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23 de abril de 2021

OPERAÇÃO LEI SECA; TESTE DO ETILÔMETRO; RECUSA; AUTO DE INFRAÇÃO; REFORMA DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 0043154-41.2015.8.19.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN Recorrido: ALEXANDER JOÃO CORREIA DE SOUZA RECURSO INOMINADO. DETRAN. RECUSA A REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11705, DE 2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ENUNCIADO 7 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2017. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de recurso inominado do DETRAN.A Ação é de obrigação de fazer com pedido de liminar com o objetivo de pleitear a anulação do auto de infração C33628213, além das penalidades decorrentes do mesmo. O autor, ora recorrido, alega que no dia 28/04/2012 foi abordado em uma Blitz da Lei Seca e se recusou a realizar o teste de etilômetro, motivo pelo qual foi autuado. O referido auto de infração é datado de 28.04.2012, anterior às alterações sofridas no CTB a partir da edição da Lei 12.760 de 20 de dezembro de 2012. Deferimento parcial da tutela de urgência às fls. 25. Manifestação do MP às fls. 86 informando não ter interesse no feito. Sentença às fls. 100/101 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos: "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar NULO o Auto de Infração lavrado em desfavor do autor em razão de suspeita por dirigir sob influência de álcool e todos os efeitos negativos oriundos do mesmo, e em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC." Inconformado, o DETRAN interpôs o presente recurso às fls. 110/117, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A sentença de fls. 100 a 101 reflete entendimento anterior desta casa, já ultrapassado pelo Enunciado 7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que assim dispôs: "A recusa do teste do etilômetro, desde o advento da Lei n.11.705/08 (com redação do §3º do art.277 da Lei n.9503/97), por si só, dá ensejo à aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (Precedente: RI- processo nº 0083787-94.2015.8.19.0001). A infração ocorreu em 28/04/2012, quando em vigor a Lei n.11.705/08 (com redação do §3º do art.277 da Lei n.9503/97), sendo certo que à época a simples recusa em realizar o teste do etilômetro já constituía infração administrativa autônoma e inconfundível com aquela prevista no artigo 165 ("dirigir sob a influência do álcool"), embora a ele fizesse remissão, por força da modificação legislativa promovida pela Lei 11.705/2008 no artigo 277, do CTB, sendo introduzido § 3º. O agente fez constar no auto de infração que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, (fls. 15), assim como descreveu estar incurso no inciso IV, alínea B, V1 do anexo da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que diz "estar o autor com odor de álcool no hálito", o que é um plus no caso em tela, visto que tal menção sequer era necessária para a configuração da referida infração de trânsito. O agente atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, pois, diante da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, quando instado pela Operação Lei Seca, fez incidir a regra positivada expressamente no parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação, à época, da Lei 11.705/08. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus recursais, ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora



0043154-41.2015.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021

12 de abril de 2021

OPERAÇÃO LEI SECA; TESTE DO ETILÔMETRO; RECUSA; AUTO DE INFRAÇÃO; REFORMA DA SENTENÇA

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública Recurso Inominado nº 0043154-41.2015.8.19.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN Recorrido: ALEXANDER JOÃO CORREIA DE SOUZA RECURSO INOMINADO. DETRAN. RECUSA A REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. FATO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11705, DE 2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ENUNCIADO 7 DO AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2017. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de ação de recurso inominado do DETRAN.A Ação é de obrigação de fazer com pedido de liminar com o objetivo de pleitear a anulação do auto de infração C33628213, além das penalidades decorrentes do mesmo. O autor, ora recorrido, alega que no dia 28/04/2012 foi abordado em uma Blitz da Lei Seca e se recusou a realizar o teste de etilômetro, motivo pelo qual foi autuado. O referido auto de infração é datado de 28.04.2012, anterior às alterações sofridas no CTB a partir da edição da Lei 12.760 de 20 de dezembro de 2012. Deferimento parcial da tutela de urgência às fls. 25. Manifestação do MP às fls. 86 informando não ter interesse no feito. Sentença às fls. 100/101 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos: "...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar NULO o Auto de Infração lavrado em desfavor do autor em razão de suspeita por dirigir sob influência de álcool e todos os efeitos negativos oriundos do mesmo, e em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC." Inconformado, o DETRAN interpôs o presente recurso às fls. 110/117, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A sentença de fls. 100 a 101 reflete entendimento anterior desta casa, já ultrapassado pelo Enunciado 7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que assim dispôs: "A recusa do teste do etilômetro, desde o advento da Lei n.11.705/08 (com redação do §3º do art.277 da Lei n.9503/97), por si só, dá ensejo à aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (Precedente: RI- processo nº 0083787-94.2015.8.19.0001). A infração ocorreu em 28/04/2012, quando em vigor a Lei n.11.705/08 (com redação do §3º do art.277 da Lei n.9503/97), sendo certo que à época a simples recusa em realizar o teste do etilômetro já constituía infração administrativa autônoma e inconfundível com aquela prevista no artigo 165 ("dirigir sob a influência do álcool"), embora a ele fizesse remissão, por força da modificação legislativa promovida pela Lei 11.705/2008 no artigo 277, do CTB, sendo introduzido § 3º. O agente fez constar no auto de infração que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, (fls. 15), assim como descreveu estar incurso no inciso IV, alínea B, V1 do anexo da Resolução 206/2006 do CONTRAN, que diz "estar o autor com odor de álcool no hálito", o que é um plus no caso em tela, visto que tal menção sequer era necessária para a configuração da referida infração de trânsito. O agente atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, pois, diante da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, quando instado pela Operação Lei Seca, fez incidir a regra positivada expressamente no parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação, à época, da Lei 11.705/08. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Sem ônus recursais, ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021. MIRELA ERBISTI Juíza Relatora



0043154-41.2015.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MIRELA ERBISTI - Julg: 25/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021