São os chamados “vícios de atividade”, podendo se manifestar na condução do procedimento (error in procedendo extrínseco), ou na própria decisão impugnada (error in procedendo intrínseco).
No primeiro caso, destaca-se a regra do art. 278 do CPC, que sujeita o vício de nulidade relativa à preclusão da matéria, se acaso não arguido na primeira oportunidade conferida à parte para falar nos autos (logo, a arguição de nulidades relativas ligadas ao procedimento só se admite se o recurso é, de fato, a primeira oportunidade para se manifestar a respeito do vício). As nulidades absolutas, por seu turno, não se sujeitam à preclusão (exemplos: ausência de litisconsorte necessário, ausência do Ministério Público em processo no qual deveria participar como fiscal da ordem jurídica etc.). Por sua vez, fala-se de error in procedendo intrínseco nas hipóteses de sentença infra/citra, extra e ultra petita ou de acórdão sem fundamentação
Nesse diapasão, as hipóteses de sentença infra/citra petita (quando o alcance cognitivo da decisão é injustificadamente menor do que o delimitado pelos pedidos autorais), extra petita (quando a sentença concede direito distinto do que fora requerido) ou ultra petita (quando a sentença concede mais do que o requerido) estão atreladas ao chamado princípio da congruência ou da adstrição, positivado no art. 492 do CPC. A irresignação do vencido quanto ao ato sentencial não estaria atrelada ao mérito reformável da decisão (error in judicando), mas sim, a vícios estruturais da sentença (error in procedendo).
Um destaque se faz pertinente. Em regra, a denúncia do error in procedendo conduz ao pedido de anulação da decisão e da devolução do processo à instância originária, para nova decisão. Todavia, e tal como diante se verá, admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC/2015) para viabilizar, desde logo, o julgamento do mérito, ainda que as partes tenham pactuado convenção de irrecorribilidade da sentença. É manifestação, aliás, do princípio da economia processual.
Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.