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16 de fevereiro de 2022

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na sentença ou a data da intimação do devedor (art. 523, CPC) para pagamento na fase de cumprimento de sentença

 AÇÃO RENOVATÓRIA - JUROS DE MORA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na sentença ou a data da intimação do devedor (art. 523, CPC) para pagamento na fase de cumprimento de sentença

termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos

i. Previsão na sentença de data para pagamento

termo inicial dos juros será esse dia

mora ex re

se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o título executivo

ii. Se a sentença não fixar data para pagamento

a partir da data em que o devedor for intimado para pagar na fase de cumprimento de sentença

devedor deverá ser interpelado para pagar, sob pena de incidir em mora, por meio da intimação para o cumprimento definitivo da sentença

mora ex persona

Na ação renovatória, a citação não tem o condão de constituir em mora o devedor, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado

Ação renovatória

garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, por igual prazo, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos

tem por finalidade a renovação compulsória, obrigatória, do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).

Requisitos (art. 51, Lei nº 8.245/91)

contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito

contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado

prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos

locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos

Sendo julgado o pedido procedente, ocorre um negócio jurídico (novo contrato de locação), que se justapõe ao contrato anterior, tendo o contrato renovado início imediatamente após o fim da vigência do contrato primitivo, sem solução de continuidade

STJ. 3ª Turma. REsp 1323410/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2013: direito à renovação é um verdadeiro direito potestativo

Prazo decadencial (art. 51, §5º)

direito à renovação deve ser exercido, judicial ou extrajudicialmente

1 ano, no máximo, e

antes da data do término do contrato em vigor

até 6 meses, no mínimo

principal finalidade da ação renovatória é a proteção do fundo de comércio que foi desenvolvido pelo empresário locatário

Ponto comercial

é a localização do estabelecimento empresarial

muito importante atividade empresarial - ligado à possibilidade captação e manutenção clientela

direito protege o ponto comercial, sendo a ação renovatória um exemplo

Julgamento da  ação renovatória

Procedência

locação é renovada

natureza constitutiva: cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior

natureza condenatória: fixa novo valor para o aluguel, que pode ser maior ou menor do que aquele previsto no contrato primitivo

Improcedência

locação comercial não será renovada

juiz determinará a desocupação do imóvel alugado no prazo de 30 dias, desde que haja pedido na contestação

Valor dos aluguéis

locatário continuará a pagar, durante o processo, o aluguel previsto no contrato primitivo ou um aluguel provisório (art. 72, §4º) fixado pelo juiz

discussão dos aluguéis gera, muitas vezes, uma diferença de valores que deverá ser paga pelo locatário ou pelo locador, pois, na maioria das vezes, a ação renovatória somente se encerra após o contrato original terminar

pode existir, após o trânsito em julgado, crédito a favor ou do locador ou do locatário relativo ao saldo de aluguéis vencidos

sentença produz efeitos ex tunc: o novo aluguel é considerado devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo

Art. 73: “Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez”

3 de fevereiro de 2022

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona)

Processo

REsp 1.929.806-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação renovatória de locação. Diferenças dos aluguéis vencidos. Termo inicial dos juros de mora. Prazo fixado na sentença transitada em julgado. Intimação para o cumprimento de sentença.

 

DESTAQUE

O termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona)


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge a controvérsia a determinar, no âmbito de ação renovatória de aluguel, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças de aluguéis vencidos.

De início, vale destacar que a sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo.

Dessa forma, fixado o novo valor do aluguel, pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original.

Com efeito, as diferenças, se existentes, a teor do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória.

Em razão disso, na ação renovatória, a citação não tem o condão de constituir em mora o devedor, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Na hipótese de ação renovatória de locação, portanto, tendo em vista que, em regra, não há mora sem fato ou omissão imputável e sem dívida certa, líquida e exigível, é de fundamental importância verificar se a sentença que julga procedente a pretensão autoral fixa prazo para pagamento do saldo de aluguéis.

Isso porque, após o trânsito em julgado, se a própria sentença marcar data para pagamento das diferenças, incorrerá em mora o devedor que não adimplir no termo estipulado, pois esta data integrará, definitivamente o título executivo. Trata-se de hipótese de mora ex re. Por outro lado, inexistindo o referido prazo na própria sentença, o devedor deverá ser interpelado para pagar, sob pena de incidir em mora. Trata-se, aqui, de mora ex persona.

