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26 de fevereiro de 2022

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária

Processo

REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Direitos autorais. Paródia. Previsão legal expressa. Requisitos. Art. 47 da Lei n. 9.610/1998. Divulgação do nome do autor da obra originária. Ausência de obrigatoriedade. Ofensa a direito moral do autor. Inocorrência.

 

DESTAQUE

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Com fundamento assentado na liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF), a Lei n. 9.610/1998, em seu art. 47 - inserto no capítulo que trata das limitações aos direitos autorais - estabelece que "São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito".

A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não se lhes aplicando, portanto, a disciplina do art. 29 da Lei de Direitos Autorais - LDA (em cujos incisos estão elencadas modalidades de utilização que exigem autorização prévia e expressa do respectivo autor).

Segundo compreensão do STJ, "A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica" (REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017).

Todavia, ainda que se trate de obra derivada, a paródia, nos termos do precitado art. 5º, VIII, 'g', da Lei n. 9.610/1998, constitui "criação intelectual nova", isto é, consiste em uma obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou.

Outro aspecto que interessa sublinhar é que, sendo livre a paródia (art. 47 da LDA), sua divulgação ao público - desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado - não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária.

Dado, contudo, o exíguo tratamento dispensado à paródia pela Lei n. 9.610/1998 - que trata dela apenas em seu art. 47, sem sequer definir seus termos exatos -, é razoável concluir, a partir de uma interpretação sistêmica das normas que regem a matéria, pela necessidade de se respeitar outros requisitos para que o uso da paródia seja considerado lícito.

Nesse norte, a doutrina elenca outros três pressupostos a serem considerados, além daqueles expressos no dispositivo retro citado (proibição da "verdadeira reprodução" e proibição de a paródia implicar descrédito à obra originária). São eles: (i) respeito à honra, à intimidade, à imagem e à privacidade de terceiros (art. 5º, X, da CF); (ii) respeito ao direito moral do ineditismo do autor da obra parodiada (art. 24, III, da LDA); e (iii) vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários (por se tratar de exercício disfuncional do direito de parodiar, em prejuízo dos interesses do criador da obra originária).

Portanto, em se tratando de paródia, a ausência de divulgação do nome do autor da obra originária não figura como circunstância apta a ensejar a ilicitude de seu uso (nem mesmo quando os requisitos exigidos pelo art. 47 são interpretados ampliativamente).

Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.

O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra. Ademais, quando o legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, 'a', e III, da LDA.

20 de junho de 2021

Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL - Não gera direito à indenização a publicação de artigos de caráter informativo e opinativo que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão 

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

O jornalista Leonardo escreveu alguns artigos publicados no site “Brasil 247” nos quais faz críticas a Mário, outro conhecido jornalista. Mário ajuizou ação de indenização por danos morais contra Leonardo e a empresa proprietária do site. Na ação, o autor afirmou que os demandados, em diversas matérias e notas, extrapolaram o exercício do jornalismo crítico, ao divulgarem informações inverídicas e desprovidas de interesse público, o que evidenciaria a intenção de macular a sua honra e a sua imagem. O juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. Os condenados interpuseram recurso especial. 

O que decidiu o STJ? A condenação foi mantida? NÃO. O STJ afirmou que: 

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2021 (Info 696). 

Conflito aparente entre direitos fundamentais 

O caso analisado pelo STJ trata sobre o conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam: 

• a liberdade de imprensa, corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento; e 

• os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos os polos da ação experientes jornalistas. 

Liberdade (direito) de informação é o mesmo que liberdade de expressão? 

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) trata ambas conjuntamente. No entanto, no Brasil, alguns autores estabelecem distinções: 

• liberdade de informação: diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; 

• liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 

É possível extrair um ponto relevante de distinção entre liberdade de informação e liberdade de expressão: no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade. (BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em: ). 

O exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade. Assim, o direito de informar não serve como garantia para a propagação de informações falsas. 

Verdade subjetiva 

Vale ressaltar, contudo, que não se exige, para a proteção do direito de informar, que se busque uma “verdade absoluta”. O direito de informar é protegido desde que estejamos diante da chamada “verdade subjetiva”. Podemos falar que só existe a “verdade subjetiva” quando se constata a diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade. 

Veracidade do fato 

A “veracidade do fato” significa um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abranger algumas informações não totalmente precisas. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. O direito de expressão consiste no poder de se manifestar favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país. 

Liberdade de imprensa (ou liberdade de informação jornalística) 

A liberdade de imprensa constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet. Para o STJ, a liberdade de imprensa subdivide-se em: a) o “direito de informar” e o “direito de buscar a informação” (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e b) o “direito de opinar” e o “direito de criticar”, que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito. 

Liberdade de imprensa não é um direito absoluto 

Por mais que seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias, esse direito não é absoluto ou ilimitado, sendo possível a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são afrontados os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outras pessoas. Nesses casos, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 

Pessoas públicas são obrigadas a tolerar críticas 

Nessa linha de raciocínio, não se pode esquecer que, além do requisito da “verdade subjetiva” - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão). Pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Assim, a crítica a pessoas públicas somente pode gerar responsabilidade civil em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade. 

Conclusão 

Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 

Análise do caso concreto 

No exame dos autos, o STJ entendeu que não ficou caracterizado o alegado animus injuriandi vel diffamandi (intenção de injuriar ou difamar) dos réus. O que houve foi apenas animus narrandi e animus criticandi, tendo em vista o caráter informativo e opinativo dos artigos que, apesar de serem extremamente ácidos e irônicos, não desbordaram os limites do exercício regular da liberdade de expressão — em sentido lato — compreendida na informação, na opinião e na crítica jornalística.

