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1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade e reexame necessário / voluntariedade - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

A celebração de negócio processual que dispensa o reexame necessário é de questionável admissibilidade, na medida em que, nesse caso, a lei preestabeleceu que a natureza do direito material envolvido, dada a sua indisponibilidade (por envolver valores e interesses fazendários), demandaria – daí sim – o automático “direito à revisão” pela via da remessa. Pela via oposta, também não se tem admitido negócio processual que cria um novo recurso, já que, pelo princípio da taxatividade recursal, é exatamente a lei, e tão somente ela, que poderá criá-lo. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Filigrana doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade da sentença - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Porém, a pergunta diz respeito à possibilidade de celebrar convenção processual que considere exaurida a jurisdição desde logo na instância originária. Melhor dizendo, é válido o negócio processual de irrecorribilidade da sentença, ainda que reconhecido o princípio do duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional implícito?

E a resposta é afirmativa. De início, destaca-se que o próprio CPC é expresso em admitir a possibilidade de desistência do recurso, ou mesmo de renúncia ao prazo recursal. Guardemos esse ponto, na medida em que, evidentemente, o ato jurídico processual (melhor dizendo: o negócio processual unilateral) de desistência do recurso já interposto, ou de renúncia ao prazo recursal, decorre de uma análise de conveniência e oportunidade realizada posteriormente ao conhecimento do teor da sentença. Mas não estamos a tratar da sentença que beneficia a parte que renuncia ao prazo recursal ou ao desistente de um recurso interposto para, provavelmente, tratar de questões menores da lide. Estamos falando da parte que, mesmo diante de uma sentença prejudicial aos seus interesses, opta por desistir do recurso já interposto ou por renunciar ao prazo recursal.

De igual maneira, afirma-se que o pacto de irrecorribilidade pretérito à prolação da sentença é plenamente possível. Aliás, analisando-o dentro dos preceitos civilistas relacionados aos negócios jurídicos, o jogo de palavras leva a uma conclusão coerente. É que, a considerar o teor do ato decisório como evento futuro e incerto, a cláusula de irrecorribilidade, uma vez derivada exclusivamente da vontade das partes, implicitamente estabelece uma condição resolutiva do negócio jurídico (sobre o processo) na própria sentença. Admitida a sentença como ato final de entrega da prestação jurisdicional, não há mais a se falar no negócio celebrado – não há mais a se falar em processo no caso concreto. 


Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.



Referência Bibliográfica: Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

 Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

Neste texto são analisados os principais aspectos referentes à (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença.


Palavras-Chave: Negócio processual – Sentença – Irrecorribilidade – (In)eficácia – Principais aspectos

24 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: admissão do amicus curiae - Fredie Didier

 A decisão sobre a intervenção do amicus curiae, admitindo-a ou não a admitindo, é irrecorrível (art. 138, caput, CPC) 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17ª edição. Bahia: Jus Podivm, 2015, p. 524. 


Filigrana Doutrinária: Admissibilidade do IRDR - Daniel Amorim Assumpção Neves

 “O cabimento de recurso especial ou extraordinário nesse caso contraria previsão do art. 987, caput, do Novo CPC, que prevê o cabimento de tais recursos apenas contra a decisão que julga o mérito do incidente.” 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.665.

Filigrana Doutrinária: Admissibilidade do IRDR - José Maria Rosa Tesheiner

 “da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo, na hipótese, por exemplo, de não se haver instaurado ainda a controvérsia, ao tempo da inadmissão, vindo a sê-lo posteriormente, em virtude de posicionamentos divergentes posteriormente adotados por outros juízes”. 

TESHEINER, José Maria Rosa; VIAFORE, Daniele. O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil in Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPro Belo Horizonte, v. 23, n. 91, jul./set. 2015, p. 172

Filigrana Doutrinária: Admissibilidade do IRDR - José Miguel Garcia Medina

“Note-se que, pela dicção do caput do art. 987, o recurso é cabível apenas quando julgado o mérito do incidente, isso é, quando resolvida a questão de direito. Não se admite o recurso, assim, se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do incidente.” 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.423. 

23 de abril de 2021

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 

1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 

2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 

3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). 

Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração. 

Ideia geral do IRDR 

É muito comum, na prática, que um determinado tema jurídico esteja sendo discutido simultaneamente em centenas ou milhares de processos. No passado, esses processos eram julgados individualmente, o que gerava enormes custos e o risco de decisões diferentes para uma mesma controvérsia jurídica. Pensando nisso, o CPC/2015 criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Assim, quando o juiz, o relator no Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo também se repete em inúmeros outros, será possível pedir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Isso significa que todos os processos que tratam sobre aquele assunto ficarão suspensos até que o Tribunal defina a tese jurídica e, em seguida, ela será aplicada para todos esses feitos que se encontravam sobrestados. Isso gera eficiência e minimiza o risco de decisões diferentes para situações semelhantes. 

Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976) 

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR: 

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 

Legitimidade para requerer a instauração (art. 977) 

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por meio de ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. 

Competência 

Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de: 

• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de 

• competência originária (art. 105, I, da CF/88). 

Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ: 

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019. 

Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC). Falando agora da competência interna, o IRDR será julgado pelo órgão do Tribunal que for responsável pela uniformização de jurisprudência, segundo as regras do regimento interno. Ex: no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a competência para julgar o IRDR é da Câmara de Uniformização (art. 18, I, do RITJDFT). Esse órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR e fixar a tese jurídica será também competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. 

Pedido de instauração 

Se o juiz, o relator, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou qualquer das partes perceber que uma determinada controvérsia jurídica que está sendo discutida em um processo que está em 1ª ou 2ª instâncias também se repete em inúmeros outros processos, ele poderá pedir ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. 

