Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf
SERVIDORES PÚBLICOS Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, viceprefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
Imagine a seguinte situação concreta:
A Lei Orgânica do Município de Nova Russas (CE) prevê que se o Prefeito, Vice-Prefeito ou algum Vereador falecer no exercício do mandato, os seus dependentes terão direito à pensão mensal vitalícia, paga pelos cofres municipais.
Essa previsão é compatível com a CF/88? NÃO.
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal. STF. Plenário. ADPF 764/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/8/2021 (Info 1027).
Caráter político e transitório
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
Violação ao princípio republicano e ao princípio da igualdade
Essa pensão vitalícia ofende, ainda, o princípio republicano e o princípio da igualdade, considerando que outorga tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.
Outros precedentes
O STF já analisou casos semelhantes de pensão vitalícia:
Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Repercussão Geral – Tema 672) (Info 964).
O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.
Os que foram beneficiados com esse “subsídio” ou com a “pensão” dele decorrente terão que devolver as quantias que receberam antes do STF declarar inconstitucional a previsão?
O STF, em outra oportunidade, já afirmou que não. Em 2019, a Corte decidiu que:
Não é necessária a devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação. Isso por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).