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7 de agosto de 2013

Novo CPC extingue embargos infringentes

Ao tratar dos meios de impugnação das decisões judiciais, o substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado pela comissão especial da Câmara, extinguiu expressamente os embargos infringentes.
Previstos no Código em vigor no art. 530, para as hipóteses de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente a ação rescisória, os embargos infringentes ganharam destaque por ocasião do julgamento da AP 470, a ação do mensalão, cujo julgamento será retomado na próxima semana. A polêmica instaurada deveu-se ao fato de a lei 8.030/90, que regula o trâmite dos processos nos tribunais, não ter arrolado os embargos infringentes dentre as espécies recursais admitidas, o que por muitos juristas foi interpretado como extinção tácita.
Com fundamento na permanência do mesmo recurso no art. 333 do RISTF, e sobretudo apoiado nas ideias de preservação do duplo grau de jurisdição e da proibição da interpretação menos favorável ao réu, outros juristas sustentaram a possibilidade de aceitação dos infringentes pelo STF no caso de réus do mensalão. Uma vez aceitos, os embargos infringentes submeteriam novamente ao plenário os casos em que a condenação houvesse ocorrido por maioria, e não por unanimidade.
Em 13 de maio último, ao apreciar embargos infringentes apresentados pela defesa de Delúbio Soares, o ministro JB, presidente do STF e relator da AP 470, declarou que o recurso já não existe.
Nova sistemática
Para o relator do substitutivo, deputado Paulo Teixeira, a extinção dos infringentes deu-se exatamente em razão das "intermináveis discussões sobre seu cabimento" nos tribunais, o que atrasa em muito o julgamento de processos.
Para resguardar o direito do jurisdicionado aos argumentos do voto vencido, esse deverá ser obrigatoriamente declarado e constar do acórdão, conforme previsto no art. 954, §4°.
No caso de decisão não unânime reformar sentença de mérito, o substitutivo prevê, contudo, extensão dos debates:
"Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.
§ 6º Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo."

6 de agosto de 2013

Novo CPC simplifica rito e possibilita "coisa julgada em capítulos"


Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.
Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).
Extinção da nomeação à autoria
Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."
Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.
No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."
Julgamento antecipado parcial
Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."
O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.
Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
Contribuição das partes para o saneamento do processo
Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.
Das provas
No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.
Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas
Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para "viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."
Testemunho técnico
Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.
Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Novo CPC sedimenta uso dos precedentes judiciais


A segunda parte do substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17/6, denominada "Do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença", detém-se minuciosamente no conceito de fundamentação dos atos judiciais, dispondo no art. 499, que:
"§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;
II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada."
Em primeiríssimo lugar, as hipóteses arroladas pelo legislador mostram sensibilidade ao tema da construção da aceitação da decisão judicial pelos jurisdicionados, o que só é possível se o julgador mostrar-se coerente, persuasivo. Mesmo a decisão contra a qual se recorre há que ser percebida como compreensível, ainda que perfilhada a entendimento com o qual não se concorda. A decisão que não se explica, que não mostra de onde veio, suscita descrença no sistema judicial como um todo e não contribui para a pacificação social.
Outros dois grandes temas do direito contemporâneo são facilmente identificáveis nos dispositivos acima: a necessidade de unificação da jurisprudência, diante do assoberbamento dos tribunais, com a consequente valorização dos precedentes e, no parágrafo segundo, a colisão entre princípios e os critérios para sua solução.
Colisão de princípios
Com a complexidade social, a regulação jurídica excessiva dela decorrente e a constitucionalização do Direito, tornou-se rotineiro identificar o substrato de conflitos de interesses como "colidência entre princípios". Tão comum como o diagnóstico também tornou-se a indicação do tratamento, qual seja, a teoria da ponderação de valores, originalmente proposta por Robert Alexy, mas que já sofreu adaptações, simplificações e variações inerentes a toda popularização.
Na mesma linha da preocupação com a transparência do julgado, com a força persuasiva que deve desprender-se das decisões e da contribuição para a paz social que a decisão judicial criteriosamente construída pode oferecer, o texto do parágrafo segundo do mesmo art. 499 acima transcrito torna lei a necessidade de o julgador revelar o critério de que se valeu para hierarquizar, no caso concreto, as normas conflitantes.
Regulação do sistema de precedentes judiciais, uma necessidade contemporânea
Dentre as hipóteses arroladas pelo legislador como não suficientes para caracterizar a fundamentação da decisão merecem destaque aquelas contidas nos incisos V e VI, reveladoras da importância que os precedentes vêm adquirindo no sistema jurídico brasileiro. Embora descendente da família do Direito romano-germânico, em que só a lei era fonte de direitos, o sistema brasileiro vem abrindo-se progressiva e rapidamente à adoção do precedente como fundamento de decisões judiciais.
Doutrinadores têm chamado a atenção, contudo, para as modificações no sistema que se impõem com a adoção de tal sistemática, sob pena de incoerência e sobretudo de insegurança jurídica.
Guiado por essa motivação, pelo texto do substitutivo não basta que o julgador invoque precedente ou enunciado de súmula, sendo necessário que identifique os fundamentos determinantes contidos naqueles e mostre que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos fundamentos (art. 499, §1°, V). Da mesma forma, de acordo com o inciso VI, se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, o julgador haverá que demonstrar a distinção daqueles com o caso em julgamento ou a superação de tal entendimento.
Mais adiante, no título relativo à sentença, há um capítulo reservado ao precedente judicial (arts. 520 e 521). E no longo rol de parágrafos e incisos do art. 521 aparecem regras para a adoção dos precedentes, dentre as quais o escalonamento hierárquico das decisões tomadas como tal, conforme o tribunal de onde se originem:
"Art. 521 (...)
I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os juízes e os tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;
IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:
a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;
b) da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional;
V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;
VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem."
Algumas orientações gerais para a superação do precedente vêm listadas no parágrafo primeiro do mesmo art. 521, embora as hipóteses dos incisos II e III deixem matéria de suma importância um tanto abertas:
"§ 1º A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:
I – por meio do procedimento previsto na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;
II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;
III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo."

