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3 de junho de 2026

Ação de Dissolução parcial de sociedade - UCAM

 


Capítulo "Dissolução parcial de sociedade" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

 

Prevista entre os artigos 599 e 609 do Código de Processo Civil, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto, conforme consta do artigo 599, a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso I); e a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso (inciso II); ou somente a resolução ou a apuração de haveres  (inciso III).

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim, em complementação à previsão constante do artigo 206, II, “b” da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações)[1].

Ou seja, trata-se de uma demanda cuja causa de pedir consiste em fato que acarrete a extinção parcial do contrato de sociedade empresária, não se resumindo, como outrora, apenas à hipótese em que um dos quotista requer a extinção total e o órgão jurisdicional decide por manter parcialmente a sociedade empresária em razão de sua função social, sendo retirado o quotista demandante.

O procedimento da ação de dissolução total de sociedade, na qual se busca a ruptura integral do vínculo societário e a consequente extinção da sociedade empresária, não possui regramento procedimental específico, de sorte que se lhe aplica o procedimento comum.

É possível que a extinção parcial da sociedade empresária seja efetuada independentemente de intervenção jurisdicional, nos moldes dos artigos 1.028 e seguintes do Código Civil.

Possuem legitimidade para propor a ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 600, o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade (inciso I); os sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido (inciso II); a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social (inciso III); o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito (inciso IV); a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial (inciso V combinado com artigos 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil); ou o sócio excluído (inciso VI).

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Não se concebe que na ação de dissolução parcial de sociedade se possa exercer cognição a respeito dos requisitos da união estável, devendo a parte interessada apresentar o título jurídico que afirme tal condição.

 

Procedimento

 

A petição inicial deve observar os requisitos genéricos constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil e será necessariamente instruída com o contrato social consolidado ou, em se tratando de sociedade de capital aberto, o respectivo estatuto social (documento necessário – artigo 320, CPC). Em sendo formulados pedidos cumulados de dissolução parcial da sociedade com a posterior apuração dos haveres, o procedimento será dividido em duas partes (fases de dissolução e de apuração), cada uma delas destinada a um dos pedidos.

Os sócios e a sociedade serão citados (litisconsórcio passivo necessário, sendo excluído, evidentemente, o sócio demandante[2]) para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (artigo 231, §1º, CPC). A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada[3] e poderá formular pedido de compensação do valor a ser pago a título dos haveres apurados (débito) com eventual indenização  a ser paga à sociedade a título de compensação (crédito). Tratando-se de pedido de natureza indenizatória, tal alegação assume caráter reconvencional.

Sendo contestada a demanda, observar-se-á o procedimento comum quanto à primeira fase do procedimento, destinada ao exercício de cognição a respeito da dissolução, mas a fase de liquidação da sentença seguirá o procedimento especial disposto no capítulo da “ação de dissolução parcial de sociedade”. Desta feita, em caso de revelia, há de ser aplicado os efeitos materiais e processuais, nos termos dos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil.

Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará por decisão interlocutória ou sentença, a depender da necessidade de prosseguimento do processo para apuração dos haveres, hipótese na qual se determinará imediatamente o início da fase de liquidação, hipótese na qual não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

A fase de apuração dos haveres, observará os artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que o juiz fixará a data da resolução da sociedade (inciso I), observando-se o artigo 605; definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (inciso II); e nomeará o perito (inciso III). O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, cujo montante poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores (demandante).

Nos termos do artigo 605 do Código de Processo Civil, considera-se como data da resolução da sociedade a do óbito, no caso de falecimento do sócio (inciso I); o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, na retirada imotivada (inciso II); o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente, em caso de recesso (inciso III); a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade, na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio (inciso IV); e a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado, na exclusão extrajudicial (inciso V).

Dessa forma, em que pese a decisão de dissolução parcial da sociedade assumir natureza eminentemente desconstitutiva (constitutiva negativa), produzirá efeitos “ex tunc”, excepcionando a regra de que as decisões constitutivas devem produzir efeitos a partir de sua definição (“ex nunc”).

Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código Civil.



[1] Nos dizeres de Daniel Neves, a opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando comparada com a jurisprudência formada a respeito do tema: EREsp 111.294/PR, 2ª Seção, STJ; EREsp 1.079.763/SP, 2ª Seção, STJ.

[2] REsp 1.129.222/PR, 3ª Turma, STJ; REsp 1.286.708/PR, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.371.843/SP, 3ª Turma, STJ; REsp 767.060/RS, 4ª Turma, STJ.



26 de fevereiro de 2022

A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

Processo

REsp 1.954.643-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócio. Decisão que homologa transação. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade.

 

DESTAQUE

A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Havendo pretensão de dissolução parcial da sociedade e de apuração de haveres, o processo engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/2015.

A fase inicial - que, havendo contestação, seguirá o procedimento comum (art. 603, § 2º, do CPC/2015) - pode ser abreviada na hipótese de existir "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução" (art. 603, caput, do CPC/2015).

No caso dos autos, a ação está fundada nos incisos I e II do art. 599 do CPC/2015, pois foram cumulados pedidos de exclusão do sócio e de apuração de haveres.

Depreende-se do comando sentencial que, em audiência de instrução e julgamento, as partes, por declaração bilateral de vontade, "acordaram sobre a retirada da ré da sociedade mediante formalização da alteração do contrato social, assim como a recíproca prestação de contas".

A tese defendida nas razões do especial é a de que tal pronunciamento judicial possui natureza de decisão parcial de mérito - e não de sentença -, o que atrairia a incidência da norma do art. 356, § 5º, do CPC/2015.

No entanto, o pronunciamento judicial que homologa transação (art. 487, III, "b" do CPC/2015), pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito, possui natureza jurídica de sentença, conforme disposto expressamente no art. 203, § 1º, da lei adjetiva.

Ainda que estivesse ausente a especificidade da presente demanda - sentença homologatória de transação -, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos como o dos autos possui natureza de sentença, e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação (art. 1.009 do CPC/2015).

Veja-se, ademais, que sequer se poderia cogitar da ocorrência de julgamento parcial de mérito no particular, uma vez que a sentença - além de expressamente ter julgado integralmente extinto o processo, com resolução de mérito - já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres (art. 604 do CPC/2015), não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação.

Por derradeiro, cumpre sublinhar que, inexistindo dúvida razoável quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência não admite a ocorrência de erro grosseiro quando da interposição do recurso.