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5 de abril de 2022

O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso

Processo

EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Prazo recursal. Erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. Termo final para interposição do recurso que considera feriado local. Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso. Mitigação. Princípios da confiança e da boa-fé.

 

DESTAQUE

O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cumpre observar, desde logo, que a controvérsia não reside na necessidade de o recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, questão já exaustivamente examinada e decidida no âmbito desta Corte Especial, no sentido de que a única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval.

A questão controvertida é se o erro do sistema eletrônico do Tribunal a quo na indicação do término do prazo recursal seria apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso ou se, a despeito da falha, seria ônus indeclinável do advogado diligenciar sobre a comprovação do feriado local e, por conseguinte, do prazo recursal.

O acórdão embargado da Quinta Turma entendeu que o mencionado erro do Judiciário não isenta o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local.

Ao revés, o acórdão paradigma da Segunda Turma ponderou que tal falha pode configurar a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Dessa forma, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.

Conforme destacado no precedente indicado no voto do aresto paradigma, "[a]inda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal".

Daí a conclusão irretorquível: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/05/2013).

16 de janeiro de 2022

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório

 PROCESSO CIVIL – RECURSO, TEMPESTIVIDADE

AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ (2ª T), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2021 (Info 715)

O § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 prevê que a comprovação do feriado local deverá ser feita, pelo recorrente, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso.

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, sendo necessária a juntada de documento comprobatório.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021: “A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal”.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1796492/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2021: “Não é suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo”

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1752192/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/10/2018: “A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015”.

Cópia de calendário do Tribunal de origem

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1937634/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2021: A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957): O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015

5 de janeiro de 2022

É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL É possível comprovar, no agravo interno, a tempestividade do recurso especial caso este não tenha sido conhecido porque o carimbo de protocolo estava ilegível 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Imagine a seguinte situação hipotética ocorrida na época em que os autos ainda eram físicos: 

João ingressou com ação contra Pedro, mas o juiz julgou o pedido improcedente. Ele interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de Justiça. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC:

 Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial:


Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade. 


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.


Motivos da inadmissibilidade 

O Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem poderá fazer o juízo negativo de admissibilidade com base em dois fundamentos: 


Inciso I do art. 1.030 

O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) com base neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do STF ou STJ exarado em repercussão geral ou recurso repetitivo.

Ex: o STF, em um recurso sob o rito da repercussão geral, disse que a reincidência é um instituto compatível com a CF/88. No caso dos autos, o TJ aplicou a reincidência e disse que ela é constitucional. O réu não se conformou e interpôs RE alegando que é inconstitucional. O Presidente do TJ negará seguimento ao recurso. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.


Inciso V do art. 1.030 

Este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc. 

Ex: o recorrente interpôs o recurso extraordinário, mas o Presidente do Tribunal recorrido negou seguimento afirmando que não houve prequestionamento. A decisão será com base no inciso V do art. 1.030. 

Recurso cabível contra esta decisão: agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042).


Veja o que diz o art. 1.042: 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

Voltando ao caso concreto: 

O Presidente do TJ, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso especial sob o argumento de que de que o carimbo de protocolo do recurso estava ilegível. Assim, não era possível se constatar se realmente ele foi interposto dentro do prazo. João não desistiu e interpôs agravo interno juntando a Certidão Expedida pelo Diretor do Departamento Judiciário do TJ que atestou a tempestividade do recurso especial. 

É possível fazer essa comprovação em sede de agravo interno? SIM. 

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/09/2021 (Info 712). 

Como o Presidente do Tribunal considerou que o carimbo de protocolo estava ilegível, era dever da parte providenciar a certidão da secretaria de protocolo do Tribunal para possibilitar a verificação da tempestividade recursal. No caso concreto, a parte fez isso. Como essa intempestividade foi reconhecida, por meio de decisão monocrática, a primeira oportunidade para manifestação da parte foi o agravo interno. Assim, a parte providenciou a certidão e juntou na primeira oportunidade possível.  O carimbo de protocolo e a digitalização são praticados pelos servidores do Poder Judiciário e ocorrem no instante ou logo após a interposição do recurso. Desse modo, não havia como se exigir da parte que, antes do ato de interposição, já comprovasse eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existia. Em palavras mais simples, não se pode dizer que a parte deveria, já no recurso especial, juntar a certidão de tempestividade considerando que ela não tinha como adivinhar que o carimbo de protocolo iria ficar ilegível. Assim, deve-se concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

15 de novembro de 2021

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso

Processo

AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo. Insuficiência.

 

DESTAQUE

A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp 957.821/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". Impende registrar que o art. 374, I, do CPC/2015 não se aplica na hipótese.

A necessidade de comprovação do feriado local - ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019.

Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso.

15 de outubro de 2021

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo

Processo

EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.

 

DESTAQUE

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da secretaria de protocolo do Tribunal de origem para possibilitar a verificação da tempestividade recursal.

Na hipótese de reconhecimento, por meio de decisão monocrática, da intempestividade de recurso especial em virtude de carimbo de protocolo ilegível, a primeira oportunidade para manifestação das partes é o agravo interno.

Se o carimbo de protocolo e a digitalização - atos a serem praticados pelo Poder Judiciário - ocorrem no instante ou após a interposição do recurso, não há como se exigir da parte que, no ato da interposição, comprove eventual vício que, a rigor, naquele momento, sequer existe.

É imperioso concluir que é lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade de recurso especial na hipótese de ilegibilidade de carimbo de protocolo.

7 de julho de 2021

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-697-stj.pdf 


RECURSOS - A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais 

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos? Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, tratase de feriado local. • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício. • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. Portanto, a regra aplicável é aquela fixada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: “ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada”. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade. 


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 

Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. 

João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso: Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. 

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Foi isso que constou na ementa oficial do julgado: (...) 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (...) STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660). 

No informativo oficial 660 do STJ também constou essa mesma conclusão: 

“É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP.” 

ATENÇÃO AGORA. O julgado acima foi alterado em questão de ordem 

No dia 03/02/2020, a Corte Especial apreciou uma questão de ordem envolvendo este mesmo processo acima. O STJ afirmou que a ementa do julgado ficou mais ampla do que aquilo que foi decidido. Isso porque o STJ havia decidido apenas sobre um caso específico: o feriado de segunda-feira de carnaval. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local. Assim, a modulação de efeitos prevista no REsp 1.813.684-SP só vale para o feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Veja a ementa da questão de ordem: (...) 1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados. 2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes. 3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório. 4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão. 5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020. 

Desse modo, o que vale é o seguinte: 

• depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos. 

• no caso do feriado de segunda-feira de carnaval (e apenas neste), aplica-se a modulação dos efeitos prevista no REsp 1813684/SP. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666). 

(...) 1. Preceitua o art. 1.003, § 6º do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido REsp., a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segundafeira de Carnaval, o que não é o caso dos autos. (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1526342/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020. 

Em 19/05/2021, o STJ reafirmou o que havia decidido na QO no REsp 1813684/SP: A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

8 de junho de 2021

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

 AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda-feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6º, CPC/2015. Aplicação.

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.


Durante os últimos anos de vigência do CPC/1973, vigorou nesta Corte o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". (AgRg no AREsp 137.141/SE, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012).

Esse entendimento, de fato, pacificou uma série de oscilações jurisprudenciais até então existentes, pois esta Corte, naquele momento histórico, ora admitia a comprovação posterior da existência do feriado local (normalmente na primeira oportunidade após a decisão que declarava a intempestividade), ora admitia a comprovação da existência do feriado local apenas no ato de interposição do recurso dirigido a esta Corte.

Dado que a nova legislação processual passou a disciplinar especificamente essa matéria, os órgãos fracionários desta Corte voltaram a oscilar, agora à luz do CPC/2015, entre a manutenção do referido entendimento ou a aplicação da regra do art. 1.003, §6º, segundo a qual "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

Essa divergência jurisprudencial, todavia, perdurou apenas até 20/11/2017, quando esta Corte Especial concluiu o julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS e fixou a tese de que "a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".

Formou-se, então, um precedente vinculante, nos estritos termos do art. 927, V, do CPC/2015, que deveria, diz a lei, ser respeitado por todos os órgãos fracionários, inclusive pela própria Corte Especial, a partir daquele momento.

A despeito da solidez jurisprudencial desde então construída e comprovada empiricamente, entendeu a 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 16/05/2019, pela afetação do REsp 1.813.684/SP à Corte Especial, com base no art. 16, IV, do RISTJ.

A questão jurídica que motivou a afetação era apenas uma: dizer se a segunda-feira de carnaval seria ou não um feriado notório, tese que, se porventura acolhida, poderia afastar a incidência da regra do art. 1.003, §6º, do CPC/15 e, consequentemente, a incidência da orientação fixada 18 meses antes pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS.

Por ocasião da última sessão de julgamento do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 02/10/2019, sagrou-se vencedora a tese formulada pelo e. Min. Luís Felipe Salomão, modulando os efeitos da decisão para admitir a prova posterior da existência do feriado nos recursos interpostos até a data da publicação do respectivo acórdão, o que veio a ocorrer em 18/11/2019.

Como o e. Min. Luís Felipe Salomão havia proposto a tese vencedora sem voto escrito previamente distribuído aos e. Ministros que compõem a Corte Especial, constatou-se, apenas posteriormente à publicação do acórdão, que o voto redigido por S. Exa. não correspondia ao objeto da deliberação da Corte Especial na sessão de julgamento ocorrida em 02/10/2019.

