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24 de abril de 2021

MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.734 - RS (2019/0034628-1) 

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 

2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 

3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 

4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Documento: 1910877 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2020 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dra. Marcia dos Anjos Manoel (Procuradora do Estado), pela parte recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 

Brasília, 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.109): 

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 475-B, §§ 1° E 2° DO CPC/1973. DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA. RECURSO; DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.125-1.128). 

Sustenta, em preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-se violação do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. 

No mérito, aponta violação do art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, por ter o Tribunal de origem determinado a destinação da multa para o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário e não aos agravados, ora recorrentes. 

Argumenta ainda que "não há confundir a destinação de multas - lato sensu - previstas no artigo 97 com a do artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, tal como o fez a eminente Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ, fl. 1.137), pois as primeiras seriam decorrrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça, assim como das penalidades impostas aos serventuários da justiça. Por sua vez, a multa do art. 1.021 tem como origem a procrastinação do trâmite processual através de recursos abusivos e infundados. 

Sem contrarrazões, conforme certidão à e-STJ, fl. 1.141. 

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.177-1.182). 

É o relatório. 

VOTO 

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): O recurso merece provimento. 

No caso, a Corte local aplicou multa com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, destinando-a ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por entender aplicável à hipótese a regra do art. 97 do Código de Ritos. 

Os dispositivos em epígrafe possuem a seguinte redação: 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] 

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 

A controvérsia então reside na destinação do valor da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 

A razão assiste ao recorrente, como já adiantado. 

A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 

No caso, foi aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que possui como destinatário a parte contrária, conforme previsão expressa do dispositivo legal. 

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que a multa de 1% sobre o valor da causa, imposta no acórdão recorrido, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, será destinada ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 

É como voto. 

18 de abril de 2021

ATO ATENTATÓRIO - O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


ATO ATENTATÓRIO - O juiz que conduz o processo não pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015)

A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura. STJ. 4ª Turma. REsp 1.548.783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João, Juiz de Direito, proferiu decisão interlocutória determinando que a parte juntasse aos autos procuração original, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte interpôs agravo de instrumento questionando a determinação. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça, monocraticamente, deu provimento ao agravo dispensando a parte de apresentar procuração original. A despeito do resultado do recurso, o Juiz proferiu nova decisão interlocutória exigindo novamente a procuração original, sob o argumento de que o Desembargador havia sido induzido a erro pela parte recorrente, que teria narrado falsamente os fatos no recurso. A parte interpôs, então, novo agravo de instrumento. O Desembargador Relator mais uma vez deu provimento ao agravo e reiterou que a parte estava dispensada de juntar a procuração original. Além disso, o Desembargador afirmou que o Juiz, ao descumprir sua determinação anterior, teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, determinou que o magistrado pagasse a multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015): 

CPC/1973 

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (...) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.


CPC/2015  

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

O tema jurídico envolvido nesta questão é o seguinte: o juiz que conduz o processo pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015)? NÃO. 

Lealdade e probidade 

O direito processual civil moderno, com base no preceito constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da CF/88, defende que, para uma prestação jurisdicional eficiente, os sujeitos do processo devem pautar suas condutas pela lealdade e probidade, que são pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. 

Multa pecuniária contra atos atentatórios ao exercício da jurisdição 

A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o CPC previu a possibilidade de o magistrado impor multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição. É algo semelhante ao contempt of court, com as devidas adaptações às peculiaridades do nosso sistema. O contempt of court é um instituto do direito norte-americano, com raízes anglo-saxônicas, e seria a punição para os casos em que há um “ato de desprezo pela Corte”, configurado pela desobediência a uma ordem sua ou desrespeito a sua autoridade, seja dentro ou fora do Tribunal. 

Exemplos 

“Entre os múltiplos exemplos de condutas que podem constituir contempt of court é comum apontaremse as seguintes: tentar agredir fisicamente um juiz, um advogado ou outra parte no processo, interromper continuamente o curso da audiência, ameaçar testemunhas, juízes ou oficiais de justiça, alterar documentos, recusar-se a testemunhar, não cumprir ordens judiciais e até mesmo algumas condutas que causam certo espanto serem equiparadas a essas acima indicadas, como chegar atrasado ou faltar à audiência ou trajar-se com determinado tipo de roupa.” (GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: RT, 1999, p. 72-73). 

Destinatários dos deveres de probidade e lealdade 

O dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser. Isso porque, sendo o processo instituto dialético, qualquer conduta que falte com o dever da verdade, como deslealdade e emprego de artifícios fraudulentos, é absolutamente reprovável, simplesmente porque tal comportamento não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça. Assim, a conduta proba e leal não é imposta somente àqueles que têm o direito material posto em lide, mas, sim, a todos que tenham atuação no litígio ou que contribuam para a satisfação da ordem judicial emitida, inclusive e especialmente os juízes. 

Punição do parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica ao juiz do processo 

O fato de o juiz ter o dever de agir com probidade e lealdade, não leva à conclusão automática de que ele pode ser punido com a multa do parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015). Assim, a constatação desse dever não conduz, necessariamente, à conclusão de que aquele que tumultuar a administração do processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do artigo mencionado. O que se está dizendo é o seguinte: o juiz tem que respeitar os deveres de probidade, boa-fé e lealdade previstos no art. 14 do CPC/1973 (art. 77 do CPC/2015). No entanto, caso ele descumpra algum desses deveres, a punição a ele aplicável não é a multa pecuniária mencionada neste artigo, mas sim as sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN – LC 35/79). A LOMAN não apenas disciplina os deveres dos magistrados, mas dispõe também sobre as penalidades cabíveis nos casos das ações praticadas em desconformidade com seus deveres, entre as quais destacamse a advertência e a censura (art. 42). 

Em suma: A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura. STJ. 4ª Turma. REsp 1.548.783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 

Conclusão que vale para outros atores do processo 

Vale ressaltar que essa conclusão acima exposta vale também para outros atores do processo que, agindo de maneira desleal e ímproba, serão responsabilizados segundo as regras previstas nas suas respectivas Leis orgânicas. É o caso, por exemplo, dos advogados, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Magistrados. Esse entendimento foi expressamente consagrado no texto do CPC/2015: 

Art. 77 (...) § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.