Juízo de admissibilidade (art. 981) 

Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976: 

• efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e 

• risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

Se o incidente não for admitido 

Se o IRDR não foi admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

Se o incidente for admitido (art. 982) 

Se o Tribunal admitir o processamento do IRDR, o relator: 

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; 

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias; 

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 

A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário. 

Cabe recurso contra o acórdão do Tribunal que admite ou inadmite o IRDR? Ex: a Defensoria Pública requereu ao Tribunal de Justiça a instauração de IRDR; o Tribunal, contudo, deliberou pela inadmissibilidade do incidente; é cabível algum recurso neste caso? 

O STJ decidiu que: 

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). 

Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 

1) Possibilidade de ser refeito o pedido 

O art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 

Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

Isso significa que, “da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo, na hipótese, por exemplo, de não se haver instaurado ainda a controvérsia, ao tempo da inadmissão, vindo a sê-lo posteriormente, em virtude de posicionamentos divergentes posteriormente adotados por outros juízes” (TESHEINER, José Maria Rosa; VIAFORE, Daniele. O incidente de resolução de demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil in Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPro Belo Horizonte, v. 23, n. 91, jul./set. 2015, p. 172). 

Esse também é o posicionamento de Fredie Didier Jr. e de Leonardo Carneiro da Cunha: 

“O órgão colegiado do tribunal pode admitir ou não o IRDR. A decisão que admite ou que rejeita o IRDR é irrecorrível, ressalvados os embargos de declaração. O juízo negativo de admissibilidade do IRDR não obsta que, uma vez satisfeito o requisito ausente, seja o incidente novamente suscitado (art. 976, §3º, CPC). Se o IRDR for inadmitido por faltar algum requisito, basta suscitá-lo novamente quando da superveniência de fato que faça preencher o requisito ausente.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 736). 

2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR 

O legislador apenas previu o cabimento de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão de mérito do incidente, isto é, contra o acórdão do Tribunal de 2º grau que fixa a tese jurídica, como se depreende do art. 987, do CPC/2015: 

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. 

“Note-se que, pela dicção do caput do art. 987, o recurso é cabível apenas quando julgado o mérito do incidente, isso é, quando resolvida a questão de direito. Não se admite o recurso, assim, se não ultrapassado o juízo de admissibilidade do incidente.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.423). 

Exatamente no mesmo sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“O cabimento de recurso especial ou extraordinário nesse caso contraria previsão do art. 987, caput, do Novo CPC, que prevê o cabimento de tais recursos apenas contra a decisão que julga o mérito do incidente.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.665). 

3) Não há, nesta hipótese, “causa decidida” pelo Tribunal 

O art. 105, III, da CF/88 fala que cabe recurso especial para o STJ contra as “causas decididas”: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 

O art. 102, III, da CF/88 também exige que tenha havido uma “causa decidida” para que caiba recurso extraordinário: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) 

Se o Tribunal decidiu apenas sobre a admissibilidade ou não do IRDR, não há que se falar em “causa decidida”. Para que se possa falar em “causa decidida”, é necessária a presença do caráter de definitividade do exame da questão litigiosa. Ocorre que essa decisão que inadmite o IRDR não tem caráter de definitividade, tanto que o requerimento de instauração pode ser novamente realizado quando satisfeitos os pressupostos inexistentes ao tempo do primeiro pedido (art. 976, §3º, do CPC/2015). 

Embargos de declaração 

Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração. 

Não confundir com o recurso contra o julgamento do IRDR 

• Contra a decisão que admite ou inadmite o IRDR: não cabe recurso. 

• Contra o acórdão que julga o mérito do incidente: caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

22 de abril de 2021

TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA; MANDADO DE SEGURANÇA; DESCABIMENTO; IRRECORREBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS; INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OBSERVÂNCIA DA CELERIDADE PROCESSUAL

2ª TURMA RECURSAL. PROCESSO N.º 0001667-84-13.2020.8.19.9000. IMPETRANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI. VOTO: Mandado de segurança contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos do processo nº 0016064-20.2020.8.19.0054, e determinou que a impetrante restabelecesse o plano de saúde coletivo da autora REGINA SOARES DE SOUZA. Alega a impetrante que a autora foi incluída no plano de saúde como funcionária da corré VIA VAREJO, que contratou outra operadora de saúde, à qual a requerente deve aderir. Pugna a impetrante, assim, pela revogação da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. A inicial veio acompanhada de cópia integral do processo originário. Informações da autoridade coatora, esclarecendo que a decisão não merece reparo, já que proferida em sede de cognição sumária. Promoção do Ministério Público, esclarecendo não haver interesse que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Passo ao voto. Consoante entendimento do STF, é incabível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado: RE 576847 / BA - BAHIA, julgado pelo pleno em 20/05/09, publicado no DJe-148, DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009, RTJ VOL-00211- PP-00558, EMENT VOL-02368-10 PP-02068, LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento". A Súmula 59 do E. TJRJ, a seu turno, dispõe "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos." No caso ora examinado, observa-se que a autoridade coatora proferiu sua decisão baseada nos documentos constantes dos autos, através de decisão devidamente fundamentada e que não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ademais, a decisão ora impugnada poderá ser submetida à apreciação da Turma Recursal através de recurso inominado, após a prolação da sentença. Ante o exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 512, do STF e da Súmula 105 do STJ. Intimem-se os interessados. Oficie-se ao Juízo Impetrado. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021. JULIANA ANDRADE BARICHELLO. JUÍZA RELATORA.



0001667-84.2020.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JULIANA ANDRADE BARICHELLO - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021

18 de abril de 2021

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

 REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. Irrecorribilidade.

O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.