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19 de junho de 2021

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena 

Caso concreto: uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul em razão da má prestação do serviço público de saúde. O MPF ingressou com ação civil pública contra a União e uma fundação estadual de saúde pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O STJ reconheceu a legitimidade do MPF. A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. A Constituição reconhece, em seu art. 232, a peculiar vulnerabilidade dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da LC 75/93 confere legitimidade ao MPF “para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas”, o que se mostra consentâneo com o art. 129, V e IX, da CF/88. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Uma criança indígena faleceu no interior do Mato Grosso do Sul. Ficou constatado que o óbito ocorreu em razão da má prestação do serviço público de saúde. A criança, mesmo ainda com a saúde debilitada, recebeu indevidamente alta do hospital público, o que agravou ainda mais seu estado. Diante disso, o Ministério Público federal ingressou com ação civil pública contra a União e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul pedindo o pagamento de indenização por danos morais individuais (em favor dos pais da criança) e por danos morais coletivos. O juízo de 1ª instância afirmou que o Ministério Público seria parte ilegítima para pleitear a condenação das rés (União e FUNSAU), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores da menor. Segundo argumentou o magistrado, a pretensão tem natureza de direito individual, disponível e divisível, de modo que o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade ativa para pedir indenização por eventual dano moral sofrido pelos pais da menor falecida. Para o juiz, não se vislumbra qualquer relação, ainda que reflexa, com os direitos do povo indígena, portanto, não se aplica ao caso o regime de substituição processual (legitimação extraordinária). A questão posta não versaria sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, do CDC) da comunidade indígena. A decisão foi mantida pelo TRF3, tendo sido interposto recurso especial ao STJ. 

Para o STJ, o MPF possui legitimidade para propor a referida ação? SIM. 

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2021 (Info 696). 

Existe previsão na Constituição e na lei acerca da legitimidade do MPF para a defesa dos interesses das populações indígenas 

Segundo o art. 129, V e IX, da CF/88, são atribuições do Ministério Público: 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 

O art. 232 da CF/88, por sua vez, prevê que: 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 

 (Ieses/TJ/SC/Cartórios/2019) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (certo) 

A Constituição Federal reconhece a peculiar vulnerabilidade (hipervulnerabilidade) dos índios e das populações indígenas, motivo pelo qual o art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) confere legitimidade ao Ministério Público Federal para a defesa dos direitos e interesses dos índios: 

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: (…) II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. 

Esse art. 37, II, da LC 75/93 mostra-se consentâneo (harmônico) com o art. 129, V e IX, da CF/88. Sobre o tema: 

No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública é – e deve ser – a mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que, por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993. STJ. 2ª Turma. REsp 1.064.009/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/08/2009. 

Notória precariedade do acesso à Justiça na localidade e ausência da Defensoria Pública da União 

A região de Três Lagoas/MS não conta com a Defensoria Pública da União, a quem caberia atuar na representação processual para o pleito de danos morais individuais, e a Defensoria Pública estadual existente na localidade atua somente perante a Justiça Estadual. Diante da peculiaridade do caso concreto (= precariedade do acesso à justiça na localidade), a atuação do Ministério Público Federal mostrou-se ainda mais acertada para a defesa de direitos e interesses de relevância social, vale dizer, o direito à saúde e à boa prestação de serviços de saúde aos índios e à comunidade indígena - de cuja alegada deficiência teria decorrido a morte da criança indígena -, bem como o direito de acesso à justiça pelos índios e pela sua comunidade. 

No campo da proteção da saúde e das comunidades indígenas, a legitimidade ativa do MP é ampla, existindo mesmo quando se tratar de ação que tutele direitos de beneficiários individualizados 

Pode-se aplicar, ao presente caso, o mesmo raciocínio utilizado pelo STJ para firmar a tese repetitiva 766: 

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 766) (Info 624). 

O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/03/2021). A relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. 

