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16 de janeiro de 2022

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais

 PROCESSO PENAL – DEFESA TÉCNICA

STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais

Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa

“Ao defensor se aplicam, portanto, deveres processuais de cooperação, inerentes às ideias de boafé e lealdade processual, sem que tal implique cerceamento da ampla defesa. O que se quer reconhecer é a existência de certos limites à atuação da defesa no processo penal, como, p.ex., na seara probatória, a manipulação de depoimentos de testemunhas com o intuito de falsear a verdade, ou, no campo do direito recursal, a interposição sucessiva de recursos, com nítida finalidade procrastinatória, por vezes pretendendo ocasionar a prescrição do crime. A defesa no processo penal brasileiro, embora a ela se assegurem todos os meios e recursos cabíveis, não pode ser abusiva. O abuso do direito deve ser combatido, ainda que favoreça o réu.” (CAMPOS, Gabriel Silveira de Queirós. Princípios do Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 137).

Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado, ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.

A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. Se fosse admitido que o advogado pudesse adotar essa postura, em última análise, seria conferir o poder ao causídico para decidir se a atuação do magistrado foi legal, ou não. Seria o advogado que definiria a legalidade da atuação do magistrado, em usurpação ao papel dos Tribunais, a quem compete rever as decisões dos juízes de 1ª instância.

Não se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer alegações finais.

A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico.

STJ. 5ª Turma. RHC 101.833/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/04/2019: “No caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública”.