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11 de fevereiro de 2022

O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução; se havia saído antes, em regra, não poderá ser responsabilizado

 EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO

STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).

O sócio só pode ser atingido pelo redirecionamento fundado na dissolução irregular se ele era administrador no momento dessa dissolução; se havia saído antes, em regra, não poderá ser responsabilizado

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

Execução fiscal

regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC

é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa

Redirecionamento

Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução fiscal contra a empresa e não consegue localizar bens penhoráveis, o CTN prevê a possibilidade de o Fisco REDIRECIONAR a execução incluindo no polo passivo como executadas algumas pessoas físicas que tenham relação com a empresa, desde que fique demonstrado que elas praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

como regra geral, os sócios não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária

pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios

No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.

o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III).

Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

dissolução irregular da empresa

caracteriza infração à lei (art. 135, CTN)

o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumprida uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.

dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente

Domicílio tributário (ou fiscal) é o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco - regras previstas no art. 127 do CTN

Se a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida). E o pior: foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução

Súmula 435-STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”

REsp 1.371.128-RS: “o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução. Ocorre aí uma presunção da ocorrência de ilícito. Este ilícito é justamente a não obediência ao rito próprio para a dissolução empresarial (...)”

Retirada regular de sócio antes da dissolução

A responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que praticou o fato ensejador da responsabilidade.

não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado

STJ. 2ª Turma. REsp 1520257/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2015.

6 de janeiro de 2022

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

Processo

REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. (Tema 962)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador. Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Inexistência. Tema 962.

 

DESTAQUE

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.


7 de maio de 2021

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.993 - SP (2019/0343405-3) 

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 

1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 

2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 

3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 

4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 

5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 

6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 

7. Recurso especial parcialmente provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 26 de agosto de 2020 (Data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 150): 

EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – Taxa de fiscalização de estabelecimentos – Exercício de 2009 – Município de São Paulo – Ajuizamento em face de pessoa jurídica incorporada em 2008 – Ausência dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo e de legitimidade passiva – Art. 485, incisos IV e VI do NCPC – Alteração no polo passivo – Impossibilidade – Substituição da CDA admissível somente nas hipóteses de erro material ou formal – Súmula nº 392 do STJ – Apelação não provida. 

Nas razões do especial (e-STJ fls. 158/170), o recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação do art. 227 da Lei n. 6.404/1976, do art. 1.116 do Código Civil e do art. 132 do Código Tributário Nacional, sustenta, em síntese, que é cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à Administração Tributária, visto que responde por todos os débitos da sucedida, não sendo o caso de aplicação da Súmula 392 do STJ, pois essa substituição no polo passivo não importa em modificação do lançamento realizado com base nos dados então disponibilizados ao fisco. 

Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 180/191), o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 208/210), determinando a subida dos autos para esta Corte Superior. 

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, qualificou o presente recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 218/220). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissão do recurso como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 223/229). 

Por meio de petição e documentos juntados às e-STJ fls. 231/271, a empresa recorrida, CLARO S.A., aduz que tem em seu favor decisão judicial transitada em julgado, proferida em sede de mandado de segurança, a qual a dispensa do pagamento do tributo exigido na execução em comento (Taxa de Fiscalização de Estabelecimento), decisum que, segundo ela, também aproveitaria à empresa incorporada (Vésper). 

Na sequência, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ratificando a sua compreensão de que este recurso está qualificado como candidato à afetação pela sistema dos repetitivos, determinou a distribuição do feito (e-STJ fls. 274/276). 

A recorrida ainda apresentou nova petição para se opôr à referida afetação (e-STJ fls. 281/321), reiterando as alegações já deduzidas na petição de e-STJ fls. 231/271. 

Em julgamento datado de 07/04/2020, a Primeira Seção afetou o presente apelo nobre à sistemática dos repetitivos para o fim de solucionar a controvérsia assim delimitada: "definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora, sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa" (e-STJ fls. 327/332), que veio a ser identificada como Tema n. 1.049 do STJ. 

Em nova manifestação, agora em relação à referida questão de direito, o Ministério Público Federal opina que, "em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários possa, sim, ser redirecionada à sociedade incorporadora mediante mera retificação da CDA já existente (dispensando-se, neste caso, a sua substituição por motivo de nulidade insanável)", concluindo que, no presente caso, o recurso especial fazendário deve ser parcialmente provido, com a determinação de devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, considerando a aludida diretriz interpretativa, "aprecie a existência de oportuna comunicação da incorporação ao ente municipal, a fim de se analisar a validade da presente CDA" (e-STJ fls. 336/344). 

