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6 de fevereiro de 2022

 MARCA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Cumulação de pedidos

nulidade da marca + abstenção do uso da marca

Expressamente permitido pelo art. 173, LPI

Art. 173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

nulidade da marca + abstenção do uso da marca + indenização

Não pode cumular

Nulidade e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI

Indenização é direcionada em face da empresa particular

Indenização, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior

Competência

Demanda referente à anulação

Justiça Federal – art. 109, I, CF

interesse do INPI, autarquia federal

Indenização

Justiça Estadual – em face da empresa

demanda entre particulares

Art. 327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013: É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

5 de janeiro de 2022

Mesmo que exista autorização para que um nome civil seja registrado como marca em uma área, para que esse nome seja registrado como nova marca não abrangida pela primeira, será necessária nova autorização

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


MARCA Mesmo que exista autorização para que um nome civil seja registrado como marca em uma área, para que esse nome seja registrado como nova marca não abrangida pela primeira, será necessária nova autorização 

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Caso concreto: Hospital Albert Einstein, mesmo tendo autorização para utilizar o nome civil “Albert Einstein” no hospital, só pode registrar a marca nominativa “Albert Einstein”, na classe 41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”, se tiver nova autorização específica do detentor dos direitos autorais e de imagem do falecido físico alemão. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte: 

O “Hospital Albert Einstein” (Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein) é um hospital brasileiro, localizado na cidade de São Paulo (SP), sendo considerado um dos melhores da América latina. Esse hospital foi fundado pela comunidade judaica em 4 de junho de 1955. A autorização para que o nome do hospital fosse Albert Einstein foi dada pelo filho do físico, tendo em vista que o cientista havia morrido cerca de um mês antes. Vale ressaltar, inclusive, que o filho do cientista esteve presente na fundação do Hospital, oportunidade na qual contribuiu financeiramente com a instituição. No final da década de 1990, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein conseguiu o registro no INPI, da marca nominativa “Albert Einstein”, na classe 41, subitem 10, que corresponde a “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. Explicando melhor este ponto: desde a fundação do hospital, a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira tinha autorização para utilizar o nome Albert Einstein no hospital. Essa autorização, como vimos, foi dada pelo filho do físico. Ocorre que, posteriormente, a Sociedade Beneficente (“hospital”) conseguiu o registro da marca Albert Einstein em outra área diferente, qual seja, “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. 

Esse novo registro é válido? A Sociedade Beneficente poderia ter registrado a marca Albert Einstein também nessa outra área de atuação (serviços de ensino e educação)? O STJ entendeu que não. 

Registro de nome civil como marca 

O nome civil (ex: Einstein) é intimamente ligado à identidade da pessoa no meio social, sendo protegido pelos arts. 16 e seguintes do Código Civil. Trata-se de uma espécie de direito de personalidade, razão pela qual é absoluto, obrigatório, indisponível, exclusivo, imprescritível, inalienável, incessível, inexpropriável, irrenunciável e intransmissível. O nome civil não pode mesmo ser cedido, transferido ou comercializado, uma vez que não é viável separar o nome da pessoa que ele designa. Apesar disso, o nome civil pode ser objeto de transação e disposição parcial, tal como se dá na citação em publicações ou representações, bem como na extração de cunho econômico da utilização da imagem associada ao nome. Em razão disso, é possível o registro do nome como marca, nos termos do art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; 

Ampliação da autorização dada pelo filho do físico ultrapassa os limites de proteção do nome civil 

O filho de Albert Einstein conferiu a autorização para a utilização deste nome civil na fundação de um hospital. Não houve, por outro lado, qualquer autorização para a sua utilização como marca em “serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau”. Assim, a nova marca que o Hospital pretende registrar desborda dos limites da proteção do nome civil, atingindo o núcleo intangível do direito ao nome e à imagem vinculados à pessoa natural. O direito brasileiro não admite a cessão de uso de nome civil de forma ampla. Essa cessão deverá sempre estar adstrita à finalidade definida no ato do consentimento. Não se pode pressupor que, àquela época, décadas atrás, o filho do cientista já teria autorizado essa nova utilização do nome civil do físico. 

