Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf
PODER LEGISLATIVO - O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da
CF/88).
A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União
aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes
federados (art. 18, da CF/88).
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou
servidores públicos em geral.
STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Como é fixado o subsídio dos Deputados Federais e Senadores?
O subsídio dos Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto
Legislativo. Assim, são os próprios Parlamentares que estabelecem sua remuneração.
Veja o texto constitucional:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais?
O subsídio dos Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por meio de lei estadual.
O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo que é pago aos Deputados Federais e
Senadores:
Art. 27 (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I.
Explicado isso, imagine agora a seguinte situação concreta:
A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso editou um decreto legislativo fixando o valor do
subsídio dos Deputados Estaduais. Confira a redação do ato:
Decreto Legislativo 54/2019, de Mato Grosso
Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura.
Art. 1º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o
subsídio dos
Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse Decreto Legislativo.
O Autor alegou vícios de inconstitucionalidade formal e material das normas questionadas, por três razões:
(i) sujeição do regime dos subsídios dos membros do Poder Legislativo estadual ao princípio da reserva de
lei formal (CF, art. 27, § 2º); (ii) ofensa à cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer
espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII); e (iii) afronta ao princípio da autonomia federativa (CF, art. 25).
Esse Decreto Legislativo é constitucional?
NÃO. O referido decreto legislativo é inconstitucional sob os pontos de vista formal e material.
Inconstitucionalidade formal
O art. 27, §2º da CF/88, depois da EC 19/98, passou a prever que o subsídio dos Deputados Estaduais deve
ser fixado por meio de lei em sentido formal:
Art. 27 (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa,
na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Diante disso, o STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da
reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de
padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos
que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os
atos regulamentares em geral.
O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Inconstitucionalidade material
Esse Decreto Legislativo possui também um vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a lei que
fixar o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio
dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro.
A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento
da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da
prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância
do quantum definido pela União.
O Decreto Legislativo, ao fazer uma vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em
relação aos Deputados Federais, viola a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta,
quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as
vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível
estadual.
A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no
correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa
e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de
seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União.
O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público:
Art. 37 (...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98)
Quando o § 2º do art. 27 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando
a vinculação?
NÃO. Segundo o STF, o art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo
da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma
vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio
dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares
estaduais.
Desse modo:
A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos
Deputados Federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados
(art. 18, caput, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Em resumo:
O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88).
A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos
deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados
(art. 18, da CF/88).
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores
públicos em geral.
STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)