STJ. 1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/11/2021 (Info 720)
O
termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização
contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a
partir do seu deferimento |
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demora
injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de
aposentadoria |
STJ.
1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
11/10/2016. |
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STJ.
2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/10/2014 |
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A
demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria
do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa
disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do
que o necessário |
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prazo
prescricional |
5
anos |
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art.
1º do Decreto nº 20.910/1932 |
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termo
inicial |
A
partir da data do deferimento da aposentadoria |
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momento
em que constatada a lesão e os seus efeitos – actio nata |
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STJ.
1ª Turma. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
16/11/2021 (Info 720) |
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procedimento
de concessão da aposentadoria |
departamento
de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se
ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria |
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em
caso afirmativo, concede o benefício - “concessão inicial” |
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ainda
haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas |
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Somente
após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria
poderá ser considerada definitivamente concedida |
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ato
de aposentadoria – possui natureza jurídica de ato administrativo complexo (STJ/STF) |
para
ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes
órgãos |
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Obs:
a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os
Tribunais Superiores |
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O
Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade
do ato de concessão inicial de aposentadoria |
contados
do dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas |
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STF.
Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020
(repercussão geral – Tema 445) (Info 967): “Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos
ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo
à respectiva Corte de Contas” |