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21 de abril de 2021

SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE CARGOS; COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS; EXONERAÇÃO; IMPOSIÇÃO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer, Reintegração e Indenizatória. Servidora Pública. Profissional de Saúde. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Convocação. Documentos. Exoneração. Posse tardia. Dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. A possibilidade de acumulação remunerada de cargos encontra assento na Constituição Federal, desde que, dentre outros, para os profissionais da saúde, haja compatibilidade de horários. Demandante que, após ser convocada para admissão, apresentar documentos e pedir, por ordem de autoridade hierárquica, exoneração de um dos cargos, tardou, injustificadamente, a ser chamada, de modo que faz jus à indenização, na forma arbitrada pelo juízo. Indevida imposição de exoneração, efetivamente, ocorrida, capaz de causar máculas à dignidade da pessoa exonerada, suscetíveis de indenização por danos morais. Verba compensatória adequadamente arbitrada. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.



0005849-89.2013.8.19.0034 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020