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7 de fevereiro de 2022

O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame

 CURATELA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame

art. 750, CPC: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.”

juntada do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova pericial que ainda será produzida em juízo

Curatela

é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (“curador”), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos.

determinadas pessoas, mesmo sendo maiores, não podem exercer alguns atos patrimoniais da vida civil sozinhos, necessitando da assistência de terceiros.

gerenciar os atos da vida civil - curatelado só poderá praticar certos atos patrimoniais se for assistido pelo curador

Tutela

Curatela

Instrumento jurídico para proteger a criança ou adolescente que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição de seus pais. A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente em família substituta

Instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger.

art. 1.767, CC: traz o rol de pessoas que estão sujeitas à curatela

Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC 2015 – “ação de interdição” (ou “ação de curatela”).

alguns autores afirmam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se deve mais utilizar a expressão “ação de interdição” porque esta terminologia “interdição” possui uma carga de preconceito e dá a ideia de que a pessoa fica inteiramente sem autonomia para tomar suas decisões, o que não é verdade, já que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto).

ação de interdição

Legitimados

Art. 747 - o rol de legitimados para a ação de interdição é TAXATIVO

Petição inicial

Autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil

Demonstrar o momento em que a incapacidade se revelou

Art. 750 - juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo

Impossibilidade juntada do Laudo

laudo médico - documento necessário à propositura da ação de interdição

REsp 1.685.826/BA, 3ª T., DJe 26/09/2017: “o laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova produzidos no processo”, concluindo-se que “nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites”

Há ressalva, expressa, da possibilidade de o referido documento ser dispensado na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial.

laudo médico juntado com a petição inicial não é conclusivo - função de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição

Ex.: recusa do curatelando em realizar tratamento com especialista

audiência de justificação prévia: art. 300, §2º - para justificar a ausência do laudo

Art. 300, § 2º: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”