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15 de fevereiro de 2022

Não configura cerceamento de defesa o fato de não se permitir que o réu que está preso preventivamente tenha acesso a um notebook na unidade prisional a fim de examinar as provas que estão nos autos

 PROCESSO PENAL – CERCEAMENTO DE DEFESA

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23/11/2021 (Info 720)

Não configura cerceamento de defesa o fato de não se permitir que o réu que está preso preventivamente tenha acesso a um notebook na unidade prisional a fim de examinar as provas que estão nos autos

Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa

A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF/88, envolve a defesa em sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado, em especial durante seu interrogatório

Essa restrição não representou obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais mais relevantes poderiam ter sido impressas e levadas ao preso.

embora o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas

16 de janeiro de 2022

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais

 PROCESSO PENAL – DEFESA TÉCNICA

STJ. 6ª Turma. RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/10/2021 (Info 715).

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais para oportunizar à parte a substituição do causídico ou, na inércia, para requerer que a defensoria pública ofereça as alegações finais

Se o advogado discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento ele não pode simplesmente se recusar a oferecer as alegações finais. A ampla defesa não engloba essa possibilidade. Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, esse princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa

“Ao defensor se aplicam, portanto, deveres processuais de cooperação, inerentes às ideias de boafé e lealdade processual, sem que tal implique cerceamento da ampla defesa. O que se quer reconhecer é a existência de certos limites à atuação da defesa no processo penal, como, p.ex., na seara probatória, a manipulação de depoimentos de testemunhas com o intuito de falsear a verdade, ou, no campo do direito recursal, a interposição sucessiva de recursos, com nítida finalidade procrastinatória, por vezes pretendendo ocasionar a prescrição do crime. A defesa no processo penal brasileiro, embora a ela se assegurem todos os meios e recursos cabíveis, não pode ser abusiva. O abuso do direito deve ser combatido, ainda que favoreça o réu.” (CAMPOS, Gabriel Silveira de Queirós. Princípios do Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 137).

Se o advogado constituído, mesmo intimado para apresentar alegações finais, for omisso, o juiz tem poderes de intimar o réu para que substituta o causídico. Se o réu, mesmo intimado, ficar inerte, o magistrado poderá requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.

A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. Se fosse admitido que o advogado pudesse adotar essa postura, em última análise, seria conferir o poder ao causídico para decidir se a atuação do magistrado foi legal, ou não. Seria o advogado que definiria a legalidade da atuação do magistrado, em usurpação ao papel dos Tribunais, a quem compete rever as decisões dos juízes de 1ª instância.

Não se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer alegações finais.

A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico.

STJ. 5ª Turma. RHC 101.833/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/04/2019: “No caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. Permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública”.

6 de janeiro de 2022

Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa

Processo

AgRg no HC 631.960-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Defesa técnica. Pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Negativa de ingresso de notebook na unidade prisional. Princípio da ampla defesa. Violação. Não configuração.

 

DESTAQUE

Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A garantia constitucional à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, envolve a defesa em sentido técnico (defesa técnica), realizada pelo advogado, e a defesa em sentido material (autodefesa), por meio de qualquer atividade defensiva desenvolvida pelo próprio acusado, em especial durante seu interrogatório. Contudo, no caso, a restrição ao ingresso de notebook na unidade prisional justificava-se pelo risco de ofensa à segregação prisional.

Ademais, tal restrição não representava obstáculo à ampla defesa, pois as peças processuais relevantes ou de interesse poderiam ter sido impressas e levadas ao preso. Frise-se que, embora o custodiado tenha formação jurídica, sua defesa técnica está sendo patrocinada por advogados habilitados nos autos, os quais tiveram pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas. Portanto, assegurado à defesa técnica amplo acesso à integralidade dos elementos probatórios encartados nos autos, já estando o custodiado ciente das imputações descritas na denúncia, não há falar em nulidade processual.

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15 de novembro de 2021

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais

Processo

RMS 47.680-RR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Recusa do advogado a oferecer as alegações finais. Forma ilegítima de impugnar as decisões judiciais. Acerto da decisão que oportuniza à parte indicar novo advogado ou que provoca a Defensoria Pública. Respeito a duração razoável do processo.

 

DESTAQUE

O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a ampla defesa engloba a possibilidade de o advogado se recusar a oferecer as alegações finais por discordar de alguma decisão do juiz da causa na condução do procedimento.

Não há dúvida da importância da ampla defesa como elemento central de um processo penal garantista. Todavia, é imprescindível afirmar que tal princípio não tem o condão de legitimar qualquer atuação por parte da defesa.

A forma legal para impugnar eventuais discordâncias com as decisões tomadas pelo juiz na condução da ação penal não pode ser a negativa de oferecimento de alegações finais. Admitir, por hipótese, a validade de tal conduta implicaria, em última instância, conferir o poder de definir a legalidade da atuação do magistrado não aos Tribunais, mas ao próprio advogado.

Ademais, não se deve admitir a violação da duração razoável do processo, direito fundamental que não pode ficar dependente de um juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando e como devem oferecer alegações finais.

A recalcitrância da negativa de oferecer alegações finais obriga o magistrado a adotar a providência de nomeação de um defensor ad hoc ou até mesmo a destituição do causídico.

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, mas, sim, em adoção de medidas legítimas para resguardar a duração razoável do processo e o poder do juiz para conduzi-lo.