A cada marca registrada, os requisitos devem ser analisados e preenchidos 

Para o STJ, toda vez que uma nova marca for submetida a registro, será necessário analisar se estão preenchidos os requisitos de registrabilidade. Neste caso, ao se registrar essa nova marca, percebe-se que não está preenchido um dos requisitos, qual seja, o consentimento dos herdeiros ou sucessores para a utilização do nome civil de Einstein em uma nova marca (art. 124, XV, parte final, a Lei nº 9.279/96). Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. Na hipótese, não é possível admitir que a presença do herdeiro do renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal. 

Em suma: 

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

15 de outubro de 2021

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados

Processo

REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.

 

DESTAQUE

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971.

No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.

Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.


A ANVISA, no exercício do “ato de anuência prévia” do art. 229-C da Lei 9.279/96, podia adentrar no exame de quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos

Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


PATENTE 

A ANVISA, no exercício do “ato de anuência prévia” do art. 229-C da Lei 9.279/96, podia adentrar no exame de quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos 

Em se tratando de pedido de patente de fármacos, competia à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública. Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196/2001) (Posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021) STJ. 4ª Turma. REsp 1.543.826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2021 (Info 703). 

INPI 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia, sendo responsável, no Brasil, pela concessão e garantia dos direitos de propriedade intelectual para a indústria. 

Patente 

Patente é um título de propriedade temporária concedido pelo INPI para a pessoa que inventou um novo produto, um novo processo ou para quem fez aperfeiçoamentos destinados à aplicação industrial. A patente, concedida ao autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade, é o direito de, durante determinado tempo, só ele explorar economicamente essa invenção ou modelo de utilidade. Veja o que diz o art. 6º Lei nº 9.279/96: 

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. 

Existe, no Brasil, patente de produtos ou processos farmacêuticos? 

Para responder isso, é importante fazermos um breve histórico: 

• a concessão de patentes de produtos e processos farmacêuticos era proibida no Brasil, por força do art. 9º, letra “c”, da Lei nº 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial); 

• no final dos anos 1980, em virtude da não patenteabilidade de produtos e processos farmacêuticos — o que contrariava os interesses de muitos laboratórios internacionais —, o País passou a sofrer sanções comerciais unilaterais, na forma de sobretaxa de 100% sobre a importação de produtos brasileiros dos setores farmacêutico, eletroeletrônico e de papel e celulose. O impasse entre Brasil e Estados Unidos gerou a abertura de processo de solução de controvérsia no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), sistema econômico multilateral de normas e concessões tarifárias criado em 1947, cujas regras e princípios foram incorporados pela Organização Mundial de Comércio (OMC), fundada em 1995; 

• a superação dessa controvérsia começou a se resolver em 1994, quando o Estado brasileiro assinou o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (o chamado Acordo TRIPS); 

• o Decreto nº 1.355/94 incorporou no Brasil o Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio); 

• O que foi o Acordo TRIPS? Em inglês: “Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights”. Em português: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. Foi um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados por diversos países, em 1994, que encerrou a “Rodada Uruguai” e criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo TRIP estabeleceu, em seu artigo 27.1, a proibição de se discriminarem áreas tecnológicas para fins de patente. Isso obrigou os Estados-membros a considerar patenteável qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, sem restrições. 

• O Brasil precisou se adaptar ao artigo 27.1 do Acordo TRIPS. Em razão desse compromisso assumido no plano internacional, o Brasil precisou adaptar sua legislação para permitir a patente de produtos ou processos nas áreas agroquímica e farmacêutica. Isso porque, como já mencionado, a Lei brasileira proibia essa patente. 

• em 1996, foi editada a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que revogou a Lei nº 5.772/71 e incorporou as disposições protetivas dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio previstas no Acordo TRIPS, passando, a partir de então, a se admitir, no Brasil, a patente de produtos e processos farmacêuticos. 