Ocorre, no entanto, que o referido entendimento merece ser atualizado, levando-se em consideração as modernas balizas do processo civil. De fato, no processo civil contemporâneo, em virtude da adoção do chamado processo sincrético, a "citação na ação de execução" foi substituída pela intimação do devedor para pagar no âmbito da fase de cumprimento de sentença, data que deverá ser considerada, portanto, como termo inicial dos juros moratórios, se a própria sentença não estipular prazo para pagamento.

Assim, pode-se afirmar que: a) renovada a locação, os novos aluguéis fixados em sentença são devidos desde o primeiro mês subsequente o fim do contrato primitivo; b) o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor - prevista no art. 523 do CPC/2015 - para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).



6 de janeiro de 2022

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado 

Exemplo: a associação de defesa dos consumidores ajuizou ACP pedindo que a CEF fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta por outra associação, pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. Isso é possível, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

IBDCI, associação de defesa dos consumidores, ajuizou ação civil pública pedindo que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Vamos chamar esse processo de ACP 1. Em 2001, o juiz julgou o pedido procedente, determinando o pagamento dos expurgos inflacionários em favor dos consumidores. Vale ressaltar que essa sentença determinou o pagamento apenas do valor principal, sem falar em juros remuneratórios, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido. Houve o trânsito em julgado. Em 2004, João, um dos consumidores que se enquadrava nessa situação, ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que tramitava outra ACP, proposta pela Pro-Just (Instituto Pró-Justiça Tributária), pedindo o pagamento dos expurgos inflacionários e também dos juros remuneratórios. Vamos chamar esse processo de ACP 2. Em 2007, outro juiz julgou o pedido procedente, condenando os bancos a pagarem os expurgos inflacionários acrescidos dos juros remuneratórios. Em 2008, João, sabendo disso, ingressou com nova execução individual pedindo, agora, o pagamento exclusivamente dos juros remuneratórios não contemplados na primeira ACP. O juízo de primeiro grau extinguiu essa segunda execução individual (de 2008), sob o argumento de que haveria “existência de coisa julgada material quanto à reparação dos danos”, em razão daquela primeira execução individual de 2004. Interposto recurso de apelação, João ressaltou que, naquela execução individual de 2004, não houve pedido ou deliberação em matéria relativa a juros remuneratórios e, portanto, não impediria nova execução baseada em sentença coletiva diversa, na qual houve pedido expresso contemplado sobre “juros remuneratórios”. Ainda assim, o tribunal manteve a sentença. O caso chegou ao STJ. 

O pedido de João foi acolhido pelo STJ? Ele pode promover esse segundo cumprimento individual de sentença? SIM. 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2021 (Info 700). 

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Vamos entender com calma. 

O que são juros? 

Os juros podem ser conceituados como o rendimento do capital. É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem. Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta. 

Quanto à sua finalidade, os juros podem ser de duas espécies: 


Juros compensatórios (remuneratórios) 

São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. 

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. 

Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. 

Dependem de pedido expresso para serem contemplados em sentença e, consequentemente, de condenação na fase de conhecimento para serem executados. 


Juros moratórios 

São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Veja o art. 395 do CC. 

É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital. São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). 

Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. 

Não dependem de pedido expresso, nem de condenação, porque são previstos em lei. 


O que são “expurgos inflacionários”? 

É a não aplicação (ou aplicação incorreta) dos índices de inflação sobre os montantes aplicados pela população em suas contas bancárias e demais produtos financeiros. No Brasil, tivemos alguns episódios marcantes, como, por exemplo, o Plano Verão e o Plano Collor. 

Os juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários dependem de pedido expresso na petição inicial para que possam ser contemplados em sentença judicial e, posteriormente, executados? 

SIM. Para que os juros remuneratórios possam ser objeto de liquidação ou execução individual, é indispensável que tenham ficado expressamente previstos no título judicial: 

Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública, que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/04/2021. 

