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5 de janeiro de 2022

É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida na época em que os autos ainda eram físicos: 

João ingressou com ação contra Pedro, mas o juiz julgou o pedido improcedente. Ele interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC:

 Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial:


Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade. 


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.


Motivos da inadmissibilidade 

O Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem poderá fazer o juízo negativo de admissibilidade com base em dois fundamentos: 


Inciso I do art. 1.030 

O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) com base neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo.

Ex: o STF, em um recurso sob o rito da repercussão geral, disse que a reincidência é um instituto compatível com a CF/88. No caso dos autos, o TJ aplicou a reincidência e disse que ela é constitucional. O réu não se conformou e interpôs RE alegando que é inconstitucional. O Presidente do TJ negará seguimento ao recurso. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.


Inciso V do art. 1.030 

Este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc. 

Ex: o recorrente interpôs o recurso extraordinário, mas o Presidente do Tribunal recorrido negou seguimento afirmando que não houve prequestionamento. A decisão será com base no inciso V do art. 1.030. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042).


Veja o que diz o art. 1.042: 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

Voltando ao caso concreto: 

O Presidente do TJ, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que de que o carimbo de protocolo do recurso estava ilegível. Assim, não era possível se constatar se realmente ele foi interposto dentro do prazo. João não desistiu e interpôs agravo interno juntando a Certidão Expedida pelo Diretor do Departamento Judiciário do TJ que atestou a tempestividade do recurso especial. 

É possível fazer essa comprovação em sede de agravo interno? SIM. 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Como o Presidente do Tribunal considerou que o carimbo de protocolo estava ilegível, era dever da parte providenciar a certidão da secretaria de protocolo do Tribunal para possibilitar a verificação da tempestividade recursal. No caso concreto, a parte fez isso. Como essa intempestividade foi reconhecida, por meio de decisão monocrática, a primeira oportunidade para manifestação da parte foi o agravo interno. Assim, a parte providenciou a certidão e juntou na primeira oportunidade possível.  O carimbo de protocolo e a digitalização são praticados pelos servidores do Poder Judiciário e ocorrem no instante ou logo após a interposição do recurso. Desse modo, não havia como se exigir da parte que, antes do ato de interposição, já comprovasse eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existia. Em palavras mais simples, não se pode dizer que a parte deveria, já no recurso especial, juntar a certidão de tempestividade considerando que ela não tinha como adivinhar que o carimbo de protocolo iria ficar ilegível. Assim, deve-se concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

7 de maio de 2021

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.767 - RS (2012/0188082-8) 

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. 

I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

II - À luz do acórdão da C. Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C. Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276. 

VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 17 de junho de 2020(Data do Julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela União Federal em desfavor de Amélia Ester P. Rodrigues e outros, opondo-se a embargante à execução de título originado da sentença prolatada na ação coletiva ajuizada pelo Sindiserf, com base na qual os exequentes buscam receber diferenças sobre vencimentos no montante de 28,86%, devidos em face da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627/93. 

Na sentença de fls. 130-133, acolheu-se a alegação de prescrição formulada pela União, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Os embargados foram condenados ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita a eles deferido. 

Interpuseram recurso de apelação (fls. 135-142), ao qual se deu provimento por maioria. 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 190-195). 

Ato contínuo, interpôs a União recurso especial (fls. 197-201), sustentando a negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que preconiza o prazo quinquenal. Transitada em julgado a decisão exequenda em 2000 e ajuizada a execução apenas em 2006, a pretensão acabou apanhada pela prescrição. Ademais, o fato de a União ter ajuizado ação rescisória do julgado exequendo não tem o condão de interromper a prescrição. 

O recurso especial não foi admitido (fls. 219-221), aplicando-se o óbice do Enunciado Sumular n. 83/STJ. 

Adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 223-228). 

Por decisão monocrática da lavra do e. Min. Arnaldo Esteves Lima, deu-se provimento ao recurso especial (fls. 247-248), sob o fundamento de que a interposição de ação rescisória não suspende a execução. 

Interposto agravo regimental (fls. 253-259), a Primeira Turma negou-lhe provimento (fls. 284-294), reiterando que “O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil. Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória”. Além disso, deixou de reconhecer do recurso, pela falta de prequestionamento, quanto às seguintes questões: não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Após a sequencial rejeição dos dois embargos de declaração (fls. 317-327 e 344-354), opuseram os recorrentes embargos de divergência (fls. 361-401). 