Por meio de decisão proferida em 23/08/2020, deferi o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO de ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Em sua petição (e-STJ fls. 347/359), a Fazenda estadual alega, preliminarmente, "a inutilidade de afetação do tema para julgamento sob a forma dos recursos repetitivos, na medida em que esta e. Primeira Seção, recentemente, assentou seu entendimento sobre a matéria nos autos dos EREsp 1.695.790/SP". Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ em relação aos pedidos de redirecionamento da execução fiscal em face de incorporação empresarial, "tendo em vista que o patrimônio da empresa incorporada se confunde com o patrimônio da incorporadora", e, subsidiariamente, a possibilidade de tal redirecionamento quando a incorporação não for cientificada ao fisco. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): O recurso especial se origina de execução fiscal ajuizada em 05/05/2015 pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em desfavor da empresa VÉSPER, em que se cobra a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento do exercício de 2009, AII n. 2068783-4 (e-STJ fls. 1/2). 

No curso do processo, a empresa CLARO S.A., ora recorrida, informando que a empresa originalmente apontada como devedora, VÉSPER, foi inicialmente incorporada pela EMBRATEL S.A., no ano de 2003, e, posteriormente, por si, no ano de 2014, opôs exceção de pré-executividade, com base nas seguintes alegações: (i) extinção do crédito em face da decadência; (ii) existência de coisa julgada em favor da CLARO S.A. que impediria a inscrição do referido crédito em dívida ativa; (iii) impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal em desfavor de empresa já incorporada, com registro dos atos negociais na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e de substituição da CDA para a inclusão, a posteriori, da empresa incorporadora no polo passivo (e-STJ fls. 12/19). 

O magistrado de primeiro grau, salientando a existência de cerca de duzentas demandas semelhantes a esta, ajuizadas em desfavor da empresa VÉSPER, extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que o lançamento se deu irregularmente contra pessoa jurídica extinta por incorporação empresarial, não sendo possível reconhecer a responsabilidade da empresa incorporadora pelo pagamento do crédito cobrado, porquanto este não teria sido validamente constituído (e-STJ fls. 85/89). 

Na sequência, o TJ/SP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença com a seguinte motivação: 

A presente execução, fundada em taxa de fiscalização de estabelecimentos, do exercício de 2009, foi ajuizada em 05/05/2015. O sujeito passivo deste processo, Vésper S/A, já havia sido incorporado por Embratel S/A há mais de 07 (sete) anos (fls. 40/45). Posteriormente, a ora excipiente Claro S/A realizou a incorporação daquela última sociedade (fls. 22/26). Assim, a Municipalidade de São Paulo ajuizou a presente execução em face de pessoa jurídica inexistente, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). E ao requerer a retificação do polo passivo par dela fazer constar a sociedade incorporadora, na verdade, a Municipalidade pretendeu alterar o lançamento tributário. Por outro lado, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não permitindo, todavia, quando voltada à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originalmente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir ao exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Além disso, seria possível, em tese, o redirecionamento da execução fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início. Pela mesma razão mostram-se inaplicáveis, no presente caso, as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil invocadas pela exequente. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A esse respeito, esta Décima Quinta Câmara de Direito Público mais de uma vez decidiu pela extinção de execuções fiscais movidas pelo Município de São Paulo em face de Vésper S/A, para a cobrança da taxa de fiscalização de estabelecimentos, após a sua incorporação. [...] Por fim, a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida pela Municipalidade. 

Do que se observa, a fundamentação consignada no julgado estadual é no sentido de que é inviável a alteração da CDA para o fim de incluir a empresa incorporadora no polo passivo da execução fiscal, porquanto tal providência representaria a modificação do próprio lançamento quanto à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ. 

Conforme relatado, defende a Fazenda Pública recorrente a possibilidade de prosseguir na cobrança do crédito tributário contra a empresa incorporadora, notadamente quando essa operação de incorporação não foi oportunamente informada ao fisco. 

Tem-se, assim, que a discussão agora submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicabilidade ou não do entendimento sedimentado na Súmula 392 do STJ como obstáculo ao redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa que incorporou o sujeito passivo identificado no lançamento. 

Essa questão jurídica de direito federal foi efetivamente decidida no acórdão recorrido, estando, pois, atendido o requisito do prequestionamento, ainda que de maneira implícita, dos dispositivos de lei federal indicados como violados pelo recorrente. 

Pois bem. 

Inicialmente, tenho que a preliminar suscitada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, referente à pertinência de afetação do presente recurso à sistemática dos repetitivos, encontra-se prejudicada, pois tal questão já foi decidida pela Primeira Seção, consoante o inteiro do acórdão constante às e-STJ fls. 326/331. P

asso ao exame do mérito recursal. 

