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25 de abril de 2021

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.360.577 - MG (2012/0273760-2) 

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 

1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 

2. Embargos de divergência não providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin ratificando o voto anteriormente proferido no sentido de conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, no que foi acompanhdo pelo Sr. Ministro Felix Fischer, e os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Raul Araújo acompanhando a divergência, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Jorge Mussi e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. 

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ REJANY CASTRO contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (fl. 522, e-STJ): 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 534, e-STJ). O embargante alega divergência no que tange à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. Eis os paradigmas colacionados: 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SER PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 25/3/2015.) 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe 19/8/2013.) 

"PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI PROCESSUAL. MULTA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.262.933/RJ). SÚMULA 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. 2. O Tribunal de origem assim consignou : "Também inaplicável ao caso a Súmula 410 do C. STJ, já que a sentença que se objetiva cumprir transitou em julgado depois da vigência da Lei, 11.232/05 (que introduziu mudanças na fase de cumprimento de sentença)." 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.449.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014.) 

Pugna pelo acolhimento do dissídio. 

Admiti o processamento dos presentes embargos de divergência, nos termos da decisão de fls. 582/585 (e-STJ). 

Sem impugnação (fl. 590, e-STJ). 

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos e, caso conhecido, pelo desprovido (fls. 597/611, e-STJ). 

É, no essencial, o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que aplicou entendimento segundo o qual, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", in verbis (fl. 518, e-STJ): 

"Verifico que o Tribunal de origem decidiu em confronto com a consolidada orientação da 2 a Seção deste Tribunal, a qual pacificou a orientação no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial, nos termos do verbete 410 da Súmula do STJ, que tem o seguinte enunciado: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Acrescento que no julgamento do REsp 1349790/RJ, de que fui a relatora, esse entendimento foi reafirmado pela 2 a Seção, tendo sido decidido que essa orientação continua válida após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005 (...)" 

Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas determinaram que a Súmula 410/STJ somente é aplicável aos processos sentenciados antes da vigência da Lei n. 11.232/2005. 

Deve prevalecer a tese dos acórdãos paradigmas. 

Isso porque o acórdão embargado adotou tese em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende pela necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, não bastando a intimação do advogado via imprensa oficial, nas hipóteses anteriores à entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

O tema foi pacificado pela Corte Especial, conforme o seguinte julgado: 

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe 19/8/2013.) 

Ressalta-se que a incidência da Súmula 410/STJ, que determina que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", restringe-se às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Lei n. 11.232/2005 e Lei n. 11.382/2006. 

No caso dos autos, a sentença que se busca cumprir, sob pena de multa diária, foi proferida em 23/11/2009 (fl. 81, e-STJ). Portanto, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de ensejar a incidência de astreintes, podendo ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. 

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência. 

É como penso. É como voto. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator 

VOTO-VENCEDOR 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 

1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Quarta Turma, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (fls. 517-522): 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 531-534): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. 

O embargante sustenta dissídio jurisprudencial em relação à necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, com os seguintes arestos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SER PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração do valor fixado para as astreintes demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Esta Corte assentou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015.) 

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo em vista que se trata de duas petições de agravo regimental idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira será analisada. 2. Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. 3. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Enunciado de nº 410/STJ na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já o acórdão paradigma afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. 4. Nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. Incidência da Súmula 168/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 19/08/2013.) 

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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83. 1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 3. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1499656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) 

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PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1408000/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) 

Os embargos foram admitidos às fls. 582-585, não tendo sido apresentada impugnação (fl. 590). 

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (fls. 597-611). 

O eminente relator deu provimento aos embargos de divergência, ao fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema no aresto citado como paradigma — AgRg nos EAResp 260.190/RS —, no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo inadimplemento da obrigação de fazer, limitando a aplicação da Súmula 410 do STJ às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma engendrada pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Pedi vista dos autos para mais acurada análise. 

É o relatório. 

2. A temática ora em discussão não é nova e representa importante marco para a questão relacionada à cobrança de multa (astreinte) decorrente de obrigação de fazer na fase de sua execução. Discute o recurso se para sua incidência é necessária a intimação pessoal do devedor ou basta a ciência do advogado. 