19 de abril de 2021

PROCESSO COLETIVO - O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


PROCESSO COLETIVO - O MPF possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas 

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. Ex: ação civil pública ajuizada pelo MPF contra diversos bancos privados pedindo para que seja declarada abusiva a cobrança da tarifa bancária pela emissão de cheque de baixo valor. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, estão subordinadas ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional. Logo, o cumprimento dessas normas por parte dos bancos é um tema de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.723-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinado Procurador da República (membro do Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública, na Justiça Federal, contra a União (Conselho Monetário Nacional – CMN), o Banco Central - BACEN e diversos bancos privados (Itaú, Bradesco, Santander, HSBC, entre outros) alegando que tais instituições financeiras privadas estavam cobrando tarifa bancária pela emissão de cheque de baixo valor, o que seria uma prática abusiva, que violaria o Código de Defesa do Consumidor. A União e o Banco Central figuraram no polo passivo da lide porque, segundo o MPF, a Lei nº 4.595/64 atribuiu ao CMN (órgão da União) e ao BACEN o poder-dever de fiscalizar as instituições financeiras, regulamentando, inclusive, as tarifas bancárias que podem ser cobradas dos clientes. 

Decisão do juiz 

O magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu que o CMN e o BACEN não teriam legitimidade passiva para figurar na lide. Com a exclusão da União (CMN) e do BACEN da lide, não haveria mais legitimidade para que esta ação fosse proposta pelo MPF na Justiça Federal já que não envolveria mais nenhum órgão ou entidade federal. Vejamos alguns interessantes pontos sobre o tema. 

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública discutindo a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos? SIM. 

O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de tarifas/taxas bancárias supostamente abusivas, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90). STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017. 

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central possuem legitimidade passiva para figurar nesta ação? NÃO. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central possuem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras. Isso, contudo, por si só, não faz com que o CMN e o BACEN tenham interesse jurídico em relação às ações que são propostas contra os bancos. STJ. 3ª Turma. REsp 1303646/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016. 

Em regra, esse tipo de demanda coletiva envolve direito contratual e a pretensão buscada é apenas a de se questionar a validade de cláusula inserida nos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes. Não se busca questionar a legalidade ou a constitucionalidade de algum ato normativo que tenha sido expedido pelo CMN ou pelo BACEN. Assim, considerando que a ação civil pública proposta pelo MPF não tinha por objetivo questionar a constitucionalidade ou a legalidade de normas editadas pelo BACEN, normalmente fundadas em deliberações do CMN nem tampouco imputar a eles qualquer conduta omissiva, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da União e do BACEN para figurar no polo passivo da ação civil pública. 

O fato de a União e do CMN terem sido excluídos da lide faz com que o processo tenha que ser deslocado para a Justiça Estadual? 

NÃO. A simples presença do Ministério Público Federal no polo ativo da relação processual é suficiente para manter o processamento da demanda perante a Justiça Federal. Nesse sentido: 

A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, tendo em vista que o MPF é um órgão federal. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 163.268/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/8/2019. 

As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual. Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016. 

Como bem advertiu o Ministro Herman Benjamin, “(...) a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.804.943/PB, julgado em 25/6/2019). 

O MPF possui legitimidade ativa para propor ACP contra instituições financeiras privadas? 

SIM. O Ministério Público Federal terá legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar. Segundo o art. 21, VIII, da CF/88: 

Art. 21. Compete à União: (...) VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; 

Os art. 4º, VIII e 9º, da Lei nº 4.595/64 preveem: 

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) 

VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; 

Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

Desse modo, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, estão subordinadas ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional. Logo, o cumprimento dessas normas por parte dos bancos é um tema de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 

Em suma: O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.723-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Tema correlato: 

Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626). 

(Juiz TJ/BA 2019 CEBRASPE) O município não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores a ele vinculados, questionando a cobrança de tarifas bancárias de renovação de cadastro, uma vez que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. (errado)