• em 1999, o Presidente da República editou a Medida Provisória 2.006, de 14 de dezembro de 1999 — convertida, posteriormente, na Lei nº 10.196/2001 —, que introduziu o art. 229-C na Lei de Propriedade Industrial, condicionando a concessão de patentes de fármacos à anuência prévia da ANVISA; 

• em 2021, após o julgado do STJ que está sendo aqui comentado, a Lei nº 14.195/2021 revogou o art. 229-C da Lei nº 9.279/96. 

Como era a concessão de patente de produtos e processos farmacêuticos com base no art. 229-C da Lei nº 9.279/96? 

O art. 229-C da Lei nº 9.279/96 dizia que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependia da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, a indústria farmacêutica pedia o registro do produto ou processo farmacêutico no INPI. Em seguida, o INPI emitia parecer técnico sobre o pedido de patente. Se este fosse favorável, ainda se tinha que aguardar a manifestação da ANVISA, que era exigida com base no art. 229-C da Lei nº 9.279/96, que dizia o seguinte: 

Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196/2001) (Posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021) 

Existia uma gigantesca discussão jurídica sobre a abrangência desse art. 229-C. Qual era o grau de análise da ANVISA a respeito do pedido? A agência tinha uma atuação restrita avaliando apenas eventuais riscos do produto à saúde humana ou fazia uma análise ampla, que incluía outros aspectos? 

O exame feito pela ANVISA era amplo. Conforme decidiu o STJ: 

Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública. STJ. 4ª Turma. REsp 1.543.826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2021 (Info 703). 

A ANVISA, mesmo sendo uma agência detentora de conhecimento especializado no setor de saúde, quando fazia a análise para esse “ato de anuência prévia” do art. 229-C da Lei nº 9.279/96, podia adentrar no exame de quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos, ainda que relacionados com a análise dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Isso porque essa análise era fundamental para a ANVISA examinar se a outorga do direito de exclusividade representaria potencial prejuízo às políticas públicas do SUS voltadas a garantir a assistência farmacêutica à população. A atuação da ANVISA neste caso tinha, portanto, uma função redistributiva, na qual se procurava conciliar o interesse privado (relacionado com o direito de exclusividade da exploração lucrativa da invenção) com as metas e os objetivos de interesses públicos relacionados com as políticas de saúde. O mister institucional da ANVISA no processo de concessão de patentes farmacêuticas não se confunde com o controle sanitário de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, realizado no âmbito do procedimento de registro. 

Interpretação baseada na conjugação das Leis 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), 9.782/99 (Lei da ANVISA) e 10.742/2003 (Lei do setor farmacêutico) 

O art. 18, I, da Lei nº 9.279/96 afirma que não pode ser patenteado aquilo que for contrário à saúde pública. A expressão “saúde pública” tem significado mais amplo que “saúde individual”. Não se resume a tratamento ou a recuperação de doença, mas sim compreende o conjunto de medidas preventivas e de controle de enfermidades destinadas a garantir o bem-estar físico, mental e social de todos e de cada um dos membros da coletividade, o que inclui ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica e a formulação de política de medicamentos. O art. 6º da Lei nº 9.782/99 prevê que a finalidade institucional da ANVISA é a de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. O art. 7º também da Lei nº 9.782/99 afirma que compete à ANVISA a correção de falhas de mercado do setor de fármacos, mediante o monitoramento da evolução dos preços de medicamentos, podendo a agência reguladora, para tanto, requisitar informações, proceder ao exame de estoques ou convocar os responsáveis para explicarem conduta indicativa de infração à ordem econômica, tais como a imposição de preços excessivos ou aumentos injustificados (inciso XXV). A Lei nº 10.742/2003, por sua vez, estabelece normas de regulação do setor farmacêutico, com a finalidade de promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. 