Sustentam que: 

(a) a divergência entre os julgamentos confrontados recai sobre regra de direito processual; 

(b) no acórdão embargado, a Primeira turma “entendeu que as questões ventiladas no recurso carecem de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem” (fl. 364); 

(c) no entanto, a Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 1.144.667/RS, da relatoria do Min. Felix Fisher, DJe 23/3/2018, deu interpretação divergente à questão, “assentando que, uma vez superado o argumento acolhido pelo Tribunal de Origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do Recurso Especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados” (fl. 366); 

(d) “... o recurso especial não foi interposto pela parte ora embargante, que, vencedora nas instâncias de origem, não tinha interesse em recorrer, restando-lhe, em atenção ao princípio da eventualidade, suscitar as demais matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial apresentado pela parte contrária, como o fez” (fl. 372); 

(e) faltar-lhe-ia interesse recursal para opor embargos de declaração contra o acórdão regional para obter o pronunciamento do Tribunal quanto aos demais fundamentos da apelação, na medida em que o julgamento da apelação lhe foi completamente favorável; 

(f) ao contrário do consignado no acórdão embargado, “as teses que os embargantes pretendem ver apreciadas por esta C. Corte Superior foram devidamente ventiladas nas contrarrazões do recurso especial...” (fl. 373); 

(g) a regra do art. 255, § 5º, do RISTJ atribui ao recurso especial amplo efeito devolutivo, cabendo à Turma aplicar o direito à espécie no caso de cabimento do recurso; 

(h) consequência do acolhimento dos embargos de divergência é o afastamento da multa aplicada em via de embargos declaratórios, pois inexistiu intuito procrastinatório dos embargantes. 

Por meio da decisão de fls. 405-408, os embargos de divergência foram admitidos. 

Impugnação às fls. 413-421. 

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, exarou parecer pelo provimento dos embargos de divergência (fls. 424-427), afirmando que “a questão da necessidade de liquidez do título executivo para contagem do prazo prescricional, conforme estabelecido pelo artigo 586, do CPC, foi suscitado pela embargante em contrarrazões do especial, não podendo ser considerada matéria não impugnada. Esse mesmo fundamento foi trazido na contraminuta do agravo em recurso especial" (fl. 232). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? 

É nesses termos que se põe a divergência. 

À luz do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição. 

Examinando a cadeia recursal, observa-se que, no recurso de apelação, (fls. 135-142) haviam os recorrentes ventilado as teses enumeradas no parágrafo anterior, exceto a referente à falta de curso da prescrição contra o incapaz (item iii). 

Quando provido o recurso de apelação e interposto recurso especial pela União, os recorridos (ora embargantes) suscitaram, nas contrarrazões (fls. 206-217), apenas a matéria concernente à ausência de liquidez do título executivo (item i), como, aliás, bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 424-427). 

Dado provimento monocrático ao recurso especial da União (fls. 247-248), interpuseram os ora embargantes agravo regimental (fls. 253-259), no qual reiteraram a alegação de ausência de liquidez do título executivo a impedir o curso do prazo prescricional (item i). 

No julgamento do agravo (fls. 284-294), a C. Primeira Turma considerou essa matéria e outras não prequestionadas. 

Por outro lado, o v. acórdão paradigma assentou, naquilo que ora importa (fls. 394-395): 

Em espécie, como dito, o acórdão embargado entendeu que não estava presente o necessário prequestionamento, mesmo a parte tendo suscitado a questão relativa ao protesto interruptivo da prescrição em suas contrarrazões ao recurso de apelação, cuja pretensão acabou sendo acolhida por outro fundamento igualmente suscitado, e novamente levantada em sede de contrarrazões ao Recurso Especial. Enquanto isso, nos autos em que proferidos os acórdãos paradigmas, o entendimento foi no sentido de que, se a parte foi vencedora na Corte de origem, por acolhimento de um dos fundamentos autônomos levantados, os quais foram renovados em sede de contrarrazões ao recurso especial, não haveria interesse recursal em opor embargos de declaração para provocar o exame dos demais fundamentos não analisados, eis que já vencedora, cabendo à Corte Especial analisar tais fundamentos caso recebido o Recurso Especial. Como se vê, a situação processual aqui tratada é idêntica, contudo a solução foi diversa. Com o devido respeito, entendo acertada a decisão adotada nos acórdãos paradigmas, uma vez que a evolução histórica do Processo Civil demonstra o desprendimento de formalidade exacerbada em prol do julgamento do mérito, para o alcance efetivo do direito material. Ademais, é assente nesta Corte que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. Como corolário lógico, a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões. E esta conclusão se dá, principalmente, porque o vencedor não detém interesse em interpor embargos de declaração para ver apreciada tese levantada e não examinada pela corte de origem, pois nenhum resultado prático obterá, considerando já ter logrado êxito em seu pleito, a partir do acolhimento de outro fundamento pela instância ordinária. Nesse sentido, tal fato não deve repercutir em desfavor do embargante que, de modo expresso, trouxe os demais fundamentos nas contrarrazões ao recurso especial. 

Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma, julgado por esta C. Corte Especial e de relatoria do e. Min. Felix Fisher, que “a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões”. 

Nesse julgamento, o e. relator aderiu ao entendimento abrigado em outros dois paradigmas, um da C. Segunda Seção (EREsp n. 595.742/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/4/2012) e outro da C. Segunda Turma (AREsp n. 400.828/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/10/2015), que adotavam a mesma compreensão sobre o tema. 

Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. 

Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios. 

A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. 

Trata-se de lição consagrada na doutrina moderna. Transcrevo, exemplificativamente, os seguintes magistérios: 

A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516). 