Fonte: Migalhas

Novo CPC: Impugnação ao pagamento de quantia certa independe de penhora no novo CPC



Uma das justificativas para a redação de um novo CPC assenta-se exatamente na necessidade de organizar e harmonizar as inúmeras reformas sofridas pelo Código de 1973 ao longo da última década. Dessas alterações, boa parte referiu-se ao até então ineficiente processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, que em 2005 foi vertido em cumprimento de sentença pela lei 11.232/05.
Em uma das grandes guinadas trazidas pela lei 11.232/05, o devedor de quantia certa passou a ser intimado para pagar no prazo de 15 dias, findos os quais é expedido mandado de penhora e avaliação. Somente depois de efetivada a constrição pode apresentar impugnação. A mudança foi responsável por resultados práticos sensíveis, conferindo eficácia às decisões judiciais condenatórias ao pagamento de quantia certa. Antes da alteração, os devedores procrastinavam ao máximo o cumprimento da obrigação, fosse ocultando-se do oficial de justiça, fosse simplesmente impugnando ad eternum o valor cobrado.
Aprovado na comissão especial da Câmara dos Deputados no último dia 17/7, o texto do substitutivo ao CPC (PL 8.046/10) trouxe diversas inovações capazes de modernizar o Código, muitas das quais Migalhas tem destacado ao longo das duas últimas semanas.
No tocante ao cumprimento de sentença, contudo, em lugar de manter a alteração recente, e que tanto resultado positivo havia produzido, o legislador voltou atrás, suprimindo a necessidade da penhora para a apresentação da impugnação:
"Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." (grifo nosso)
Início do cumprimento de sentença
A lei 11.232/05 acima comentada, responsável pela introdução do conceito de cumprimento de sentença no regime processual civil brasileiro, é omissa quanto ao termo inicial de tal fase processual. Coerente com o espírito da lei, a posição doutrinária e jurisprudencial dominante foi no sentido de que o cumprimento seria "automático", bastando para tanto a certidão de trânsito em julgado da decisão.
No intuito de calar qualquer discussão, os parágrafos do art. 527 do substitutivo dispõem, peremptoriamente, que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, e que o devedor será intimado para fazê-lo:
"Art. 527. (...)
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento."
Fiador
Embora também pudesse ser deduzido do princípio do contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, o legislador do substitutivo aproveita a oportunidade e sana quaisquer dúvidas, dispondo, expressamente, no §5° do mesmo art. 527 acima transcrito, que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso não tenham participado da fase de conhecimento.
Protesto de decisão judicial
Em outra iniciativa destinada a sedimentar práticas já aceitas, mas que ainda encontram resistências, o texto do substitutivo dispõe que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 531), inclusive em casos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (art. 542, caput).
Vê-se no parágrafo quarto do art. 531, que o protesto só será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Fazenda Pública
Em nítido ajuste do Processo Civil aos mais recentes conceitos de Direito Administrativo, segundo os quais não cabe mais à Administração tratamento privilegiado que não se justifique à luz dos direitos fundamentais (Estado democrático, igualdade de todos perante a lei), o texto do substitutivo optou por estender à Fazenda Pública, no §2° do art. 549, o que já era exigido, pelo Código em vigor, dos particulares: a arguição de excesso de execução somente será conhecida se acompanhada de demonstrativo do valor que entender correto.

