CURATELA
STJ. 3ª Turma. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
O
laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura
da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando
resiste em se submeter ao exame |
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art.
750, CPC: “O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas
alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.” |
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juntada
do laudo médico na petição inicial não tem a finalidade de substituir a prova
pericial que ainda será produzida em juízo |
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Curatela |
é
um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (“curador”), por meio do qual ele assume
o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de
ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos. |
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determinadas
pessoas, mesmo sendo maiores, não podem exercer alguns atos patrimoniais da
vida civil sozinhos, necessitando da assistência de terceiros. |
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gerenciar
os atos da vida civil - curatelado só poderá praticar certos atos
patrimoniais se for assistido pelo curador |
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Tutela |
Curatela |
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Instrumento
jurídico para proteger a criança ou adolescente
que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição
de seus pais. A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente
em família substituta |
Instrumento
jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18
anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos
de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger. |
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art.
1.767, CC: traz o rol de pessoas que estão sujeitas à curatela |
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Para
que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo
judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 747 a 758 do CPC
2015 – “ação de interdição” (ou “ação de curatela”). |
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alguns
autores afirmam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se
deve mais utilizar a expressão “ação de interdição” porque esta terminologia
“interdição” possui uma carga de preconceito e dá a ideia de que a pessoa
fica inteiramente sem autonomia para tomar suas decisões, o que não é verdade,
já que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). |
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ação de
interdição |
Legitimados |
Art.
747 - o rol de legitimados para a ação de interdição é TAXATIVO |
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Petição
inicial |
Autor
deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para
administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil |
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Demonstrar
o momento em que a incapacidade se revelou |
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Art.
750 - juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade
de fazê-lo |
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Impossibilidade
juntada do Laudo |
laudo
médico - documento necessário à propositura da ação de interdição |
REsp
1.685.826/BA, 3ª T., DJe 26/09/2017: “o laudo pericial não pode ser substituído
por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o
conteúdo do relatório em confronto com os demais elementos de prova
produzidos no processo”, concluindo-se que “nas hipóteses de interdição, é
imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no
qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência
da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” |
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Há
ressalva, expressa, da possibilidade de o referido documento ser dispensado
na hipótese em que for impossível colacioná-lo à petição inicial. |
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laudo
médico juntado com a petição inicial não é conclusivo - função de fornecer
elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que
estariam presentes os requisitos necessários para a interdição |
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Ex.:
recusa do curatelando em realizar tratamento com especialista |
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audiência
de justificação prévia: art. 300, §2º - para justificar a ausência do laudo |
Art.
300, § 2º: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia” |
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