APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA. 1) O primitivo acórdão deste colegiado adotou o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual prevalecia na época, consoante julgamento do mérito da ADI 1851, no sentido de que "o § 7º do art. 150 da Constituição não garantia ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária 'para frente', quando o valor estimado para a operação final fosse maior que o efetivamente praticado" 2) Todavia, constatou-se a divergência entre o mencionado acórdão deste Órgão Julgador e a orientação do STF, firmada em sede do julgamento do RE nº 593.849/MG, segundo a qual "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201/STF) 3) Assim, forçoso concluir que o acórdão anterior está em desconformidade com a tese estabelecida pelo STF. 4) Assim, na forma do artigo 1040, II, do CPC, em juízo de retratação, impõe-se a modificação do acórdão anterior para, reformando a sentença, deferir a produção de prova pericial postulada pelo recorrente/embargante.
0007737-91.2007.8.19.0038 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 27/01/2021 - Data de Publicação: 28/01/2021