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6 de junho de 2021

A isenção do art. 3º, II, da LC 87/96 alcança todo o processo de exportação, inclusive as operações e prestações parciais, como o transporte interestadual

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


 ICMS - A isenção do art. 3º, II, da LC 87/96 alcança todo o processo de exportação, inclusive as operações e prestações parciais, como o transporte interestadual 

Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021. 

ICMS 

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88 e na LC 87/96 (conhecida como Lei Kandir): Veja o que diz o art. 155, II, da CF/88: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

Resumidamente, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: • Circulação de mercadorias; • Prestação de serviços de transporte intermunicipal; • Prestação de serviços de transporte interestadual; • Prestação de serviços de comunicação. 

Isenção tributária em caso de operações e prestações destinadas ao exterior 

O art. 3º, II, da LC 87/96 prevê o seguinte caso de isenção do ICMS: 

Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa produz soja no interior do Mato Grosso, sendo essa mercadoria exclusivamente destinada ao exterior. Ocorre que o Mato Grosso não possui limites com o oceano. Logo, é indispensável que a soja seja transportada em caminhões até o porto de Santarém, no Estado do Pará. Nesse caminho, faz-se necessária a travessia de um rio. Os caminhões, obviamente, não poderão fazê-lo. É indispensável a contratação de um barco. Depois de atravessar o rio, a soja é novamente embarcada em caminhões que a levam até o porto. No porto, a soja é colocada em grandes navios, que a levarão até o país importador. Verifica-se, portanto, que houve um transporte interestadual envolvendo modais diferentes. 

Considerando que o objetivo final era destinar as mercadorias ao exterior, é possível considerar que todas essas prestações do serviço de transporte são isentas de ICMS, nos termos do art. 3º, II, da LC 87/96? 

SIM. O transporte é um só, e desde o início tinha por objetivo destinar os bens ao exterior, nos termos do art. 3.º, II, da LC 87/96. A jurisprudência do STJ está consagrada no sentido de que a isenção tributária de ICMS prevista no art. 3º, II, da LC 87/96, relativa a produtos destinados ao exterior, contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, o que abarca, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário (STJ. 2ª Turma. REsp 1793173/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019). No mesmo sentido é a lição de Roque Antonio Carraza: 

“Também não incide ICMS quando o serviço de transporte internacional é efetuado por uma ou mais empresas, com transbordo. Explicamo-nos melhor. Não raro, a empresa contratada realiza o serviço de transporte internacional por etapas. Do local de origem da mercadoria até a divisa com o país vizinho o transporte é feito com o mesmo veículo. Na fronteira a mercadoria é trasladada para um veículo apropriado e levada até o local de destino, no exterior. (...) Mesmo assim, a nosso ver, o ICMS não é devido. Por quê? Simplesmente porque há, na espécie, um único serviço de transporte. Apenas, sua execução se perfaz em etapas. Portanto, mesmo quando a mercadoria, para alcançar seu destino final no exterior, for transbordada, ainda que com o concurso de outra empresa, não há, na espécie, incidência de ICMS.” (CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 158). 

Assim, a isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/96 não é exclusiva das operações que diretamente destinam mercadorias ao exterior. Essa isenção alcança todo o processo de exportação, inclusive as operações e prestações parciais, como o transporte interestadual (STJ. 1ª Turma. AREsp 851.938/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/06/2016). 

Objetivo da norma 

A teleologia do art. 3º, II, da LC 87/96 foi a de fazer com que os produtos nacionais exportados ficassem mais baratos (por não terem que pagar o imposto) e, assim, tivessem maior competitividade no mercado estrangeiro. Essa pretendida competitividade do produto nacional deixa de existir, ou pelo menos fica menor, se for permitida a incidência do ICMS sobre o transporte do produto a ser exportado. 

Leading case 

O leading case que consolidou esse entendimento no STJ foi o seguinte: 

(...) 1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. (...) STJ. 1ª Seção. EREsp 710.260/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/02/2008. 

Cuidado para não confundir com esse outro tema: 

Imagine a seguinte situação hipotética: Betanol Ltda. é uma empresa que exporta seus produtos para diversos países da Europa. Ao efetuar essas operações, a Benatol não paga ICMS, aproveitando-se da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da CF/88: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

A Adegráfica Ltda vende para a Betanol as embalagens utilizadas para armazenar os produtos que são exportados. 

A Adegráfica também terá direito a essa mesma imunidade tributária? 

NÃO. Deve incidir o ICMS na produção das embalagens e demais insumos utilizados na produção de mercadoria destinada à exportação, aplicando-se a imunidade tão somente à operação de exportação propriamente dita, resguardando-se à empresa exportadora o aproveitamento do ICMS das operações anteriores. A questão é resolvida pela simples leitura do dispositivo constitucional. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação, o art. 155, § 2º, X, da Constituição ocupa-se, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência do imposto e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. A expressão “operações que destinem mercadorias para o exterior”, utilizada na regra constitucional, não abrange toda a cadeia de produção da mercadoria ao final comercializada para o exterior, não englobando, assim, a compra ou a venda de componentes e matérias-primas utilizados no produto final levado à exportação. O texto constitucional é claro ao pressupor a incidência do ICMS sobre as operações de circulação interna de mercadorias, assegurando a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. 

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475) (Info 994)