Muitas situações similares — como se percebe da praxe forense — acabam por transformar as multas em condenações astronômicas, justamente pela falta de cientificação oportuna do próprio devedor para cumprimento da obrigação de fazer. 

Analisa-se o suposto dissídio jurisprudencial tão somente em relação aos precedentes oriundos da Corte Especial e das Primeira e Segunda Turmas, uma vez que é da Segunda Seção a competência para fazê-lo com referência ao paradigma proferido pela Terceira Turma. 

De início, verifica-se que o acórdão embargado seguiu a orientação da Segunda Seção, no sentido de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, acrescentando, ainda, que tal providência continua válida mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ. 

Impende salientar que, no julgamento desse recurso — REsp 1.349.790/RJ —, a Segunda Seção procedeu ao detalhamento da questão tendo em vista o acalorado debate ocorrido em sessão anterior, por ocasião da apreciação dos EAg 857.758-RS, que versou sobre a mesma temática, e cuja ementa refletiu tão somente o posicionamento vencido da relatora, que sugeriu a revisão da Súmula 410 do STJ, rendendo ensejo a equívocos interpretativos em posteriores julgados. 

De fato, vale conferir excertos do voto condutor do aresto proferido naquele recurso especial (REsp 1.349.790/RJ) expressando o atual posicionamento da Segunda Seção: 