Na minha compreensão, conforme explicarei a seguir, é cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora para que ela responda por crédito tributário oriundo de fato gerador posterior à incorporação e ainda lançado em nome da sucedida, desde que a extinção da contribuinte (sucedida) em razão desse negócio jurídico não tenha sido informada ao fisco antes do surgimento da obrigação tributária em questão. 

Inicialmente, analiso a questão sob o enfoque da validade do lançamento. 

É bem verdade que, de acordo com o que dispõem os arts. 1.118 do Código Civil e 219, II, da Lei n. 6.404/1976, a incorporação empresarial é causa de extinção da pessoa jurídica incorporada. 

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. ...................................................................................................................................... 

Art. 219. Extingue-se a companhia: [...] II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. 

Todavia, considerando que essa específica hipótese de extinção da pessoa jurídica decorre de negócio jurídico, ou seja, de vontade livremente manifestada pelas empresas envolvidas, a produção de seus efeitos, na esfera tributária, há de se compatibilizar com a norma geral de natureza de lei complementar (art. 146, III, "a", da Constituição Federal) contida no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 

Assim, para que a extinção da pessoa jurídica resultante de incorporação surta seus efeitos também no âmbito tributário, faz-se necessário que essa operação seja oportunamente comunicada ao fisco, pois somente a partir da ciência da realização desse negócio inter partes é que a Administração Tributária saberá oficialmente da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 

Em outras palavras, se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado contra a contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 

Frise-se que compete a ela (incorporadora) dar publicidade desse negócio jurídico, porquanto isso é de seu exclusivo interesse, sendo certo que o simples registro na Junta Comercial não alcança essa finalidade em relação à administração tributária, visto que não há na Lei n. 8.934/1994 previsão expressa de que esta (a administração tributária) seja pessoalmente cientificada desses assentamentos: 

CAPÍTULO II Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins 

SEÇÃO I Das Disposições Gerais 

Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento o preço devido. 

Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei. 

SEÇÃO II Da Publicação dos Atos 

Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. 

Por outro prisma, não se mostra razoável exigir dos fiscos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia consulta do registro dos atos constitutivos das empresas contribuintes sempre que realizarem um lançamento. 

Constata-se, portanto, que a comunicação da incorporação empresarial não representa apenas mero cumprimento de obrigação acessória: configura, além disso, pressuposto específico para que a extinção da pessoa jurídica incorporada passe a ter eficácia perante o fisco. 

A propósito, não desconheço a orientação jurisprudencial de que não é possível o redirecionamento de execução fiscal em desfavor dos sucessores para a cobrança de crédito lançado em nome de pessoa já falecida. 

Essa diretriz, todavia, não se aplica à hipótese em comento. 

Digo isso porque, enquanto o evento morte da pessoa natural cuida de fato jurídico que opera seus efeitos desde logo, independentemente da vontade de seus sucessores, a extinção da pessoa jurídica por incorporação resulta de negócio jurídico, de sorte que, em respeito à disposição contida no art. 123 do CTN, seus efeitos quanto à modificação da sujeição passiva somente vincularão o fisco depois que este for pessoalmente cientificado da operação. 

Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da pessoa incorporada e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.") 

Diante dessas ponderações, em sendo verificada a ausência da referida comunicação ao fisco e, por conseguinte, reconhecida a validade do crédito lançado em nome da empresa incorporada, cabe analisar a necessidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para viabilizar redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa incorporadora. 

Penso ser desnecessária essa providência. 

Como cediço, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida). Essa é a inteligência dos arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN, in verbis: 

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. .................................................................................................................................... 

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 

Conforme já explanado, é com a efetiva comunicação do negócio jurídico que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual esse momento deve ser entendido, para fins de responsabilização da empresa sucessora, como a data do ato da incorporação de que trata o caput do art. 132 do CTN. 

E por se tratar de imposição automática – expressamente determinada na lei – do dever de pagar os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas com o seu inadimplemento (art. 132 do CTN). 

Para esses casos, então, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento. 

