CIVIL - NOME
STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Não
é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão
do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno |
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Aquele
que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não
tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco
sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão,
pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. |
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Nome |
O
nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que
individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais
membros da família e da sociedade |
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ao
praticar atos da vida civil, pessoa se identifica por meio nome que lhe foi
atribuído registro nascimento |
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pessoa
recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte |
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Natureza
jurídica |
Teoria
da propriedade |
nome
integra o patrimônio da pessoa |
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aplicada
no caso dos nomes empresariais |
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pessoa
natural: nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na
verdade, em direito da personalidade |
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Teoria
negativista |
nome
não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas |
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Clóvis
Beviláqua |
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Teoria
do estado |
nome
é um elemento do estado da pessoa natural |
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Teoria
do direito da personalidade |
teoria
adotada pelo CC |
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art.
16, CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome”. |
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Proteção |
Art.
16, CC |
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Art.
7º, ECA |
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Art.
18, Convenção Americana de Direitos Humanos |
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Composição |
prenome |
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sobrenome
(patronímico ou apelido de família). |
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Agnome |
elemento acidental,
secundário, acessório; partícula diferenciadora (Filho, Jr...) |
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não tem nenhuma mitigação
do vínculo com as famílias de seus genitores |
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Não gera constrangimento
por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão |
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não é função do nome
de família estreitar ligação afetiva |
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registro nascimento já
contém os nomes pais e avós paternos e maternos (art. 54, LRP) |
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art. 21, ECA:
estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; |
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art. 1.632, CC: dispõe
que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros
cabe de terem em sua companhia os segundos |
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Imutabilidade
relativa do nome |
Em
regra, o nome é imutável / inalterável. |
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nome
(prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião nascimento, reveste-se de
definitividade |
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Em
geral, adstrito apenas ao sobrenome e não ao prenome ou agnome (art. 56, LRP) |
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Alteração
em caráter excepcional |
hipóteses
expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão
judicial (art. 57, Lei 6.015/75) |
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exigindo-se
justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011). |
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1) primeiro
ano após atingir a maioridade civil |
art.
56, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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feita
mediante processo administrativo por requerimento do interessado (pessoal / procuração) |
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Imotivada
- Não precisa ser declarado nenhum motivo |
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Não
é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado |
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Não
pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos) |
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Será
averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa |
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2) Retificação
em caso de erros |
Art.
110, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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feita
mediante processo administrativo |
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erros
a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não
exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata |
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erros
poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante
petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador |
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não
precisa de advogado e não se exige pagamento de selos ou taxas |
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Não
é necessária a prévia manifestação do MP |
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3)
Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios |
art.
58, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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deve
ser feita por meio de ação judicial |
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4)
Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade
profissional |
art.
57, §1º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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5)
Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto |
art.
57, §8º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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Deve
haver motivo ponderável, a ser analisado pelo juiz. |
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indispensável
que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta |
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Será
averbado o nome de família do padrasto ou madrasta. |
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Não
pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a). |
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6)
Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas |
art.
57, §7º, LRP |
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7)
Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP |
art.
57, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) |
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processo
judicial de jurisdição voluntária, julgado por sentença após oitiva do MP |
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Competência
do juiz ao qual estiver sujeito o registro |
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Arquiva-se
o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais |
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Exemplos |
Alterar
o prenome caso exponha seu portador ao ridículo |
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Retificar
patronímico para obter nacionalidade outro país - REsp 1138103/PR |
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8)
Casamento |
cônjuge
pode acrescentar o sobrenome do outro |
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Art.
1.565, § 1º, CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro” |
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Em
regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio,
sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o
casamento. |
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Alteração
posterior |
Aos
cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após
a data da celebração do casamento |
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Mas
esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros
públicos (arts. 57 e 109, LRP) |
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REsp
910.094-SC: não será possível alteração pela via administrativa, mas somente
juízo |
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9)
União estável |
REsp
1.206.656–GO: aplicação do Art. 1.565, § 1º, CC por analogia |
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Semelhança
união estável e casamento: “ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio" |
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Exigências |
a)
deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público; |
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b)
deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado. |
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10)
Separação / Divórcio |
Em
regra o nome é mantido quando separação / divórcio, salvo se a pessoa que
acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo (art. 1571, §2º, CC). |
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somente
haverá perda do sobrenome contra vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos
seguintes requisitos |
1)
pedido expresso cônjuge que “forneceu” sobrenome; |
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2)
perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge |
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3)
a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos; |
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4)
restar provada culpa grave por parte do cônjuge. |
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11)
Morte do cônjuge |
não
há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido,
mas somente em caso de divórcio. |
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A
viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão
de ser: a dissolução do vínculo conjugal |
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não
há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as
referidas situações |