 (Promotor de Justiça MPE/RO 2013 Cespe) O STJ admite a inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, se tal previsão não constar do título executivo. (incorreta) 

 (Promotor de Justiça MPE/RR 2012 Cespe) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem a devida previsão no título executivo, não implica violação da coisa julgada, sendo considerada mero erro de cálculo. (incorreta) 

Há coisa julgada material que impede a nova execução individual da ACP 2, tendo em vista que já houve a execução individual da ACP 1? 

NÃO. Não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na primeira ACP (proposta pelo IBDCI), estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título. Somente na sentença oriunda da segunda ACP (ajuizada pelo Pro-Just), os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial que, por sua vez, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios. Nessa linha, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis (ou res iudicata secundum eventum litis), nos termos do art. 103, §§ 2º e 3º, e 104 do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido. Veja os dispositivos: 

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 2º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. (...) 

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

Se um pedido é rejeitado, o mesmo pedido poderá ser formulado em nova ação? 

• No sistema do CPC: NÃO. 

• No microssistema da tutela coletiva: SIM. 

Conforme explica o Min. Luis Felipe Salomão: 

(...) se um determinado pedido é rejeitado, o mesmo pedido não poderá ser formulado em nova ação, ainda que relacionado a causa de pedir diversa. Contudo, isso não se aplica às demandas coletivas. O Direito Processual Coletivo, com base constitucional e legal (Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor e Lei n. 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública), possui inegável vertente instrumentalista, afirmada pela disponibilização de institutos eficazes de garantia da ordem jurídica justa. Dessa feição plural do Direito, própria do processo coletivo, sobressai a ideia de solidariedade, que impõe a transformação do modelo clássico de legitimação processual ativa, inadequado à regulação dos conflitos de grupos e coletividades. A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos, como no caso em análise, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis. É o que se extrai dos arts. 103, §§ 2° e 3°, e 104 do CDC: (...)” 

Conclusão 

Por tudo quanto apresentado, no regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a ausência de pedido expresso em ação civil pública ajuizada por instituição diversa, na qualidade de substituta processual, não impede a propositura do cumprimento de sentença pelo mesmo beneficiário individual com base em novo título coletivo formado em ação civil pública diversa, exclusivamente para o alcance de verbas cuja coisa julgada somente se operou com o novo título proferido, do qual o autor seja também beneficiário

18 de outubro de 2021

Se não houve apresentação do cheque para a compensação, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


CHEQUE - Se não houve apresentação do cheque para a compensação, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula 

Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros moratórios e correção monetária por conta do atraso. A partir de quando deverão ser computados os juros moratórios? • Se houve apresentação do cheque para compensação: os juros moratórios começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. • E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, os juros incidirão a partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito. Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona. Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela citação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE O CHEQUE 

Conceito 

O cheque é... - uma ordem de pagamento à vista - que é dada pelo emitente do cheque - em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador) - ordem essa que deve ser cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira. 

“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218). 

Personagens 

a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; 

b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco); 

c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque. 

Natureza jurídica 

Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito. 

Legislação aplicável 

O cheque é regido atualmente pela Lei nº 7.357/85. 

O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”? 

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula. Ex: João passa um cheque de R$ 2 mil para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor. O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque. Data de emissão do cheque é o dia que foi preenchido no campo específico da cártula destinado para isso. É o dia que foi escrito no cheque. 

De quanto é o prazo de apresentação? 

30 dias 

Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora). 

O prazo será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município). Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da emissão. 

60 dias 

Se o cheque for de praça diferente (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora). 

O prazo será de 60 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é de outra praça. Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão. 

Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento? 

SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito. 

Então, para que serve esse prazo de apresentação? 

A doutrina aponta três finalidades: 

1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque. 

2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas. Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. 

3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85). 

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 

6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. 

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? 

SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: 

• Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 

• Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. 

• Ação monitória (Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA COBRANÇA DE CHEQUE 

Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros moratórios e correção monetária por conta do atraso. A dúvida que existia era o termo inicial desses juros e correção monetária. A partir de quando eles deveriam ser contados e calculados: a partir da data de emissão, da data de apresentação ou do dia da citação? 

Vejamos o seguinte exemplo para entender melhor: 

Em 15/01/2012, João emitiu um cheque de R$ 5 mil em favor de Pedro. 

Em 02/02/2012, Pedro foi até o banco descontar o cheque, mas este não tinha fundos. 