Há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. Essa concepção, bastante abrangente, tem a vantagem de considerar haver interesse recursal não apenas quando o que se pediu não foi concedido, mas também quando, embora vencedora, a parte tenha, ainda assim, perspectiva concreta de melhora em sua situação jurídica. Trata-se de se demonstrar a presença do binômio “utilidade-necessidade”, à semelhança do que ocorre com o interesse processual, requisito processual de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa (cf. art. 485, VI, do CPC/2015)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276). 

Portanto, a configuração do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem. Sem ele a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal. 

Também é nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. AUSÊNCIA. SUPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA DE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA DEMANDA. AUSENTE O PREJUÍZO PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.) 

É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer. 

Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação – registre-se, aqui, que tal cautela ocorreu apenas em relação ao fundamento da iliquidez do título executivo – não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática. 

Pontue-se, ademais, que a exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada vai de encontro à tendência vigente mesmo antes do atual Código de Processo Civil de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais. 

Assim, tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. 

Se é assim, os embargos de divergência merecem parcial provimento, na na medida em que apenas um dos fundamentos tidos por não prequestionados pela C. Primeira Turma foi efetivamente reiterado nas contrarrazões do recurso especial: o referente à iliquidez o título executivo. 

Por fim, no que concerne à multa pela oposição de embargos protelatórios, a cassação do acórdão embargado gera, como efeito automático, a desconstituição de todos os seus comandos. 

Em face do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de divergência, a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição. 

É como voto. 

5 de maio de 2021

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.079 - SP (2018/0151720-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO. 

1- Ação proposta em 08/09/2016. Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018. 

2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes. 

4- Recurso especial não conhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINTRAVEC-PR, AUTOLOGIC LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA., TRANSNITRO LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS EIRELI, BRAZIL TRANSPORTES DE VEÍCULOS EIRELI, UP LOG LOGÍSTICA EIRELI e CERTA LOGÍSTICA EIRELI, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes. 

Recurso especial interposto e m: 04/10/2017. Atribuído ao gabinete em: 02/07/2018. 

Ação: de nulidade de rescisões contratuais cumulada com reparação de danos ajuizada pelos recorrentes contra TRANSPORTES GABARDO LTDA. 

Decisão interlocutória: limitou a composição do polo ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da natureza e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes manterem relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em razão disso, a emenda da petição inicial para que somente um dos recorrentes figurasse no polo ativo (fl. 100, e-STJ). 

Acórdão: por maioria, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário. Recurso não conhecido porque a matéria impugnada não consta do rol do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 380/390, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, VII, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a decisão interlocutória que limitou as partes do polo ativo versou sobre exclusão de litisconsortes; alega-se ainda violação ao art. 113, §1º, do CPC/15, ao fundamento de que não estão presentes os pressupostos para a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário (fls. 395/409, e-STJ). 

Fato superveniente: instados a se pronunciarem sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal em virtude da existência de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão da ausência de emenda à inicial, os recorrentes apontaram que há interesse em ver julgado o presente recurso especial, pois a decisão a ser proferida será hierarquicamente prevalente sobre a decisão recorrida (fl. 444/449, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

1. DESTINO DO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO SOBREVÉM SENTENÇA QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 

A questão a ser examinada é se houve a perda superveniente do objeto em virtude de, após a interposição do agravo de instrumento na origem, ter sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

O destino que deve ser dado ao agravo de instrumento quando há sentença superveniente é tema complexo e que sempre gerou profunda controvérsia na doutrina e na jurisprudência, especialmente em razão da ausência de trato legislativo específico sobre essa questão. 

Essa questão foi bastante estudada e examinada, em especial, após a criação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC/73, introduzido pela reforma de 1994), na medida em que passou a ser demasiadamente frequente a hipótese em que havia a prolação da sentença de mérito antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento tirado contra a decisão interlocutória que versava sobre a tutela antecipada. 

Enfrentando essa matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Corte Especial, DJe 19/11/2015). 

A hipótese vertida no presente recurso especial, todavia, é distinta, pois envolve uma questão logicamente antecedente à discussão sobre o critério a ser aplicado – se hierárquico ou se cognitivo –, mas, ao revés, diz respeito a possibilidade de conhecer o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando a sentença posteriormente proferida não foi objeto de apelação, tendo havido o trânsito em julgado. 

O exame da jurisprudência desta Corte revela que a questão acima mencionada foi objeto de enfrentamento em algumas oportunidades. 

De um lado, há julgado desta Corte no sentido de que “no sistema jurídico-processual vigente, uma vez interposto o agravo de instrumento (e envolvendo a incompetência absoluta do juiz), a sentença a ser proferida na causa fica condicionada ao desprovimento do agravo no concernente às questões jurídicas nele ventiladas (ficando estas forras à preclusão)”, de modo que “o provimento do agravo (instrumentado) apanha todos os atos – a começar de sua interposição – se forem consequente àquele (ato) de que se agravou, inclusive sentença e decisões de primeira instância”. (REsp 182.562/RJ, 1ª Turma, DJ 01/07/1999). 

