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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela provisória

"No CPC/15 a tutela provisória é o gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que pode ser cautelar ou satisfativa) e a tutela de evidência. Tanto a tutela de urgência satisfativa quanto a tutela de evidência são prestadas pela técnica antecipatória, com a ressalva de que em relação a esta última não há que se cogitar na presença do periculum in mora, pois ela está atrelada à ideia de redistribuição isonômica do tempo do processo, quando estiverem presentes dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pelo autor".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Tutela da Evidência - Fredie Didier

“Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após a instrução processual” 

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 618.