Em 2016, Pedro ajuizou ação monitória contra João, que foi citado no dia 04/04/2016. O juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor cobrado. Na sentença, o magistrado consignou que os juros moratórios e a correção monetária deveriam ser contados desde a data da citação inicial do réu (04/04/2016), nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015: 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

O juiz acertou no momento da fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária? NÃO. 

Qual é o termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA na cobrança de cheque? A data de emissão estampada na cártula: 

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

A possibilidade de o credor cobrar correção monetária está disciplinada na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que prevê que o portador pode exigir a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda. Veja: 

Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; (...) IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. 

A correção monetária não representa acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária. Assim, ela deve ser exigida desde a data de emissão do cheque, a fim de recompor inteiramente o valor que seria devido ao beneficiário da cártula. 

Qual é o termo inicial dos JUROS na cobrança de cheque? A data da primeira apresentação: 

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago são contados da primeira apresentação pelo portador ao banco, e não da citação do sacador. Logo, em nosso exemplo, os juros deveriam ser contados desde 02/02/2012. Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação pelo devedor, ou seja, os juros de mora são consequência da mora do devedor da obrigação (art. 395 do CC). Dessa forma, nada mais lógico que a sua contagem se inicie exatamente a partir do momento em que surge a mora. Além disso, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque. Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme previsto no art. 52, II: 

Art. 52 portador pode exigir do demandado: (...) II - os juros legais desde o dia da apresentação; 

Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial. 

Obs: a Lei do Cheque veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10). Nesse sentido: 

“Juros moratórios e correção monetária Fixe-se, porém, que os juros vedados nesse artigo não se confundem com os juros moratórios previstos nos arts. 45º e 46º da Lei Uniforme (arts. 52 e 53 da Lei Interna), que independem de inserção, aliás, cláusula igualmente proibida no cheque. O art. 10 da Lei Interna sufraga o princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à vista. Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita, isto é, recebe sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado. Os juros moratórios são devidos na ação de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque, desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52, II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art. 53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do tempo, até o efetivo recebimento.” (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do cheque e novas medidas de proteção aos usuários. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 138) 

No exemplo dado acima, o credor ajuizou ação monitória. Haveria diferença do termo inicial caso ele tivesse proposto uma ação de locupletamento ou uma ação de cobrança? 

NÃO. Não haveria diferença. O termo inicial continuaria sendo o mesmo. Isso porque a data de início da fluência da correção monetária e dos juros de mora está relacionada com a relação de direito material (e não com o instrumento processual utilizado para cobrança). O que importa é a natureza da obrigação inadimplida, e não o tipo da ação proposta. 

Resumindo: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

Termo inicial na cobrança de cheque (não importa qual seja a ação) 

Correção monetária: data de EMISSÃO 

Juros moratórios: primeira APRESENTAÇÃO 

E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, a partir de quando se contam os juros moratórios? 

Neste caso, os juros incidirão a partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito. Exs: notificação extrajudicial, protesto do cheque, citação decorrente de ação judicial proposta. Como já explicado, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona*, em virtude de ser um título cuja relação cambiária é tripartite: • emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; • sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco); e • beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque, não bastando para a configuração da mora o decurso do prazo estampado para o vencimento do título, por constituir ordem para que terceiro (banco sacado) realize o pagamento da quantia na cártula, ou seja, demanda, por este motivo, uma atuação comissiva do credor. Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada, quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela citação (art. 240 do CPC/2015). 

* Relembre a diferença entre a mora ex re e a mora ex persona: 

Mora ex re (mora automática)

Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora. A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação. Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor). 

Mora ex persona (mora pendente) 

Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora. Apenas depois dessa notificação é que o credor estará desautorizado a cumprir suas obrigações contratuais. 

Aprofundando. Se a dívida é líquida e certa, por que não aplicar o art. 397 do Código Civil? 

O art. 397 do Código Civil afirma que, se a obrigação for positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor é constituída desde a data do vencimento: 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

O valor estampado no cheque constitui dívida líquida e com vencimento certo, o que, em princípio poderia atrair a aplicação do art. 397 do Código Civil. Por que o STJ não adotou essa solução? Por que não aplicou esse art. 397 para se determinar o termo inicial dos juros moratórios envolvendo o cheque? Porque se o STJ tivesse feito isso, o credor que não fez a apresentação do cheque, ou seja, o credor negligente em buscar seus interesses teria mais benefício que o credor que fez a apresentação do cheque. 