No mesmo sentido, já se consignou que “a interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento”, de modo que “não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída”. (REsp 141.165/SP, 3ª Turma, DJ 01/08/2000). 

Essa é a tese defendida, por exemplo, por Nelson Nery Jr. e por Fredie Didier Jr., que se referem expressamente a possibilidade de a coisa julgada se formar sob condição quando pendente de julgamento o agravo de instrumento anteriormente interposto. 

De outro lado, há precedente desta Corte que, aplicando o art. 503 do CPC/73 (atual art. 1.000 do CPC/15) à espécie, concluiu que “a ausência de apelação da sentença final, ainda que apenas para arguir a preliminar que deu ensejo ao agravo, constitui comportamento incompatível com a vontade de dar seguimento ao agravo”. (REsp 2.855/SP, 2ª Turma, DJ 06/08/1990). 

Também já se decidiu que “opera-se a coisa julgada da sentença de que não se recorreu, não obstante a existência de agravo de instrumento contra decisão adotada no curso do processo em que proferido”. (REsp 80.049/MG, 4ª Turma, DJ 30/03/1998). 

Igualmente nessa esteira, consignou-se que “tem-se por prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de decadência, nas duas instâncias, se a sentença de mérito vem posteriormente a transitar em julgado”. (REsp 112.208/RS, 4ª Turma, DJ 28/06/1999). 

Exatamente no mesmo sentido, confira-se o emblemático aresto da lavra do saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A existência de agravo não impede que a sentença seja proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito suspensivo para o agravo. II – Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subseqüentes, entre eles o pronunciamento de mérito. III – Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeter-se a condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do efeito devolutivo do agravo, sem base legal. IV – Assim, a eficácia do comando da sentença não pode subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente, seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito de interesses. V – Sob outro ângulo, ainda que eficaz a sentença, a formação ou não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele agravo anterior, comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda toda a ciência jurídica. VI – A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial. (REsp 292.565/RS, 4ª Turma, DJ 05/08/2002). 

Essa é a tese defendida por José Carlos Barbosa Moreira, para quem “Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau””. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657). 

Após explicitar os argumentos dos doutrinadores que sustentam que a coisa julgada, na hipótese de superveniente sentença irrecorrida, forma-se sob a condição de que o agravo de instrumento interposto seja com ela compatível, Teresa Arruda Alvim destaca: 

Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não tivesse ocorrido coisa julgada. De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso. Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações “cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada. A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que se está recorrendo. Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado. Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa. (ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São Paulo: RT, 2003. p. 696/697) 

Na hipótese, a decisão interlocutória limitou a composição do polo ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da natureza e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes manterem relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em razão disso, a emenda da petição inicial para que somente um dos recorrentes figurasse no polo ativo (fl. 100, e-STJ). 

Contra essa decisão interlocutória, houve a interposição de agravo de instrumento (de cujo acórdão se originou o presente recurso especial), ao qual foi dado parcial efeito suspensivo pelo e. Relator, específica e tão somente “para evitar a extinção do processo até o julgamento final deste recurso”. 

Sobreveio, então, o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, que, por maioria de votos, não foi conhecido, de modo que houve a cessação da antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, motivo pelo qual cabia aos recorrentes – que foram regularmente intimados do acórdão proferido pelo TJ/SP – cumprir a determinação judicial na origem ou buscar a obtenção de semelhante efeito suspensivo no próprio recurso especial, para o fim específico de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça. 

Ocorre que não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tampouco o atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para a limitação do polo ativo, razão pela qual, corretamente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, combinado com art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15. 

Essa sentença, todavia, não foi objeto de recurso de apelação e, consequentemente, transitou em julgado. 

Respeitados os eventuais posicionamentos em sentido contrário, a ausência de impugnação à sentença proferida e, consequentemente, a formação da coisa julgada, ainda que meramente formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. 

Com efeito, a ausência de interposição do recurso de apelação, ainda que versando sobre matéria bastante próxima àquela inserida em anterior decisão interlocutória, era condição sine qua non para que se pudesse proceder ao exame do agravo de instrumento e do sucessivo recurso especial, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados. 

Data venia, se o processo em que se formou a coisa julgada, embora tenha existido, não mais está em curso, as decisões nele proferidas não mais são suscetíveis de reforma, de invalidação ou de anulação. É da essência da atividade recursal que o acórdão do Tribunal possa ser útil, o que não se verifica quando decisão subsequente à recorrida foi atingida pela imutabilidade e pela indiscutibilidade. 

De outro lado, anote-se que, se não há outra alternativa ao juiz de 1º grau senão indeferir a petição inicial quando descumprida a ordem judicial de emenda à petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/15), igualmente não há outra alternativa à parte senão recorrer daquela sentença, mantendo o processo em curso até que seja julgada a questão vertida em agravo de instrumento ou impugnando especificamente o fundamento adotado pela sentença, de modo a, em ambas as hipóteses, impedir a ocorrência do fenômeno da coisa julgada. 

Admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda, apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal (ex vi legis do art. 995, caput, e 1.019, I, ambos do CPC/15) e um verdadeiramente inédito efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). 

Inexistindo a possibilidade de prolação de sentença condicional, que deixa dúvida quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos, é correto afirmar que a existência de apelação em face da sentença superveniente proferida é condição sem a qual não se conhece de agravo de instrumento anteriormente interposto. 

2. CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Recurso Especial - Leonardo Grecco

 "(...) O segundo pressuposto específico do recurso especial é a questão de direito federal ou, simplesmente, a questão federal, que deve ter sido apreciada na decisão recorrida e que suscita a interposição de recurso para o seu reexame pelo Superior Tribunal de Justiça. Como já vimos, a questão federal diz respeito à vigência, aplicação ou interpretação da lei federal e deve ser capitulada em uma das hipóteses do inciso III do artigo 105 da Carta Magna. (...) A Súmula 86 do STJ estabelece que 'cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.' Decisão final não é, necessariamente, a última decisão no processo, nem necessariamente uma decisão sobre a relação jurídica de direito material. Uma decisão interlocutória, para efeito de recurso especial, pode ser uma decisão final, se dela não couber mais nenhum recurso ordinário. Portanto, apesar de referir-se a uma decisão interlocutória, o acórdão que julga o acórdão de instrumento pode ser atacado por recurso especial, que, no regime do Código de 1973, normalmente deveria ficar retido nos autos (art. 542, § 3º). A decisão final é no sentido de que contra ela não cabe mais nenhum recurso". 

GRECCO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais. v. III. Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 234/246

18 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL - O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL - O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973 

O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 prevê o seguinte: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650). 

Multiplicidade de recursos extraordinários tratando sobre o mesmo tema 

O legislador percebeu que havia no STF e no STJ milhares de recursos que tratavam sobre os mesmos temas jurídicos. Diante disso, a fim de otimizar a análise desses recursos, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou os arts. 543-B e 543-C ao CPC/1973, prevendo uma espécie de “julgamento por amostragem” dos recursos extraordinários e recursos especiais que tiverem sido interpostos com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito. No CPC/2015 o tema é agora tratado nos arts. 1.036 a 1.041: 

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. 

Procedimento de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos 

1) Em primeiro lugar, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (TJ ou TRF) irá identificar e separar todos os recursos interpostos que tratem sobre o mesmo assunto. Exemplo: reunir os recursos especiais nos quais se discuta se o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de três ou cinco anos. 

2) Desses recursos, o Presidente do tribunal selecionará 2 ou mais que representem bem a controvérsia discutida e os encaminhará ao STJ ou STF (conforme seja Resp ou RE). Serão escolhidos os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. 

Art. 1.036 (...) § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. 

3) Os demais recursos especiais e extraordinários que tratem sobre a mesma matéria e que não foram remetidos como paradigma (modelo) ficarão suspensos no tribunal de origem até que o STJ/STF se pronuncie sobre o tema central. Vale ressaltar que não cabe nenhum recurso contra a decisão proferida no Tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do RE ou do Resp com fundamento no art. 1.036 do CPC 2015. 

Interessante novidade introduzida pelo CPC 2015. Se o recurso sobrestado tiver sido interposto fora do prazo, não há motivo para ele ficar suspenso aguardando a decisão do STJ/STF. Logo, a outra parte poderá alegar a intempestividade e pedir que ele não seja conhecido: 

Art. 1.036 (...) § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestarse sobre esse requerimento. 

4) Selecionados os recursos, o Ministro Relator do Tribunal Superior, constatando que realmente existe multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, proferirá decisão de afetação, na qual: 

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; 

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. 

A providência tratada no item II acima (suspensão do processamento de todos os processos pendentes) está prevista no art. 1.037 e também no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015: 

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 

Art. 1.035 (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 

Esse sobrestamento é obrigatório, ou seja, reconhecida a repercussão geral, automaticamente todos os processos pendentes ficarão suspensos? 

NÃO. O Relator do recurso extraordinário tem a faculdade de determinar ou não o sobrestamento dos processos. A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868). Assim, o § 5º do art. 1.035 deverá ser lido: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal poderá determinar. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o Município X e contra o advogado Y em virtude de ele ter sido contratado, com dispensa de licitação, para atuar nos processos envolvendo a municipalidade. Para o MP, essa conduta configura ato de improbidade administrativa. O juiz e o TJ concordaram com o Parquet. Assim, o advogado e o Município interpuseram, simultaneamente, recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF. Em 2010, o STF recebeu o recurso extraordinário e reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 309). No entanto, o Ministro Relator decidiu não determinar o sobrestamento dos processos. O advogado Y pediu, então, ao Ministro Relator do STJ que sobrestivesse o recurso especial até que o STF julgasse o tema. 

O STJ acolheu o pedido? NÃO. 

Conforme já explicado acima, a suspensão prevista no § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la (STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650). 

O sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o País, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica. 

RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-654-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. Ex: juiz determinou que os autores fizessem a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TJ; contra esta decisão, foi manejado recurso especial; antes que o recurso especial fosse julgado, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial pelo fato de não ter sido cumprida a diligência (emenda da petição inicial); neste caso, os autores deveriam ter interposto apelação contra a sentença; como não interpuseram, o recurso especial tirado do agravo de instrumento – e que ainda estava pendente de julgamento – não será conhecido porque houve a formação de coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Sete “empresas”, ou seja, sete sociedades empresárias, em litisconsórcio ativo facultativo, ajuizaram ação contra a sociedade empresária “A1”. O juiz proferiu decisão interlocutória dizendo que, em razão da natureza e da complexidade da causa, e tendo em vista que os autores possuem relações jurídicas distintas com a empresa ré, deverá permanecer no polo ativo apenas uma empresa como autora, devendo as demais ajuizar outras ações contra a ré. Para tanto, nesta mesma decisão, o magistrado determinou a intimação das autoras para que, no prazo de 15 dias, fizessem a emenda da petição inicial (art. 321, caput, do CPC/2015) dizendo qual das empresas ficará nesta ação como autora: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

As autoras não concordaram com a decisão e interpuseram agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça, invocando o art. 1.015, VII, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; 

Agravo de instrumento não conhecido e interposição de recurso especial 

O Desembargador Relator no TJ proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente efeito suspensivo para determinar ao juiz que não desse prosseguimento ao processo enquanto o agravo não fosse julgado. Assim, o juiz ficou aguardando o desfecho do recurso. Ocorre que, alguns meses depois, o Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do agravo de instrumento, revogando a decisão monocrática outrora deferida. Contra esse acórdão do TJ, as autoras interpuseram recurso especial. 

Sentença 

Como o agravo de instrumento não foi conhecido, o juiz decidiu seguir o processo e, tendo em vista que as autoras não fizeram a emenda da petição inicial, conforme determinado, o magistrado proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: 

Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Confiando apenas no recurso especial tirado do agravo de instrumento, as autoras não interpuseram recurso (apelação) contra esta sentença. 

As autoras agiram corretamente ao não recorrerem contra a sentença? NÃO. Em razão disso, vão ter problema. Isso porque o recurso especial que estava pendente de julgamento não será conhecido: 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Com a decisão do TJ de não conhecer do agravo, a decisão do magistrado de 1ª instância voltou a produzir efeitos e caberia às autoras cumprir a determinação de emenda da petição inicial. Como não fizeram e não havia mais motivos para o juiz manter o processo suspenso, ele agiu corretamente ao prolatar a sentença. Após a prolação da sentença, as autoras deveriam ter interposto recurso de apelação e, como não fizeram, houve o trânsito em julgado. A ausência de impugnação à sentença proferida (ausência de recurso contra a sentença) gerou, portanto, a formação de coisa julgada (ainda que meramente formal), sendo isso óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. Com o trânsito em julgado, não há mais processo e, portanto, não se pode mais examinar o recurso especial que versava sobre uma decisão interlocutória desse processo. 

Não se poderia defender a tese de que, enquanto o agravo de instrumento não for definitivamente julgado (com a apreciação do RESP) não teria havido coisa julgada? 

Não. Não se pode acolher essa argumentação. Isso porque admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal, fazendo com que o agravo tivesse um efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). 

Não existe sentença condicional 

Não existe a possiblidade de prolação de sentença condicional, ou seja, aquela sentença que deixa dúvidas quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos. Logo, a sentença extinguindo o processo não pode ficar esperando o resultado do agravo. Não existe essa “condição” de ela só produzir efeitos se o recurso especial que estava pendente for improvido. Desse modo, se não desejava que a sentença produzisse efeitos, deveria ter recorrido contra ela.

1001 formas para não conhecer um recurso especial

 Fonte: MIgalhas

Referência: https://www.migalhas.com.br/depeso/309196/1001-formas-para-nao-conhecer-um-recurso-especial


Checklist sistematizado para recurso especial


Quem advoga perante o Superior Tribunal de Justiça sabe que há 1001 formas de a Corte não conhecer um recurso especial. São tantos os requisitos a serem observados que podemos nos esquecer de um ou mais deles, quando vamos interpor ou contrarrazoar um recurso especial. Nos livros não encontrei um checklist sistematizado sobre o tema. Visando facilitar a análise sistemática e parametrizada desses casos, fiz uma tabela contendo os requisitos, a jurisprudência e um campo para observações. Ao todo identifiquei 31 pontos a serem observados. Isto tem me ajudado e por isso decidi compartilhar.  

Requisito

Jurisprudência

Observações

Regra de admissibilidade: data da publicação do acórdão.

(...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...)  (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

 

Juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. Não vinculação.

 

(...) VI - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.(...) (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: O fato de a corte de origem ter admitido a subida do recurso especial não significa que ele será conhecido no STJ.

Não conhecimento: intempestividade. Vício insanável.

