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1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: error in procedendo - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

São os chamados “vícios de atividade”, podendo se manifestar na condução do procedimento (error in procedendo extrínseco), ou na própria decisão impugnada (error in procedendo intrínseco).

No primeiro caso, destaca-se a regra do art. 278 do CPC, que sujeita o vício de nulidade relativa à preclusão da matéria, se acaso não arguido na primeira oportunidade conferida à parte para falar nos autos (logo, a arguição de nulidades relativas ligadas ao procedimento só se admite se o recurso é, de fato, a primeira oportunidade para se manifestar a respeito do vício). As nulidades absolutas, por seu turno, não se sujeitam à preclusão (exemplos: ausência de litisconsorte necessário, ausência do Ministério Público em processo no qual deveria participar como fiscal da ordem jurídica etc.). Por sua vez, fala-se de error in procedendo intrínseco nas hipóteses de sentença infra/citra, extra ultra petita ou de acórdão sem fundamentação

Nesse diapasão, as hipóteses de sentença infra/citra petita (quando o alcance cognitivo da decisão é injustificadamente menor do que o delimitado pelos pedidos autorais), extra petita (quando a sentença concede direito distinto do que fora requerido) ou ultra petita (quando a sentença concede mais do que o requerido) estão atreladas ao chamado princípio da congruência ou da adstrição, positivado no art. 492 do CPC. A irresignação do vencido quanto ao ato sentencial não estaria atrelada ao mérito reformável da decisão (error in judicando), mas sim, a vícios estruturais da sentença (error in procedendo).

Um destaque se faz pertinente. Em regra, a denúncia do error in procedendo conduz ao pedido de anulação da decisão e da devolução do processo à instância originária, para nova decisão. Todavia, e tal como diante se verá, admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC/2015) para viabilizar, desde logo, o julgamento do mérito, ainda que as partes tenham pactuado convenção de irrecorribilidade da sentença. É manifestação, aliás, do princípio da economia processual. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Filigrana doutrinária: error in judicando - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 É a irresignação da parte vencida quanto ao conteúdo da sentença em seu aspecto qualitativo. Aqui, a irresignação dá-se quanto às considerações e conclusões adotadas pelo juiz, tidas por injustas na concepção fático-probatória (quando a parte recorrente aponta equívocos na determinação dos fatos e na valoração das provas) e jurídica (má aplicação do direito ao caso concreto, seja através de norma inadequada, seja por interpretação equivocada da norma aplicável) advogada pela parte vencida.


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.