A pretendida revisão do referido verbete, aprovado em sessão de 25.11.2009, não foi aceita pelo Colegiado, o qual somente acompanhou a relatora, unanimemente, quanto à conclusão de seu voto a respeito do caso concreto em julgamento. Explico. No caso julgado no mencionado EAG 857.758/RS, o Tribunal de origem entendeu que a fluência da multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer inicia-se após o decurso do prazo de 30 dias fixado na sentença, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão que a confirmou, sem necessidade de intimação do devedor, sequer na pessoa de seu advogado. Diante da confirmação do acórdão pela 4ª Turma, foram opostos embargos de divergência, buscando a exclusão da multa sob a alegação de que somente incidiria depois do decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação pessoal do devedor. E, no caso, argumentou a UNIMED que a obrigação fora cumprida espontaneamente, antes de qualquer intimação para tal fim. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, em longo e elaborado voto, expôs seu entendimento de que a reforma processual levada a efeito pelas Leis 11.323/05 e 11.382/06, entre outras, justificaria a revisão da Súmula 410, para igualar o rito do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de fazer e não fazer ao rito da execução de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Invocou o acórdão da Corte Especial no REsp. 940.274, no qual se decidiu, a propósito de execução de obrigação pecuniária, disciplinada pelo art. 475-J, que "após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento)." Defendeu que, a despeito do tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, de modo que não haveria justificativa para estabelecer distinção entre a forma de intimação do devedor nas execuções de pagar e fazer ou não fazer. Preconizou ficasse assentado, na jurisprudência da Seção, que também no cumprimento de condenação à obrigação de fazer e não fazer o devedor fosse intimado na pessoa de seu advogado e não mais pessoalmente, como reza a Súmula 410. Na conclusão do caso em julgamento, esclareceu que "a obrigação foi espontaneamente cumprida pela UNIMED, antes de qualquer intimação acerca da decisão que lhe impôs a obrigação de restabelecer o contrato". Por este motivo, entendeu subsistir "a necessidade de intimação da parte, ainda que por intermédio de seu advogado, acerca da decisão final do processo, determinando o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer", donde o provimento dos embargos de divergência. Ao voto da relatora seguiu-se intenso debate, não documentado no corpo do acórdão, mas que se pode extrair das notas taquigráficas degravadas (sem revisão de apartes). "O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Está sumulada esta matéria, não é mesmo? A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Eu sabia que a primeira indagação seria essa, se não é a incidência da Súmula nº 315. É isso que V. Exa. está dizendo ou é a Súmula n º 404? O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: É a que diz que tem que ter intimação pessoal e que pode ser alterada a astreintes mesmo com decisão transitada. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Não é uma questão de alteração. Aqui a questão é: quem vamos intimar pessoalmente? Aquele que tem de cumprir a obrigação de fazer ou não fazer? O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Pessoalmente aquele que tem de cumprir. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Mas, se interpretarmos dessa forma, salvo melhor juízo, parece-me que não estaremos sendo coerentes com aquilo que tem sido decidido na Corte. Temos utilizado a pessoa do advogado. O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Nancy Andrighi, a súmula foi baseada em intimação pessoal da parte. Nós sumulamos essa matéria. Aliás, foi uma grande súmula, porque acabou com aquela história das astreintes fantásticas, exorbitantes, em que, no final, para a parte ficava mais interessante receber as astreintes do que ver o cumprimento da obrigação, porque as pessoas estavam ficando milionárias. É intimação pessoal e essa matéria foi debatida aqui, e a súmula é exatamente nesse sentido. Esse é exatamente o ponto: é necessária a intimação pessoal da parte para que fluam as astreintes. É assim que decidimos, não há dúvida sobre isso. E não é advogado, não, é a parte. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Gostaria de ler uma parte do meu voto: (...) Se há diferença da súmula, minha proposta é que se faça uma pequena alteração na súmula. Não há problema. O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: A súmula é exatamente isso. Ela diz que a intimação é pessoal do devedor. Fui o autor da súmula. Não é fazer uma pequena alteração, é cancelar a súmula, que tem que ter um procedimento submetido à Seção para saber se cancela ou não. Essa é a súmula, a grande súmula, aliás, que tem sido aplicada eficientemente para acabar com esses absurdos que estão havendo. A SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, respeito plenamente. (...) Entendo que deve ser feito um processo especial de cancelamento de súmula, mas isso também não é algo tão extraordinário. Nós aqui já fizemos modificação de súmula, então, basta seguir o procedimento. O SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Sr. Presidente, o legislador - e, aí, peço vênia à Sra. Ministra Relatora, entendo o respeitável voto de S. Exa. e a sua intenção de simplificar procedimentos -, mas o legislador processual brasileiro tratou execução para entrega de coisa, execução para obrigação de fazer e não fazer, um procedimento totalmente diferente da execução para pagamento de quantia certa. O legislador deu de propósito, de acinte tratamento diferenciado, e o fez pela peculiaridade das obrigações. Se interpretarmos sistematicamente o Código de Processo Civil veremos que a ação de obrigação de fazer ou não fazer pode se convolar ou não em perdas e danos. E, se se convolar em perdas e danos, temos a obrigação subsidiária que remeterá a um procedimento, que