 

 

"2.1. De fato, 'a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis' (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017)". (AgInt no AREsp 1310962/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

 

 

Não conhecimento: intempestividade. Feriado Local. Comprovação no ato da interposição.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Consoante art. 1.003, § 6º, do CPC em vigor, aplicável ao caso concreto, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". (...) (AgInt no REsp 1794287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Obs: Em 02.10.2019 a Corte Especial (REsp 1.816890/SP) definiu a questão da seguinte forma:

 

1- Feriado Local deve ser comprovado no ato da interposição

 

2- Para os recursos interpostos em data anterior a publicação do acórdão do REsp 1.816.890/SP, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo eletrônico.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA PÚBLICA. USUCAPIÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. FAZENDA PIRAPÓ-SANTO ANASTÁCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIVERSOS. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios diversos no caso de processos com autos eletrônicos. (...) (RCD nos EDcl no REsp 1306511/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

Obs: o prazo em dobro só em processo físico

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo físico, com advogados distintos, mas que trabalham no mesmo escritório.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA APELAR. ADVOGADOS DIFERENTES, PORÉM DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Não terão contado o prazo em dobro os litisconsortes com procuradores distintos mas do mesmo escritório (CPC/2015, art. 229). (...) (AgInt no AREsp 1216161/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

Obs: exceto se a decisão recorrida foi proferida no Código de 1973, quando ainda era possível o prazo em dobro, mesmo trabalhando no mesmo escritório.

Não conhecimento quando não sanados vícios sanáveis dentro do prazo legal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (...) II - Interposto o recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: vícios sanáveis são erro no preenchimento das guias (AgInt nos EDcl no AREsp 1224475/SP), irregularidade de representação (AgInt no AREsp 1383250/RJ), ausência de indicação correta do nome da parte, etc.

Não conhecimento por ausência de indicação categórica do permissivo constitucional em que se fundamento o recurso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

Obs: é obrigatório indicar no recurso especial se ele está sendo interposto pela alínea "a" ou "c".

Exemplo: Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, ....

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do artigo de lei federal violado, ou interpretado de forma divergente entre os tribunais.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

 

 

 

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do inciso e alínea, do artigo de lei federal violado, se houver, ou quando interpretado de forma divergente entre os tribunais.

(...) 7. Ainda quanto ao tema da afronta ao art. 334 do CPC, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito da ausência de indicação no recurso especial de qual o inciso do respectivo dispositivo teria sido violado, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.  (AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Não conhecimento por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Mostra-se incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida no julgamento de embargos de declaração, por não se vislumbrar o esgotamento da instância ordinária. Precedentes.(...) (EDcl no AgInt no REsp 1651191/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

Obs1: caso a apelação tenha sido julgada monocraticamente, mas os embargos de declaração tenham sido julgados no colegiado, não houve esgotamento da instância, Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Não conhecimento por ausência de prequestionamento do artigo de lei violado.

 

 

(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

Obs1: a mencionada "questão federal" há de ter sido, obrigatoriamente, ventilada na decisão recorrida.

Obs2: Quando a "questão federal" é levantada pela parte recorrente apenas no recurso especial se denomina pós-questionamento, inapto para interposição do recurso especial.

Descabimento para mera revisão ou reanalise de fatos e provas.

 

(...) 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (...) (AgInt no AREsp 1378870/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

Obs: Exceção: revaloração de provas e readequação jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido

Não conhecimento para interpretação de cláusula contratual.

(...) 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (...) (AgInt no AREsp 1378870/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

Não conhecimento para reexame de direito local.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 357/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PROMOÇÃO.ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O pedido de promoção foi indeferido pelo Tribunal de origem com base na legislação estadual, qual seja Lei Complementar Estadual nº 892/01 e Decreto-Lei nº 260/70. Rever tal entendimento para reconhecer o direito à promoção demanda, necessariamente, a análise de referida legislação, procedimento vedado em sede de recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1432891/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

 

Obs1: a ofensa deve ser a Lei Federal

Obs2: não é cabível recurso especial pela alínea "a" ou "c" por violação a enunciado sumular.

Obs3: são excluídos do conceito de lei federal: Constituição, Lei Estadual, Lei Municipal, portarias, resoluções, provimentos de autarquias, convênios, enunciados sumulares de tribunais.

Não conhecimento porque a decisão recorrida é no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.

(...) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1816701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Obs: aplicação da súmula 83/STJ

Não conhecimento quando não é indicado o artigo de lei federal que foi apreciado de forma divergente entre as decisões recorrida e paradigma.

(...)1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Não conhecimento pela divergência quando é transcrita apenas a ementa da decisão paradigma.

(...) 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. (...) (AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)

 

 

 

Obs.: Apesar do art. 105, III, "c" da CF falar apenas em divergência jurisprudencial é imprescindível que a divergência seja decorrente de interpretação contrária da Lei pelos Tribunais, razão pela qual, mesmo quando o apelo extremo é fundamentado na alínea "c" é obrigatória a indicação do artigo de Lei que foi violado.

Não conhecimento por ausência de cotejo analítico.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Obs1: Não se conhece pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não são confrontadas para evidenciar a similitude fática e jurídica. Não basta citar acórdão e voto. Tem que confrontá-los.