ANVISA fazia a regulação econômico-social do setor de medicamentos 

Nessa perspectiva, a estipulação da “anuência prévia” da autarquia especial, como condição para a concessão da patente farmacêutica, tem por base o seu papel de regulação econômico-social - ou socioeconômica - do setor de medicamentos, que se justifica pelos mandamentos extraídos da Carta Magna, no sentido da necessária harmonização do direito à propriedade industrial com os princípios da função social, da livre concorrência e da defesa do consumidor, assim como o interesse social encartado no dever do Estado de, observada a cláusula de reserva do possível, conferir concretude ao direito social fundamental à saúde (arts. 5º, incisos XXIII, XXIX, 6º, 170, incisos III, IV e V, e 196). 

O parecer negativo da ANVISA era meramente opinativo ou tinha caráter vinculativo? 

Tinha caráter vinculativo. À luz da norma legal analisada (art. 229-C da Lei nº 9.279/96), a exigência de anuência prévia da ANVISA constituía pressuposto de validade da concessão de patente de produto ou processo farmacêutico. Logo, o parecer negativo da ANVISA, em casos nos quais demonstrada a contrariedade às políticas de saúde pública, não deveria ser considerado como um simples “subsídio” à tomada de decisão do INPI. Essa recusa da ANVISA tinha caráter vinculativo. Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: 

“Desse modo, reconhecendo-se a anuência prévia da Anvisa como pressuposto de validade da concessão de patente de produto ou processo farmacêutico, é certo que o respectivo parecer negativo, em casos nos quais demonstrada a contrariedade às políticas de saúde pública, não pode ser adotado apenas como subsídio à tomada de decisão do INPI. O caráter vinculativo da recusa de anuência é, portanto, indubitável.”


10 de outubro de 2021

MARCA: O símbolo partidário pode ser registrado como marca

MARCA: O símbolo partidário pode ser registrado como marca 

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. Para o STJ, é possível: 

a) o registro de símbolos políticos enquanto marcas junto ao INPI; 

b) a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial; e 

c) a coexistência de dupla proteção legal frente aos regramentos específicos de direito eleitoral e marcário. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em 2005, o Partido Federalista registrou como marca, no INPI, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos alinhados triangularmente: 

Em 2007, o antigo Partido da Frente Liberal (PFL) foi transformado em Democratas (DEM). O DEM passou a adotar, como símbolo, uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente: 

O Partido Federalista, que tem esse nome, mas não é um partido político ainda por falta de registro no TSE, ajuizou ação contra o Democratas pedindo que ele fosse condenado a não utilizar o símbolo porque seria uma imitação da marca registrada em 2005. O juiz julgou o pedido improcedente (julgamento antecipado do art. 355, I, do CPC), sob o argumento de que o autor não detém marca de produto ou serviço considerando que não exerce atividade empresarial ou industrial. 

O STJ concordou com os argumentos do magistrado? NÃO. 

Segundo decidiu o STJ, é possível que símbolos políticos sejam registrados como marca e que as agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, explorem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial. 

A identificação de um partido político ocorre não apenas na esfera pública, mas também na esfera privada. Diante disso, podemos dizer que os símbolos dos partidos possuem dois regimes de proteção, a depender da sua finalidade: 

• se o uso do símbolo tiver uma finalidade eleitoral, seu regime de proteção será o da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); 

• por outro lado, a proteção será conferida pela Lei nº 9.279/96, se estivermos diante da exploração econômica da marca. 

Nesse contexto, é possível falarmos em dupla proteção legal, considerando que, mesmo fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário. Ex: o partido pode fazer camisas com sua marca para serem comercializadas. 

Proteção dos símbolos partidários com finalidade eleitoral 

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/95, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação: 

Art. 7º (...) § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 

Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil. 

A lei não proíbe o registro do símbolo partidário como marca 

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica. E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa. A legislação de regência, ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida. 

Mas e o art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96? Ele não vedaria esse registro? 

Veja o que diz esse dispositivo: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento. Logo, o art. 124, XIII, não está vedando o registro de símbolos políticos. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência. 