Se o STJ adotasse o art. 397 para o cheque: 

• credor que fez a apresentação do cheque no banco e não recebeu: o termo inicial dos juros de mora seria contado da data da apresentação, por força do art. 52, II, da Lei do Cheque. 

• credor que não fez a apresentação do cheque no banco: se fosse aplicar o art. 397 do CC, o termo inicial dos juros de mora seria contado da data de vencimento da obrigação. No caso do cheque, a data de vencimento da obrigação é anterior ou, no mínimo, no mesmo dia da apresentação. 

Logo, aplicar o art. 397 do CC ao cheque iria de encontro ao art. 52, II, da Lei nº 7.357/85 (regra especial), além de não observar o instituto duty to mitigate the loss. Com efeito, a inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito.

4 de setembro de 2021

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Processo

REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (Tema 808 - RG). Preservação em parte das teses julgadas julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS. Preservação da totalidade da tese julgada no recurso representativo de controvérsia REsp 1.138.685/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

DESTAQUE

1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses: 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. 1.227.133/RS, REsp. n. 1.089.720/RS e REsp. 1.138.695/SC; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091/RS; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. 1.089.720/RS.



30 de agosto de 2021

Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora

 Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.

Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.

A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.

O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Exclusão proporcional dos juros de mora

De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.

Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos "juros de mora", em seu montante histórico, e não a soma das rubricas "principal" e "multa de mora").

O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

"Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso", afirmou.

Multa incide sobre o valor original do débito

Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.

Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, "desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)".

"É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei", concluiu.

Leia o acórdão no EREsp 1.404.931.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1404931

24 de agosto de 2021

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação

Processo

REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.

DESTAQUE

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios para a cobrança de cheque prescrito não apresentado para pagamento junto ao banco sacado.

Esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP sedimentou o seguinte entendimento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).

Assim, consoante se extrai do referido julgado, o termo inicial dos juros de mora depende da apresentação da cártula à instituição financeira sacada, o que vai ao encontro do disposto no art. 52, inciso II, da Lei n. 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

Na hipótese analisada, contudo, não houve apresentação do cheque ao banco sacado, ou tampouco a adoção de qualquer providência no sentido da cobrança da dívida.

A apresentação não constitui requisito intrínseco para que se possa cobrar do emitente a dívida inserta na cártula, porém, nos termos da lei de regência, se efetivada a apresentação para pagamento ao banco sacado, os juros moratórios tem incidência a partir da referida data nos termos do artigo 52, inciso II da Lei n. 7357/1985. O ponto nodal é se quando não realizado tal procedimento - apresentação - os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívída ou da assinatura do título.

O valor estampado na cártula constitui dívida líquida e com vencimento certo, o que, em princípio poderia atrair a aplicação do artigo 397 do Código Civil de 2002, antigo 960 do diploma civilista revogado, considerando-se em mora o devedor desde o vencimento. Tal compreensão, em princípio, e sem que se fizesse o devido distinguishing, viria ao encontro do entendimento sedimentado no âmbito da Corte Especial segundo o qual a circunstância da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recairia no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

Entretanto, é imprescindível mencionar que essa assertiva, contrasta com o disposto no art. 52, inciso II, da Lei n. 7357/1985 - regra especial atinente ao título de crédito ora objeto de análise - e não observa o instituto duty to mitigate the loss.

Com efeito, a inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito.

Como já referido, a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/1985) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o referido texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme previsto no art. 52, inciso II.

Por força do disposto no normativo acima mencionado, a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona, em virtude de ser um título cuja relação cambiária é tripartite - emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco) e beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque, não bastando para a configuração da mora o decurso do prazo estampado para o vencimento do título, por constituir ordem para que terceiro (banco sacado) realize o pagamento da quantia na cártula, ou seja, demanda, por este motivo, uma atuação comissiva do credor.

A Corte Especial, em recentíssimo pronunciamento (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021), procurou elucidar a questão envolvendo a mora do devedor, oportunidade na qual concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora". Acrescentou, ainda, "que a mora do devedor pode se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal".

Nesse contexto, em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei n. 7.357/1985, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15).