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5 de janeiro de 2022

É possível a existência de multiparentalidade, existindo equivalência entre os vínculos biológico e socioafetivo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


PARENTESCO: É possível a existência de multiparentalidade, existindo equivalência entre os vínculos biológico e socioafetivo 

Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Vitória é filha biológica de Carlos e Julia. Em 1994, Carlos faleceu quando Vitória tinha apenas 12 anos. Dois anos depois do falecimento, Julia passou a viver em união estável com Luiz, relacionamento que se mantém até os dias de hoje. Diante dessa realidade, Vitória e Luiz ajuizaram ação declaratória de multiparentalidade pedindo que ele fosse reconhecido como pai socioafetivo de Vitória, sem prejuízo da filiação biológica que deveria permanecer válida em relação a Carlos (já falecido). Assim, pediu-se o reconhecimento da multiparentalidade, ou seja, do duplo vínculo de filiação. 

O STJ concordou com o pedido formulado? SIM. 

O que é a multiparentalidade? 

“A pluriparentalidade é constituída meramente pela ocorrência do fato social de uma criança encarar mais de uma pessoa como pai e/ ou como mãe, inclusive tratando a ambos por pai e/ou por mãe (...) (...) O reconhecimento da multiparentalidade é mais um degrau nos avanços do reconhecimento do afeto enquanto um valor jurídico. Se a pessoa vivencia uma situação de variados vínculos afetivos em sua ancestralidade, não há como deixar de reconhecermos efeitos jurídicos nessa relação.” (ROSA, Conrado Paulina da. Direito de Família Contemporâneo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 424-425). 

Possibilidade jurídica da multiparentalidade (pluriparentalidade ou duplo vínculo de filiação) 

A questão da multiparentalidade foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC, tendo sido reconhecida a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: 

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 622) (Info 840). 

A possibilidade de cumulação da paternidade socioafetiva com a biológica está diretamente relacionada com o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, § 6º, da CF/88), sendo expressamente vedado qualquer tipo de discriminação e, portanto, de hierarquia entre eles. Assim, aceitar a concepção de multiparentalidade é entender que não é possível haver condições distintas entre o vínculo parental biológico e o afetivo. Isso porque criar status diferenciado entre o genitor biológico e o socioafetivo é, por consequência, conceber um tratamento desigual entre os filhos, o que viola o disposto nos arts. 1.596 do CC/2002 e 20 da do ECA, ambos com idêntico teor: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” 

Provimento nº 63/2017

 Por fim, anota-se que a Corregedoria Nacional de Justiça alinhada ao precedente vinculante do STF (Tema 622), editou o Provimento nº 63/2017, instituindo modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispondo sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e da maternidade socioafetivas, sem realizar nenhuma distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou da maternidade na certidão de nascimento - se biológica ou socioafetiva. 

Em suma: Na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.487.596-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (DPE/AP 2018 FCC) João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá (

A) ajuizar ação declaratória da paternidade socioafetiva de Anderson em relação a João, postulando o reconhecimento da multiparentalidade, com a preservação da paternidade biológica já reconhecida. 

(B) apenas orientar juridicamente as partes, explicando a inviabilidade da pretensão de Anderson tanto em via administrativa como judicial, por esbarrar em norma expressa no Código Civil que veda tal possibilidade. 

(C) encaminhar os interessados diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de reconhecer administrativamente a paternidade socioafetiva e, assim, acrescer o nome de Anderson como pai socioafetivo de João, sem excluir a paternidade biológica. 

(D) ajuizar ação de adoção unilateral proposta por Anderson, cumulada com destituição do poder familiar em relação ao genitor biológico, cumulando na inclusão do nome de Anderson como pai de João, sem a necessidade de excluir a paternidade biológica. 

(E) encaminhar as partes ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, a fim de solicitar a inclusão do sobrenome do padrasto no registro de nascimento do menor, conforme previsto na Lei de Registros Públicos. 

Gabarito: Letra A

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Boa-fé processual - Fredie Didier

Note que o destinatário da norma é "aquele que de qualquer forma participa do processo" (art. 5º, CPC), o que inclui, obviamente, não apenas as partes, mas também o órgão jurisdicional. [...] A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à confiança. 

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 124-125. 

17 de abril de 2021

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA; SOBREPOSIÇÃO AO VÍNCULO BIOLÓGICO; PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. ASSENTAMENTO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. IRRETRATABILIDADE DO ATO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA QUE SE SOBREPÕE AO VÍNCULO BIOLÓGICO. PROTEÇÃO AO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação negatória de paternidade em que postula o autor a exclusão de seu nome do registro civil de nascimento do réu, por não ser o pai biológico do menor. 2. Cerceamento de defesa afastado, eis que o autor postulou especialmente a prova pericial referente ao exame de DNA e deixou de apresentar rol de testemunhas, conforme informado na petição inicial, manifestando a necessidade da prova testemunhal, somente após a sentença de improcedência, em sede de apelação. 3. Os assentamentos no Registro Civil são atos jurídicos cuja reversibilidade somente se afigura possível diante da comprovação da existência de vício de consentimento (erro, dolo, coação). 4. Autor que livre, consciente e voluntariamente manifestou a vontade de ser pai, declarando-se como tal ao registrar o menor, vindo a alegar ter sido induzido a erro pela mãe da criança. 5. O reconhecimento dos filhos havidos na constância de relacionamento é irrevogável, sendo aqui o registro civil fruto genuíno de manifestação de vontade livre de vícios de qualquer natureza, ficando afastada a possibilidade de invalidação do ato jurídico por mera conveniência, uma vez que o autor veio a contestar a paternidade apenas após o fim do relacionamento com a genitora do menor. 6. Conjunto probatório que demonstra a existência de relação socioafetiva ao longo dos anos de convivência do autor com o filho. 7. Posse do estado de filho pelo menor por mais de sete anos, por força do ato de registro do pai que assim se declarou, sendo que o vínculo afetivo entre os mesmos não se desfaz em função do resultado de exame DNA negativo, atraindo a tutela do direito fundamental à dignidade humana. 8. Vínculo socioafetivo publicamente consentido que se sobrepõe ao vínculo biológico clandestino, impondo a prevalência do interesse superior do menor e a proteção a seus direitos da personalidade, especialmente a manutenção do vínculo de filiação, o direito ao nome de família e o status familiar, que não podem sucumbir aos conflitos de ordem interfamiliar e suas intermitentes conveniências. 9. Desprovimento do recurso.



0061222-25.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julg: 01/12/2020 - Data de Publicação: 03/12/2020