EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2021 (Info 715).
Requisitos
para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de
concorrência desleal |
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“trade dress” / conjunto-imagem |
conjunto
visual global de elementos distintivos que caracterizam um produto, um
serviço ou um estabelecimento comercial para que sejam identificados pelo
mercado consumidor |
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conjunto
de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou
serviço |
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Min.
Marco Aurélio Bellizze: “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de
elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e
suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação
do bem no mercado consumidor.” |
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Materializa-se
pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma
peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado
consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços |
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Ao
contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que
proteja, de forma específica, as violações ao trade dress |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017: “(...)
A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio
acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal
brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação
encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito
de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil”. |
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a
proteção do trade dress é assegurada com fundamento no dever geral de
garantia de livre mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento
saudável do mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar
distorções de concorrência. |
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O
trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas
características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o
objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca
copiada. |
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Ex.:
empresa cuja marca era “Uai in box” viola a trade dress da “China in box”; Além
do nome parecido, também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da
“China in box” |
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diferente
de marca e desenho industrial |
têm,
em comum, a finalidade de designar um produto, mercadoria ou serviço,
diferenciando-o dos concorrentes |
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Marca |
É
um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço |
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A
marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em
circulação |
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para
serem registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou
seja, dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente
perceptível deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a
utilização comercial exclusiva por seu titular |
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direito
de exclusividade da marca tem por escopo assegurar ao consumidor a
correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em
circulação |
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fruição
exclusiva (assegurada por meio do registro) pode se estender indefinidamente
no tempo, desde que promovidas as tempestivas prorrogações. |
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Desenho
industrial |
Protege
a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental
(bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto |
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insere
no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível
em escala industrial |
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por
se caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala industrial,
passa a integrar o estado da técnica a partir de sua publicidade |
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desenvolvimento
de desenhos industriais movimenta-se, ao longo do tempo, numa crescente,
podendo ser posteriormente incorporada pelos produtos de seus concorrentes de
forma lícita e regular |
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Ao
seu desenvolvedor (autor) é assegurado, mediante registro, o direito de
exploração exclusiva, porém temporária (até, no máximo, 25 anos) - art. 108,
lei 9279/96. |
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concorrência desleal |
a
comercialização de produtos semelhantes causa confusão no público consumidor
e caracteriza concorrência desleal; |
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aproveitamento
indevido do conjunto-imagem; semelhanças entre os produtos podem “ocasionar
possível confusão visual e, consequentemente, desvio de vendas” |
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Para
configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação
de “trade dress”, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza
determinado conjunto-imagem |
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necessária
a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica |
a)
ausência de caráter meramente funcional; |
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b)
distintividade; |
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c)
confusão ou associação indevida; |
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d)
anterioridade de uso. |
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Eventuais
elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados,
rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando configurarem
uma exteriorização de determinada expressão intelectual. |