ADI 5798/TO, Rel. Min.
Rosa Weber, j. 3/11/2021 (Info 1036).
É
inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz,
em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento |
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Compete
à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento serviços de
energia elétrica |
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competência
privativa da União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV) |
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sem
prejuízo, no entanto, de os Estados-membros legislarem a respeito de questões
específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação
concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, §ú). |
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exploração
dos serviços de energia elétrica |
Atribuição
exclusiva (competência privativa absoluta) do Poder Público federal para a
prestação dos serviços públicos de energia elétrica, instituindo um regime de
monopólio (art. 21, XII, “b”) |
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Autorização
para a União exercer essa função estatal por via indireta, através da
utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades
privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização),
resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente
normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina
normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas
concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, §ú). |
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lei
nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único) editada pelo CN (art. 48, XII)
deve disciplinar |
o
regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e
permissionárias desses serviços públicos, |
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os
direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras, |
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a
política tarifária, |
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a
obrigação de manter serviço adequado, |
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além
todos demais aspectos relacionados à exploração serviços energia elétrica |
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ANEEL - Agência
Nacional de Energia Elétrica |
Lei
nº 9.427/96 |
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entidade
autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta |
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Autonomia
administrativa e financeira |
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a
função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da
comercialização de energia elétrica (art. 2º) |
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competência
para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia
elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à
implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder
Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico. |
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Resolução
Normativa nº 414/2010 |
propósito
de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica” |
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dispõe,
de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas
concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em
decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários. |
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União
possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica |
intervenção
legislativa, por parte Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente
seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar
federal (art. 22, §ú) |
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entendimento
jurisprudencial firmado pelo STF: a existência de regulamento setorial
específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso),
disciplinando, de forma exauriente, as regras
a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão
ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão
do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a
pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas
regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional,
pela agência reguladora federal. |
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Caso
concreto |
norma
impugnada (lei 3.244/17-TO) não se restringiu à proteção do consumidor, pois,
ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de
energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos
administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. |
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Obs1: vide Lei nº
14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 |
previu
regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual impugnada |
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Art.
5º, lei 13.460/17: O usuário de serviço público tem direito à adequada
prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços
públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao
consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem
como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente
durante horário comercial. §ú.
A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência
de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste
artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme
regulamentação. |
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Art.
6º, lei 13.460/17: São direitos básicos do usuário: (...) VII
– comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo
único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de
inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado
ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. |
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Art.
6º, § 4º, Lei nº 14.015/2020: “A interrupção do serviço na hipótese prevista
no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no
sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado” |
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Obs2: cuidado com o
entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 |
ADI
6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/5/2021. Info 1019: Atendida a
razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do
corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão
do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária |
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ADI
6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): São constitucionais
as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo
coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento
do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos
débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam
regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária,
tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos
direitos do consumidor e da saúde pública. |