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19 de julho de 2021

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ: VOTO VENCIDO

 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO-VISTA A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA, por meio do qual se pretende, em síntese, a uniformização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da situação jurídica caracterizada pela duplicidade de intimações da parte (pelo portal eletrônico e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico – DJe) e sobre qual delas deverá prevalecer, sustentando o recorrente a tese de que há prevalência da intimação da parte pelo portal eletrônico em detrimento da publicação no DJe. Voto do e. Relator, Min. Raul Araújo: deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, havendo duplicidade de intimações, deverá prevalecer a realizada no portal eletrônico (art. 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006), o que, inclusive, encontraria recente amparo na regra do art. 272, caput, do CPC/15. Revisados os fatos, decide-se. 01) Como se depreende do voto do e. Relator, a questão de direito controvertida está situada em uma aparente antinomia entre duas regras contidas na Lei nº 11.419/2006 (arts. 4º, §2º, e 5º, caput), que assim dispõem, verbis: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) §2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 02) A tese segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deverá prevalecer aquela realizada pelo portal eletrônico também teria sido encampada pelo CPC/15, que, em seu art. 272, dispõe que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”. 03) A respeito da controvérsia sobre qual deverá ser a intimação a prevalecer na hipótese de duplicidade, anote-se que existem três diferentes posicionamentos desta Corte, conforme amplo levantamento realizado pelo e. Relator em seu judicioso voto: (i) deverá prevalecer a intimação realizada no portal eletrônico; (ii) deverá prevalecer a intimação realizada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico; (iii) deverá prevalecer a primeira intimação validamente realizada. 04) Ocorre que, se é verdade que a tese de que deverá prevalecer a intimação no Diário de Justiça Eletrônico está presente no acórdão embargado e a tese de que deverá prevalecer a intimação no portal eletrônico está presente nos acórdãos paradigmas, não é menos verdade que a tese de que deverá prevalecer a primeira intimação válida, independentemente de ser no portal ou no diário, não está presente nos acórdãos embargado e paradigma. 05) Daí decorre a necessidade de a Corte Especial definir, preliminarmente ao mérito, uma questão que, salvo melhor juízo, ainda não foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, se, em julgamento de embargos de divergência, é admissível a chamada decisão de terceira via, adotando-se uma tese jurídica diversa daquelas existentes nos acórdãos embargado e paradigma. 06) A esse respeito, sublinhe-se, inicialmente, que não se pode confundir a adoção de tese jurídica distinta das existentes nos acórdãos embargado e paradigma (decisão de terceira via) com a cognoscibilidade de questão jurídica nova e distinta daquela que é objeto dos embargos de divergência. 07) Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em embargos de divergência, “é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo”. (AgInt nos EREsp 1.368.018/DF, Corte Especial, DJe 27/02/2019), ainda que se trate de matéria de ordem pública e, como tal, conhecível de ofício (AgInt nos EREsp 1.482.089/PA, 2ª Seção, DJe 01/03/2019). 08) Entretanto, a hipótese em exame é substancialmente diferente da situação antes retratada, pois aqui não se introduzirá ao debate uma questão nova e não examinada nos acórdãos embargado e paradigma, mas, ao revés, apenas se examinará uma tese jurídica nova exatamente sobre a mesma questão que é objeto dos embargos de divergência. 09) Quanto ao ponto, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Para a fixação da nova tese jurídica sobre matéria sobre a qual até então divergiam os órgãos fracionários do STF ou STJ, o tribunal poderá prestigiar um ou outro entendimento daqueles órgãos, ou ainda criar um novo entendimento com outros fundamentos. Por isso é que, nos EmbDiv, o tribunal, depois de afirmar a existência de divergência, fixará a nova tese jurídica e a aplicará ao caso concreto. É nisso que reside o comando previsto no CPC 1034, quando se refere a “aplicar o direito [à espécie]”, porque os EmbDiv são uma espécie de continuação do julgamento do RE e do REsp. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.396/2.397). 10) No mesmo sentido é a lição de Pedro Miranda de Oliveira: Admitidos os embargos, o respectivo Tribunal Superior pode prestigiar o entendimento da decisão recorrida ou da decisão paradigma ou criar um novo entendimento com outros fundamentos. Ressalte-se: nos embargos de divergência, uma vez comprovado o dissídio, cabe ao órgão colegiado aplicar o direito à espécie, podendo chegar a conclusão diversa, independentemente das teses encontradas nos acórdãos em confronto. Afinal, o caput do art. 1.034 do CPC em vigor positiva a Súmula 456 do STF, cujo teor é o seguinte: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie”. (OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coords: Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.549). 11) Dessa forma, se a função principal dos embargos de divergência é, na sempre precisa lição de José Carlos Barbosa Moreira, “propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese”, não faria sentido, data venia, uniformizar apenas a partir das teses ventiladas nos acórdãos embargado e paradigma, sem considerar tese efetivamente existente em precedentes da Corte, que se aplica à questão que se pretende pacificar e que somente não foi suscitada pela embargante porque não seria capaz de lhe trazer, concretamente, situação jurídica mais vantajosa. A uniformização da jurisprudência há de ser total e definitiva, não parcial e provisória. 12) Superada a questão relativa à possibilidade jurídica de prolação de uma decisão de terceira via em embargos de divergência, passa-se ao exame da matéria de fundo. 13) Nesse aspecto, é bem verdade que, após o detalhado exame dos arts. 4º, §2º, e 5º, ambos da Lei nº 11.419/2006, percebe-se que os referidos dispositivos tratam, na realidade, de questões distintas, de modo que sequer há antinomia entre eles. 14) Com efeito, é preciso lembrar que, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, as intimações das partes ocorriam mediante publicação em Diário de Justiça impresso, físico e confeccionado em papel, salvo as hipóteses em que se exigia a intimação pessoal. 15) É nesse contexto que se insere a então novidade constante do art. 4º, caput, que prevê a possibilidade de criação de um Diário de Justiça eletrônico, a ser inserido no sítio eletrônico do respectivo Tribunal na internet e que, na forma do art. 4, §2º, substituirá qualquer outro meio e publicação oficial (isto é, substituirá as publicações impressas), salvo as hipóteses em que se mantém a exigência de intimação pessoal. 16) Em síntese, o art. 4º, caput e §§, da Lei nº 11.419/2006, disciplina tão somente as intimações em Diário de Justiça, promovendo apenas a necessária transição de um modelo impresso e físico (Diário de Justiça em papel) para um modelo eletrônico (Diário de Justiça em um arquivo situado na página do Tribunal na internet). 17) Paralelamente a isso, a Lei nº 11.419/2006 instituiu também, em seu art. 5º, caput e §§, a possibilidade de promover as intimações das partes de outro modo, distinto do Diário de Justiça (eletrônico ou impresso), que são as chamadas intimações eletrônicas. 18) Por intermédio dessa ferramenta, que pode ou não ser adotada pelos Tribunais, deverá o patrono da parte realizar um cadastramento em uma determinado portal/plataforma que será utilizada não apenas para consulta processual e para o peticionamento eletrônico, mas também para que sejam efetivadas as suas próprias intimações de atos processuais, dispensando-se, nessa hipótese, a publicação no Diário de Justiça eletrônico referido no art. 4º, caput e §§, da Lei nº 11.419/2006. 19) Para melhor elucidar a questão, observe-se que, ainda hoje, na Justiça Estadual de São Paulo (que adota a plataforma denominada e-SAJ), o patrono da parte realiza consultas processuais e peticionamentos na plataforma, mas não há intimações eletrônicas, que ocorrem mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico, na forma do art. 4º, caput e §§, da Lei nº 11.419/2006. 20) De outro lado, na Justiça Estadual do Paraná (que adota a plataforma denominada ProJudi), o patrono da parte realiza consultas processuais, peticionamentos e também é intimado eletronicamente, de modo a dispensar a publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 5º, caput e §§, da Lei nº 11.419/2006. 21) Diante desse cenário, examinando-se estritamente o modelo desenvolvido pelo legislador, não há que se falar em antinomia entre as regras, pois, em regra, ou deveria haver a publicação no Diário de Justiça eletrônico disponível no sítio do Tribunal na internet (sem a intimação eletrônica na plataforma) ou deveria haver a intimação eletrônica na plataforma disponibilizada pelo Tribunal e na qual o patrono se cadastrou (sem a publicação no Diário de Justiça eletrônico). 22) Conquanto não haja, do ponto de vista estritamente jurídico, espaço para a sobreposição das regras, fato é que há Tribunais, especialmente aqueles que adotam o modelo de intimações eletrônicas na plataforma, que também intimam as partes mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico, gerando o fenômeno da duplicidade de intimações que propõe o e. Relator seja resolvido no sentido de sempre fazer prevalecer àquela realizada na plataforma a que se refere o art. 5º, caput e §§, da Lei nº 11.419/2006. 23) Todavia, a questão controvertida não consiste apenas na identificação acerca de qual é o sistema de intimação a ser observado em cada situação, mas, ao revés, consiste em verificar se obrigatoriamente deverá haver uma relação de prevalência e de exclusão absoluta entre eles, do que decorre a necessidade de investigar se o uso inadequado de um dos sistemas acarretaria, sempre, uma nulidade da intimação efetivada sem a observância das prescrições legais. 24) Nesse contexto, é importante destacar, de início, que as legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido. Diz-se que “não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato”, razão pela qual “a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual” (AgRg no HC 560.741/RS, 6ª Turma, DJe 19/05/2020).  25) No âmbito da legislação processual civil, por exemplo, é correto afirmar que não vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas, como destacam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 1. Liberdade das formas. Vigora o princípio da liberdade das formas dos atos processuais, sua atipicidade, como expressa o art. 188 deste Código: “Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Pela disciplina legal é mais importante o atingimento pelo ato do objetivo para o qual predestinado do que a propriamente a forma de sua exteriorização. Importa mais que o projétil (ato) acerte o alvo (objetivo) do que sua eventual trajetória. Logo, o para quê do ato processual condiciona o quê processual. O fim que inspira o ato processual serve-lhe para condicionar sua forma. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 718). 26) Essa atipicidade formal, como regra, do direito processual fica mais evidente quando se verifica que o legislador conferiu às partes o poder de flexibilizar formalidades convencionalmente (art. 190 do CPC/15), concedeu ao juiz o poder de flexibilizar formalidades relacionadas aos prazos e à ordem de produção de provas unilateralmente (art. 139, VI, do CPC/15) e concedeu às partes e ao juiz, conjuntamente, o poder de flexibilizar formalidades para calendarizar a prática de atos processuais (art. 191 do CPC/15). 27) A mudança de parâmetro quanto às formas processuais é tamanha que, especificamente quanto às intimações, há a possibilidade de o advogado intimar o advogado da outra parte acerca de um ato processual pelos correios (art. 269, §1º, do CPC/15), novidade de aplicabilidade prática discutível, mas que bem representa esse novo paradigma. 