SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO PROVISÓRIO
STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038).
É
inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do
art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das
Relações Exteriores (MRE) no exterior |
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Licença por motivo de afastamento de
cônjuge |
O
art. 84 da Lei nº 8.112/90 (“Estatuto dos Servidores Públicos Federais”)
prevê que o servidor público federal poderá tirar licença para acompanhar seu
cônjuge caso este tenha sido transferido para outra localidade (do Brasil ou
do exterior). |
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Art.
84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo. §
1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. §
2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo. |
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Essa
licença poderá ser de duas espécies: |
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a)
SEM REMUNERAÇÃO |
b)
REMUNERADA (também chamado de exercício provisório) |
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Prevista
no caput e no § 1º art. 84. |
Prevista
no § 2º do art. 84. |
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Ocorre
quando o cônjuge/companheiro do servidor público federal se mudou por razões
de interesse precipuamente pessoal. Ele não era servidor público ou sua
mudança não tem relação direta com esse vínculo que possuía com o serviço público.
Ex: se mudou para fazer um mestrado. |
Ocorre
quando o cônjuge/companheiro do servidor público federal também é servidor público
(de qualquer esfera) e foi transferido do lugar onde trabalhava para outra
cidade. |
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“têm
intuito de preservar a unidade familiar e reestabelecer o convívio do casal,
interrompido devido à transferência de um dos cônjuges em razão do serviço”
(valores consagrados na CF); permite que o agente “mantenha o cargo no serviço
público federal e exerça atividade profissional remunerada, no período em que
o consorte se encontre deslocado para unidade diversa daquela em que estava
lotado”. |
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O
servidor público ficará afastado do seu órgão/entidade (licenciado), por
prazo indeterminado e sem remuneração. Assim, receberá uma licença não remunerada
para acompanhá-la, ficando sem trabalhar, mas também sem receber. |
O
servidor público ficará de licença de seu órgão de origem. No entanto, ele
irá exercer provisoriamente atividade compatível com seu cargo em órgão ou
entidade da Administração Federal no local para onde se mudou. Desse modo, será
lotado provisoriamente. |
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Serviço Exterior Brasileiro |
A
Lei nº 11.440/2006 é o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior
Brasileiro |
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Composto
pelos Diplomatas e servidores do Itamaraty que trabalham no exterior, como
Oficiais e Assistentes de Chancelaria |
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Art.
69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações
Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
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proíbe
o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações
Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge de diplomata,
oficial ou assistente de chancelaria |
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Essa
proibição não tem qualquer relação com as funções desempenhadas por esses
servidores, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico
conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os
servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil. |
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os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa indicam que a dignidade
auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público
não se esgota na correspondente retribuição pecuniária. |
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O
STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é
inconstitucional porque: |
confere
tratamento anti-isonômico injustificável; |
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viola
a especial proteção constitucional da família; |
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a
possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a
Administração Pública |