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7 de abril de 2021

Informativo 1010, STF: DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; Prerrogativa de foro e princípio da simetria – ADI 5591/SP

  

 

Resumo:

 

A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.

 

Com efeito, o poder dos estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal (CF) (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º) (1).

Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.

Na linha de precedentes da Corte (2), atribuir foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil viola o art. 129, VII, da CF, que confere ao Ministério Público a função de exercer controle externo da atividade policial.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inciso II do art. 74 da Constituição do estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional 21/2006 (3). Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.

(1) CF: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (...) Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”

(2) Precedentes citados: ADI 5.103/RR, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.4.2018); ADI 2.587/GO, relator Min. Maurício Corrêa, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de 6.11.2006).

(3) Constituição do estado de São Paulo: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: […] II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.”

ADI 5591/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021