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3 de fevereiro de 2022

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.

 STJ. 1ª Seção. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/10/2021 (Info 716).

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:

a) interessado indeterminado;

b) interessado desconhecido; ou

c) interessado com domicílio indefinido.

STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956): No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

devido processo legal – art.. 5º, LIV, CF

A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa “com os meios e recursos a ela inerentes”.

legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei nº 9.784/99)

intimação por via postal

Art. 26, Lei nº 9.784/99: O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Finalidade: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências

Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, “a certeza da ciência do interessado”,

notificação por edital se reserva exclusivamente para as hipóteses de

a) interessado indeterminado;

b) interessado desconhecido; ou

c) interessado com domicílio indefinido.

19 de junho de 2021

Se o anistiado político ocupava um cargo público quando foi perseguido e esse cargo foi transformado em outro, o valor da reparação mensal deverá ser igual à remuneração do atual cargo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


ANISTIA POLÍTICA - Se o anistiado político ocupava um cargo público quando foi perseguido e esse cargo foi transformado em outro, o valor da reparação mensal deverá ser igual à remuneração do atual cargo 

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada. Ex: João era Fiscal do IAPC. Em razão de perseguição política ocorrida durante o regime militar, ele foi obrigado a abandonar o cargo, fugindo para o Paraguai. Se a União reconhecer a condição de anistiado político de João, deverá fixar a reparação mensal em valor igual à remuneração de Auditor Fiscal da Receita Federal, considerando que Fiscal do IAPC foi transformado neste outro cargo. Não se deve utilizar aqui o critério da pesquisa de mercado. STJ. 1ª Seção. MS 24.508/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João era Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários - IAPC (cujas funções são atualmente exercidas pelo INSS). Em razão de perseguição política ocorrida durante o regime militar, ele foi obrigado a abandonar o cargo de Fiscal do IAPC, fugindo para o Paraguai. 

Anistia política e reparação de natureza econômica 

A fim de reparar política e economicamente situações como a que foi relatada acima, que atingiram milhares de indivíduos na época da ditadura militar, a CF/88 previu, no art. 8º do ADCT, que a União poderá conceder anistia política a pessoas que foram prejudicadas por perseguições decorrentes de motivação política no período de 18/09/1946 até a data de promulgação da Constituição. Há previsão também de que o anistiado receba uma reparação de natureza econômica, a ser paga pela União, em alguns casos nos quais fique demonstrado que ele sofreu prejuízos em sua atividade laboral. A Lei nº 10.559/2002 regulamentou o art. 8º do ADCT e a concessão dessa reparação econômica para os anistiados. 

Voltando ao caso concreto: 

Em 2011, João iniciou processo administrativo perante o Ministério da Justiça, buscando ver reconhecida sua condição de anistiado político e, com isso, receber a indenização devida. Em 2018, o Ministro da Justiça 

• declarou João como anistiado político; e 

• concedeu a ele reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00, com efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002: 

Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: (...) II - reparação econômica, de caráter indenizatório, (...) em prestação mensal, permanente e continuada (...) 

Por que João tem direito de receber essa reparação econômica mensal? Por que ele vai ficar recebendo esse valor todo mês? 

Porque quando João foi perseguido politicamente, ele ocupava um cargo público (fiscal do IAPC), de forma que se amolda ao que prevê o art. 5º da Lei nº 10.559/2002: 

Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. 

Qual é o critério que a União deve adotar para fixar o valor dessa reparação mensal? 

O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se ainda estivesse na ativa (art. 6º da Lei nº 10.559/2002). A dificuldade, no caso concreto, é que o IAPC não existe mais, ou seja, já foi extinto há muitos anos. 

Diante disso, qual foi o parâmetro que a União utilizou para fixar o valor da prestação mensal? 

A União calculou o valor com base em uma “pesquisa de mercado”, invocando, para isso, o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.559/2002: 

Art. 6º (...) § 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. 

Agiu corretamente a União ao se valer, no caso concreto, de pesquisa de mercado para fixar o valor da reparação mensal do anistiado? 

NÃO. A fixação do valor indenizatório mediante pesquisa de mercado (baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa) deve ser supletiva (subsidiária), ou seja, somente deve ser utilizada quando não há como se estipular o valor da prestação mensal por outros meios. O cargo de João (Fiscal do IAPC) não foi sumariamente extinto, tendo sido, por força de lei, transformado em outro cargo existente atualmente, qual seja, o de Auditor Fiscal da Receita Federal. Logo, deve-se aplicar a regra do caput do art. 6º da Lei nº 10.559/2002 e o valor da prestação mensal deve ser “igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse”. Em outras palavras, o valor da prestação mensal a ser recebida por João deve ser igual à remuneração de um Auditor Fiscal da Receita Federal. 

Em suma: No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada. STJ. 1ª Seção. MS 24.508/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/05/2021 (Info 696).

5 de junho de 2021

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

 MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2021.

Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei n. 10.559/2002. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por "pesquisa de mercado". Critério supletivo. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.559/2002.


No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Ministro de Estado da Justiça que, ao declarar o impetrante anistiado político, fixou a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, cujo valor fora obtido em pesquisa de mercado e não levara em consideração a perda do cargo público, por motivação exclusivamente política, como reconhecido no processo administrativo pertinente.

O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 assegura ao anistiado político, atingido profissionalmente, por motivação política, a indenização correspondente ao valor que receberia se ainda estivesse na ativa, e a Lei n. 10.559, de 13/11/2002, em seus arts. 6º e 7º, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabeleceu duas formas de reparação econômica, de caráter indenizatório, devidas aos anistiados e não cumuláveis entre si: (I) prestação única; e (II) prestação mensal, permanente e continuada, sendo a primeira devida àqueles anistiados que não puderam comprovar vínculo com atividade laboral, e a segunda, àqueles com vínculo profissional à época da perseguição política, que não optarem por parcela única.

As normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como demais direitos e vantagens relativos à categoria.

Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.559/2002, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Dessa forma, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional.

Nessa perspectiva, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, baseado em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada, o que não ocorre, no caso, seja ante a determinação do art. 6º, caput, da Lei n. 10.559/2002, no sentido de que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", seja porque, na forma do art. 37, X, da CF/1988, a remuneração de servidor público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, seja, enfim, porque o cargo do impetrante não foi sumariamente extinto, mas, por força de lei, transformado em outro.