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5 de abril de 2022

A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício

Processo

AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e aposentadoria. Eclosão da moléstia anterior a edição da Lei n. 9.528/1997. Possibilidade. Súmula 507/STJ.

 

DESTAQUE

A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia refere-se a interpretação a ser dada à norma contida no parágrafo 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a fim de aferir a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria.

Inicialmente, cabe esclarecer que desde o seu texto original, o § 1 do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 estabelecia o caráter vitalício do benefício de auxílio-acidente, permitindo o seu pagamento conjunto com qualquer modalidade de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez que tivesse o mesmo fato gerador do auxílio-acidente.

Em 11.11.1997, contudo, a Medida Provisória n. 1.596-14/1997, alterando a redação do dispositivo, passou a estabelecer prazo final de pagamento do benefício, sendo devido somente até a véspera do início de qualquer aposentadoria, determinando, ainda, que o valor da prestação, a partir de então, passe a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício dos proventos de aposentadoria.

No caso, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, cumulado com o pagamento de aposentadoria, ao fundamento de ter a moléstia que deu causa à concessão da prestação se consolidado antes da alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.

Tal entendimento não destoa da orientação desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, de relatoria do Min. Herman Benjamin, segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.

De fato, nos termos da orientação pacificada nesta Corte a legislação aplicável à concessão do auxílio-acidente é aquela vigente no momento do início da incapacidade ou no dia do acidente, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, não se podendo confundir tal marco temporal com o termo inicial do pagamento do benefício. Assim, ainda que o termo inicial do pagamento tenha sido fixado em 2013, data da juntada do laudo pericial, o acórdão regional expressamente consignou ter ocorrido a eclosão da moléstia em momento anterior a 1992, tendo em vista do nexo laboral reconhecido com a atividade desenvolvida pelo autor antes de sua aposentadoria.

Por fim, frisa-se que tal entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

6 de janeiro de 2022

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

Processo

REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Aposentadoria. Demora na concessão. Indenização por danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão.

 

DESTAQUE

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca da prescrição, o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação. Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois, segundo a doutrina, "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social".

O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, fixou a tese no sentido de que "[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF. Plenário. RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).

Cuida-se, portanto, de prazo prescricional para a Administração Pública vir anular ou revogar o ato de aposentadoria por ela concedida ao servidor, correndo o referido prazo não da concessão do benefício, mas do seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, ou seja, trata-se da pretensão da Administração Pública contra o administrado.

No caso, o que se examina é a pretensão, não da Administração Pública, mas do administrado de discutir o direito de indenização por dano material pela suposta demora na concessão de sua aposentadoria, ou seja, matéria completamente diversa da tratada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 445/STF.

Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, ou seja, a partir do deferimento do pedido voluntário de aposentaria do servidor, conforme o princípio da actio nata.

16 de abril de 2021

Justiça considera certidão de óbito início de prova material para aposentadoria rural por idade

 A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0000480-94.2019.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 18/11/2020
LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Quem deixou de contribuir pode se aposentar por idade?

 A pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, por vezes ela já possuía 15 anos de contribuições, e aí dependendo, você poderá elevar a média da aposentadoria antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

 Lembrando que você precisa ter 65 anos de idade se for homem, para se aposentar por idade.

Para a mulher se aposentar por idade, vai precisar de 61 anos de idade em 2021, 61 anos e 6 meses de idade em 2022, ou 62 anos de idade em 2023.

 Confesso que até pouco tempo atrás, eu também não havia percebido isso que estava acontecendo, onde muitas pessoas podem se beneficiar do novo cálculo de aposentadoria por idade após a reforma previdenciária, na verdade é uma regra de transição.

Onde é possível obter uma aposentadoria por idade, acima do salário mínimo, mesmo que você sempre pagou sobre a contribuição de um salário mínimo mensal. Desde que, você ainda consiga de última hora, aumentar a média salarial para o cálculo da aposentadoria por idade.

E você deve se perguntar e pensar, que para obter uma aposentadoria por idade melhor, seria apenas privilégio daquelas pessoas que vinham recolhendo com valores altos, ou que possuem muitos anos de contribuições.

Isso nem sempre é verdade, e a reforma previdenciária trouxe uma situação que vai beneficiar muitas pessoas que estão para se aposentar ou encaminhar sua aposentadoria por idade. Leia até o final deste texto para entender as dicas que irei lhe passar.

Como aumentar a média da aposentadoria por idade

A verdade é que existem alguns casos, possíveis de ir de uma média de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para uma aposentadoria por idade acima de três mil reais. Aumentando sua média salarial com apenas uma contribuição previdenciária, contribuição essa no valor do teto previdenciário.

Mas calma, sugiro que não saia pagando contribuições no teto previdenciário, apenas porque eu advogado Diego Idalino Ribeiro estou lhe dizendo.

É importante que antes de mais nada, você faça uma simulação completa e específica para o seu caso, com um profissional que entenda do assunto e veja se essa situação possa ser possível ou aplicável ao seu caso.

Isso evita de você perder dinheiro em vão, ou deixar de receber uma aposentadoria melhor.

Portanto, sugiro que você faça uma simulação e análise do caso, com duas situações que vou dizer:

– A primeira análise verificando se possui o direito na aposentadoria por idade, analisando todo o seu tempo de contribuição e idade.