Em suma: O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Mas, afinal de contas, houve, ou não, violação da marca? Isso ainda não foi decidido. O STJ determinou que o processo retorne a 1ª instância para fazer a instrução processual.

5 de outubro de 2021

Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

Processo

REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Propriedade intelectual. Marca famosa que não goza de alto renome. Proteção especial contra a diluição que, no direito brasileiro, se limita às marcas de alto renome. Inaplicabilidade. Única exceção expressa no ordenamento jurídico brasileiro ao princípio da especialidade.

 

DESTAQUE

Se uma marca não teve reconhecido o status de alto renome, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de se reconhecer proteção contra diluição da marca que, embora famosa, não goze de alto renome.

Vale destacar que a diluição, fenômeno de existência reconhecida no Direito de Marcas, consiste na perda gradual da força distintiva de determinado signo, decorrente do uso, por terceiros, da mesma marca para produtos ou serviços distintos, ainda que não haja confusão, tornando cada vez menos exclusivo o uso do signo, que virtualmente se dilui em meio a tantos outros usos.

Em razão disso, a proteção contra a diluição surgiu da verificação de que as marcas, além exercerem a função de identificar a origem comercial de produtos e de serviços, também podem servir de veículo de comunicação ao consumidor, veiculando valores, imagens e sensações, tornando-se agente criador de sua própria fama e reputação.

Assim, quando uma marca se torna especialmente famosa, passando a ter mais valor do que o próprio produto ou serviço a que se refere, maior se torna sua exposição a tentativas de aproveitamento parasitário, do que decorre uma necessidade de maior proteção.

Essa proteção especial foi disciplinada no plano internacional apenas em 1994 no Acordo TRIPS, sendo que já se encontrava garantida no ordenamento jurídico brasileiro desde 1967, para marcas notoriamente conhecidas, isto é, marcas que tivessem atingido um determinado grau de fama e de reconhecimento perante o público consumidor.

Por outro lado, a regra do art. 125 da LPI, ao prever exceção ao princípio da especialidade, conferindo à marca de alto renome proteção em todos os ramos de atividade, configura a positivação, no ordenamento jurídico brasileiro, da proteção contra a diluição

Vale dizer que a proteção contra a diluição, no Brasil, se encontra umbilicalmente relacionada à marca hoje denominada de alto renome, tendo sido criada apenas a ela e em razão dela.

Com efeito, se uma marca não teve reconhecido esse status, ainda que seja famosa, não pode impedir o registro da mesma marca em segmentos mercadológicos distintos, sem que haja possibilidade de confusão. Ademais, mesmo que seja reconhecido a posteriori, o alto renome não tem o condão de atingir marcas já depositadas à época em que publicada a decisão administrativa de seu reconhecimento.

25 de agosto de 2021

Terceira Turma nega pedido da Natura para anulação da marca Naturaço

 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial no qual a Natura, empresa do ramo de cosméticos, buscava a anulação da marca Naturaço, de propriedade de uma indústria de ferragens. Segundo decisão unânime do colegiado, não há possibilidade de confusão entre os nomes, tendo em vista que as marcas possuem características distintas e se referem a segmentos diferentes do mercado.

O pedido inicial de anulação foi proposto pela Natura na Justiça Federal do Rio de Janeiro. A indústria de cosméticos alegou aproveitamento parasitário e associação indevida da Naturaço com a sua marca. Ela invocou, também, a proteção ao seu reconhecimento como marca de renome junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) negou a anulação por entender que não houve apropriação do termo Natura pela Naturaço, mas apenas a utilização do prefixo "natur" – habitual na língua portuguesa – unido ao nome "aço", matéria-prima de produtos fabricados pela indústria requerida.

Ainda de acordo com o TRF2, no momento do reconhecimento do status de marca de alto renome à Natura, o registro da marca Naturaço, embora ainda não tivesse sido concedido, já estava depositado no INPI.

Proteção destinada ao titular e ao consumidor

Por meio de recurso especial, a Natura alegou, entre outros pontos, que o INPI deveria ter levado em consideração a condição de alto renome conferido à marca, independentemente da data de depósito do pedido de registro da Naturaço.  