Novo CPC busca garantir celeridade ao Judiciário


O deputado Paulo Teixeira, relator do novo CPC, argumenta em seu parecer final que as modificações tópicas variadas que são propostas no novo texto se direcionam a conferir mais celeridade e efetividade aos processos de execução, e que este é o princípio que orienta todo o PL.
Em entrevista à TV Migalhas, a advogada Teresa Arruda Alvim Wambier (Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica), relatora da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC, opina que a celeridade almejada na Justiça não será alcançada com a agilidade no rito do processo, mas sim por meio de um "Judiciário menos assoberbado". .
Dispositivos
Da Parte Geral do texto, Paulo Teixeira destaca a criação da ordem cronológica de julgamentos. Segundo ele, os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação. Com isso, todos os processos deverão integrar uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto à possível data de solução de seu processo. Em 1º grau, o que importa para a inclusão do processo na fila ou lista é a data em que o feito está maduro para julgamento. Há, contudo, casos que estão excluídos da regra do julgamento em ordem cronológica.
Outra mudança instituída pela proposta traz que tanto a petição inicial quanto a contestação deverão, desde logo, ser instruídas com o rol de até 5 testemunhas. Hoje, são admitidas até 10 testemunhas, o que muitas vezes é utilizado como instrumento para protelação. .
A exemplo do que, na fase de conhecimento (parágrafo único, do art. 46 do CPC), já se admite no sistema atual, institui-se a possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar o cumprimento de sentença, a sua impugnação ou o oferecimento de embargos à execução.

NOVO CPC: Incidente de demandas e recursos repetitivos acelera julgamentos no novo CPC


Ciente de que Justiça tardia não é Justiça, a comissão especial responsável pelo substitutivo ao novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na Câmara, criou instrumentos capazes de reunir demandas e recursos com o mesmo fundamento jurídico a fim de que sejam julgados de uma só vez.
Demandas repetitivas
Assim, no art. 522, ainda na parte dedicada ao processo de conhecimento, o texto do substitutivo traz a novidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. De acordo com o texto, o novo instituto permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, provoquem o tribunal de 2ª instância (TJ ou TRF) para que decida a controvérsia. O resultado será aplicado a todas as ações.
"Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual."
Recursos Repetitivos
Nos mesmos moldes, mas agora na fase recursal, criou-se a possibilidade de julgamento conjunto de recursos fundamentados na mesma questão de Direito:
"Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito."
Além de privilegiar a celeridade e a economia processual, a medida prestigia a uniformização e a estabilização da jurisprudência, a outra grande motivação do legislador. Em comentários ao texto aprovado, advogados e juristas destacam que a maior previsibilidade quanto ao teor das decisões que serão proferidas beneficia os litigantes com grande número de processos, principalmente Poder Público e concessionárias de serviços públicos, em nítido proveito do administrado.

