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13 de janeiro de 2022

É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior

 SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO PROVISÓRIO

STF. Plenário. ADI 5355/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10 e 11/11/2021 (Info 1038).

É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior

Licença por motivo de afastamento de cônjuge

O art. 84 da Lei nº 8.112/90 (“Estatuto dos Servidores Públicos Federais”) prevê que o servidor público federal poderá tirar licença para acompanhar seu cônjuge caso este tenha sido transferido para outra localidade (do Brasil ou do exterior).

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Essa licença poderá ser de duas espécies:

a) SEM REMUNERAÇÃO

b) REMUNERADA (também chamado de exercício provisório)

Prevista no caput e no § 1º art. 84.

Prevista no § 2º do art. 84.

Ocorre quando o cônjuge/companheiro do servidor público federal se mudou por razões de interesse precipuamente pessoal. Ele não era servidor público ou sua mudança não tem relação direta com esse vínculo que possuía com o serviço público. Ex: se mudou para fazer um mestrado.

Ocorre quando o cônjuge/companheiro do servidor público federal também é servidor público (de qualquer esfera) e foi transferido do lugar onde trabalhava para outra cidade.

 

“têm intuito de preservar a unidade familiar e reestabelecer o convívio do casal, interrompido devido à transferência de um dos cônjuges em razão do serviço” (valores consagrados na CF); permite que o agente “mantenha o cargo no serviço público federal e exerça atividade profissional remunerada, no período em que o consorte se encontre deslocado para unidade diversa daquela em que estava lotado”.

O servidor público ficará afastado do seu órgão/entidade (licenciado), por prazo indeterminado e sem remuneração. Assim, receberá uma licença não remunerada para acompanhá-la, ficando sem trabalhar, mas também sem receber.

O servidor público ficará de licença de seu órgão de origem. No entanto, ele irá exercer provisoriamente atividade compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde se mudou. Desse modo, será lotado provisoriamente.

Serviço Exterior Brasileiro

A Lei nº 11.440/2006 é o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro

Composto pelos Diplomatas e servidores do Itamaraty que trabalham no exterior, como Oficiais e Assistentes de Chancelaria

Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

proíbe o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria

Essa proibição não tem qualquer relação com as funções desempenhadas por esses servidores, sendo injustificável, portanto, o tratamento anti-isonômico conferido pela norma, especialmente, porque não há essa limitação para os servidores que acompanham seus cônjuges quando a lotação se dá no Brasil.

os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa indicam que a dignidade auferida pela realização profissional e pela contribuição ao serviço público não se esgota na correspondente retribuição pecuniária.

O STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é inconstitucional porque:

confere tratamento anti-isonômico injustificável;

viola a especial proteção constitucional da família;

a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração Pública