STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
Não
é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de
obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao
argumento de que não poderia ter enfrentado o tema |
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Arbitragem
representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os
conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma
terceira pessoa, de sua confiança. |
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arbitragem
é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o
conflito é resolvido por um terceiro. |
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regulada
pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando
sobre o tema |
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Convenção
de arbitragem |
cláusula
compromissória |
Art.
4º, Lei nº 9.307/96: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual
as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” |
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A
cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é uma cláusula
prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes
estipulam que qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato será
resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal). |
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compromisso
arbitral |
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exceção
de jurisdição |
Apresentada
pela parte que não concorde com a instauração da arbitragem |
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Alegação
sobre a natureza concursal do crédito objeto da arbitragem |
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ação
de nulidade |
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Recuperação
judicial |
ações
movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam (requeiram)
quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas,
inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante
devido |
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Art.
6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver
se processando a ação que demandar quantia ilíquida” |
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A
natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da
competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de
empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na
legislação processual. |
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O
que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a
jurisprudência do STJ, é a prática ou o controle de atos de execução de
créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação
judicial - atos de expropriação. |
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kompetenz-kompetenz |
incumbe
aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a
existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. |
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STJ.
2ª Seção. AgIn no CC 162.066/CE, DJe 15/5/2019: “o exame sobre a natureza
concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação” |
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juízo
arbitral se manifestou sobre a natureza extra-concursal do crédito em cobrança
como resposta à exceção de jurisdição, não havendo, no entanto, relação
direta com a pretensão deduzida inicialmente. O pedido de arbitragem não era
esse |
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se
a competência do juízo arbitral for questionada com fundamento na concursalidade
do crédito, é óbvio que o juízo arbitral precise enfrentar esse argumento
para decidir sobre a sua competência |