 Não confie totalmente no simulador do site MEU INSS, pois podem constar divergências nas suas contribuições do INSS, o que tornará uma simulação com eventual falha, e também por não ser possível simular com contribuições futuras que você venha a recolher.

Por isso, a importância de procurar um profissional que entenda do assunto e faça os devidos cálculos antes de você encaminhar sua aposentadoria.

Voltando ao assunto, a pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, e já possuía 15 anos de contribuições antes do ano de 1994, dependendo, você poderá elevar a média de cálculo antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

As vezes basta uma contribuição no teto previdenciário para sair da média de um salário mínimo e ir para média de mais de três mil reais.

 Eu sei que essa proposta é forte, mas digo isso, pelo fato que a média da aposentadoria por idade é realizada com base nas contribuições posteriores a 1994, e ainda aplicada um percentual com base no seu tempo de contribuição.
E ao você possuir os 15 anos de contribuições antes de 1994, surge a possibilidade de você trabalhar a média com as contribuições posteriores a 1994, podendo ainda, por vezes, excluir as contribuições de menor valor, deixando apenas as melhores, o que pode elevar a sua média.

Este é um dos casos que provavelmente pode ser beneficiado com as novas regras posteriores a reforma previdenciária.

 Outra situação é para quem tem bem mais de 15 anos de contribuições, em alguns casos também podem se beneficiar, pois muito comum a pessoa ter 25, 30, ou até 35 anos de contribuições e também possuir a idade da aposentadoria por idade.

Neste caso, por vezes você pode utilizar do direito de aumentar o percentual acima de 60% da aposentadoria, ou de excluir menores salários do período de cálculo da aposentadoria.

Mas para isso você deverá analisar com cálculos para ver o que é mais vantajoso a você, se é deixar contribuições ou excluir os menores salários de contribuições.

Lembrando que você pode utilizar o tempo que você trabalhou em período rural, para ser computado no seu tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, bem como, tempo em benefício de auxílio-doença, tempo militar, período de trabalho como doméstica(o), entre outros.

Em diversos casos, ao você incluir estes tempos de contribuições, podem melhorar a sua situação, tanto para alcançar o tempo de contribuição para a aposentadoria, como as vezes para melhorar a estratégia da sua média salarial.

Conclusão

Eu concluo chamando a atenção, muitas pessoas estão prestes a se aposentar por idade e podem se beneficiar desta nova regra de cálculo da aposentadoria por idade, regra esta que veio junto da reforma previdenciária.

Quem já possui os 15 anos de contribuições antes de 1994, ou que ficaram muitos anos sem contribuir, sugiro que analise com calma, pois alguns podem ter a possibilidade de melhorar a média da aposentadoria por idade.

Mas lembre-se que deve ser verificado antes de se aposentar, então se você conhece alguém que está próximo de se aposentar, compartilhe para que mais pessoas possam saber de seus direitos.

Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.

 FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR

14 de abril de 2021

Quem tem direito a aposentadoria por pressão alta?

 No Brasil um em cada três brasileiros estão com a pressão descontrolada, o número é bem alarmante uma vez que a hipertensão conhecida popularmente como pressão alta é o principal fator de quadros de saúde bem graves como infartos e AVC (Acidente Vascular Cerebral).

Diante disso milhares de brasileiros buscam informações todos os dias sobre o direito de aposentadoria em razão da hipertensão.

No artigo de hoje vamos te orientar sobre esse assunto, confira.

Sobre a Hipertensão

A doença popularmente conhecida como pressão alta pode ser mais perigosa do que todos imaginam, ela é caracterizada pela força na qual o sangue bate contra as paredes das artérias do corpo humano, sendo um dos principais motivos de morte no Brasil.

Aqueles que têm pressão alta geralmente suas aferições estão acima de 14/9 , podendo ultrapassar o número de 18/12 em alguns casos, sendo considerado um estado muito grave e de urgência, podendo causar  infarto, aneurisma arterial e até insuficiência renal.

Direito de aposentadoria por Hipertensão

Para os segurados do INSS, é disponibilizada a aposentadoria por invalidez no caso onde o trabalhador esteja totalmente incapaz para o exercício de suas atividades que garante a sua subsistência, no entanto deve ser analisado alguns pontos, pois a previdência social não libera auxílio doença para todos os casos de hipertensão.

Quando a pessoa hipertensa faz o tratamento contínuo da doença através de medicamentos, ela consegue ter uma rotina normal sem comprometer a sua vida profissional, salvo em alguns casos específicos onde o perito do INSS entende que aquele trabalhador está incapacitado em consequência de problemas de saúde graves causados pela pressão alta, como AVC, cirurgias ou suas posteriores sequelas que venham a impedir o segurado de desenvolver as atividades de trabalho.

Tempo de carência

Período de Carência diz respeito ao número mínimo contribuições que o cidadão tem que pagar ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários, em casos graves como esse que citamos o INSS isenta o trabalhador de apresentar essa contribuição, em casos mais leves é comum a previdência solicitar uma carência de no mínimo 12 meses de contribuições.

Como Solicitar

Antes de fazer a solicitação é muito importante reunir todos os documentos necessários que ajude a comprovar a incapacidade temporária ou permanente como laudos médicos, prontuários, exames e relatórios, além da documentação pessoal.

Após reunir todos os documentos o segurado pode solicitar uma perícia médica através do site ou aplicativo MEU INSS ou no canal de atendimento da Previdência Social através do número 135.

Por Leandro Rocha
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

Publicado em direitonews.com.br e correioforense.com.br.