Por fim, destaco que a conclusão ora alcançada coincide com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes julgados: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Na sucessão empresarial, por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida), consoante inteligência do art. 132 do CTN - cuidando-se de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida, assim expressamente determinada por lei - e, por isso, pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. 2. Se o fato gerador ocorre depois da incorporação mas o lançamento é feito contra a contribuinte/responsável originária, não há falar em necessidade de alteração do ato de lançamento, porque a incorporação não foi oportunamente comunicada, não podendo o incorporador obter proveito de sua própria torpeza. 3. A efetiva comunicação aos órgãos/entidades competentes, pela incorporadora, da ocorrência da incorporação da sociedade empresária proprietária do veículo é o exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual, in casu, esse momento deve ser entendido, para fins tributários, como a data do ato da incorporação (arts. 123 e 132 do CTN). 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1695790/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 26/03/2019) 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida traduz a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo teor afirma que a sucessão empresarial por incorporação, ocorrida antes do lançamento tributário, permite o redirecionamento da execução à sociedade incorporadora, sem que haja necessidade de alteração do ato de lançamento. 2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem à empresa sucessora, a responsabilidade integral pelos tributos devidos de forma que, praticado o fato gerador pela empresa sucedida, não se pode falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da CDA. 3. Cabível o prosseguimento da execução proposta contra a empresa incorporada, na medida em que essa, já extinta na ocasião do lançamento, se confunde com a sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1820732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN. AGRAVO INTERNO DE MERCEDES-BENZ LEASING DA BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2. Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confunde-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3. O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado inter partes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4. Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5. Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6. Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7. Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8. Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque a inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN. Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir a obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e nos órgãos de trânsito. 9. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de dar prosseguimento à Execução contra a responsável pela sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial. Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10. Agravo Interno da MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. a que se nega provimento.a (AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) 

Ponderados esses elementos, para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, proponho a definição da seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 

Neste processo piloto, e analisando o caso concreto, o tribunal local, partindo da compreensão de que a falta de comunicação da incorporação empresarial seria mero descumprimento de obrigação acessória que não permitiria a alteração do sujeito passivo, não esclareceu se ela aconteceu ou não, de modo que o acórdão recorrido deve ser cassado, com a determinação de devolução dos autos ao TJ/SP para que, esclarecendo essa premissa fática, possa aplicar a diretriz jurisprudencial ora traçada à realidade do processo. 

Na eventualidade de, nesse novo julgamento, a Corte estadual entender pelo cabimento do redirecionamento da execução fiscal em desfavor da incorporadora, deverá ela ainda se manifestar sobre as demais causas de pedir apresentadas na exceção de pré-executividade (decadência e coisa julgada), prestando, assim, a jurisdição vindicada em sua inteireza. 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da apelação, observada a diretriz jurisprudencial ora estabelecida, de que é cabível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da empresa sucessora para a cobrança de crédito tributário oriundo de fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, caso esse negócio jurídico não tenha sido informado ao fisco antes do surgimento da obrigação tributária em questão. 

É como voto. 

24 de abril de 2021

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.311 - PR (2018/0330536-4) 

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 

I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. 

II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. 

III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 

IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). 

V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr(a). GABRIEL MATOS BAHIA(Representação decorre de Lei), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL 

Brasília (DF), 09 de maio de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela CCD Transporte Coletivo S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARTIGO 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. Caracteriza a sucessão de empresas, e assunção de responsabilidade tributária, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio da empresa sucedida, continua a exploração da mesma atividade econômica e em mesmo local. 2. A sucessão empresarial pode ser configurada sem a necessidade de um ato formal da transferência, e sim com indícios e provas convincentes de sua ocorrência. 3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada, conforme a Súmula 112, no sentido de que a responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento improvido. 

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal do valor que somava R$ 1.332.822,53 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), em abril de 1997 (fl. 8), deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, conforme ementa acima transcrita. 

Os embargos de declaração interpostos foram improvidos. 

No presente recurso especial, a recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando, em resumo, que, não obstante a interposição dos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou os fatos que afastam a configuração da sucessão de empresas, diante (i) da existência de contexto fático diverso (novo contrato de concessão com o Poder Público com regime jurídico diferenciado), (ii) da não comprovação da insolvência da devedora originária; bem assim (iii) da necessidade de apuração dos fatos em via própria (com cognição prévia e observância do princípio do devido processo legal). 

Indica, ainda, a ofensa ao art. 133 do CTN, alegando, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter considerado que não ficaram demonstrados os requisitos formais e materiais para o reconhecimento da sucessão de empresas. 

Acusa, por fim, a afronta ao art. 133 do CPC/2015, aduzindo, em suma, que o Tribunal de origem deveria ter determinado a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas. 

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator): Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, a não configuração da sucessão empresarial, tendo o julgador abordado a questão à fl. 119, consignando que a natureza do contrato de concessão firmado com a municipalidade em comparação com o vínculo anterior de permissão não altera a moldura fática que demonstra a ocorrência da sucessão empresarial. 

Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. 

Sobre a alegada ofensa ao art. 133 do CTN, o recurso não comporta seguimento. 

Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: 

No caso, mantêm-se hígidos os fundamentos lançados no bojo do Processo nº 5079008-50.2014.4.04.7000 (acima transcritos), em que reconheceu-se a sucessão de empresas. Com efeito, a natureza diversa do contrato atualmente firmado entre a empresa agravante e a municipalidade (concessão) quando comparada ao vínculo que anteriormente mantinha com o mesmo ente (permissão) não é capaz de, por si só, alterar a moldura fática delineada pelo juízo de origem, que permite concluir pela sucessão de empresas, sendo, assim, legítima a inclusão da agravante no pólo passivo da execução originária. (fl. 96) 

No particular, observa-se que foi decisão de primeira instância, que entendeu pela ocorrência da sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato entre executadas com atuação no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros), tendo havido alterações contratuais evidenciando a identidade de sócios e a mesma sede social, dentre outros. Apontou-se que, em razão de alteração contratual, a ora recorrente (sob outra denominação) ingressou no quadro social da outra pessoa jurídica executada, permitindo, assim, aumento patrimonial de R$ 501.370,00 para R$ 9.195.550,00 – tendo, posteriormente, dela se retirado, cedendo a totalidade de suas cotas aos demais sócios, do que resultou, ao final, a ocorrência de esvaziamento patrimonial. 

Confira-se: 