Obs2.: mesmo que haja similitude fática clara entre os julgados é obrigação imprescindível de a recorrente demonstrar.

Obs3 (Exceção): quando há divergência notória, mas é arriscado interpor assim .

 

Não conhecimento pela divergência quando as decisões são originárias do mesmo Tribunal.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.(...) (AgInt no AREsp 1384502/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

Obs: divergência dentro do Tribunal, se resolve no tribunal e não por meio de recurso especial

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não têm similitude fática.

(...) 3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. (...) (AgInt no AREsp 1367519/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Obs.: há casos em que o mesmo artigo de Lei é utilizado nas decisões, porém os fatos são divergentes, gerando assim situações jurídicas diferentes.

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma têm similitude fática, porém foram decididas com fundamento em artigo de lei federal distintos.

 

 

(...) 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a questão de direito posta no acórdão paradigma é distinta daquela examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica analisada no v. acórdão recorrido - interpretando o art. 1.117 do CPC/73 e arts. 1.230, 1.320 e 1.831 do Código Civil - refere-se ao direito do condômino de requerer a extinção de condomínio sobre imóvel e, não havendo consenso entre os condôminos quanto à divisão do bem comum, de pretender sua alienação judicial. Por sua vez, o v. acórdão paradigma não se fundamenta nessas normas, mas, sim, no art. 1.145 do Código Civil, norma não examinada no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, fica evidenciada a ausência de similitude jurídica, impossibilitando a comprovação do dissenso pretoriano. (...) (AgInt no AREsp 925.222/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

Obs: há casos em que os fatos são idênticos, porém os acórdãos utilizaram leis diferentes para chegaram a solução dos casos.

 

Não conhecimento pela divergência quando o cotejo é feito entre decisão recorrida e súmula.

(...) 2. No julgamento do EREsp 180.782/PE, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe recurso especial sob alegação de dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula. (...) (REsp 881.672/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008)

 

Obs: A súmula reforça a tese da divergência, mas não viabiliza a divergência.

 

Não conhecimento por violação ou divergência se existe fundamento não atacado capaz, por si, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.

(...) 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. (...) (AgInt no REsp 1618579/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Não conhecimento por violação ou divergência se não interposto recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional.

"(...) 4. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. (...) (REsp 1810492/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)

Obs: Essa situação (violação direta ou reflexa ou interpretação conforme a Constituição) é uma zona de penumbra de competência entre as Supremas Cortes.

Não conhecimento por violação ou divergência se a norma federal é mera reprodução de artigo constitucional.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. (...) (REsp 1727055/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)

 

 

Obs: por vezes uma norma federal reproduz um comando constitucional. Como exemplo, o conflito de leis no tempo. Apesar de previsto no art. 6º LINDB, ela apenas reproduz texto constitucional, razão pela qual o recurso cabível é o extraordinário.

Não conhecimento por não impugnar especificamente todo o conteúdo do acórdão recorrido.

 

 

(...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...)3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.283/STF, aplicada por analogia. (...) (AgRg no AREsp 50.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

 

Obs: a necessidade impugnação de todos os fundamentos também se aplica a decisão que nega seguimento ao recurso especial. A Exceção: admissão parcial: (súmula 528/STF): "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento."

Não conhecimento por violação ou divergência se o dispositivo de lei violado não tem relação com a tese recorrida.

"a alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado sumular n 284/STF (AgInt no REsp 1515994/PE, Dj 22.02.2019 

 

 

O recurso especial que se fundamentar em defeito de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC) deve combinar com a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso especial, por defeito de fundamentação.

(...) Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: por vezes a decisão não está fundamentada na forma prevista pelo art. 489, §1º, do CPC. Entendeu o STJ que se não preencheu os requisitos da fundamentação, significa dizer que ela está também omissa. Por isso ocorre uma violação a dois artigos do CPC ao mesmo tempo: Art. 489, §1º e Art. 1.022, II, ambos do CPC.

 

 

Não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, mesmo com oposição de embargos de declaração e pedido de declaração de prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC, por ausência de indicação de violação do art. 1.022, II, do CPC.

 

"1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1753855/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

 

 

Obs: o STJ não tem aceito o prequestionamento ficto. Na prática, se não houve  prequestionamento expresso, melhor alegar violação também ao Art. 1.022, II, do CPC. É a mesma situação do defeito de fundamentação, em que uma decisão, a um só tempo, viola dois artigos do CPC.

Não aplicação do princípio do livre trânsito entre STJ e STF (inaplicabilidade da fungibilidade recursal) - Art. 1.032 CPC.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. (...) (AgInt no REsp 1651768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)

Obs: aqui também reside uma zona de penumbra entre as competências do STJ e STF.

 Compartilho essa tabela acreditando que ela possa ajudar outros advogados a sistematizar e parametrizar a análise dos acórdãos e recursos que serão submetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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*Texto atualizado em 9 de outubro em 2019, em razão do julgamento no REsp 1.813.684/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado, definiu a tese sobre refiado local.

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*Guilherme Veiga Chaves é advogado do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia.