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13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 

ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 3/11/2021 (Info 1036).

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento serviços de energia elétrica

competência privativa da União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV)

sem prejuízo, no entanto, de os Estados-membros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, §ú).

exploração dos serviços de energia elétrica

Atribuição exclusiva (competência privativa absoluta) do Poder Público federal para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”)

Autorização para a União exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, §ú).

lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único) editada pelo CN (art. 48, XII) deve disciplinar

o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias desses serviços públicos,

os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras,

a política tarifária,

a obrigação de manter serviço adequado,

além todos demais aspectos relacionados à exploração serviços energia elétrica

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

Lei nº 9.427/96

entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta

Autonomia administrativa e financeira

a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º)

competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico.

Resolução Normativa nº 414/2010

propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica”

dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários.

União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica

intervenção legislativa, por parte Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, §ú)

entendimento jurisprudencial firmado pelo STF: a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as

regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal.

Caso concreto

norma impugnada (lei 3.244/17-TO) não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017

previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual impugnada

Art. 5º, lei 13.460/17: O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

§ú. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Art. 6º, lei 13.460/17: São direitos básicos do usuário: (...)

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

Art. 6º, § 4º, Lei nº 14.015/2020: “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado”

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19

ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28/5/2021. Info 1019: Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012): São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1036-stf.pdf


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Em razão disso, é inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

Obs1: vide Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017. 

Obs2: cuidado com o entendimento excepcional do STF durante o período da pandemia da Covid-19 (STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021. Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Estado de Tocantins editou a Lei nº 3.244/2017 proibindo o corte no fornecimento de energia elétrica e água, nos horários e dias determinados, naquela unidade da Federação. Veja a redação da Lei: 

Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal. 

ADI 

A Associação Brasileira de Distribuidores De Energia Elétrica - ABRADEE ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela usurpou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, violou a reserva de lei federal para dispor sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público federal e afrontou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

O STF concordou com o pedido? 

SIM. O STF julgou procedente o pedido e decidiu que a referida lei é inconstitucional: 

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. STF. Plenário. ADI 5798/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036). 

A Constituição Federal outorgou competência privativa à União Federal para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” (art. 22, IV), sem prejuízo, no entanto, de os Estadosmembros legislarem a respeito de questões específicas relacionadas à matéria, desde que autorizados por delegação concedida por meio de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). Além disso, a Constituição brasileira, ao tratar da competência material concernente à exploração dos serviços de energia elétrica, atribuiu ao Poder Público federal, com exclusividade , a prestação dos serviços públicos em questão, instituindo um regime de monopólio (art. 21, XII, “b”) e autorizando a União a exercer essa função estatal por via indireta, através da utilização dos instrumentos administrativos de delegação de tais atividades privativas do Estado a agentes do setor privado (concessão, permissão ou autorização), resguardado, no entanto, à União, como Poder concedente, o papel de agente normativo e regulador, a quem incumbe, por meio de lei federal, a disciplina normativa do regime especial a que estão submetidas as empresas concessionárias no cumprimento das atividades delegadas (art. 175, parágrafo único). 

Para esse fim, a União, por meio da Lei nº 9.427/96, instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), entidade autárquica integrante da Administração Pública Federal indireta dotada de autonomia administrativa e financeira, outorgando-lhe a função de órgão regulador da produção, da transmissão, da distribuição e da comercialização de energia elétrica (art. 2º), com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços públicos de energia elétrica em todo o território nacional e para adotar as medidas necessárias à implementação da Política Nacional elaborada, conjuntamente, pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional referente a esse setor econômico. Cabe assinalar que a Constituição Federal, ao atribuir à União, com privatividade absoluta, a competência material para a prestação dos serviços públicos de energia elétrica (art. 21, XII, “b”), autorizou a exploração indireta dessa atividade estatal, mediante delegação a terceiros, estabelecendo, ainda, que, nessa situação, o Poder Público Federal deverá, por meio de lei nacional (art. 175, “caput” e parágrafo único), editada pelo Congresso Nacional (art. 48, XII), disciplinar o regime especial a que estão sujeitas as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços públicos em questão, os direitos dos usuários e as obrigações das prestadoras, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado, além de todos os demais aspectos relacionados à exploração dos serviços de energia elétrica. Desse modo, a União possui competência exauriente em tema de serviços de energia elétrica. Justamente por isso, a intervenção legislativa, por parte dos Estados-membros, no âmbito desse domínio temático, somente seria possível se tivesse sido autorizada por meio da edição de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único). 

Vale ressaltar que a ANEEL, para atender seu propósito de fiar “as condições gerais de fornecimento de energia elétrica ” no Brasil, após a realização de Audiência Pública (em 2008) e de Consulta Pública (em 2009), contando com ampla participação de agentes que atuam no setor energético e de representantes da sociedade brasileira em geral, editou a Resolução Normativa nº 414/2010, que dispõe, de forma integral, sobre a suspensão ou a interrupção, pelas empresas concessionárias, do fornecimento dos serviços de energia elétrica, em decorrência da mora ou do inadimplemento por parte dos usuários. Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a ANEEL, no caso), disciplinando, de forma exauriente, as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, para efeito de suspensão ou de interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor em razão do inadimplemento do usuário, impede que as demais Unidades da Federação, a pretexto de exercerem sua competência concorrente, estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído, em âmbito nacional, pela agência reguladora federal. 

Por essa razão, mostra-se inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de exercer a sua competência suplementar em matéria de “consumo” (art. 24, V) ou de “responsabilidade por dano (…) ao consumidor” (art. 24, VIII), edita norma dirigida às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, usurpando, em consequência, a competência legislativa privativa outorgada à União Federal em tema de “energia” (art. 22, IV) e intervindo, indevidamente , no âmbito das relações contratuais entre o Poder concedente e as empresas delegatárias de tais serviços públicos. 

Em resumo 

Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento. No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins. Vencido o ministro Edson Fachin. 

DOD PLUS – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020 

A Lei nº 14.015/2020 alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 e, em parte, previu regras parecidas a que foram estabelecidas pela lei estadual acima analisada. Confira os dispositivos inseridos na Lei nº 13.460/2017: 

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. 

Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 

A Lei nº 14.015/2020 inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei nº 8.987/95 com a seguinte redação: 

Art. 6º (...) § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. 

Como a Lei nº 14.015/2020 foi editada pela União, ela é formalmente constitucional. 

Outra informação complementar importante que gostaria de destacar é o fato de que, durante a pandemia, o STF, excepcionalmente, admitiu como constitucionais algumas leis estaduais versando sobre garantias aos usuários dos serviços de energia elétrica: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012). 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

10 de agosto de 2021

É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É constitucional lei estadual que proibiu o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

O caso concreto foi o seguinte: No Amazonas, foram editadas duas leis proibindo o corte dos serviços de energia elétrica, em razão de inadimplemento, durante a pandemia. Confira alguns trechos: 

Lei estadual nº 5.143/2020: 

Proíbe que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. 

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Lei nº 5.145/2020: 

Dispõe sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19. (...) 

Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência. 

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee ajuizou ADI contra essas leis, sob o argumento de que as normas teriam invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública. Apontou a impossibilidade de o Estado-membro interferir na relação do poder concedente federal com a empresa concessionária e que seria atribuição da União a promoção da defesa permanente contra calamidades públicas (art. 21, XVIII, CF/88). Argumentou que teria havido contrariedade ao princípio da isonomia, ante o tratamento diferenciado dos usuários residentes no Estado do Amazonas. 

O que o STF decidiu? Essas leis são constitucionais? SIM. 

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária. STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inexistência de violação à competência privativa da União 

Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Isso porque a lei estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. A lei também não fere o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata que possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19. 

Legislação está fundamentada na dignidade da pessoa humana e em outros direitos fundamentais 

A não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus. O fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis nº 5.143/2020 e nº 5.145/2020 do Estado do Amazonas, que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios. As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6432/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).