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4 de março de 2022

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial

O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar danos causados à vítima

A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade

O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

Art. 19, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”

Remoção de postagem em provedor de aplicações por ter causado prejuízo alguém

Regra

Em regra, exige-se autorização judicial - Art. 19, lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

consagra a reserva de jurisdição e exige ordem judicial para a remoção do conteúdo

a regra no ordenamento jurídico à liberdade de expressão e a proibição da censura

em regra, o provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo

Exceção

conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Art. 227, CF e Art. 18, ECA

dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor

As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais

Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.

O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa

responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois o provedor deixou de adotar providências que estavam sob seu alcance e que minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro

Apesar do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada.

O art. 19 do MCI deve ser interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, de forma que ele não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

Registra-se que a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 987/STF), que reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar a suspensão dos processos em curso

16 de fevereiro de 2022

É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão

Tendo em vista a obrigação legal de guarda registros conexão e acesso a aplicações internet, é possível, desde que preenchidos requisitos legais, impor aos provedores o dever fornecer nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações

O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.

“Google AdWords” / “Google Ads”

ferramenta de publicidade on-line

exibe anúncios de produtos ou serviços em forma de links patrocinados no momento em que se realiza pesquisa no serviço de busca, de acordo com as palavras-chave utilizadas pelo usuário e contratadas pelo patrocinador

O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados

Art. 22, MCI: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Assim, qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados

fornecimento dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e 15 do MCI para a guarda dos referidos dados pelos provedores:

1 ano para os registros de conexão; e

6 meses para os registros de acesso a aplicações de internet.

Esses prazos são contados da data do fato ou evento a que se refere o registro

Art. 13, MCI: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”

Art. 15, MCI: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”

Contagem do prazo

Em se tratando de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais

na hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.

dúvida não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 meses de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período contratado, isto é, por dias, meses ou anos

Dessa forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis

De fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6 (seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de guarda.

diante da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais, a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.

15 de fevereiro de 2022

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720)

Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários (nome, endereço, RG e CPF) responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida

Dever de guardar os DADOS PESSOAIS do usuário

Provedores de CONEXÃO à internet  (exs: Claro, Tim, Vivo etc): SIM

Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP).

Provedores de conexão à internet

art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP”

No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.

Exs: GVT, Claro, Vivo, TIM.

Aos provedores de conexão cumpre a guarda de dados pessoais do usuário (nome, endereço, RG e CPF).

STJ. 3ª Turma. REsp 1622483/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018: “As empresas provedoras de acesso à internet devem fornecer, a partir do endereço IP, os dados

cadastrais de usuários que cometam atos ilícitos pela rede, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Existe um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil”.

Provedores de aplicações de internet

art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet

Exs: serviços e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos - Facebook, Instagram, YouTube, etc.

Aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP).

STJ. 3ª Turma. REsp 1829821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/08/2020 (Info 680): “Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP. O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”

deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais

arts. 77 e 139 do CPC

pedido de identificação dos usuários está em consonância com causa pedir da petição inicial

jurisprudência do STJ permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação

presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas à obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece

considerando o regramento aplicável à matéria e o entendimento recente do STJ que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento

LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.790/2018)

medidas em debate não confrontam com determinações visando à proteção do sigilo trazida pela LGPD

LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo

doutrina ressalta a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que os dados pessoais possam servir como elemento para o exercício de direitos em demandas em geral (judiciais, administrativos e arbitrais)

a prestação das informações pelas respectivas concessionárias de serviço público (provedores de conexão de internet) deverá observar estritamente ao regramento previsto pela lei referida, nos termos dos arts. 23 e seguintes.