Mostrando postagens com marcador Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado. Mostrar todas as postagens

14 de maio de 2021

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf 


SOCIEDADES ANÔNIMAS - Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora 

Ações nominativas são ações da sociedade anônima que, para serem transferidas precisam de termo lavrado em um livro próprio denominado “Livro de Transferência de Ações Nominativas”. Mesmo que as partes celebrem contrato de cessão das ações, essa transferência somente irá se efetivar com esse registro no livro. Imagine que a parte A1 combinou de transferir para A2 ações nominativas de uma sociedade anônima fechada. A2 pagou o preço, mas A1 não lavrou o termo no Livro. Nem a lei nem o contrato preveem prazo para que seja feita essa lavratura. Neste caso, como não há prazo estipulado, a partir de que momento a inércia do cedente passou a significar inadimplemento? Como não há prazo previsto nem no estatuto nem no contrato, o credor (A2) terá que fazer uma interpelação do devedor (A1) para que ele cumpra a sua parte e lavre o termo. Somente a partir dessa notificação, pode-se dizer que o devedor está em mora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 693). 

Sociedade anônima (SA) 

Sociedade anônima é... 

- uma espécie de sociedade de capital (em regra), 

- que tem seu capital social dividido em ações, - sócios com responsabilidade limitada e 

- que tem natureza sempre empresarial (art. 982, parágrafo único, do CC). 

A sociedade anônima é também chamada de “companhia”. 

Regulamentação 

As sociedades anônimas são regulamentadas pela Lei nº 6.404/76 (Lei das SA). Nesse sentido, veja o que diz o art. 1.809 do Código Civil: 

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. 

Responsabilidade dos sócios 

Cada sócio da sociedade anônima é titular de determinado número de ações, sendo chamado de acionista. A responsabilidade dos sócios (acionistas) é limitada ao preço de emissão das ações, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.404/76: 

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 

Aberta ou fechada 

A sociedade anônima pode ser: 

a) aberta: existe a possibilidade de que seus valores mobiliários sejam negociados no mercado de capitais (formado pela bolsa de valores e pelo mercado de balcão). Para tanto, é necessária uma prévia autorização e registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 b) fechada: não existe possibilidade de negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais. Um exemplo de sociedade anônima fechada é o Grupo Globo. 

Existem outras diferenças entre elas, no entanto, essa é, sem dúvidas, a mais relevante. Confira o art. 4º da Lei das SA: 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. 

Ações 

O capital social da companhia é dividido em ações, segundo previsto no estatuto. Por exemplo, a Petrobrás – que é uma sociedade anônima aberta – possui pouco mais de 13 bilhões de ações negociáveis no mercado. 

Ações nominativas e escriturais 

Existem várias classificações das ações. Uma delas divide as ações em nominativas e escriturais. 

a) nominativas: ocorre quando as ações são transferidas por meio de termo lavrado em um livro próprio da sociedade anônima denominado “Livro de Transferência de Ações Nominativas”. Nesse sentido, confira o que diz o § 1º do art. 31 da Lei das SA: 

Art. 31 (...) § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. 

Na prática, somente encontramos ações nominativas em sociedades anônimas fechadas. Isso porque exige-se um grande trabalho manter esses livros, sendo inviável em uma companhia aberta. 

b) escriturais: ocorre quando as ações são transferidas mediante registro feito por uma instituição financeira em uma conta de depósito aberta em nome dos titulares das ações. Em regra, as ações escriturais são utilizadas pelas sociedades anônimas abertas. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A parte A1 e a parte A2 celebraram contrato por meio do qual a parte A1 combinou de transferir para a parte A2 ações nominativas de uma sociedade anônima fechada. A parte A2 pagou o preço combinado pelas ações. Ocorre que a parte A1. até o presente momento, não lavrou o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Nem a lei nem o contrato firmado entre as partes preveem prazo para que seja feita essa lavratura. 

Neste caso, como não há prazo estipulado, a partir de que momento pode-se dizer que a parte cedente (A1) está inadimplente? A partir de que momento a inércia do cedente passou a significar inadimplemento? 

Como não há prazo previsto nem no estatuto nem no contrato, o credor (A2) terá que fazer uma interpelação do devedor (A1) para que ele cumpra a sua parte e lavre o termo. Somente a partir dessa notificação, pode-se dizer que o devedor está em mora. Foi o que decidiu o STJ: 

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 693). 

E qual é a importância de se definir o momento da mora do cedente? 

Constituído em mora o devedor, surge para o credor (cessionário) o direito de: 

• pedir a resolução do contrato; ou 

• exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos.

27 de abril de 2021

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021

Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.


Cumpre assinalar, de início, que na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

No caso, a parte afirma que nem o contrato, nem a lei de regência, estabelecem prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, de forma que a mora somente ficou caracterizada a partir da data da notificação, tendo sido realizada a prestação imediatamente.

A questão que se põe a debate, então, é definir em que momento a inércia do cedente caracteriza o inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos.

A Corte de origem se valeu do art. 104, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, que dispõe que a companhia deve diligenciar para que os atos de transferências e averbações nos livros sociais sejam praticados no menor prazo possível, para concluir que a obrigação não foi cumprida a tempo.

O referido dispositivo legal, porém, não parece ter o alcance que lhe foi dado, pois além de não prever um prazo específico, era necessário o comparecimento das partes para assinar o termo, não cabendo a diligência nessa fase somente à companhia. Ademais, o art. 104 da LSA fala em reparação de eventuais prejuízos e não em desfazimento do negócio.

Assim, o que se constata é que, não existindo prazo no contrato ou na lei, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.