28) De outro lado, anote-se que nem mesmo a ressalva que indicava a possibilidade de convalidação somente dos defeitos de menor gravidade (art. 244 do CPC/73) foi mantida na legislação processual vigente, pois o art. 277 do CPC/15 prevê serem suscetíveis de convalidação quaisquer vícios, independentemente de sua gravidade, desde que a alcançada a finalidade buscada pelo ato processual: CPC/73 – Art. 244 CPC/15 – Art. 277 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 29) Quanto ao ponto, leciona Antonio do Passo Cabral: Outro dado que entendo relevante mencionar é a importante alteração empreendida pelo art. 277 do CPC/2015 em relação ao art. 244 do CPC/1973. Este dizia que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Por causa da expressão “sem cominação de nulidade”, entendia-se predominantemente que a regra da instrumentalidade (ou da finalidade) não se aplicaria às nulidades ditas cominadas, e por consequência às absolutas. Pois o art. 277 do novo CPC mudou a regra, suprimindo a expressão “sem cominação de nulidade”. Portanto, a nós parece que a evidente intenção do legislador foi estender a instrumentalidade para qualquer tipo de vício, mesmo aqueles que poderiam, no sistema anterior, levar às nulidades absolutas. Endosso as lições do Prof. José Roberto Bedaque, em tese de titularidade apresentada nesta Faculdade [Universidade de São Paulo], quando já no sistema do CPC/1973 defendera que deveria ser aplicada a instrumentalidade mesmo em casos de nulidades absolutas e cominadas. (CABRAL, Antonio do Passo. Teoria das nulidades processuais no direito contemporâneo in Revista de Processo: RePro, ano 41, vol. 255, São Paulo: Revista dos Tribunais, maio 2016, p. 136/137). 30) Disso decorre a necessidade de se compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 31) Assim, é apenas preciso investigar, na hipótese, somente se a intimação da parte de modo distinto ao previsto em lei é válida, caso em que, havendo duplicidade, ela será considerada para fins de cômputo dos prazos processuais, ou se é nula, caso em que, havendo duplicidade, somente a intimação realizada na forma prescrita em lei servirá para fins de cômputo dos prazos processuais. 32) A esse respeito, sublinhe-se que o núcleo essencial da intimação é a ciência pelos destinatários acerca do conteúdo do ato processual que se pretende seja comunicado. Por isso, é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 33) Perceba-se que, ao mesmo tempo em que privilegia o princípio da liberdade das formas, a legislação determina que a comunicação dos atos e termos do processo deverá, em algumas hipóteses, ocorrer de uma forma específica (como, por exemplo, quando se confere a um determinado ente a prerrogativa de ser cientificado pessoalmente). 34) A lógica subjacente às regras especiais de comunicação dos atos processuais não é outra senão tentar garantir, com a maior acuracidade possível, que a finalidade do ato seja alcançada, a saber, dar ciência plena e inequívoca acerca da decisão judicial. 35) É evidente que, para que essa comunicação seja realmente eficaz e cumpra sua finalidade, determinados elementos formais são imprescindíveis, porque são aptos a certificar a própria existência da ciência inequívoca, de modo que a ausência desses elementos acarreta a nulidade da comunicação e, em se tratando especificamente da intimação das partes na pessoa de seus advogados, é iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a nulidade somente deve ser decretada se o defeito efetivamente impedir a ciência. 36) Daí porque já se decidiu ser válida a intimação quando correto o nome da parte, o número do processo e o número da inscrição na OAB, mas não integralmente indicados o segundo nome e o sobrenome do advogado (AgInt no AgRg no AREsp 481.059/BA, 4ª Turma, DJe 16/05/2018). 37) De igual modo, há precedentes desta Corte no sentido de que o erro de grafia no sobrenome do advogado não resulta em nulidade da intimação realizada se todos os demais elementos identificadores estão corretos (EDcl no AgRg no AREsp 410.962/SP, 3ª Turma, DJe 12/12/2014, AgRg no AREsp 652.823/SP, 4ª Turma, DJe 27/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.026.648/DF, 1ª Turma, DJe 06/10/2017). 38) Ademais, há tese repetitiva fixada no julgamento dos temas 285 e 286, no sentido de que “a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda” (REsp 1.131.805/SC, Corte Especial, DJe 08/04/2010). 39) Se as intimações defeituosas quanto aos seus elementos identificadores deverão ser reputadas válidas se não houver o comprometimento do núcleo essencial da comunicação, que é a ciência inequívoca pelo receptor, com muito mais razão será válida a intimação hígida quanto aos seus elementos identificadores, que fora veiculada em meio oficial (Diário de Justiça eletrônico) somente distinto daquele que a lei dizia ser o mais apropriado, pois igualmente inexistente o comprometimento da ciência inequívoca pelo receptor. 40) Especificamente quanto ao ponto, não se poderia cogitar, como de fato não se cogita nos embargos de divergência, que a parte não teria sido regularmente cientificada da decisão pela publicação no Diário de Justiça eletrônico (o que poderia dar azo à discussão sobre a eventual invalidade da intimação), mas, ao revés, apenas se pretende a decretação da nulidade pelo simples fato de que a via adequada seria a intimação pelo portal eletrônico, que somente fora posteriormente realizada. 41) De toda forma, cabe afastar, de antemão, eventuais argumentações nesse sentido, inclusive aquelas porventura existentes em outros processos, na medida em que é dever do advogado, absolutamente ínsito à profissão, acompanhar diariamente as publicações efetivadas em seu nome no Diário de Justiça eletrônico nas comarcas, estados e regiões em que atua. 42) A propósito, ressalte-se que essa tarefa essencial se torna particularmente mais simples quando se verifica que o serviço de leitura informatizada de intimações, ferramenta imprescindível à atividade advocatícia, é prestado por centenas de empresas no Brasil e é oferecido, inclusive gratuitamente, por algumas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. 43) Diante desse cenário, não há que se falar em prejuízo pelo simples fato de a intimação, que deveria ocorrer no portal eletrônico, ter sido efetivada no Diário de Justiça eletrônico. 44) Sublinhe-se que descabe objetar a conclusão de ausência de prejuízo ao fundamento de que a intempestividade recursal seria a própria constatação de sua ocorrência. 45) Com efeito, o exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte. Se o defeito houvesse impedido a ciência, a intimação seria nula apenas se intempestivo o recurso, mas seria válida se o recurso houvesse sido interposto tempestivamente. 46) Na hipótese, todavia, a questão controvertida está situada em campo distinto, pois a parte foi inequivocamente cientificada da decisão, razão pela qual é irrelevante a consequência jurídica da inobservância do prazo para o qual foi validamente intimada. 47) Finalmente, é preciso destacar que velhos problemas, mas em novas roupagens, nem sempre exigirão soluções inovadoras e distantes da nossa história e de nossos próprios precedentes. 48) Esta Corte, examinando a hipótese em que as partes foram intimadas pessoalmente de uma sentença por duas vezes, a primeira lavrada manuscritamente pelo juiz e a segunda após a sua datilografia, consignou ser válida a primeira intimação realizada, contando-se a partir dela o respectivo prazo (REsp 294.209/BA, 1ª Turma, DJe 22/10/2001). 49) Também esta Corte, examinando a hipótese em que um procurador autárquico foi intimado de uma decisão por duas vezes, a primeira pessoalmente e a segunda por publicação no Diário de Justiça, concluiu ser válida a primeira intimação realizada, contando-se a partir dela o respectivo prazo (AgRg no REsp 334.189/RS, 6ª Turma, DJe 01/07/2005). 50) Igualmente esta Corte, examinando a hipótese em que uma autarquia foi intimada de uma decisão por duas vezes, a primeira pessoalmente e a segunda por publicação no Diário de Justiça, concluiu ser válida a primeira intimação realizada, contando-se a partir dela o respectivo prazo (EDcl no REsp 1.296.420/PB, 2ª Turma, DJe 05/05/2014). 51) Tratando de hipóteses de intimações pessoais da parte e de posteriores intimações de seus advogados por publicação no Diário de Justiça, esta Corte compreendeu ser válida a primeira intimação realizada, contando-se a partir dela o respectivo prazo (AgInt no REsp 1.768.740/PE, 2ª Turma, DJe 27/11/2019 e AgRg no AgRg no REsp 1.536.847/PB, 2ª Turma, DJe 13/11/2015). 52) Em comum entre todos os precedentes acima mencionados, há o reconhecimento: (i) da prática de atos de intimação que, por diferentes modos, foram defeituosos; (i i) que os defeitos não impediram a ciência inequívoca pelo receptor da informação, a parte ou seu advogado; (iii) que alcançada a finalidade das intimações, que é a ciência da parte ou de seu advogado, o ato é válido e não há decretação de nulidade. 53) Extraídas as rationes decidendi dos mencionados precedentes, não há, a meu juízo e respeitosamente, nenhuma razão para que não se adote a mesma solução jurídica na hipótese em exame, eis que presentes exatamente as mesmas circunstâncias que ensejaram a formação do referido modo de pensar desta Corte. 54) Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas venias ao e. Relator, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de divergência por fundamentação distinta da existente nos acórdãos embargado e paradigma, fixando a tese de que, havendo duplicidade de intimações (no portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico), deverá prevalecer aquela que for primeiramente efetivada de forma válida.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ: VOTO VENCEDOR

 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, decide conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 19 de maio de 2021 (Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2020/0035662-1 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 1.663.952 / RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 0074100-54.2019.8.19.0001 00741005420198190001 01874802620178190001 201924700655 253039152017 741005420198190001 PAUTA: 02/12/2020 JULGADO: 02/12/2020 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator. CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2020/0035662-1 PROCESSO ELETRÔNICO EAREsp 1.663.952 / RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 0074100-54.2019.8.19.0001 00741005420198190001 01874802620178190001 201924700655 253039152017 741005420198190001 PAUTA: 02/12/2020 JULGADO: 01/02/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO Secretária Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento para sessão do dia 03/02/2021. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de divergência apresentados por DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA contra acórdão da colenda QUINTA TURMA assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU ADULTERADA. PRONÚNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - "Cediço neste Superior Tribunal de Justiça que ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes" (AgRg no AREsp 1580202/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), DJe 24/3/2020, grifei) II - In casu, "a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 22/07/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal" (fl. 567). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020) Em suas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. MATÉRIA PENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU NA HIPÓTESE DE DÚVIDA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em se tratando de processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, em virtude de tal modalidade dispensar a publicação via Diário da Justiça eletrônico. Precedente: AgInt no AREsp n. 903.091/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/3/2017 3. Em se tratando de matéria penal, havendo dúvidas, deve prevalecer a interpretação que seja mais benéfica ao réu. 4. A impugnação genérica, na qual o agravante deixa de mencionar qualquer argumento relativo à não incidência dos óbices sumulares utilizados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. 5. Agravo regimental às fls. 696/706 (Petição n. 117751/2018) não conhecido e agravo regimental às fls. 685/695 (Petição n. 117615/2018) provido para reconsiderar a decisão da Presidência, reconhecendo a tempestividade do recurso especial às fls. 613/622. Agravo em recurso especial não conhecido (art. 253, I, do RISTJ). (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 27/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos. 5. Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1.281.774/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe de 18/03/2020) Afirma, nesse contexto, que, na hipótese de duplicidade de intimações, as intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 (Portal Eletrônico) devem prevalecer sobre as publicações realizadas via órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico). Requer, ao final, "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Divergência, para o reexame do acórdão em tela, e assim pacificar o entendimento desse Colendo Tribunal, consoante o entendimento proferido pelos acórdãos paradigmas, na exata medida em que resta amplamente comprovada a semelhança fática entre o acórdão embargado e os diversos paradigmas, de forma a ser anulado o julgamento que NEGOU provimento ao Agravo Regimental, ante a equivocada intempestividade, para que outra decisão seja prolatada possibilitando que tanto o Agravo Regimental, quanto o Recurso Especial sejam conhecidos e dados provimentos". Este Relator, na decisão de fls. 749-752, admitiu os embargos de divergência. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 778/787, no sentido da rejeição dos embargos, sob o fundamento de que "o art. 4º, § 2º da Lei n. 11.419/06 estabelece que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, como no caso em tela. Ademais, tal disposição foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça quando da edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, a qual regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015". É o relatório. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): A controvérsia cinge-se a aferir a prevalência do termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade de intimações eletrônicas previstas na Lei Federal 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico. A respeito da temática, coexistem nesta Corte Superior três vertentes jurisprudenciais. A primeira, que entende, no mesmo sentido do acórdão ora embargado, prevalecer a publicação em Diário de Justiça eletrônico, pois esta substituiria qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. A segunda, na mesma linha intelectiva dos arestos paradigmas, a qual conclui que a intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. E uma terceira vertente, que compreende que, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Tais orientações jurisprudenciais podem ser vislumbradas nos acórdãos a seguir transcritos, inclusive alguns de minha Relatoria: ORIENTAÇÃO I AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe de 04/02/2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que "o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/2/2019 (fl. 4.882), tendo por termo inicial a data de 19/2/2019 e por termo final a data de 5/3/2019. No entanto, o recurso especial foi interposto em 7/3/2019 (fls. 4.890/4.925), sem comprovação da suspensão do prazo. 3. O feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002. 4. Firme nesta Corte o entendimento de que "ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.564.428/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE ATESTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DJE. PRECEDENTES DAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em sendo publicada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico, essa, para todos os efeitos legais previstos - no caso, a contagem do prazo recursal -, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, inclusive a intimação eletrônica prevista na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 1666154/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 17/9/2020). 2. Como cediço neste Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes (AgRg no AREsp 1659691/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). 3. Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada no DJEERJ em 5/9/2016, contudo a defesa interpôs o recurso de agravo em recurso especial, apenas, em 27/9/2016, fora, portanto, do prazo legalmente estabelecido de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.694/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). 2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. No caso concreto, os referidos recursos foram interpostos após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N° 11.419/2006. INTIMAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de obrigação de não fazer e compensação por danos morais. 2. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1.827.489/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALECIMENTO DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA ELETRÔNICA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à interpretação do art. 1.003, § 6.º, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. Inteligência do AREsp 957.821/MS, relatora para o acórdão a Em. Ministra Nancy Andrighi. 2. Na hipótese de duplicidade de intimações, uma por acesso aos autos eletrônicos e outra por publicação na imprensa oficial, o "dies a quo" inicia-se com esta, que deve prevalecer. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.448.288/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe de 05/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. O exame do mérito do recurso especial pelo relator pressupõe a existência dos requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, não cabendo falar em omissão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal" (AgRg no Ag 1.276.352/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/10/2010). 3. Arguida, no entanto, a intempestividade do recurso nas contrarrazões, a ausência de manifestação expressa acerca da questão impõe o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão. 4. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018). Verificada, nesses termos, a tempestividade do agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, para afastar obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É entendimento desta Corte Superior de que havendo a duplicidade de intimações, eletrônica e publicação no DJE, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes: AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 22.8.2018; AgInt no AREsp. 1.019.565/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.5.2017; AgInt no AREsp. 1.319.605/AP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.247.595/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 12.11.2018; AgInt no AREsp. 1.284.641/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 1.244.153/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.8.2018; AgInt no AREsp. 1.112.110/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.4.2018; AgInt no AREsp. 1.102.795/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.4.2018. 2. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, suprindo a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1.229.542/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 28/02/2019) AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 17.8.2017 e o agravo em recurso especial interposto em 11.9.2017. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. De acordo com entendimento do STJ, "ocorrendo a duplicidade de intimações, intimação eletrônica e publicação no DJE, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no RMS 56.765/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.230/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe de 18/02/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. 1. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 2. O acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 726.124/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1º/7/2016). 2. É intempestivo o recurso, à exceção dos embargos de declaração, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.101.413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. É cabível agravo interno contra a decisão que determina a autuação do agravo como recurso especial para discutir a tempestividade do agravo nos próprios autos. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo a duplicidade de intimações, intimação eletrônica e publicação no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. 3. Logo, certificada a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre em 15/7/2016, deve-se reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial protocolizado em 21/9/2016, pois ultrapassado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contado em dobro, mesmo considerando a suspensão dos prazos entre os dias 5 a 21/8/2016, o feriado local em 22 de agosto e o feriado nacional de 7 de setembro. 4. Se não há discussão quanto à licitude da intimação ocorrida no Diário de Justiça eletrônico, não faz sentido considerar, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação eletrônica posterior, porque com a publicação no DJe todas as partes já se deram por intimadas. Vale dizer, não há renovação de prazo. 5. Ainda que ultrapassadas essas considerações, no embate de teses, teria razão a ora agravante no sentido de que a intimação eletrônica do Estado ocorreu em 18/7/2016 ("PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTIMAÇÃO REALIZADA, em 18/7/2016 14:39") - e não no dia 24/7/2015 ("FRANCESCO CONTE (representando ESTADO DO RIO DE JANEIRO), INTIMAÇÃO TÁCITA, em 24/7/2016 13:33") -, porque tem validade de intimação pessoal aquela dirigida à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º). 6. Agravo interno a que se dá provimento. Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. (AgInt no AREsp 1.040.421/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PORQUANTO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. INTIMAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. Intempestividade constatada. 2. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.". Precedentes. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 4. Ainda que se adotasse o entendimento firmado, sob a égide do CPC de 1.973, pela Corte Especial do STJ não se poderia conhecer do recurso uma vez que a parte agravante apresentou o presente agravo interno desacompanhado de documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa. 5. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.071.468/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a última, porquanto a Lei 11.419/2006 dispõe que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 861.128/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe de 03/05/2017) ORIENTAÇÃO II  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o recurso especial interposto nestes autos. 5. Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6. Definição da orientação jurisprudencial desta TURMA. 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1.399.519/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos. 5. Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1.281.774/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe de 18/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração que apontam omissão na fundamentação do acórdão. 2. A jurisprudência do STJ entende que, em caso de duplicidade de intimação em processo regido pela Lei n. 11.419/2006, deve ser prevalecer a intimação eletrônica. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1.293.252/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe de 28/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Omissão verificada na espécie. 2. A jurisprudência do STJ entende que, em caso de duplicidade de intimação em processo regido pela Lei n. 11.419/2006, isto é, havendo intimação eletrônica específica dirigida ao advogado acompanhada publicação via DJe, deve ser levada em consideração a intimação eletrônica. Precedentes. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.737.539/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. EMBARGOS ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações (AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019. 2. In casu, verifica-se que houve demonstração da ocorrência de intimação eletrônica, motivo pelo qual a irresignação deve ser acolhida para, reconsiderando o acórdão embargado, reputar tempestivo o agravo em recurso especial. 3. Impõe-se, portanto, a análise da insurgência posta no apelo nobre de fls. 575-585. 4. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 5. Alegam os recorrentes violação do art. 420 do CPC e a dispositivos da Lei 8.088/1978. No entanto, a referida lei não faz parte do rol de leis federais, revelando-se como norma inexistente. Ainda que se considere como violada a Lei 8.088/1990, que trata da atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências, verifica-se total impertinência temática em relação ao caso em debate nestes autos. 