Sucessão Tributária Requer a exeqüente seja reconhecida a sucessão tributária, nos termos do art. 133 do CTN, com a inclusão no pólo passivo da presente execução, da empresa CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A. O art. 133 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Verifica-se, pois, que o artigo 133 do CTN exige tenha havido aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional. No caso dos autos há fortes indícios de que ocorreu a transferência do fundo de comércio/estabelecimento comercial da Empresa Cristo Rei Ltda à empresa CCD Transporte Coletivo S/A (anterior Cristo Rei Transporte Coletivo Ltda): 1. Ramo de atividade Conforme documentos juntados aos autos, ambas as empresas dedicam-se ao "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal" (fl. 102/215). 2. Sede social Ambas as empresas têm sua sede no mesmo endereço (Rua Frei Orlando, nº 1400 - Cristo Rei - Ctba) (fls. 102/215). 3. Vínculo entre os sócios Ambas as empresas são integradas pelos sócios Hilton Chipon, Eduardo José Chipon, Carlos César Dalledone, Leonice Maria Chipon, Viviane Vanessa M. Dalledone Chipon, Cristiane Marie Chipon e Espólio de Vitório Viezzer Neto (fls. 102/215). Conforme 39ª alteração contratual da Empresa Cristo Rei Limitada (fls. 132/5) , aempresa Cristo Rei Participações e Administração Limitada (atual CCD Transporte Coletivo S/A), ingressou na executada com o maior número de cotas sociais, adquiridas de José Natal Strapasson e Hamilton Gabriel Strapasson. Consta na 41ª alteração contratual (fls. 141/6), que houve um aumento de capital social da executada de R$ 501.370,00 para R$ 9.195.550,00 resultante basicamente da integralização de imóveis da empresa Cristo Rei Participações e Administração Limitada (atual CCD Transporte Coletivo S/A). Pela 45ª alteração contratual (160/7), em 09/04/07 a empresa Cristo Rei Participações e Administração Limitada (atual CCD Transporte Coletivo S/A), retirou-se do quadro social da executada cedendo a totalidade das suas cotas, proporcionalmente, aos demais sócios. 4. Aquisição de fundo de comércio Em contrapartida, em 05/04/07, pela 11ª alteração contratual a empresa Cristo Rei Transporte Coletivo Ltda (atual CCD Transporte Coletivo S/A), aumentou seu capital social de R$ 113.128,00 para R$ 10.200.000,00 (fls. 198/200). E em 29/05/2009, aumentou o capital social para R$ 23.200.000,00 (fls. 201/2) e em 03/11/09, aumentou para R$ 38.200.000,00 (fls. 214/5). Atualmente constam registrados 44 veículos em circulação em nome da Empresa Cristo Rei Ltda (fls. 217/225). A frota registrada no CNPJ 76852949/0001-84 é proporcionalmente mais antiga que a frota de CCD Transporte Coletivo S/A. Em nome da empresa CCD Transporte Coletivo S/A, constam registrados 125 veículos em circulação (fls. 227/247). Tais informações indicam que a saída da empresa CCD Transporte Coletivo S/A não se deu apenas em termos de quadro social, mas com a efetiva transferência do fundo de comércio da executada Empresa Cristo Rei Limitada e o seu esvaziamento patrimonial. Esta conclusão resta evidenciada também pelo fato de que a Empresa Cristo Rei Ltda contava com 1055 vínculos, conforme relação anula de informações sociais, de fl. 342, tendo por base 2006, o número de vínculos, conforme mesmo relatório de fl. 346 é 01, com base em 2008. Na fl. 268, constam 926 funcionários em 12/2006 e em 01/2007, passou a ter apenas 36 funcionários (fl. 311), passando ao tratamento de microempresa a partir de 2008 e declarou que não exerceu atividade a partir do ano-base mencionado (fl. 346/351). Em contrapartida, a empresa CCD Transporte Coletivo S/A declarou que não exerceu atividade no ano de 2006, porém em 2007 registrou na RAIS 1.028 vínculos trabalhistas, em 2008 registrou 1.128 vínculos, em 2009 foram 1.120 vínculos, e em 2.010 foram 1.159 vínculos (fls. (fls. 353/362). Observo, também, que as consultas de vínculos do PIS de fls. 317 e seguintes exemplificam situações de empregados que encerraram seu vínculo com a Empresa Cristo Rei Ltda em janeiro de 2007 e tem admissão no mês seguinte na CCD Transporte Coletivo SA. Na petição da Medida Cautelar Inominada nº 2009.70.00.015399-5 (2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba), consta como autora Empresa Cristo Rei Ltda (CNPJ 76.520.949/0001-84). Na A própria executada quando do ajuizamento da Medida Cautelar Inominada nº 2009.70.00.015399-5 (2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba), afirma gerar aproximadamente mil empregos e, para comprovar tal alegação, anexa declaração de número de funcionários da autora. O anexo em questão, antecedido de folha em que está escrito "número de funcionários (1.000 - (e-STJ Fl.90) Documento recebido eletronicamente da origemum mil)" é um extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED da empresa CCD Transporte Coletivo S/A (CNPJ 76097062/0001-25), que está nas fls. 267/8. Na petição inicial afirmou: E mais: estão comprometendo a operacionalidade de empresa do mesmo grupo econômico, a qual, na condição de terceira de boa-fé, vem destinando considerável parcela de sua receita para honrar compromissos da autora." (fl. 252). Ou seja, embora se qualifique com um CNPJ na petição inicial, para comprovar sua afirmação de que gera aproximadamente mil empregos utiliza documento em que consta o CNPJ da pessoa jurídica (fl. 115) que a teria sucedido nos termos do art. 133 CTN. Além disso, aponta para o fato de que está inserida em um grupo econômico de que faz parte CCD Transporte Coletivo S/ª Às fls. 292/3, consta declaração da URBS, da qual se extrai: "Tendo em vista solicitação da parte interessada, a empresa CCD TRANSPORTE COLETIVO LTDA, denominada histórica e operacionalmente de EMPRESA CRISTO REI, a URBS - Urbanização de Curitiba S.A declara, a quem interessar possa, que trata-se de permissionária tradicional da Rede Integrada de Transporte - RIT, que compõe o sistema desde a implementação da primeira regulamentação do transporte coletivo, em 1955, que estabelecia áreas seletivas de atuação, que posteriormente, através da Lei 7.556/90, regulamentada pelo Decreto 210/91, passaram a ser denominadas áreas preferenciais. (fl. 292). Decisiva, contudo, é a transferência de fundo de comércio considerando que este é uma universalidade de bens, composta de bens materiais e imateriais, sendo de se destacar a transferência do contrato de exploração de serviço público (transporte de passageiros) entre ambas as empresas. Às fls. 296/298, consta o "Termo de Consolidação de Transferência de Outorga de Permissão para Exploração de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros nº 01/2007", lavrado em 12/03/07, em que a URBS consolida a transferência de permissão para exploração de serviços de transporte coletivo da Empresa Cristo Rei Ltda para a empresa Cristo Rei Transporte Coletivo Ltda (atual CCD Transporte Coletivo S/A), do qual se extrai (clausula primeira): A firma CRISTO REI TRANSPORTE COLETIVO LTDA a partir do firmamento deste e da subscrição do competente termo de Compromisso vinculado a este instrumento assume a condição de permissionária dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros que vinham sendo executados pela EMPRESA CRISTO REI LTDA, em substituição a esta última e segundo os limites definidos na outorga de origem." Já a cláusula terceira é expressa quanto à sucessão, inclusive nos débitos e obrigações: A beneficiária CRISTO REI TRANSPORTE COLETIVO