Fonte: Migalhas

24 de julho de 2013

Novo CPC deixa para TJs a organização dos centros de conciliação

Ao reformular o processo de conhecimento buscando adequá-lo às mudanças operadas na legislação e na sociedade, o substitutivo para o novo CPC (PL 8.046/10) aprovado na última quarta-feira, 17, na comissão especial da Câmara, estabeleceu a necessidade de audiência de conciliação prévia à apresentação de contestação pelo réu.
Ainda na Parte Geral, dedicada aos institutos essenciais do processo civil, no art. 3° do substitutivo, cujo caput repete o mandamento constitucional de que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", lê-se:
(...)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
(...)
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
(...)
Se é certo que o Código de 1973, após as alterações introduzidas pela lei 9.245/95, também previa a designação, pelo juiz, de audiência de tentativa de conciliação, o texto do substitutivo, contudo, promoveu reestruturação sistemática do tema, conferindo prestígio à instituição. Assim, prescreveu minudentemente a disciplina para a mediação e conciliação (arts. 166-176), destacando-as como atividades autônomas, com técnicas próprias, e apenas eventualmente realizadas no juízo:
Dos conciliadores e mediadores judiciais
Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Em casos excepcionais, as audiências ou sessões de conciliação e mediação poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores. (grifos nossos)
§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 167
(...)
§ 3º A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.
Dentro dessa nova perspectiva, os conciliadores e mediadores estão listados dentre os auxiliares do juízo:
CAPÍTULO III
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Mas a grande ênfase pode ser percebida na disposição do parágrafo oitavo ao mesmo art. 335 transcrito acima:
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (grifos nossos)
TJs autorizam cartórios a realizarem mediação e conciliação extrajudicial
Fundamentado no sucesso dos meios consensuais de resolução dos conflitos, reconhecido inclusive pela resolução 125 do CNJ, e do assoberbamento que vivem os órgãos do judiciário, o TJ/SP editou no começo de junho provimento (17/13) autorizando cartórios e serventias extrajudiciais (notários e registradores) a funcionarem como mediadores e conciliadores.
A medida suscitou oposição acirrada por parte dos advogados paulistas, que inspirados nos protestos de rua ocorridos nas principais cidades do país no mesmo mês de junho, batizaram o movimento de resistência de "Vem pra rua advocacia". Em pedido de providência dirigido ao CNJ, a OAB/SP alegou que o TJ teria extrapolado suas funções e invadido a seara do legislador.
Além de SP, o TJ/CE também editou um provimento (12/13), da Corregedoria, autorizando os titulares de cartório a realizarem mediação e conciliação extrajudicial. Os que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor, e o pedido deve ser acompanhado de documento que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.
De acordo com o caput do art. 166 e seu parágrafo primeiro, do texto do substitutivo, caberia exatamente aos tribunais de justiça a organização dos centros de mediação e conciliação. 

Fonte: Migalhas

Novo CPC formaliza atuação da Defensoria para representação dos necessitados

O substitutivo proposto para o novo CPC (PL 8.046/10), de autoria do deputado Paulo Teixeira, foi aprovado na última quarta-feira, 17, pela comissão especial da Câmara. Em mais uma adequação dos institutos do processo civil às transformações sociais, os artigos 185-187 acolhem a Defensoria Pública como responsável pela orientação jurídica e representação em juízo dos necessitados.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Histórico
A ideia de prestação de assistência judiciária gratuita não é nova no Brasil. A história registra a iniciativa do IAB, ainda na década de 1870, que na cidade do Rio de Janeiro, sob a coordenação de Nabuco de Araújo, organizou um sistema de atendimento jurídico aos pobres.
Na esteira das discussões dos direitos dos trabalhadores urbanos – as mesmas que capitaneariam a organização dos sistemas de Previdência Social ao redor do mundo –, as Constituições de 1934, 1937 e 1946 reconheceram a prestação de serviços jurídicos gratuitos aos necessitados como obrigação do Estado, embora não tenham estruturado um órgão independente para fazê-lo. No início os serviços foram prestados pelo departamento de Assistência Social, depois por integrantes do MP e enfim, por profissionais integrantes da chamada Assistência Judiciária, órgão estruturado em alguns Estados a partir do final da década de 1940, em seguida ao advento da lei 1.060/50.
Em nítido retrocesso institucional, a Constituição de 1967 e a EC 1/69 relegaram à legislação ordinária a competência para tratar o tema, silenciando sobre a responsabilidade do Estado para a questão.
Em 1988, contudo, o constituinte cidadão alçou-a ao patamar de "instituição essencial à prestação jurisdicional pelo Estado", deixando à lei ordinária a sua estruturação.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
De fato, a lei veio em 1994 (LC 80/94). A previsão do órgão no CPC, contudo, é motivo de celebração pelos atuais defensores, que enxergam na iniciativa um passo rumo à harmonização com todo o sistema de prestação jurisdicional.
Autonomia
As Defensorias Públicas Estaduais não são vinculadas ao governo. Sua autonomia é prevista pela CF (art. 134. § 2º) e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento.
PEC 207/12
No último dia 16/7, o plenário da Câmara aprovou a PEC 207/12, de autoria do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais. Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso.
A proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

Fonte: Migalhas