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20 de abril de 2021

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; ESCRITURA FALSA; REGISTRO; NEGLIGÊNCIA; FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FALSA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO E DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O segundo recurso de apelação, interposto pelo réu José Antonio Teixeira Marcondes não pode ser conhecido, já que foi interposto de forma intempestiva. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado afastada. A responsabilidade do Estado por danos decorrentes de serviços notariais e de registro é objetiva. Precedentes desta Câmara. Entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 842.846 com repercussão geral reconhecida (Tema 777). 3. Prejudicial de prescrição que se rejeita. O surgimento da pretensão ressarcitória se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito. Somente com a sentença reconhecendo a nulidade da escritura é que o autor teve pleno conhecimento da lesão a ele causada em toda a sua extensão. Precedente do STJ. 4. Falha na prestação do serviço comprovada. O titular do Cartório atuou com negligência e falta de cautela ao registrar a escritura anulada. Deixou de efetuar diligências junto ao Cartório de Juiz de Fora para se certificar da existência da escritura. Também não buscou o reconhecimento da firma por autenticidade do titular que teria lavrado a escritura. 5. Dano moral configurado. Verba arbitrada de R$20.000,00 que se mostra adequada. Sentença que se mantém. Primeiro apelo conhecido e improvido, segundo apelo não conhecido, nos termos do voto do Desembargador Relator.



0332979-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 23/11/2020