é o de execução por quantia certa. De sua vez, a obrigação para entrega de coisa certa, o legislador teve o condão de explicitar que, procedente, expede-se o mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, se for o caso. Quer dizer, ele trouxe, na estrutura procedimental, tratamento bem diferenciado. Por isso, não me parece, aqui, razoável, ou melhor, consentâneo, unificarmos aquilo que o legislador quis, de propósito, separar. O legislador quis separar e o separou. Por sua vez, não me parece, também, adequado que possamos proceder execução para pagamento de quantia certa do mesmo modo que obrigação de fazer e não fazer, ou, do mesmo modo, obrigação para entrega de coisa, fixando multa, porque o legislador aí foi claro. Como se executa obrigação de fazer e não fazer? Art. 461. Como se executa obrigação de entrega de coisa? Art. 461. Como se executa obrigação por quantia certa? Art. 475. E a que reservou o art. 475? Execuções definitivas. De regra definitiva para incidência da multa. A sanção para a obrigação de não fazer é a astreintes; a sanção para a obrigação de entregar coisas, na hipótese de complemento, é a astreintes. (...) A sanção para o inadimplemento na obrigação de quantia certa é a multa de 10% (dez por cento). Nunca se previu as astreintes para a obrigação de pagar a quantia certa. Estabeleceu-se uma multa de 10% (dez por cento) na forma do art. 475, J. Quer dizer, o legislador tratou diferentemente as hipóteses. Então, a meu sentir - e aí peço vênia à Sra. Ministra Nancy Andrighi -, ontologicamente, tem razão de ser, sim, a diferença. Essa unificação só poderíamos fazê-la com a violação da lei ou do espírito da lei. (...) Creio que o legislador tratou de propósito diferentemente coisas que eu, ao contrário da Sra. Ministra Nancy Andrighi, respeito muito o seu ponto de vista, o seu brilhantismo, a sua colaboração sempre dada a essa Corte, sem dúvida, a que mais contribuiu, se olharmos, até, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior pelo tempo, pela construção de ideias e inteligência aqui trazidos, mais contribuíram para a evolução da nossa jurisprudência, acredito que, aqui, estaríamos atropelando o sistema processual." O SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Nancy Andrighi, a fundamentação de V. Exa. quando tenta fazer uma simetria em relação ao art. 475, J, V. Exa. propõe que se mude o critério para se admitir. Só que nesse caso, e em muitos outros, a súmula veio para evitar a distorção, quer dizer, ela, na verdade, salva, e salvou, inúmeras distorções que nós temos assistido em outros casos. Apesar desse caso merecer um tratamento separado, a inversão da regra para se passar a voltar a intimação meramente do advogado, que pode resolver aqui, mas para o futuro e para antes a súmula tem sido de uma utilidade extraordinária. A tese, na verdade, não está indo na peculiaridade do caso e sim tentando uma simetria com o art. 475, J. São coisas diferentes." Seguiu-se o voto-vista do Ministro Luís Felipe Salomão, acima transcrito, também contrário à reforma do entendimento consolidado na Súmula 410, ou seja, favorável à necessidade de intimação pessoal da parte no caso de execução de obrigação de fazer ou não fazer, mas acompanhando a relatora quanto à solução do caso concreto, em que a obrigação fora cumprida espontaneamente antes da intimação da parte por meio de seu advogado. Em aditamento ao seu voto, a relatora afirmou "proponho-me a retirar do voto essa parte relativa à modificação da Súmula". Após esta manifestação, os demais membros da Seção presentes (Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, a signatária, Vasco Della Giustina e Ministro Aldir Passarinho Junior), acompanharam a conclusão do voto da relatora sem explicitação de voto. O Ministro João Otávio de Noronha estava ausente no final do julgamento, não tendo tido o voto computado. A ementa do acórdão, todavia, foi assim redigida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do art. 475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. 3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. 4. Embargos de divergência providos. A certidão do julgamento registrou o resultado unânime, com a adesão, inclusive, dos votos dos Ministros Aldir Passarinho Junior e Luís Felipe Salomão, que expressamente haviam se manifestado contra a tese exposta na ementa do acórdão, a qual não fez, contudo, referência à peculiaridade do caso concreto (cumprimento da obrigação antes da intimação do devedor), a despeito de ter sido justamente esta que ensejou a adesão unânime dos membros da Seção. Entendo, portanto, que o julgamento do EAG 857.758/RS - a despeito do contido em sua ementa, que externou entendimento pessoal da relatora, contra o qual se manifestaram expressamente três membros da Seção - não alterou a orientação consolidada na Súmula 410 ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). A propósito, esta também é a compreensão que se extrai do resumo do julgamento do EAg 857.758-RS divulgado no Informativo 464/STJ, período de 21 a 25 de fevereiro de 2011. (...) Ressalto que a Súmula 410 foi aprovada pela 2ª Seção em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, não tendo sido feita em seu texto ressalva alguma no sentido de que se destinaria apenas aos atos processuais anteriores à reforma processual de 2005. Faço minhas todas as ponderações dos Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão, a propósito da diferença de tratamento legal, antes e depois da reforma empreendida pela Lei 11.232/2005 (art. 475-I), quanto ao rito das execuções por quantia certa (art. 475-J) e do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de fazer e não fazer (art. 461). [...] Assim, havendo nesta Corte contundente entendimento no sentido de que a intimação prévia, direta e pessoalmente à parte, é condição para a incidência da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, orientação esta que, data maxima vênia, permanece válida após a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, ausente o referido ato judicial, não é devida a pena. 