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a proteção à marca não se destina apenas ao seu titular, mas também ao consumidor e à concorrência leal no mercado de produtos e serviços. Assim, afirmou, a Lei de Proteção Industrial (LPI) concede ao titular da marca o uso exclusivo do signo, mas também limita esse direito, a fim de permitir a livre concorrência.

Segundo o relator, o risco de confusão e de associação deve ser examinado nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O dispositivo veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico.

Para o ministro, a possibilidade de confusão ou de associação é condição imprescindível para o exercício do direito de uso exclusivo da marca registrada. Sobre esse ponto, entretanto, o ministro destacou que o TRF2, com base no conjunto de provas, concluiu que não havia risco de confusão ou de associação indevida entre as marcas, de forma que seria possível a convivência de ambas.

Início da proteção ao alto renome

Sanseverino também citou a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão administrativa que atribui o caráter de alto renome a uma marca tem efeitos apenas prospectivos. Enfatizou, porém, que, no caso dos autos, a marca Naturaço já havia sido depositada no INPI quando foi reconhecido o alto renome da Natura.

Para o relator, no caso em análise, também se mostra aplicável a posição adotada pela Terceira Turma no sentido de que, a partir da data do depósito, embora o depositante tenha mera expectativa de direito ao uso exclusivo do signo, é válido que o interessado já possa iniciar a construção da identidade da marca perante o consumidor.

"Os pedidos já depositados não podem ser atingidos por decisão que posteriormente reconhece  o alto renome de marca idêntica ou semelhante, anteriormente registrada para outro tipo de produto ou serviço, salvo, é claro, se o depositante tiver agido de má-fé", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.893.426.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1893426

7 de julho de 2021

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial

 

Processo

REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade

Destaque

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se da possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca, bem como das agremiações políticas, sejam elas associações civis ou partidos, de explorarem economicamente o uso de marca de produto, apesar de não exercerem diretamente atividade empresarial.

A identificação de um partido político transita e coexiste nas esferas privada e pública. Por conseguinte, os seus símbolos alcançam dois regimes de proteção: o da Lei n. 9.096/1995, no que se refere ao uso para finalidade eleitoral; e, ainda, o da Lei n. 9.279/1996, relativamente à exploração econômica.

Nesse contexto, afigura-se viável a dupla proteção legal, porquanto ainda que fora do período e da esfera eleitoral, o partido político, como forma de autofinanciamento, pode explorar economicamente o seu símbolo mediante o licenciamento de produtos ou serviços dos quais tenha registro marcário.

O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado, após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação. Esse é o alcance da legislação eleitoral: a vedação de utilização de signos de identificação que possam induzir o eleitorado ao erro ou à confusão. Seu espectro de delimitação se circunscreve, portanto, à identificação com os eleitores, inexistindo qualquer restrição expressa nesse regramento legal que impeça de modo específico sua proteção quanto ao uso e exploração nos atos submetidos à regulação da lei civil.

Nada impede, portanto, ante a inexistência de vedação legal expressa, que o símbolo de uma agremiação política seja registrado como marca para o fim de se resguardar a sua exploração econômica.

E, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 9.279/1996, a marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, de origem diversas de outro idêntico ou semelhante de origem diversa.

Outrossim, a legislação de regência ao dispor sobre a legitimidade dos requerentes do registro, em capítulo próprio, não limita de forma expressa a proteção da marca, enquanto signo distintivo, às atividades empreendidas ou exercidas apenas por pessoas empresárias. Não há essa restrição, pois a forma empresarial é apenas uma das maneiras para se exercer a atividade econômica que terá a marca protegida.

Conforme se entende da análise gramatical do art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996, o que se veda é o registro do nome, do prêmio ou do símbolo de eventos, sejam eles na modalidade esportiva, artística, cultural, social, política, econômica ou técnica. Tanto é assim que o trecho ao final ressalva a possibilidade de seus registros, caso seja autorizado pela autoridade competente ou entidade promotora do evento.

