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13 de janeiro de 2022

SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO - TETOS E SUBTETOS

 SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO

ADI 3855/DF eADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/11/2021 (Info 1039)

Teto remuneratório

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.

O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público

Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.

Destinatários

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Objeto

Regra

o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19, art. 40)

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

Evolução

A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável

Redação original da CF/88

previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque, segundo a jurisprudência, o inciso XI não era autoaplicável, já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos

EC 19/98

alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei

EC 41/2003

alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes:

1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais

2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado, utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003)

na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC nº 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003.

EC 47/2005

acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a remuneração do serviço público  com base em suas respectivas realidades financeiras. Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.

 

 

TETO NACIONAL

subsídio dos Ministros do STF

Ninguém poderá receber acima desse valor

Constituições estaduais / leis orgânicas podem fixar subtetos, mas devem respeitar o teto nacional

SUBTETOS

União

Subsídio dos Ministros do STF

Municípios

Subsídio do Prefeito

os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF

Estados

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes – Modelo Geral):

art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03

Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais

Executivo: subsídio do Governador.

Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes – Modelo Facultativo)

art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05

Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual)

o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção

A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os

magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual

discricionariedade do Estado-Membro/DF: análise política da conveniência e oportunidade