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19 de junho de 2021

Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


COMPETÊNCIA - Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

A Presidência da República concede o “Selo de Responsabilidade Social” para empresas que demonstrem o cumprimento dos direitos trabalhistas, especialmente aqueles relacionados com a segurança, higiene e saúde do trabalhador. A empresa Raizen recebeu o Selo de Responsabilidade Social. O Ministério Público do Trabalho não concordou com isso e ajuizou, na Justiça do Trabalho, ação civil pública contra a União e a empresa pedindo a cassação desse ato administrativo de concessão do Selo, sob o argumento de que não houve a verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. Para o MPT, a empresa requerida estaria descumprindo certas normas trabalhistas e, por isso, não lhe era permitido receber esse reconhecimento de responsabilidade social. 

Arguição de incompetência 

A empresa requerida alegou que a referida demanda não seria de competência da Justiça do Trabalho, considerando que não se está discutindo a relação trabalhista que ela mantém com seus empregados. O que está em debate é o ato administrativo da União de concessão do Selo de Responsabilidade Social. Logo, caberia à Justiça Federal Comum analisar o caso concreto. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, argumentou que a competência é, sim, da Justiça do Trabalho, pois a matéria de fundo tem cunho eminentemente trabalhista. O Juiz do Trabalho julgou-se incompetente e declinou para a Justiça Federal comum. O Juiz Federal, por sua vez, também se declarou incompetente. 

Qual é o fenômeno jurídico que temos neste caso? O que o Juízo Federal deverá fazer? 

Suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC: 

Art. 66. Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

Quem vai dirimir esse conflito de competência? 

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 

O que o STJ decidiu? Quem tem competência para julgar essa demanda? A Justiça do Trabalho. 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho tem como fundamento a alegação de que a empresa requerida não teria condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade, razão pela qual, no entender do Parquet, esse Selo foi indevidamente conferido à União. Desse modo, o que o MPT discute nos autos está diretamente relacionado com as relações de trabalho mantidas pela empresa com seus empregados. Logo, a competência é da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e VII, da CF/88: 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060- 06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, relacionada com a mesma empresa, decidiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Confira o seguinte trecho bem elucidativo: 

O ‘Selo de Reconhecimento’ está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. TST. 3ª Turma. RR-1060-06.2012.5.15.0079, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017