6. O art. 420 do CPC não ampara a tese proposta em recurso especial, pois não traz conteúdo normativo apto a atingir o ponto controvertido. 7. Diante de tais constatações, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ao presente caso, uma vez que a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 8. Ademais, nota-se que a irresignação trazida ao STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a pretensão dos recorrentes demanda que esta Corte proceda à análise dos elementos probatórios constantes dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1.343.230/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Omissão verificada na espécie. 2. A jurisprudência do STJ entende que, em caso de duplicidade de intimação em processo regido pela Lei n. 11.419/2006, isto é, havendo intimação eletrônica específica dirigida ao advogado acompanhada publicação via DJe, deve ser levada em consideração a intimação eletrônica. Precedentes. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.737.539/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO ELETRÔNICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. MATÉRIA PENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU NA HIPÓTESE DE DÚVIDA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em se tratando de processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, em virtude de tal modalidade dispensar a publicação via Diário da Justiça eletrônico. Precedente: AgInt no AREsp n. 903.091/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/3/2017 3. Em se tratando de matéria penal, havendo dúvidas, deve prevalecer a interpretação que seja mais benéfica ao réu. 4. A impugnação genérica, na qual o agravante deixa de mencionar qualquer argumento relativo à não incidência dos óbices sumulares utilizados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ à espécie. 5. Agravo regimental às fls. 696/706 (Petição n. 117751/2018) não conhecido e agravo regimental às fls. 685/695 (Petição n. 117615/2018) provido para reconsiderar a decisão da Presidência, reconhecendo a tempestividade do recurso especial às fls. 613/622. Agravo em recurso especial não conhecido (art. 253, I, do RISTJ). (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 27/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/04/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.653.976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe de 1º/08/2018) ORIENTAÇÃO III PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.652/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico, prevalece esta última quando ocorrer em primeiro lugar, pois, nos termos da legislação vigente, ela substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.848.406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ART. 330, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. RESULTADO DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida quando ocorrer uma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última quando realizada em primeiro lugar, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 3. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal local ou a certidão de tempestividade expedida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este último realizar nova apreciação dos pressupostos dos recursos especiais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6.597/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe de 02/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018, ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.783/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe de 04/06/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 2. No caso dos autos, uma das partes recorrentes foi devidamente intimada do acórdão impugnado em 2/3/2018. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do prazo recursal deve se iniciar desta data, inclusive porque todas as demais partes do processo estão representadas pelos mesmos advogados. Ou seja, os advogados tomaram ciência da decisão quando receberam a primeira intimação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.768.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. O Tribunal de origem entendeu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual determina que havendo duplicidade de intimações prevalece a primeira validamente efetuada. Precedentes. 4. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em setembro de 2013, conforme Certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. Destarte, considerando que a primeira intimação para impugnação dos embargos não foi atendida tempestivamente pelo INCRA, deve ser desconsiderada a manifestação que atendeu a segunda intimação. 2. Apesar de não existir a alegada omissão, verifico que a questão do conhecimento do recurso especial mostra-se obscura no acórdão embargado, razão pela qual julgo conveniente esclarecer que, conforme consta das notas taquigráficas, os demais Ministros integrantes da Segunda Turma divergiram deste relator para afastar a ocorrência da preclusão consumativa e conhecer do segundo recurso especial interposto, por entender que os embargos de declaração alteraram o julgamento dos recursos de apelação, razão pela qual poderia ser interposto novo recurso especial, atacando integralmente os acórdãos proferidos pela instância de origem, sem ratificação do anteriormente interposto. 3. Assiste razão aos embargantes quanto à alegada contradição, porquanto, no caso vertente, por se tratar de desapropriação indireta, não houve oferta inicial que possa ser utilizada como parâmetro da base de cálculo dos juros compensatórios, como consignado no acórdão embargado. 4. No caso, há a peculiaridade de que, não obstante não tenha havido oferta inicial, em abril de 2005, foi pago aos embargantes determinado valor, por decisão do Tribunal de origem, que deve ser deduzido do valor final a ser pago pela autarquia expropriante. 5. Assim, há que ser sanada a aludida contradição, para definir que, entre abril de 1996 (data do apossamento) e abril de 2005 (data do pagamento efetuado aos embargados), a base de cálculos dos juros compensatórios deve ser o valor total da justa indenização, definida judicialmente, e, a partir daí até a data do efetivo pagamento, o valor da diferença entre o valor total da indenização fixada e o que foi pago aos embargados em abril de 2005. 6. Não há a alegada contradição quanto à taxa de juros aplicável, porquanto a decisão embargada é clara ao afirmar que, entre a data da efetiva ocupação do imóvel (abril de 1996) até 10.6.1997, aplica-se a taxa de 12% ao ano, porquanto não incide a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997. Entre 11.06.1997 e 13.09.2001, deve ser aplicada a taxa de 6% a.a., por força da referida MP, que gera efeitos até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (13.09.2001); e, a partir de 14.9.2001, deve voltar a fluir em 12% a.a., até a data do efetivo pagamento da indenização. 7. Assim, neste ponto, não há nenhum vício processual a ser sanado, mostrando-se mero inconformismo da parte com a decisão que contraria a sua pretensão, a qual, todavia, não encontra respaldo na atual jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe de 05/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 10.910/04, os procuradores autárquicos não possuíam a prerrogativa da intimação pessoal nos processos em que atuavam. 2. Havendo duplicidade de intimação válida do acórdão recorrido, o prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir da primeira. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 334.189/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ de 1º/07/2005, p. 639) Como se vê, a corrente jurisprudencial defensora de que, se ambas as formas de intimações forem feitas em relação ao mesmo ato processual, deve prevalecer a realizada no Diário da Justiça Eletrônico, afirma que a própria Lei do Processo Eletrônico, no § 2º do art. 4º, estabelece que a publicação dos atos judiciais e administrativos, realizada no Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal. A corrente jurisprudencial que defende deva prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico salienta que, nos termos do art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Argumenta-se, ademais, que o Novo Código de Processo Civil, no art. 270, prestigia o meio eletrônico, como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, e que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica em face do disposto no art. 272 do NCPC. Por sua vez, a terceira corrente jurisprudencial, segundo a qual, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a primeira validamente efetuada, alicerça-se no fundamento de que, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada, que, normalmente, costuma ser a publicação da imprensa eletrônica, podendo a partir de então recorrer ou promover o ato processual adequado. Portanto, não é concebível que se aguarde a ultimação da outra intimação para se considerar devidamente cientificado. Não se olvida que, relativamente a esta terceira orientação, alguns dos precedentes acima mencionados não trataram especificamente acerca da duplicidade de intimação, concomitantemente no Diário da Justiça eletrônico e no Portal Eletrônico, embora tenha cuidado destas, ao menos, em dois dos julgados citados. Porém, todos os casos referem-se às intimações das partes e de seus advogados feitas duplamente, podendo, com isso, gerar sérias dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, como ocorre no caso ora em discussão. Por essa razão, mostrou-se adequada a menção de toda essa gama de julgados, inclusive um deles anterior à própria Lei 11.419/2006, aqui debatida. Noutro giro, cumpre ressaltar que, embora tenha sido mencionado julgado da colenda Corte Especial proferido em dezembro de 2019 (AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ), no sentido da primeira orientação jurisprudencial apresentada, verifica-se em seu inteiro teor que não houve exame aprofundado da divergência aqui demonstrada, tendo-se concluído, em julgamento realizado em sessão virtual, portanto, sem maior destaque, pela aplicação da Súmula 168/STJ. Além disso, mesmo após a publicação desse acórdão, sucederam-se outros dos demais órgãos julgadores deste Tribunal Superior entendendo em sentido diametralmente oposto. Outrossim, o outro precedente da Corte Especial (AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ), citado alhures, datado de agosto de 2018, também não cuidou de pormenorizar a divergência jurisprudencial, já existente àquela época, limitando-se a colacionar outros julgados e a invocar o aludido enunciado sumular, sem, com a devida vênia, esgotar o exame da controvérsia. Destarte, não parece que esta egrégia Corte Especial tenha exaurido a questão trazida nos presentes embargos de divergência, mantendo-se, ainda, latente, como visto, em julgados proferidos bem mais recentemente, já no ano de 2020, o dissídio de interpretações jurídicas acerca do marco inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade de intimação eletrônica. A doutrina já sinalizava essa divergência em meados de 2018, consoante delineou JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, em artigo a seguir transcrito: O tempo é fundamental para se obter tutela jurisdicional efetiva. O procedimento se desenvolve demarcado pelos prazos processuais. Como é notório, o cômputo do prazo sempre foi um dos dilemas mais espinhosos para o dia a dia do advogado no exercício de sua profissão. Em algumas circunstâncias, como já escrevi, chega mesmo a tirar o sono, uma vez que a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual é de exclusiva responsabilidade do advogado. Acerca desse crucial problema, a lei deve ser clara e precisa. Salta aos olhos, por exemplo, que o dies a quo do prazo para a oferta de contestação no regime do velho código (artigo 297) era bem mais simplificado. Agora, sob a égide do vigente Código de Processo Civil, o início do prazo de contestação encontra-se sujeito a inúmeras variantes, que acarretam certa dificuldade e, portanto, merecem toda atenção do réu. Ademais, o novo diploma processual estabelece no artigo 270 que: “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”; sendo certo que, a teor do subsequente artigo 272: “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação no órgão oficial”. Importa salientar que, neste particular, o Código de Processo Civil encontra-se afinado com a Lei 11.419/2006, que regrou a informatização do processo judicial, preceituando, nos artigos 4º e 5º, respectivamente, textual: (...) Em regra, os litigantes devem ser intimados, na pessoa de seus respectivos