LTDA., que investida ficou por este escrito na qualidade de permissionária dos serviços enunciados anteriormente, também assume a condição de sucessora da transferente EMPRESA CRISTO REI LTDA, em tudo quanto diga respeito a débitos e obrigações até então de responsabilidade desta última, tanto em relação à Permitente URBS, quanto a terceiros quaisquer, desde que originários da prestação de serviços de transporte coletivo." (fl. 297). Às fls. 372/381 consta cópia de sentença proferida nos autos 05475-2010-001-09-00- 0 de reclamatória trabalhista em que são reclamados CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A e EMPRESA CRISTO REI LTDA, de cuja fundamentação destaca-se: DO GRUPO ECONÔMICO - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - DA ATUAÇÃO NO MESMO RAMO ECONÔMICO O reclamante alega que as reclamadas constituem um grupo econômico, requerendo, com isso, a condenação solidária de ambas por todos os direitos trabalhistas postulados na inicial (fls. 03). As reclamadas não contestaram o pedido formulado pelo reclamante, razão pela qual, nos termos do artigo 302, caput, do CPC (CLT, art. 769), reconheço a existência de grupo econômico entre as referidas litigantes.. Registre-se, que o fato de cada uma das reclamadas ter personalidade jurídica distinta (vide alterações contratuais às fls. 207-216 e 220-227), conforme o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, não impede o reconhecimento do grupo econômico. Ao contrário, o dispositivo legal citado acima ressalta a condição individual distinta de cada uma das empresas componentes do grupo econômico, sendo importante verificar, no caso, a existência de algum laço de união entre elas capaz de configurar a direção, controle ou administração de uma sobre a (s) outra(s). Nesse sentido, para além dos efeitos da confissão ficta decorrente da ausência de defesa do pedido, as alterações contratuais indicam, claramente, que ambas atuavam no mesmo ramo econômico (transporte coletivo), o que reforça ainda mais o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico. (fl. 373). Portanto, estão presentes fortes indícios apontando para a ocorrência da sucessão empresarial, assim se justificando a inclusão da sucessora no pólo passivo desta execução fiscal. Através de embargos, que permitem ampla dilação probatória, poderá vir a empresa apontada como sucessora defender a sua ilegitimidade. Em casos semelhantes, decidiu o TRF da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 133, DO CTN. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DA SUCESSÃO. 1. Para a caracterização da sucessão empresarial, faz-se necessária a existência de fortes indícios apontando para a sua ocorrência. 2. Dispõe o art. 133, do CTN, que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. 3. Apelação improvida. (AC 200772110006460 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte D.E. 13/04/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. Reconhecida a sucessão empresarial e autorizado o redirecionamento da execução nos termos do art. 133 do CTN, pois restou demonstrado estarem as empresas situadas praticamente no mesmo local, possuindo o ramo de atividade bem parecido, sendo seus representantes legais parentes próximos (marido e mulher).(AG 00091795720104040000 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte D.E. 09/06/2010) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO COMERCIAL. INDÍCIOS FORTES ACERCA DA TRANFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS. 1. Para que se configure a sucessão comercial, nos termos do art. 133 do CTN, mister que tenha havido aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional. 2. (e-STJ Fl.92) Documento recebido eletronicamente da origemNa hipótese, como são fortes os indícios de ocorrência de sucessão, o mais razoável é admitir-se o prosseguimento da ação executiva e, quando dos embargos, que permitem ampla dilação probatória, vir a empresa apontada como sucessora defender a sua ilegitimidade. ...(TRF4, AG 0028673-05.2010.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/01/2011) De outro lado, argumenta a Empresa Cristo Rei Ltda que permanece em situação regular perante o Fisco e órgãos de registro, possui patrimônio, atividades e receitas próprias, portanto sustenta que está ausente a condição basilar para a pretendida sucessão, qual seja a constatação definitiva de insolvência da executada, não demonstrada nos autos. Por fim, entendo que a insolvência da sucedida não é requisito imposto no CTN para o reconhecimento da sucessão. Diante disso, entendo que antes de ser efetivada a citação da empresa sucessora nos termos do art. 133 do CTN, deve ser a Empresa Cristo Rei Ltda intimada a pagar ou nomear bens idôneos à penhora, no prazo de 5 dias." Observo, ainda, que nos autos nº 5007510-54.2015.4.04.7000 a própria executada informou a sucessão de empresa pela pessoa jurídica acima indicada (evento 2, PET143, fls. 483 e seguintes dos autos físicos). Ressalto que não há necessidade de a sucessão ser decidida em ação própria, pois eventual alegação de ilegitimidade pode ser discutida em sede de embargos, que permitem ampla dilação probatória. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A sucessão de empresas pode ser reconhecida nos próprios autos da execução fiscal, sem a necessidade de formação do contraditório e da ampla defesa, que são postergados à ação própria, se assim desejarem os executados. 2. Em havendo sucessão de empresas, a responsabilidade da empresa sucessora frente aos débitos tributários é subsidiária em relação à empresa que a antecede. Portanto, uma vez comprovados os elementos que autorizam o redirecionamento da execução fiscal, constantes no artigo 135 do Código Tributário Nacional, caracterizadores da dissolução irregular, é possível a presunção de infração à lei que permite a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução. 3. No caso concreto, da analise dos comprovantes de situação cadastral, verifica-se que a pretensa sucessora atua nesse ramo de atividade anteriormente à executada. Além disso, conforme telas do SIARCO, inexiste sócio comum entre as empresas ou grau de parentesco entre eles. Por fim, cabe o registro de que a União não juntou aos autos originários cópias dos contratos sociais, para se averiguar exatamente as datas de constituição das empresas e evolução e seus endereços. (TRF4 5002415-91.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 27/02/2015) Ainda, não há necessidade da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil uma vez que, tanto para o reconhecimento da responsabilidade do sócio com o consequente redirecionamento quanto no caso de sucessão de empresa, não se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica. A questão já foi sumulada pelo TRF4, para o redirecionamento ao sócio, aplicando-se o mesmo raciocínio à sucessão: Súmula nº 112 do TRF4: A responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) prescinde de decretação da desconsideração de personalidade jurídica da empresa e, por conseguinte, inaplicável o incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/15. Posto isso, reconheço a sucessão de empresas nos termos da determinando a inclusão no polo passivo e a citação da responsável CCD Transporte Coletivo S/A (CNPJ Nº 76.097.062/0001-25) , nos termos do art. 133, II do CTN e na forma do art. 7º da lei nº 6.830/80. Expeça-se o necessário. Intimem-se. (fls. 89/94) 

Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. 

Sobre a alegada ofensa ao art. 133 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está se assentando no sentido de ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC/2015) para se proceder ao redirecionamento da execução da pessoa jurídica em face dos sócios-administradores. 

A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial. 

No caso, como apontado, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no bojo da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato com prática do fato gerador e situação de confusão patrimonial. Ficou comprovada a atuação da ora recorrente no mesmo ramo de atividade econômica da outra executada, além das alterações contratuais realizadas e dos vínculos entre os sócios entre as pessoas jurídicas, da transferência do fundo de comércio, dentre outros indícios de confusão patrimonial. Assim, de fato, não há fundamento de direito material a afastar, no presente caso, o redirecionamento da execução. 

Portanto, a questão em tela é meramente procedimental, tendo em conta que a recorrente aduz a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso. 

Não há, contudo, fundamento jurídico para a obrigatoriedade da instauração desse incidente. 

Primeiramente, tendo em conta que "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). 

Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral – Código de Processo Civil – da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial, como no caso da execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 

No particular, sob a ótica hermenêutico-sistêmica, quando o CPC/2015 pretendeu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica fosse aplicado a um microssistema, o Código foi expresso nesse sentido, a exemplo do art. 1.062 em relação aos juizados especiais. É dizer, isso não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve a o regime jurídico da execução fiscal. 

Aponta-se que o art. 124 do CTN ("são solidariamente obrigadas as pessoas que: I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e II - as pessoas expressamente designadas por lei") seria insuficiente para imputar a todas as pessoas do grupo econômico responsabilidade solidária, sob o fundamento de que, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa dele integrante conservaria a sua individualidade patrimonial, operacional e financeira. 

Nesse sentido, conforme tem sido assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só não enseja a responsabilidade solidária, na forma do art. 124 do CTN (EREsp n. 859.616/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe 18/2/2011; EREsp n. 834.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe 29/9/2010). 

Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios-administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso. Da mesma forma com que independe da personalidade da pessoa jurídica a imputação de responsabilidade aos sócios por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos por parte dos sócios-administradores; não há individualidade da empresa (patrimonial, financeira e operacional) diante da continuidade da exploração da atividade empresarial mediante práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial. 

Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial. Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 

A propósito, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante. Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.511.682/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.) 

De fato, o presente caso é exemplar, neste sentido. Conforme consignado, o juízo de primeira instância aferiu ocorrência de sucessão de empresas com configuração de grupo econômico de fato entre executadas com atuação no mesmo ramo de atividade econômica (transporte rodoviário coletivo de passageiros), tendo havido alterações contratuais evidenciando a identidade de sócios e a mesma sede social, dentre outros. Apontou-se que, em razão de alteração contratual, a ora recorrente (sob outra denominação) ingressou no quadro social da outra pessoa jurídica executada, permitindo, assim, aumento patrimonial – de R$ 501.370,00 (quinhentos e um mil, trezentos e setenta reais) para R$ 9.195.550,00 (nove milhões, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) – tendo, posteriormente, dela se retirado, cedendo a totalidade de suas cotas aos demais sócios, do que resultou, ao final, a ocorrência de esvaziamento patrimonial. 

Assim, verifica-se que, do ponto de vista prático da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente de desconsideração dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito. 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. 

É o voto.