Desse modo, fazem jus à proteção legal o nome e o sinal que integram sua personalidade jurídica, enquanto direito fundamental, que os identificam e os individualizam em suas relações com terceiros. E, assim, ocorre no âmbito do direito civil, mediante a obtenção de proteção às suas marcas, as quais particularizam o ente privado diante de um potencial público de consumo ou de seus simpatizantes, mediante a comercialização direta ou indireta (licenciamento) de produtos voltados à promoção e ao fomento de uma ideologia política.

Por fim, o licenciamento da exploração de símbolos ou emblemas de partidos políticos podem ser licitamente explorados enquanto marcas de identificação de ideologia perante o público, como forma de autofinanciamento. Não há, em conclusão, qualquer vedação prevista em lei que impossibilite o registro de símbolos partidários enquanto marcas, nos termos de ambas as leis de regência.

10 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - MARCA - Caso Red Bull x Power Bull

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


DIREITO EMPRESARIAL - MARCA - Caso Red Bull x Power Bull 

Importante!!! 

Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993. Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas. Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro. Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull. As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público. Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”, diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”. Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente. A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários. O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca concorrente gera um da expressão na classe de bebidas. Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca. 

STJ. 3ª Turma.REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. A marca Red Bull foi registrada no INPI em 1993. Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas. Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro. A ré afirmou que não há risco de os consumidores confundirem os produtos porque eles possuam diferenças de embalagem e de layout. 

A questão chegou até o STJ. Para o Tribunal, o registro da marca Power Bull deve ser anulado? SIM. 

Associação indevida 

As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público. Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”, diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”. Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente. Alguns consumidores poderiam achar que o produto Power Bull fosse um energético que faria parte da linha de produtos da marca Red Bull. Assim, embora não esteja caracterizada a possibilidade de confusão entre as marcas tendo em vista que possuem embalagens e nomes diferentes, havia o risco de indevida associação entre os produtos. Mesmo que não exista a possibilidade de confusão entre as marcas, considerando que o conjunto marcário (cor, embalagem, layout, nome) é diferente, a Lei nº 9.279/96 também proíbe a reprodução parcial ou total de marca que possa causar associação indevida com marca alheia. Confira o que diz o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; 

A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692). 

Teoria da diluição 

A Red Bull alegou que ao se permitir que a ré utilize, em sua marca, a palavra-chave “Bull”, isso faz com que este elemento, de suma importância para a autora, seja diluído no mercado, o que abre precedente para que outros comerciantes se sintam no direito de identificar seus produtos e serviços com esse mesmo elemento, fazendo com que a marca Red Bull perca força. Trata-se da chamada teoria da diluição. Segundo explica Fábio Ulhoa Coelho, a diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória. (Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. 4ª edição em e-book baseada na 23ª edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A ré argumentou, então, que o termo bull já se encontraria diluído em decorrência da sua ampla utilização para identificar diversos produtos em âmbito internacional. O STJ, contudo, deu razão à autora. Isso porque a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional. Vale ressaltar que não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que não prospera a argumentação de que já haveria um desgaste da referida expressão na classe de bebidas. 

Em suma: A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


27 de abril de 2021

É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.

 REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 

Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.


A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa "fogo olímpico" para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lei n. 9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolímpiadas".

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 

A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei n. 9.279/1996 (LPI) enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI). 

De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua a irregistrabilidade como marca de "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento". 

Tal norma retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. 

Em complemento à LPI, sobreveio a Lei n. 9.615/1998 - apelidada de Lei do Desporto ou de Lei Pelé -, que, em seu artigo 87, conferiu às entidades de administração do desporto ou de prática esportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, preceituando que tal proteção legal é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 

Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lei n. 13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o "marketing de emboscada por associação" (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o "marketing de emboscada por intrusão" (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária). 

Outrossim, a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. 

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: (i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da "propriedade industrial Olímpica", que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; (ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado "marketing de emboscada" pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e (iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.