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8 de fevereiro de 2022

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.

arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

regulada pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema

Convenção de arbitragem

cláusula compromissória

Art. 4º, Lei nº 9.307/96: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é uma cláusula prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes estipulam que qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

compromisso arbitral

exceção de jurisdição

Apresentada pela parte que não concorde com a instauração da arbitragem

Alegação sobre a natureza concursal do crédito objeto da arbitragem

ação de nulidade

 

Recuperação judicial

ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam (requeiram) quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido

Art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência do STJ, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - atos de expropriação.

kompetenz-kompetenz

incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória.

STJ. 2ª Seção. AgIn no CC 162.066/CE, DJe 15/5/2019: “o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação”

juízo arbitral se manifestou sobre a natureza extra-concursal do crédito em cobrança como resposta à exceção de jurisdição, não havendo, no entanto, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente. O pedido de arbitragem não era esse

se a competência do juízo arbitral for questionada com fundamento na concursalidade do crédito, é óbvio que o juízo arbitral precise enfrentar esse argumento para decidir sobre a sua competência