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9 de novembro de 2021

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições

 Ministério Público e autorização prévia para ausentar-se do estado ou da comarca onde exerça suas atribuições ADI 6845/AC 

 

Resumo:

 

É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições.              

As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem.             

A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre (1).

 

(1) Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre: “Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...) IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça.”

 

ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59