Esse é, então, o entendimento pacífico da Segunda Seção sobre o tema, merecendo destaque o fato de que a decisão proferida pela Terceira Turma no REsp 1.121.457/PR baseou-se em um equívoco na ementa do EAg 857.758/RS, consoante expresso pela Segunda Seção. 

3. Tal circunstância se reveste de especial importância para a análise do alegado dissídio jurisprudencial com o aresto paradigma proferido pela Corte Especial — EAREsp 260.190/RS —, que fundamentou o voto do ilustre relator destes embargos de divergência. 

Com efeito, o referido precedente não versou especificamente sobre o tema em debate, tendo sido nele assentada a ausência de similitude fática entre os julgados trazidos a cotejo, uma vez que, naquele caso, ambos os acórdãos confrontados concluíram pela aplicação da Súmula 410 do STJ às obrigações contraídas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, havendo divergência (e não similitude) fática entre os casos: no julgado embargado, tratava-se de hipótese anterior à reforma; no paradigma, de situação posterior à edição das Leis. 

Confira-se: 

Para o conhecimento dos embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes. O Enunciado n. 410/STJ afirma o seguinte: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma na hipótese em que a execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 11.232/05. Já a Terceira Turma, no acórdão paradigma, afastou a citada súmula embasado no fundamento de que a eficácia desta ficou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pela lei em questão e a sentença que se busca cumprir data de 13/12/2007. [...] Inexistente, portanto, a necessária similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O aresto embargado adotou o posicionamento firmado na Súmula 410/STJ. Essa é a orientação jurisprudencial da Corte. Com efeito, nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 

É bem verdade que, nesse julgado, se atestou ter o acórdão embargado aplicado a Súmula 410 do STJ para afirmar que, "nas obrigações de fazer anteriores à vigência da Lei n. 11.232/05, a intimação pessoal da parte é imprescindível para o início da contagem do prazo de que ela dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária". 

Porém, não houve pronunciamento da Corte Especial acerca do mérito da questão que ora se debate, qual seja, se a intimação pessoal do executado é necessária após a reforma processual engendrada pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Reforça esse argumento o fato de que os precedentes citados naquele voto condutor não se adéquam à tese, ora sugerida pelo cuidadoso relator, de que a intimação pessoal seria necessária apenas antes da edição das referidas leis. 

O primeiro deles foi justamente o proferido pela Terceira Turma no REsp 1.121.457/PR, o qual foi objeto de esclarecimento pela Segunda Seção ao julgar o REsp 1.349.790/RJ, em que foi apontado o equívoco que deu origem àquele entendimento, qual seja a equivocada ementa do EAg 857.758-RS, que refletiu tão somente o posicionamento vencido da relatora no sentido da revisão da Súmula 410 do STJ, a fim de tornar desnecessária a intimação pessoal do devedor após a indigitada reforma processual. 

Logo, repelida tal alteração sumular pela Segunda Seção, permaneceu hígido o entendimento consagrado por aquele órgão colegiado acerca da imprescindibilidade da intimação pessoal. 

O segundo precedente indicado no aresto da Corte Especial — AgRg nos EAg 1.045.423/PA — também trata de hipótese de indeferimento liminar dos embargos de divergência pela inexistência de similitude fática, sendo certo que o embargante visava ao reconhecimento de que o executado tivera plena ciência do feito executivo em virtude, tão somente, da oposição de embargos de declaração ainda no processo de conhecimento. A menção à Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência: se apenas antes ou se também após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

Trasladam-se excertos do voto condutor: 

Desse modo, tem-se que não se trata de discussão a respeito do comparecimento espontâneo do executado para, suprindo a falta de citação, cumprir a obrigação prevista no título judicial. Houve o trânsito em julgado da sentença e a parte embargante sustenta, em essência, que o fato de a parte embargada ter oposto embargos de declaração, no processo de conhecimento, teria ensejado pleno conhecimento do feito executivo. [...] Por fim, além da ausência de similitude fática, conforme exposto na decisão agravada, cabe ressaltar que o acórdão embargado encontra-se, em última análise, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 410/STJ, que preconiza: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 

No terceiro julgado — EDcl na Rcl 5.388/PB — a conclusão da Primeira Seção foi no sentido da aplicação da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, também sem nenhuma alusão à questão da temporalidade de sua incidência, consoante se infere do seguinte excerto do voto condutor da reclamação: 

A Súmula 410/STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". No caso dos autos, houve decisão liminar fixando astreintes à fl. 61/STJ. Dessa decisão, acompanhada da ordem de citação, a Telemar foi pessoalmente intimada, nos termos do AR de fl. 64/STJ. Porém, tal decisum foi cassado pelo acórdão do MS 091/2005, impetrado no Tribunal de origem (fls. 136-138/STJ). Não obstante, a sentença julgou a demanda procedente e ratificou a concessão de obrigação de não-fazer. Dessa decisão, houve somente a intimação de advogado, que não substitui aquela pessoal determinada pelo entendimento sumulado desta Corte. Diante do exposto, acolho a Reclamação para determinar a intimação pessoal da reclamante acerca da obrigação de não-fazer, nos termos da Súmula 410/STJ. (negritos no original). 