17 de abril de 2021

Google deve restabelecer canal de TV Serra Dourada no Youtube, diz juiz

Cancelar canal jornalístico unilateralmente afronta as liberdades de manifestação do pensamento e da informação, protegidas expressamente pela Constituição Federal de 1988.

O entendimento é do juiz Sebastião José da Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado ordenou que o Google restabeleça o canal da TV Serra Dourada, afiliada do STB, no Youtube. O canal foi removido da plataforma digital por supostas violações de diretrizes. 

"Entendo que, se não for deferida a tutela de urgência, a requerente continuará privada de utilização da plataforma como meio de auferimento da renda e promoção do conteúdo jornalístico que produz, causando-lhe demasiado prejuízo financeiro, já que o perfil que utilizava contava com mais de 770 mil inscritos", diz a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, "o cancelamento unilateral do canal pertencente a requerente constitui afronta direta à liberdade de manifestação do pensamento e da informação". 

Atuaram no caso defendendo a emissora os advogados Rafael Maciel e Dejeison Bruno Lippert Scheid. Segundo Rafael, "a decisão é de fundamental importância para demonstrar que as redes sociais em geral não podem adotar 'medidas arbitrárias, excessivas e desproporcionais', sem cumprimento dos procedimentos previstos em suas próprias políticas".

"Nesta ação ficou demonstrado também que o Google possui total capacidade de restabelecer canal excluído da plataforma Youtube, mesmo alegando não possuir condições", conclui. 

Clique aqui para ler a decisão
5009661-98.2021.8.09.0051

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DIREITOS INFANTO-JUVENIS; REMOÇÃO DA INTERNET DE CONTEÚDOS VIOLADORES; LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIBERDADE RELIGIOSA; LIMITES CONSTITUCIONAIS; RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES; MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "DISCIPLINA COM VARA". IMPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ECA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1- Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face da agravante e outros, com pedido liminar, visando à remoção de conteúdos violadores de direitos infanto-juvenis. Livro e conteúdos na internet que estimulam a promoção de castigos físicos pelos pais como método de educação de crianças e adolescentes, com justificativa religiosa. 2. A liberdade de expressão e a liberdade religiosa, asseguradas constitucionalmente, não são valores absolutos, encontram limites estabelecidos na própria Constituição e em outros valores constitucionalmente protegidos, como o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. 3. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. 4. É possível extrair, de alguns capítulos do livro "O Que Toda Mãe Gostaria de Saber Sobre Disciplina Bíblica", incentivo ao castigo físico sob o pretexto de disciplinar os filhos, como, por exemplo, o trecho do Capítulo 11 "Como usar a vara - a correção física propriamente dita" e demais conteúdos disponibilizados na internet com o mesmo teor. 5. Havendo abuso no exercício da liberdade de expressão em detrimento ao respeito, dignidade e condição peculiar da criança e do adolescente, como pessoas em desenvolvimento, o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los, afigurando-se correta a decisão recorrida quanto à necessidade de exclusão dos conteúdos inapropriados, bem como no sentido de que a comercialização do livro só será legítima se os trechos abusivos forem retirados. 6. Ante a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do verbete sumular nº 58 da jurisprudência desta Corte: "Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.



0051737-42.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julg: 10/12/2020 - Data de Publicação: 14/12/2020

7 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Liberdade de Expressão

“A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão.” 

(MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).

Filigrana Doutrinária: Owen Fiss - A ironia da liberdade de expressão. Estado Regulação e Diversidade na esfera pública.

Prefácio: 

"O fato de ser primariamente uma típica garantia liberal do cidadão contra a autoridade constituída não impediu que algum tipo de limitação à liberdade sempre fosse admitida como forma de proteção do 'interesse público'. Nessa linha é que se tornaram comuns e amplamente aceitas leis penais que protegiam a honra de terceiros contra o exercício abusivo da palavra, bem como outras que prescreviam atividades comunicativas atentatórias à segurança do Estado e da sociedade" (pag. 3).

"(...) intervenção estatal destinada não à proteção de outros interesses ou valores, mas à garantia e promoção da própria liberdade de expressão de atores sociais que, por razões variadas, normalmente econômicas, encontram-se excluídos do debate público. Essa a fina ironia do papel do Estado em relação às liberdades de expressão e de imprensa: o Estado é, ao mesmo tempo, um inimigo mortal e um amigo imprescindível dessas liberdades" (pag. 4).

"(...) hodiernamente as liberdades de expressão e imprensa - como de resto as liberdades públicas em geral - combinam uma dimensão defensiva (contra ingerências indevidas da autoridade estatal) com uma dimensão protetiva (que demanda a intervenção estatal para a efetivação do seu conteúdo participativo)" (pag. 8).

FISS, Owen. A ironia da liberdade de expressão. Estado Regulação e Diversidade na esfera pública. Tradução e Prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

5 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Owen Fiss - A ironia da liberdade de expressão. Estado Regulação e Diversidade na esfera pública.

Prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto

"(...) tema fundamental para a democracia contemporânea: o papel do Estado na garantia das liberdades de expressão e de imprensa" (p. 1).

"(...) A tensão se dá entre as duas concepções distintas e antagônicas de garantia das liberdades de expressão e de imprensa. Alguns interpretam essa garantia como uma proteção de autonomia discursiva dos indivíduos, exigindo que o Estado se abstenha de interferir na esfera individual. Outros percebem a liberdade de expressão como um instrumento para a promoção da diversidade na esfera pública, exigindo uma atuação positiva do Estado na abertura e/ou ampliação do espaço conferido a diversos grupos no debate democrático. Os primeiros vêem o Estado como potencial violador da garantia fundamental, enquanto os últimos têm no Estado seu principal promotor" (p. 2)


FISS, Owen. A ironia da liberdade de expressão. Estado Regulação e Diversidade na esfera pública. Tradução e Prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.