PROCESSO PENAL – DEFESA TÉCNICA
STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).
O
juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à
parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a
defensoria pública ofereça as alegações finais |
Se
o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do
procedimento ele não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações
finais. A ampla defesa não engloba essa possibilidade. Não há dúvida da
importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal
garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação
por parte da defesa |
“Ao
defensor se aplicam, portanto, deveres processuais de cooperação, inerentes
às ideias de boafé e lealdade processual, sem que tal implique cerceamento da
ampla defesa. O que se quer reconhecer é a existência de certos limites à
atuação da defesa no processo penal, como, p.ex., na seara probatória, a
manipulação de depoimentos de testemunhas com o intuito de falsear a verdade,
ou, no campo do direito recursal, a interposição sucessiva de recursos, com
nítida finalidade procrastinatória, por vezes pretendendo ocasionar a
prescrição do crime. A defesa no processo penal brasileiro, embora a ela se
assegurem todos os meios e recursos cabíveis, não pode ser abusiva. O abuso
do direito deve ser combatido, ainda que favoreça o réu.” (CAMPOS, Gabriel Silveira
de Queirós. Princípios do Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 137). |
Se
o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for
omisso, o juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico.
Se o réu, mesmo intimado, ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a
Defensoria Pública ofereça as alegações finais. |
A
forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas
pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento
de alegações finais. Se fosse admitido que o advogado pudesse adotar essa
postura, em última análise, seria conferir o poder ao causídico para decidir
se a atuação do magistrado foi legal, ou não. Seria o advogado que definiria
a legalidade da atuação do magistrado, em usurpação ao papel dos Tribunais, a
quem compete rever as decisões dos juízes de 1ª instância. |
Não
se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito
fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade,
conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer
alegações finais. |
A
recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a
adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a
destituição do causídico. |
STJ. 5ª Turma. RHC 101.833/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
23/04/2019: “No caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado
intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por
edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado
advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade
absoluta. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da
Defensoria Pública”. |