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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Responsabilidade civil por ato ilícito

 O ato ilícito, por força de expressa disposição legal, gera a obrigação de reparar o dano. Existem atos ilícitos que se limitam a produzir efeitos no âmbito civil e outros que, pela sua gravidade, ofendem a incolumidade pública, acarretando ofensa no âmbito penal, nada impedindo, entretanto, que um único ato ilícito atinja as duas esferas de responsabilidade, tanto civil quanto penal. É dessa hipótese que trata a presente exceção. A sentença penal condenatória tem como efeito tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por esse efeito, que Celso Delmanto nomina de 'extrapenal genérico', uma vez transitada em julgado a sentença penal, torna certa a responsabilidade de indenizar o dano no cível, gerando um título executivo judicial, conforme previsto no art. 584, II, do Código de Processo Civil. [...] Nesses casos, não interessará para a exclusão da impenhorabilidade do bem de família legal que a sua aquisição tenha sido com origem criminosa, ou que o crime praticado tenha expressão econômica, tal qual exigido na hipótese anterior, mas bastará que o devedor tenha sido condenado penalmente ao ressarcimento ou indenização dos danos causados pelo crime. 

SANTOS, Marcione Pereira. Bem de Família: Voluntário e Legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 251-252 

29 de abril de 2021

Acidente: condutor de veículo é responsável por zelar pela integridade física do pedestre

 A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos de um motorista, que impetrou a Apelação Cível n. 1001517-49.2019.8.11.0010, e manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15.398,30 em razão dos gastos com medicamentos, curativos, materiais farmacêuticos e atendimento médico, além das custas e dos honorários advocatícios, à família de uma vítima de atropelamento, ocorrido em Jaciara (MT). A câmara julgadora ainda majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, dentro do perímetro urbano, mesmo que se trate de rodovia, o condutor do veículo deve manter cuidado e prudência, pois é responsável por zelar pela integridade física dos pedestres. “Não demonstrada a adoção dessas cautelas, conclui-se pela sua culpa exclusiva no acidente”, pontuou.
No recurso, o motorista alegou culpa exclusiva da vítima, pois a testemunha que a acompanhava no dia do acidente teria afirmado que a alertou de que não haveria tempo suficiente para atravessar a rodovia, mesmo assim ela teria insistido, o que resultou no seu atropelamento. Ressaltou que no boletim de ocorrência não há o registro de que ele estaria em excesso de velocidade ou teria consumido bebida alcoólica. Acrescentou que no processo penal foi absolvido da acusação de direção veicular com capacidade psicomotora alterada. Aduziu ainda que para o ressarcimento de despesas médicas seria necessária a demonstração de impossibilidade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde. Argumentou também não estar comprovado o dano moral, e que a família de vítima de acidente de trânsito tem direito a receber o seguro DPVAT, o que o isentaria do dever de indenizar.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em 2 de setembro de 2017, por volta das 18h, quando o apelante trafegava pelo KM 271 da BR-364, quando a vítima foi atropelada ao tentar atravessar a via. Após mais de seis meses de tratamento médico em UTI e home care, ela foi a óbito em decorrência de sepse, aos 53 anos.
Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, mesmo que no processo criminal não haja prova inconteste de que o apelante estava alcoolizado naquele momento, as fotografias que ele próprio postou na rede social Facebook minutos antes são suficientes, na esfera cível, para confirmar que estava bebendo na companhia de outras pessoas. “E mais, ainda que se afaste a hipótese de estar dirigindo com capacidade psicomotora alterada, tinha a obrigação de zelar pela integridade física dos pedestres (art. 29, §2°, do CPC). Assim, embora se considere que a vítima tenha cruzado a rodovia correndo, era dever do apelante, condutor do veículo, trafegar em velocidade que lhe permitisse a frenagem imediata, especialmente porque estavam em perímetro urbano”, salientou.
Conforme o magistrado, por essas razões e diante do conjunto probatório produzido, a versão apresentada pelo motorista mostra-se inverossímil. “Pela narrativa de ambas as partes não há como confirmar a alegação do requerido de culpa exclusiva da vítima, já que tinha a obrigação de dirigir com atenção e prudência. Ademais, as testemunhas que presenciaram a cena foram uníssonas em apontar excesso de velocidade do veículo, que chegou a ‘rampar o quebra-mola’ posicionado 50 metros antes do local do impacto, bem como que a vítima foi arremessada a grande altura do solo. E competia ao apelante evidenciar o contrário (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.”
O relator entendeu que os descendentes da vítima fazem jus à reparação pelos prejuízos materiais, consistentes nos gastos médicos devidamente evidenciados nos recibos, faturas e notas fiscais anexados no processo.
Além disso, destacou estar demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos dos ora apelados, que assistiram à agonia da mãe com idas e vindas de UTI por longos seis meses, desde o acidente. “Não consiste em mero aborrecimento ou dissabor normal do dia a dia a perda da vida de um ente querido. Logo, é devida a reparação por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil”, complementou.

Fonte: TJMT

12 de abril de 2021

Indenizações por danos morais ou materiais são isentos de imposto de renda

 O Manual da Receita Federal informa que os rendimentos referentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito, seja moral ou material, estão isentos da incidência do imposto de renda.

Veja o que diz o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre o tema:

PERGUNTA E RESPOSTA 278

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO 278

— Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte. As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 – indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente a repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda; 130

2 – indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

  1. a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
  2. b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso VIII; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 1989)

Fonte: Receita Federal