O mesmo ocorre com o quarto precedente citado no aresto da Corte Especial — EDcl no REsp 1.208.600/RS —, conforme se extrai da seguinte passagem: 

Superada esta etapa, nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a multa só poderá ser exigida a partir da citação do devedor no processo de execução da obrigação de fazer. [...] Por ser de enfrentamento corriqueiro no âmbito desta Corte, a matéria mereceu a edição de verbete sumular específico: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ). No caso específico dos autos, conforme se verifica da decisão impugnada pela via do agravo de instrumento, ainda não ocorreu a intimação pessoal do banco [...] 

4. Conquanto não se tenha vislumbrado o dissídio jurisprudencial com o paradigma oriundo da Corte Especial — que, repita-se, não analisou a fundo a questão controvertida —, entende-se por configurada a divergência com os julgados emanados das Primeira e Segunda Turmas (Ag 1.408.000/RJ e REsp 1.499.656/RJ), tendo em vista que, enquanto o acórdão embargado adotou o entendimento consagrado pela Segunda Seção no sentido de que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", mesmo posteriormente à edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, os arestos paradigmas perfilharam posicionamento diverso, qual seja o de ser tal intimação desnecessária quando a sentença for prolatada após a reforma processual instituída pelos citados diplomas legais. 

Impende registrar que o julgado da Primeira Turma trouxe como fundamentação a jurisprudência firmada pela Segunda Seção e pela Corte Especial no julgamento dos já citados EAg 857.758/RS e AgRg nos EAREsp 260.190/RS, o que, data maxima venia, como antes apontado, configura manifesto equívoco: 

No julgamento do EAg 857.758/RS, a Segunda Seção deste Sodalício decidiu que, a partir da vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para que se inicie o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, assim como as obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau; ou da publicação do despacho de "cumpra-se", na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. [...] Posteriormente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 260.190/RS, asseverou que, após a vigência da Lei nº 11.232/05, a intimação pessoal do executado é prescindível para a incidência das astreintes. 

Nos termos do que foi exposto, o primeiro jamais representou o posicionamento da Segunda Seção quanto ao tema em discussão; e o segundo não o analisou a fundo, limitando-se a citar a Súmula 410 do STJ como aplicável ao caso concreto, o qual versava sobre obrigação imposta em sentença proferida anteriormente à reforma processual, sem exercer nenhum juízo de valor acerca da não aplicação desse verbete aos casos posteriores à vigência das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. 

De toda sorte, creio que deva prevalecer a orientação sedimentada na Súmula 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 — após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora — e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência. 

Naquela oportunidade, foram destacados aspectos de extrema relevância e que não podem deixar de ser levados em conta, tais como: a necessidade de observância às súmulas editadas por esta Casa e a peculiaridade das obrigações de fazer e de não fazer a lhes impor tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa. 

Nesse sentido, abalizada doutrina processual justifica a diferença entre tratamento legal e jurisprudencial: 

[...] o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). [...] Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. ed. RT. São Paulo. 2010. p. 188) 

5. Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obrigações de fazer ou de não fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006: 

Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica. Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285) 

6. No caso concreto, o Juízo de piso determinou ao Banco Itauleasing que, em 30 dias da intimação da sentença, providenciasse a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do veículo (R$ 45.000,00), o que foi confirmado pelo Tribunal a quo (fls. 148-150). 

Em petição de fls. 173-174, verifica-se que, após 204 dias, o réu não tinha cumprido a obrigação, totalizando o valor da sanção R$ 40.800,00 na data de 6/7/2011. 

O agravo de instrumento intentado contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi provido para extinguir a execução, por inexigibilidade das astreintes, em razão da não ocorrência da intimação pessoal do devedor (fls. 294-314). 

7. Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre relator, nego provimento aos embargos de divergência. 

É o voto.