advogados, pelo órgão oficial, vale dizer, pelo Diário Oficial Eletrônico. Todavia, a intimação também pode ser efetivada, “por meio eletrônico em portal próprio” (artigo 5º), desde que o advogado tenha se cadastrado, de conformidade com o disposto no artigo 2º da mesma Lei 11.419/2006. E, assim, nessa hipótese, ainda excepcional em nossa praxe forense, fica dispensada a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico. E isso significa que aquela, formalizada pelo portal eletrônico, tem prevalência sobre a intimação feita pelo modo tradicional, ou seja, pelo Diário Oficial. Contudo, a despeito da clarividência do texto legal, tem sido suscitada dúvida quanto ao termo inicial do prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico e, ainda, pelo portal eletrônico. Instado a se manifestar sobre essa importante questão, o Superior Tribunal de Justiça, com base no parágrafo 2º do artigo 4º da referida Lei 11.419, acima transcrito, assentou, num primeiro momento, que o dies a quo da contagem do prazo é aquele decorrente da intimação eletrônica, uma vez que esta “substitui qualquer outro meio de publicação oficial...” (cf., e. g., 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.101.413-RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2017; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.071.468-RJ, rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/9/2017). Verifica-se, no entanto, que essa orientação vem sendo superada, como se infere de pioneiro acórdão da 3ª Turma, proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 903.091-RJ, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao decidir que, em caso de duplicidade de intimações, “prevalece a intimação eletrônica pelo portal sobre aquela realizada por meio do DJe”. Aduza-se que essa tendência restou consolidada em recentíssimo julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto condutor é da lavra do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido no Recurso Especial 1.653.976-RJ (julg. 8/5/2018), que, afastando a arguição de intempestividade do recurso, atribuiu supremacia à intimação formalizada por meio do portal eletrônico sobre aquela efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico. A sagacidade do ministro Antonio Carlos Ferreira evidencia o tirocínio dos grandes magistrados, ao declinar a seguinte fundamentação, revestida de inequívoca ponderação, no aludido voto, in verbis: “Rogando vênia ao em. Ministro Relator, penso que a jurisprudência sobre o assunto merece ser revisitada, pois a interpretação sistemática das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006, que tratam da matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio do portal (art. 5º) em prejuízo daquela efetivada pelo Diário da Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos. Esse entendimento é roborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam a prioridade das intimações judiciais realizadas pela via digital... Como se colhe do texto legal (art. 4º), a intimação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico ‘substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal’. Essa forma de intimação, sabidamente, veio a substituir a publicação dos atos judiciais no Diário Oficial que circulava em meio físico (papel), procedimento que trouxe agilidade e substancial redução de custos. Por sua vez, de modo ainda mais específico — e, portanto, preponderante à regra de abrangência geral —, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, ‘[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico’. Note-se que, feita a intimação por meio do referido ‘portal’, não se haverá de exigir a publicação do ato judicial no Diário da Justiça (inclusive o eletrônico referido no art. 4º)... Resta inequívoco, dessarte, que o legislador conferiu preponderância à intimação realizada pelo portal eletrônico, prestigiando a prática dos atos processuais por meio dessa plataforma...” (destaque no original). Em conclusão, é de observar-se que tal entendimento, além de conferir harmônica exegese das referidas normais legais, é de todo elogiável porque imprime inegável segurança jurídica e evita qualquer surpresa ao advogado e consequente prejuízo ao seu constituinte! (TUCCI, José Rogério Cruz e. "Início do prazo recursal segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça". In: Consultor Jurídico, 26 de junho de 2018, - https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/paradoxo-corte-inicio-prazo-recursal-s egundo-atual-orientacao-stj -). Passados alguns poucos anos da publicação desse artigo, verifica-se que ainda hoje persiste nesta Corte de Justiça controvérsia acerca do termo inicial de contagem dos prazos processuais, quando a intimação eletrônica ocorrer em duplicidade, de modo que diversos Tribunais Estaduais e Federais utilizam, em conjunto, os dois meios para dar publicidade aos seus atos, o que pode gerar, ao menos, duas datas de notificação e, pois, embaraço na definição do termo inicial dos prazos. Apenas a título exemplificativo da latência dessa discussão, alguns Tribunais estaduais cuidaram de emitir atos administrativos (portarias, resoluções, etc.) estabelecendo qual intimação deverá ser considerada, em caso de duplicidade, na seguinte perspectiva: TJ/MA - Provimento 20-2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão: Art. 1º. As comunicações, aos advogados, dos atos judiciais praticados no sistema PJe, tanto na Justiça Comum Cível de 1º Grau quanto nos Juizados Especiais Cíveis, serão efetivadas exclusivamente mediante intimação em meio eletrônico, dispensada sua publicação no DJe. Parágrafo único. Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe. TJ/PA - Portaria Conjunta GP/VP nº 2, de 11 de setembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 1º. Os artigos 5•, § 3º, 22, caput e § 2º, 26, § 1º, 49, 54, IV, e 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. § 1º "Ocorrendo a intimação eletrônico implícita (art. 5º, §2º da Lei Federal 11.419/06) e a publicação da decisão no DJe, prevalece esta última para fins de início da contagem do prazo." TJ/RJ - AVISO CGJ Nº 664/2016: Dispõe sobre a intimação pessoal do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações de direito público nos processos eletrônicos e dá outras providências. A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; CONSIDERANDO que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma do §6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006; CONSIDERANDO o disposto no §1º, art. 183 do Código de Processo Civil, que determina que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público far se á por carga, remessa ou meio eletrônico; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2016-059108; AVISA aos Chefes de Serventia e demais serventuários que: Nos processos eletrônicos, a intimação via portal do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações de direito público atende ao disposto no §1º, art. 183 do Código de Processo Civil; Nos processos eletrônicos, conforme Aviso CGJ nº 1963/2015, a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), salvo determinação expressa do magistrado. Seguem listagens, fornecidas pela Procuradoria Geral do Estado, das entidades de direito público do Estado do Rio de Janeiro (ANEXO 1) e das entidades de direito privado do Estado do Rio de Janeiro (ANEXO 2). Revogam se as disposições em contrário. Publique-se. TJ/RN - Portaria Conjunta nº 16/2015-TJ, de 8 de julho de 2015, assinada pelo Presidente do TJRN, Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Presidente do Comitê Gestor do PJe-TJRN: "Art. 1º. Disciplinar a publicidade de intimações e notificações oriundas de processos em tramitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe), no âmbito da Justiça Comum, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), estabelecendo que: I - Todos os atos processuais referidos no caput deste artigo deverão ser publicados no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e terão caráter exclusivamente consultivo e informativo; II - A contagem dos prazos processuais continuará tendo como única referência o Portal do PJe. III - A ausência de publicação no DJe não acarretará a nulidade do ato, haja vista seu caráter consultivo e informativo." TJDFT - Portaria GPR 239, de 7 de fevereiro de 2019, que regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios: Art. 1º Regulamentar o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e de intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e de intimações na forma eletrônica. (...) Art. 5º A comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados. § 2º Caso não haja consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerarse-á o ato realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. No mais, registre-se que no Superior Tribunal de Justiça ainda não há, em ato interno, regulamentação específica da questão ora controvertida, indicando qual deve ser o instrumento de notificação a prevalecer em caso de duplicidade de notificações ocorridas no Portal e no Diário da Justiça Eletrônicos. Embora a Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito desta Corte de Justiça, com suas subsequentes modificações, trate, em seus arts. 21 e 22, acerca das intimações eletrônicas dos entes públicos, não faz referência específica à situação de duplicidade. Apenas repete a dispensa, trazida no art. 5º da Lei 11.419/2006, da publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Eis o teor da norma: Seção VII Das Intimações Eletrônicas Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. §2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico. §3º Os tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação. Art. 22. Para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos de que trata o § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, considera-se que: I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente desse dia ser ou não de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte. Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, dispõe na Resolução 234, de 13 de julho de 2016, na parte que interessa à discussão em apreço, in verbis: CAPÍTULO I DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 1º A publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. § 2º Na intimação feita pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei 13.105/2015. § 3º A divulgação dos dados processuais no DJEN observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça. Art. 6º Serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015; II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015; IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015; V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos. Art. 7º O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente, observados os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil). CAPÍTULO II DA PLATAFORMA DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores. § 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015. § 2º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para o recebimento de citações, é facultativo para as pessoas físicas e jurídicas não previstas no parágrafo anterior. § 3º O disposto no § 1º aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, conforme disposições do art. 1.050, da Lei 13.105/2015, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, da Lei 13.105/2016. Art. 9º A identificação na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será feita por seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 15 desta Resolução. Art. 10. A comunicação processual enviada para a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário substitui as demais formas de comunicação, exceto aquela prevista no art. 5º, §1º, desta Resolução. Art. 11. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura do prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário consultar efetivamente o seu teor documental, manifestando inequivocamente sua ciência. § 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 2º Realizada a consulta de que trata o § 1º, o próprio sistema expedirá certidão com a descrição do fato. § 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação processual, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 da Lei 13.105/2016 a esse interstício. Art. 12. O conteúdo das comunicações processuais conterá, no mínimo: I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ 65, de 16 de fevereiro de 2008; II – a identificação do responsável pela produção da informação; III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; IV – o fornecimento de endereço eletrônico, que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual. Art. 13. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário correspondente durante 24 (vinte e quatro) meses e serão excluídas após este prazo. Nesse contexto, é salutar esta eg. Corte Especial debruçar-se para análise da temática, cumprindo a função uniformizadora de jurisprudência inerente ao Superior Tribunal de Justiça, pois há efetiva divergência jurisprudencial a respeito dessa relevante questão processual, o termo inicial prevalente na contagem dos prazos quando haja concomitância de intimações eletrônicas, uma pelo Portal Eletrônico e outra pelo Diário da Justiça Eletrônico. De fato, deve ser superada a antinomia existente entre os julgados, proporcionando, com isso, segurança jurídica aos jurisdicionados, primado consagrado pelo Direito, assim norteando os operadores do Direito no alinhamento de conduta processual. Nessa toada, é importante ressaltar que, tratando-se de dissídio jurisprudencial quanto à matéria processual, não se exige a exata similitude fática entre os acórdãos confrontados, bastando o indispensável dissenso a respeito da interpretação da regra de direito processual controvertida. No caso vertente, a divergência jurisprudencial está relacionada a matéria de direito processual, de índole federal, porquanto se volta à interpretação a ser conferida à Lei 11.419/2006, a qual dispõe acerca da informatização do processo judicial, estabelecendo, nos pontos que interessam ao presente julgamento: CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (...) CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. Faz-se oportuno destacar que a referida norma aplica-se tanto no âmbito do direito processual civil como no do processual penal, consoante estabelece o mencionado § 1º do art. 1º, de maneira que é aplicável à hipótese em exame, a qual está no bojo de processo de natureza penal, oriundo de acórdão proferido pela colenda Quinta Turma desta Corte Superior. Apenas a título de acréscimo, destaca-se que o Código de Processo Civil não revogou a Lei 11.419/2006, a qual continua em vigor regulando, em conjunto com aquele diploma legal, o processo eletrônico. A propósito, o magistério de ARRUDA ALVIM: A Lei n.º 11.419/2006 buscou regulamentar e implementar no Poder Judiciário o processo eletrônico, permitindo que atos processuais fossem praticados mediante a utilização de sistemas de meios eletrônicos. O novo Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, dedicou a Seção II do Capítulo I à prática eletrônica dos atos processuais, contudo, não revogou a Lei n.º 11.419/2006. Sendo assim, tanto o CPC/2015 quanto a Lei n.º 11.419/2006 regulam o processo eletrônico. (...) 15.3.3.O processo eletrônico – da Lei n.º 9.800/1999 ao CPC/2015 Ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015 já foi devidamente aprovado tomando como base uma realidade em que o processo judicial eletrônico já resta devidamente regulamentado e implementado em diversas Comarcas e Tribunais. Diversos são os preceitos que indicam a adequação a esta realidade, havendo, inclusive, uma seção própria no CPC/2015 destinada à prática eletrônica dos atos processuais (Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV – arts. 193 a 199). Ademais, diversos outros dispositivos do CPC/2015 também fazem referência à realização dos atos pela forma eletrônica, restando expresso em diversos momentos sua preferência em relação às formas anteriormente usuais. A atual preferência decorre de uma continua evolução na previsão legal dos atos processuais eletrônicos, que resultou em todo arcabouço normativo que conjuntamente rege a realização dos atos processuais na forma eletrônica. O CPC/2015 não esgotou a matéria, tendo pressuposto a existência de uma série de previsões normativas que o precederam e continuam vigentes (como a Lei n.º 11.419/2006), tendo silenciado em alguns momentos evocando a aplicação das demais disposições e, em outros, tendo reproduzido de forma idêntica ou similar os respectivos comandos. Pertinente, portanto, o destaque quanto às demais normas jurídicas aplicáveis para, então, realizar-se uma análise do CPC/2015. (...) ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes/Arruda Alvim. - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Como visto nos acórdãos acima destacados, esta Corte tem aplicado normalmente a referida Lei 11.419/2006 em conjunto com o atual Código de Processo Civil, mormente as regras previstas nos arts. 219, 224, 231, V e VII, 269 a 275, e 1.003, § 3º, do aludido Estatuto. Na espécie em apreço, em se tratando de processo penal, aplica-se, primordialmente, o Estatuto de Processo Penal (arts. 351 a 372 e 798 do CPP), concomitantemente às disposições da Lei 11.419/2006, já que são harmônicos entre si, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. Na sequência, convém diferenciar os dois tipos de comunicação dos atos processuais previstos na Lei do Processo Eletrônico, que aqui estão em debate - intimação pelo Portal Eletrônico e intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico -, visando a verificar qual o tipo de intimação eletrônica deverá prevalecer, em caso de duplicidade, para fins de contagem dos prazos processuais. De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça (DJe) envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação. Segundo dispõe o § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal. Para a corrente que compreende deva prevalecer essa espécie de comunicação dos atos judiciais, isso quer dizer que a comunicação feita às partes e aos seus advogados no Diário de Justiça Eletrônico, para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo recursal, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, mesmo à intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006, excetuando-se os casos em que haja obrigatoriedade de intimação pessoal. O eminente Ministro OG FERNANDES, analisando a temática no julgamento do AgInt no AREsp 1.040.421/RJ, concluiu que, "ocorrendo a duplicidade de intimações, eletrônica e publicação no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais". E arrematou que, "se não há discussão quanto à licitude da intimação ocorrida no Diário de Justiça eletrônico (dia 15), não faz sentido considerar, para fins de contagem do prazo recursal, a intimação eletrônica posterior (dia 18 ou 24), porque com a publicação no DJe todas as partes já se deram por intimadas. Vale dizer, não há renovação de prazo". De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual. A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Interpretando a referida norma, o ilustre Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, no âmbito da Quarta Turma (REsp 1.653.976/RJ), assim se pronunciou em seu voto condutor do acórdão: Rogando vênia ao em. Ministro Relator, penso que a jurisprudência sobre o assunto merece ser revisitada, pois a interpretação sistemática das disposições contidas na Lei n. 11.419/2006, que tratam da matéria, indicam a prevalência da intimação realizada por meio de portal (art. 5º) em prejuízo daquela efetivada pelo Diário de Justiça (art. 4º), ambos eletrônicos. Esse entendimento é roborado a partir da vigência do CPC/2015, ao trazer normas que orientam pela prioridade das intimações judiciais realizadas pela via digital. (...) Como se colhe do texto legal, a intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Essa forma de intimação, sabidamente, veio a substituir a publicação dos atos judiciais no Diário Oficial que circulava em meio físico (papel), procedimento que trouxe agilidade e substancial redução de custos. Por sua vez, de modo ainda mais específico – e, portanto, preponderante à regra de abrangência geral –, o art. 5º do mesmo diploma preceitua que, aos que se cadastrarem, "[a]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (...), dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Note-se que, feita a intimação por meio do referido "portal", não se haverá de exigir a publicação do ato judicial no Diário da Justiça (inclusive o eletrônico referido no art. 4º) e, segundo prevê o § 6º do mesmo dispositivo, essa forma de intimação eletrônica é até mesmo suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, condição que não ostenta a publicação no Diário Eletrônico (art. 4º, § 2º, parte final). Resta inequívoco, dessarte, que o legislador conferiu preponderância à intimação realizada pelo portal eletrônico, prestigiando a prática de atos processuais por meio dessa plataforma. Sob essa perspectiva, penso que o advogado que se cadastra no portal eletrônico de um determinado Tribunal passa a considerar essa forma de intimação como a "principal", quiçá exclusiva. Se acaso patrocinar causas apenas naquele Tribunal, decerto que nem sequer reputará necessário acompanhar as intimações de seu respectivo Diário da Justiça Eletrônico, depositando confiança no ato oficial praticado pela Corte de Justiça – a intimação por meio do portal. Do contrário, seria reconhecer a inutilidade da sistemática introduzida pela Lei do Processo Eletrônico, no que diz respeito ao portal de que trata seu art. 5º. Não me parece, assim, razoável a interpretação que lhe impõe surpresa, após confiar no ato formalmente praticado pelo Judiciário (a intimação via portal), e contar o prazo nos estritos termos de previsão contida em texto expresso de lei. Nessa toada, salientou também o eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do AgInt no AREsp 903.091/RJ, in litteris: Porém, revendo meu posicionamento anterior, entendo que deve prevalecer a intimação via portal eletrônico, pois essa modalidade de intimação dispensa a publicação via DJe, conforme expressamente previsto no já aludido art. 5º da Lei 11.419/06. Essa previsão expressa de dispensa de publicação no DJe evidencia que a intimação eletrônica é a que deve ter prevalência. Essa também foi a opção normativa esposada pelo novo CPC/2015, conforme se verifica nos seguintes dispositivo legais: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. .................................. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. .................................. Consoante lição de DANIEL AMORIM A. NEVES, a preferência pela intimação eletrônica se deve ao fato de se tratar de uma forma comunicação "simples, rápida e barata" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 426). Por fim, é oportuno trazer à baila as considerações relevantes feitas pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quando da apreciação do AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, in verbis: Inicialmente, impende consignar que a Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. (...) Veja-se que a lei em epígrafe - que também alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - trouxe relevante inovação quanto ao tema, permitindo a realização da intimação eletrônica. Na esteira da nupercitada novidade, o Código de Processo Civil avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, o seguinte: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais acima, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. Com efeito, tal exegese é compartilhada pela doutrina pátria, consoante se observa nos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: (...) Em conformidade com os ensinos de Araken de Assis, Angélica Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico: (...) Induvidosamente, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. Não se pode olvidar que a importância da intimação eletrônica é tanta que se aplica até mesmo para as autoridades com prerrogativa de intimação pessoal, consoante se observa, ilustrativamente, na Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, na Seção VII da referida Resolução, dedicada às intimações eletrônicas, há a previsão de que as comunicações processuais terão efeitos legais de vista pessoal do interessado. A propósito: Seção VII Das Intimações Eletrônicas Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. [g.n.] No caso concreto, observa-se, como salientado alhures, que houve a intimação pela via eletrônica e pela publicação no DJe. De fato, com fulcro nas considerações anteriores, verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. Dentro do referido conceito, é relevante realizar processo de interpretação harmônico com o espírito do novo CPC, cujo objetivo, em matéria de comunicação de atos processuais, salta aos olhos com força tonitruante, cristalizando-se na primazia das intimações eletrônicas. Veja-se, a título de exemplo e em paralelismo com os fundamentos ora expendidos, que o art. 246, § 1º, do CPC 2015 assevera que as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246. (omissis) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [g.n.] Registre-se, por fim, que a perquirição hermenêutica do processo civil moderno requer a subsunção dos fatos às normas, visando, como diretriz, aos critérios de racionalidade material, em prol da conotação excessivamente processualista. José Roberto dos Santos Bedaque, de forma perspícua, assevera: (...) Em outras palavras, o critério de racionalidade material deve ser conjugado com o princípio da boa-fé processual, que também é aplicado aos órgãos jurisdicionais, conforme bem pondera Fredie Didier Jr: (...) Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais comportamento que respeita a boa-fé processual. Trazendo tais argumentos ao caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. Interpretação divergente ocasionaria verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria Corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não-surpresa e da proteção da confiança. Por fim, verifica-se que o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica. Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Afinal, "em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ de 30/03/1992). Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual. Não obstante para alguns gere perplexidade o prazo tal como computado na intimação feita pelo Portal Eletrônico - pois sua contagem somente se inicia quando o advogado da parte, cadastrado, dá-se por intimado no Portal Eletrônico ou, tacitamente, após dez dias da disponibilização no referido Portal, o que poderia, em tese, ocasionar desigualdade com a parte adversa que eventualmente não tenha cadastro no sistema, na medida em que para esta valeria a data da publicação no DJe -, ele é legal e deve ser prestigiado, pois o mesmo instrumento está acessível e disponibilizado a todos. Note-se que a Lei 11.419/2006 consagrou esta forma de intimação de forma prevalente em relação à tradicional publicação, mesmo eletrônica, da imprensa oficial, dispensando-a. Como bem delineou o eminente Ministro Antonio Carlos, no voto acima reverenciado, o advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado Tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico. Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe. Acrescente-se, visando maior esclarecimento, que o teor da citada Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz essa conclusão, pois faz apenas a mesma remissão do art. 4º da Lei 11.419/2006, de que a publicação no DJe substitui qualquer outra forma de publicação oficial. E, como dito, esta previsão cede lugar à dispensa de que trata o art. 5º da mencionada norma. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, na primeira decisão monocrática proferida (fls. 567/568), considerou intempestivo o recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 430) e houve intimação dos advogados via Portal Eletrônico (fls. 431-462 e 574). Portanto, houve duplicidade de intimação a ser dirimida com a prevalência da intimação realizada pelo Portal Eletrônico. Como visto, o próprio TJRJ tem normativo interno que diz que "a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), salvo determinação expressa do magistrado”. Isso, provavelmente, gerou no advogado uma segurança acerca de como proceder perante aquele Tribunal na contagem do prazo recursal, levando-o a interpor o recurso especial na data de 22/7/2019, com a certeza de sua tempestividade. Todavia, quando o processo chegou no Superior Tribunal de Justiça, foi surpreendido com a declaração de extemporaneidade de seu recurso. Nesse contexto, deve ser afastada a intempestividade do recurso especial, pelo que conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento. É como voto.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.952 - RJ (2020/0035662-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : DOMINGOS MATHEUS CHAVES DE CASTRO CORREA (PRESO) ADVOGADOS : JOSÉ MARCELO CARVALHO CORTES - RJ136776 ERIC FERREIRA PARAIZO - RJ224571 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RATIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Conforme salientei no voto proferido na assentada de 3 de fevereiro de 2021, perante esta egrégia Corte Especial, a controvérsia cinge-se a aferir o termo inicial de contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei Federal 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), mais especificamente as intimações ocorridas no Diário da Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico. Ressaltei, na oportunidade, que, neste Tribunal Superior coexistem três orientações jurisprudenciais a respeito do tema, segundo as quais, havendo duplicidade de intimação, deve prevalecer: (I) a publicação em Diário de Justiça Eletrônico, pois esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006). Esta foi a orientação consagrada pelo acórdão ora embargado; (II) a intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, porquanto a intimação feita no portal dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Esta foi a compreensão trazida nos paradigmas apresentados pela parte embargante, em sua petição recursal; (III) a primeira intimação validamente efetuada, pois, para todos os efeitos, as partes e seus advogados tomam ciência do ato judicial ou administrativo logo na primeira intimação oficialmente realizada. Esta é uma terceira corrente não veiculada nem no acórdão embargado nem no paradigma. Analisando a questão de direito controvertida, conclui-se que, em caso de duplicidade de intimação em processo sob incidência da Lei 11.419/2006, deve predominar a intimação feita pelo Portal Eletrônico, para fins de contagem dos prazos processuais, e não a realizada por publicação via DJe. Trago à colação os fundamentos mais relevantes do voto que proferi naquela oportunidade: De um lado, a intimação pelo Diário Eletrônico de Justiça (DJe) envolve a inserção da informação em diário publicado periodicamente. O servidor insere a informação no jornal eletrônico do Tribunal, o qual é disponibilizado, em regra, ao final do dia. Há regra específica segundo a qual a publicação do ato judicial é considerada no dia seguinte ao da disponibilização, marcando o começo dos prazos processuais. Os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do término. Logo, o primeiro dia do prazo ocorre apenas no dia seguinte ao considerado como data da publicação. Segundo dispõe o § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal. Para a corrente que compreende deva prevalecer essa espécie de comunicação dos atos judiciais, isso quer dizer que a comunicação feita às partes e aos seus advogados no Diário de Justiça Eletrônico, para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem do prazo recursal, sobrepõe-se a qualquer outra espécie de publicação oficial, mesmo à intimação eletrônica prevista na Lei 11.419/2006, excetuando-se os casos em que haja obrigatoriedade de intimação pessoal. (...) De outro lado, a intimação pelo Portal Eletrônico implica o envio da comunicação por intermédio de um sistema eletrônico de controle de processos, cada vez mais utilizado no âmbito do Poder Judiciário. A comunicação do ato processual ocorre "por dentro" do sistema informatizado. O advogado, devidamente cadastrado, acessa o processo judicial eletrônico e é intimado. Há um prazo de dez (10) dias para acesso à informação. Após o envio da intimação pelo processo judicial eletrônico, a parte tem dez (10) dias para consultar o teor da informação. Caso consulte a informação dentro desse lapso temporal, o ato judicial será considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao cômputo do prazo a partir do primeiro dia subsequente. Caso não consulte nos dez (10) dias previstos, a intimação será automática, de maneira que será considerada realizada na data do término desse prazo, independentemente de consulta, iniciando-se, a seguir, a contagem do prazo processual. A respeito desta modalidade de notificação dos atos judiciais, estabelece o aludido art. 5º da Lei do Processo Eletrônico que as intimações feitas por meio de Portal Eletrônico dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Interpretando a referida norma, o ilustre Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, no âmbito da Quarta Turma (REsp 1.653.976/RJ), assim se pronunciou em seu voto condutor do acórdão: (...) Nessa toada, salientou também o eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do AgInt no AREsp 903.091/RJ, in litteris: (...) Por fim, é oportuno trazer à baila as considerações relevantes feitas pelo ilustre Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quando da apreciação do AgInt no AREsp 1.330.052/RJ, in verbis: (...) Dito isso e partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida, como no caso de duplicidade de intimações válidas, não pode a parte ser prejudicada - mormente porque, em tais circunstâncias, cria-se uma incerteza no tocante ao exato termo inicial para contagem dos prazos processuais -, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no Portal Eletrônico em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica. Com efeito, levando-se em consideração os princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, atinentes ao Direito Processual, deve a norma ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Afinal, "em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ de 30/03/1992). Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou este mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que esta regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico. Há, pois, uma presunção de validade, que leva a exigir do Poder Judiciário comportamento condizente com os ditames legais e com a boa-fé processual. Não obstante para alguns gere perplexidade o prazo tal como computado na intimação feita pelo Portal Eletrônico - pois sua contagem somente se inicia quando o advogado da parte, cadastrado, dá-se por intimado no Portal Eletrônico ou, tacitamente, após dez dias da disponibilização no referido Portal, o que poderia, em tese, ocasionar desigualdade com a parte adversa que eventualmente não tenha cadastro no sistema, na medida em que para esta valeria a data da publicação no DJe -, ele é legal e deve ser prestigiado, pois o mesmo instrumento está acessível e disponibilizado a todos. Note-se que a Lei 11.419/2006 consagrou esta forma de intimação de forma prevalente em relação à tradicional publicação, mesmo eletrônica, da imprensa oficial, dispensando-a. Como bem delineou o eminente Ministro Antonio Carlos, no voto acima reverenciado, o advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado Tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico. Desse modo, entende-se que sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe. Acrescente-se, visando maior esclarecimento, que o teor da citada Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz essa conclusão, pois faz apenas a mesma remissão do art. 4º da Lei 11.419/2006 de que a publicação no DJe substitui qualquer outra forma de publicação oficial. E, como dito, esta previsão cede lugar à dispensa de que trata o art. 5º da mencionada norma. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, na primeira decisão monocrática proferida (fls. 567/568), considerou intempestivo o recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo que o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 430) e houve intimação dos advogados via Portal Eletrônico (fls. 431-462 e 574). Portanto, houve duplicidade de intimação a ser dirimida com a prevalência da intimação realizada pelo Portal Eletrônico. Como visto, o próprio TJRJ tem normativo interno que diz que "a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), salvo determinação expressa do magistrado”. Isso, provavelmente, gerou no advogado uma segurança acerca de como proceder perante aquele Tribunal na contagem do prazo recursal, levando-o a interpor o recurso especial na data de 22/7/2019, com a certeza de sua tempestividade. Todavia, quando o processo chegou no Superior Tribunal de Justiça, foi surpreendido com a declaração de extemporaneidade de seu recurso. Nesse contexto, deve ser afastada a intempestividade do recurso especial, pelo que conheço dos embargos de divergência e dou-lhes provimento. Em seu judicioso voto-vista, a eminente Ministra Nancy Andrighi, por outro lado, após considerar ser cabível a adoção, no julgamento de embargos de divergência, de tese jurídica distinta das existentes nos acórdãos embargado e paradigma (decisão de terceira via), concluiu que, "havendo duplicidade de intimações (no portal eletrônico e no Diário de Justiça eletrônico), deverá prevalecer aquela que for primeiramente efetivada de forma válida". A ilustre Ministra Nancy Andrighi, em seus salutares fundamentos, trouxe à baila discussão acerca da validade dos atos jurídico-processuais, ressaltando o reconhecimento: "(i) da prática de atos de intimação que, por diferentes modos, foram defeituosos; (ii) que os defeitos não impediram a ciência inequívoca pelo receptor da informação, a parte ou seu advogado; (iii) que alcançada a finalidade das intimações, que é a ciência da parte ou de seu advogado, o ato é válido e não há decretação de nulidade". Não se olvida que o direito processual moderno, conforme ressaltado pela ilustrada Ministra Nancy, adota a liberdade das formas e a atipicidade formal como regra, de maneira que não se decretará a nulidade de nenhum ato intimatório que tenha atendido, validamente, sua finalidade. Ocorre que, na espécie, o debate está relacionado a dois tipos de intimações eletrônicas previstas em lei, as quais possuem autorização legal para serem realizadas em conjunto, mesmo que em datas diferentes, visando à comunicação do mesmo ato processual. Assim, uma vez realizada qualquer uma delas ou as duas, validamente, não haverá falar-se em nulidade. A problemática trazida nos presentes embargos de divergência não está, assim, inserida, propriamente, no campo da validade, data venia, mas sobretudo no campo da eficácia do ato intimatório (da prevalência). De fato, a questão não se situa na ocorrência de duas intimações, sendo uma válida e a outra inválida. Fosse isso, a controvérsia seria facilmente dirimida, prevalecendo apenas a intimação validamente realizada. A celeuma está, na realidade, vinculada a dois tipos diversos de intimações acerca do mesmo ato processual, sendo ambas plenamente existentes, válidas e capazes de produzir efeitos jurídicos. Porém, tais intimações ocorrem, normalmente, em datas diferenciadas, o que gera dúvidas razoáveis acerca do termo a quo de contagem do prazo processual. Com efeito, os dois tipos de intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006, quando validamente realizadas - o que é comum acontecer, quando o Tribunal disponibiliza essas duas formas de intimações ao mesmo tempo -, podem ensejar efeitos jurídicos diretos na contagem dos prazos processuais. Não há nulidade, data venia, a ser discutida! Há, ao reverso, dois atos jurídicos válidos e capazes de produzir consequências diretas nos prazos processuais de natureza peremptória. O debate trazido nos presentes embargos de divergência, então, é justamente definir qual dessas intimações, efetivamente, terá eficácia prevalente para produzir efeitos jurídicos que desencadearão o início do cômputo do prazo processual a ser observado. Por isso, com a devida vênia da eminente Ministra Nancy Andrighi, entendo que a questão controvertida está no plano da eficácia do ato jurídico, e não no da validade. Como já longamente salientado, a controvérsia recursal relaciona-se à interpretação dos seguintes dispositivos da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), in verbis: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Como se vê, existem dois tipos de intimação criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, é realizada por meio da publicação do Diário da Justiça Eletrônico. E a segunda, referida no art. 5º, é feita por meio do Portal Eletrônico, no qual os advogados cadastram-se nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. Saliente-se que, conforme delineado no voto proferido na sessão de 3 de fevereiro do corrente ano, é comum nos Tribunais do país a utilização de ambos os métodos de comunicação e de publicação para o mesmo ato judicial (Portal Eletrônico e DJe). Enquanto a intimação eletrônica pelo Portal atende à dinâmica processual mais vinculada às partes do litígio, intimando seus advogados dos atos do processo, a publicação no DJe dá publicidade geral a esses atos, inclusive para eventuais terceiros interessados que não são parte no processo, atendendo, sobretudo, ao princípio constitucional da publicidade dos atos oficiais (CF, art. 37, caput) e dos atos judiciais (CF, art. 93, IX). A intimação tratada no citado art. 4º está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça, confeccionado em papel, para as realizadas atualmente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o que trouxe agilidade ao processo e substancial redução de custos. Desse modo, a palavra "substitui", constante do mencionado § 2º do art. 4º, refere-se, imediatamente, à regra do caput do próprio art. 4º e não conflita, pois a ela não se reporta, com a regra do outro artigo da mesma Lei, ou seja, com a norma do art. 5º. A expressão “substitui” está, assim, vinculada à ideia do caput de substituição de outros MEIOS de publicação, como a antiga publicação do Diário impresso em papel pela publicação no DJe, ficando, é claro, ressalvados os casos em que se exige a intimação pessoal. Anoto que MEIO de publicação não se confunde com FORMA de publicação. Meio de publicação refere a um tipo ou outro de Diário da Justiça (Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I); forma de publicação refere à publicação genérica ou especial. Assim, o termo "substitui", na hipótese, não quer dizer que a publicação feita no DJe sobrepõe-se ou prevaleça ante a forma de intimação criada também pela própria Lei 11.419/2006, como a do Portal Eletrônico. Ao contrário, a aludida intimação do Portal Eletrônico é que se sobressai em relação ao DJe, na medida em que o mencionado art. 5º estabelece que aquela "dispensa" a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Do mesmo modo, o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006 atribui à intimação feita no Portal Eletrônico status de intimação pessoal, ao estabelecer que esta forma de comunicação eletrônica é suficiente para que se dê por efetivada a notificação pessoal, inclusive do representante da Fazenda Pública. Portanto, a comunicação prevista no referido art. 5º é que, por ser especial, específica e direcionada, foi privilegiada pelo legislador, sendo equiparada à intimação pessoal, a qual, por ser preponderante, não pode, de forma alguma, ser superada ou substituída pela publicação genérica realizada no Diário Eletrônico, consoante se observa na simples leitura da parte final do § 2º do art. 4º da Lei em apreço. É certo que os Tribunais não estão obrigados a adotar essa forma de intimação pelo Portal Eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados, acerca de atos processuais. Todavia, se o Tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não se poderá esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso, porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial. "Dispensar", significa: "v.t. 1. Atribuir dispensa a; desonerar ou isentar; 2. Ato de liberar da regra geral; 3. Conferir, dar ou oferecer; 4. Compartilhar; 5. Ação de facultar, emprestar ou ceder. v. pron. 6. Não se considerar forçado ou compelido; livrar-se ou libertar-se; 7. Impedir-se ou privar-se. (Etm. do latim: dispensare)" (In: https://www.lexico.pt/dispensar/). No contexto da norma em apreço, o termo "dispensar" está aliado à ideia central de "desonerar, isentar", "liberar da regra geral". Ou seja, o ato de comunicação especial pelo Portal Eletrônico predomina sobre a comunicação geral dos atos processuais, feita pelo Diário da Justiça Eletrônico. Data venia, entende-se que esta é a mens legis. Em se tratando de ato processual de intimação da parte, ensejando o início da contagem de prazo peremptório, não se pode, data venia, autorizar interpretação que prestigie dubiedade e provável prejuízo ao direito de defesa da parte intimada, como se o ato de intimação tivesse finalidade meramente formal, e não a de possibilitar a efetiva prática do ato no interesse do bom andamento do processo, em sentido não apenas formal, mas sobretudo de atendimento ao substantivo devido processo legal. O sistema jurídico-processual, ao prever prazos peremptórios, não pode oscilar, segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sem trazer uma regra clara e objetiva para as partes e seus patronos. Se a norma ensejar dúvida razoável, não pode a parte perder seu prazo e ver perecer, precluir o seu direito de discutir nos autos sua tese, expondo sua defesa. Infere-se que se a lei criou a intimação especial, específica para o advogado cadastrado, pelo Portal Eletrônico, de modo que esta não pode existir apenas na letra da norma e não ter efetiva segurança e utilidade prática. Indaga-se: Para que existir a intimação equivalente à pessoal para o advogado cadastrado, se a intimação geral, ocorrendo em primeiro lugar, conduzirá o advogado a perder o prazo? Ou ainda: Para que existir a intimação equivalente à pessoal para o advogado cadastrado, se ficará obrigado a atentar agora para as duas formas de intimação eletrônica a fim de verificar qual delas ocorreu primeiro? Será melhor não fazer o cadastramento e não ocorrer o risco de confundir-se ou de perder o prazo. Será melhor atentar apenas para a intimação eletrônica geral. Reafirma-se, por oportuno, que, conforme já salientado no voto anteriormente proferido, "o advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado Tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido. Entender de forma diversa, efetivamente, é tornar inútil a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais introduzida pela Lei do Processo Eletrônico". Embora não haja antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei do Processo Eletrônico, pois ambas podem ser realizadas sozinhas ou conjuntamente, e mesmo assim terão a capacidade de ensejar intimação válida das partes, não se pode perder de vista que, se estas acontecem em duplicidade no feito, deve ser garantida às partes e a seus advogados a previsibilidade e a segurança de qual delas irá prevalecer e, assim, evitar confusão na contagem dos prazos processuais. Há de prevalecer a presunção de legalidade da intimação prevista no citado art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, bem como há de se privilegiar a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. É preciso garantir-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Se prevalecer a intimação geral sobre a especial, pelo fato de haver sido primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado provavelmente perderá o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, estará no aguardo daquela intimação específica. Caso esta colenda Corte Especial conclua, nesta assentada, que deva prevalecer a intimação geral realizada pelo DJe em detrimento da especial realizada pelo Portal Eletrônico, certamente tornará inócuas, inúteis, as intimações eletrônicas realizadas pelo Portal, as quais acabarão sendo abandonadas pelos operadores do direito. Isso, data venia, parece levar a um retrocesso dos sistemas informatizados dos Tribunais, o que é incompatível com a evolução e modernização do Poder Judiciário e do próprio processo. Por outro lado, concluir-se no sentido de que deva prevalecer a primeira intimação realizada validamente (DJe ou Portal Eletrônico), com a devida vênia da eminente Ministra Nancy Andrighi, acabará por ensejar uma situação de indefinição sobre o método prevalecente de intimação, o qual variará segundo cada caso concreto. Isso, contudo, parece não ser a forma mais justa e objetiva de conduzir o delicado sistema de contagem de prazos processuais de natureza fatal, peremptória. As regras de contagem dos prazos devem ser precisas, seguras e estáveis, e não variáveis conforme cada hipótese. A escolha por esta Corte Superior da terceira orientação - prevalência da primeira intimação validamente efetuada - irá subtrair o direito da parte prejudicada pela dupla intimação, levando-a, certamente, a sempre perder o prazo processual, pois, evidentemente, se tivesse atentado para a intimação que primeiro foi publicada, logicamente não viria o problema ao Tribunal, pois não teria o advogado perdido o prazo peremptório ao basear-se na segunda intimação. Desse modo, reitero o entendimento de que, sempre que a modalidade mais moderna e segura de intimação especial, pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006), for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a genérica e tradicional intimação pelo DJe, para o fim de contagem dos prazos processuais. Com base nessas considerações, ratifico o voto anteriormente proferido, para conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, afastando a intempestividade do recurso especial. É como voto