SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO
ADI 3855/DF eADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
26/11/2021 (Info 1039)
Teto remuneratório |
A
CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o
valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. |
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O
objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem
os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público |
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Além
de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites
específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). |
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O
teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF
que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº
13.752/2018. |
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Destinatários |
O
teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo:
estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. |
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Agentes
públicos da administração direta: SEMPRE |
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Agentes
públicos das autarquias e fundações: SEMPRE |
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Empregados
públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente
se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber
recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). |
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Objeto |
Regra |
o
teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes
do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer
outras. |
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Exceções |
Estão
fora do teto as seguintes verbas: |
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a)
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); |
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b)
verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art.
39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.; |
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c)
quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço
(§ 19, art. 40) |
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d)
remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT).
Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá
receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente
do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada
cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37,
XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. |
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Evolução |
A
redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório,
mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável |
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Redação
original da CF/88 |
previa,
no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria
lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto
não era exigido porque, segundo a jurisprudência, o inciso XI não era
autoaplicável, já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos |
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EC 19/98 |
alterou
esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores
públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF.
Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei |
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EC 41/2003 |
alterou
novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: |
1)
passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais
e municipais |
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2)
previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser
imediatamente aplicado, utilizando-se como limite o valor da remuneração
recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003) |
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na
prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC nº 41/2003, que foi
publicada em 31/12/2003. |
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EC 47/2005 |
acrescentou
o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas
de caráter indenizatório previstas em lei. |
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A
instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para
as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. A isonomia, em seu
sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados,
Distrito Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes
federativos limitem a remuneração do serviço público com base em suas respectivas realidades
financeiras. Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos
estratos do poder público, de modo que é legítima a instituição de tetos de
remuneração particularizados a cada situação peculiar. Essa permissão, na
verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes
na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um –
os limites máximos de remuneração do seu pessoal. |
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TETO NACIONAL |
subsídio
dos Ministros do STF |
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Ninguém
poderá receber acima desse valor |
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Constituições
estaduais / leis orgânicas podem fixar subtetos, mas devem respeitar o teto
nacional |
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SUBTETOS |
União |
Subsídio
dos Ministros do STF |
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Municípios |
Subsídio
do Prefeito |
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os
procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do STF |
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Estados |
Opção 1
(subtetos diferentes para cada um dos Poderes – Modelo Geral): |
art.
37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03 |
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Esse
critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional
(correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF) e
define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos
Poderes estatais |
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Executivo:
subsídio do Governador. |
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Legislativo:
subsídio dos Deputados Estaduais. |
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Judiciário
(inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ,
limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* |
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Opção 2
(subteto único para todos os Poderes – Modelo Facultativo) |
art.
37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05 |
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Esse
modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos
agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos
Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao
Poder Legislativo estadual) |
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o
valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF* |
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O
subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do
art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se
adote esta 2ª opção |
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A
CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam
nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo,
declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF
entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura
estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo
subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados
deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale
ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do
STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção
1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2). |
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quem
define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a
Constituição estadual |
discricionariedade
do Estado-Membro/DF: análise política da conveniência e oportunidade |