Em virtude disso, propôs-se Questão de Ordem, cujo julgamento se iniciou e foi concluído em 03/02/2020, acolhida pela maioria dos e. Ministros da Corte Especial "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais".

Embora a razão aparente desse resultado seja o fato de que o voto redigido posteriormente à sessão pelo e. Min. Luís Felipe Salomão não correspondia ao objeto de deliberação da Corte Especial naquela assentada, não se pode olvidar que há, naquele julgamento, uma razão subjacente: a tese jurídica fixada pela Corte Especial no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS não foi, em absolutamente nenhum momento, implícita ou expressamente, superada pela Corte Especial.

Assim, o único propósito da referida afetação regimental era o de verificar se uma específica situação jurídica - o feriado da segunda-feira de carnaval - porventura não estaria abrangida pela regra em virtude da sua notoriedade.

O próprio resultado do julgamento do REsp 1.813.684/SP, inclusive, confirma a manutenção da regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, na medida em que a notoriedade do feriado de segunda-feira de carnaval, conquanto reconhecida pela maioria dos e. Ministros que compõem a Corte Especial, não foi suficiente para desobrigar as partes da comprovação de sua existência, mas, sim, somente teve o condão de permitir que as partes comprovassem a existência a posteriori e, ainda assim, somente em um determinado lapso temporal (até a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019), findo o qual voltou a valer a regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS.

A simples razão pela qual não se poderá estender o entendimento fixado no REsp 1.813.684/SP para outros feriados locais, pois, está no fato de que a orientação que superou momentaneamente a regra geral prevista no AgInt no AREsp 957.821/MS é excepcional e se fundou em uma razão específica.

Ao que consta, o julgamento do REsp 1.813.684/SP apenas superou momentânea e excepcionalmente a regra, mas não o precedente anteriormente fixado na Corte Especial, inclusive porque, para recursos especiais e agravos interpostos após 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), a regra que está sendo aplicada é aquela fixada pela Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS.

De outro lado, sublinhe-se que uma modulação ampla, geral e irrestrita, como propõe o voto do e. Relator, apenas poderia ter sido feita em 2017, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, ocasião em que a Corte Especial fixou a orientação aderente à lei nova (art. 1.003, §6º, do CPC/15).

8 de maio de 2021

TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DILAÇÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES MENÇÃO OU REFERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.763.167 - GO (2017/0292113-8) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DILAÇÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SIMPLES MENÇÃO OU REFERÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO OU EM CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVO LOCAL IDÊNTICO ÀS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. DIREITO ESTADUAL. PROVA CONDICIONADA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGRA DE TEORIA GERAL DA PROVA DESTINADA À ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DA CAUSA. INAPLICABILIDADE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL, INCLUSIVE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECIAL. 

1- O propósito recursal consiste em definir se a simples menção acerca da existência de feriado local alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do novo CPC. 

2- . A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Precedentes. 

3- Para fins de incidência da regra do art. 1.003, §6º, do novo CPC, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual. 

4- A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente. 

5- Recurso especial não conhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, quanto à preliminar, a Terceira Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL SA. Dr(a). ANDRÉ WERNECK, pela parte RECORRIDA: BANCO SISTEMA SA. 

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510568 - RJ (2019/0149156-8) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no recurso de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos. 

1.1. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em ato do Poder Executivo Estadual não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da desvinculação administrativa e da separação entre os Poderes. 

1.2. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, o qual, na hipótese, consistia no inteiro teor do Aviso TJ n. 30, de 19/4/2018, a fim de vincular a decretação do feriado nas repartições públicas estaduais com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça. 

2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. 

Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)

7 de maio de 2021

ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 688.615 - MS (2015/0072668-1) 

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 

1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

2. Embargos de divergência providos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. " Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. 

Brasília (DF), 04 de março de 2020.. 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de divergência opostos por Maria Martins de Paula contra acórdão da Terceira Turma que, negando provimento ao agravo regimental, manteve a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal e não conheceu do recurso especial por suposta intempestividade, cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. DADOS PROCESSUAIS. MERAMENTE INFORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça, poderia ser comprovada em agravo, desde que por documento idôneo. 3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. 5. Agravo regimental não provido. 

Sustenta-se, em síntese, que a perda do prazo processual ocorreu por "ato culposo do Tribunal a quo", pois 

em seu movimento processual disponibilizado em seu sítio virtual mantido junto à internet, o Tribunal a quo inseriu informação que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso as Cortes Superiores se daria no dia 10/12/2014, e não no dia 09/012/2104. [...] a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1, posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada. 

Não foi apresentada impugnação. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

Razão assiste à parte embargante. 

Anota a doutrina que o direito processual se ocupava dos registro escrito, feitos com "tinta escura e indelével" (art. 169, caput, do CPC/1973). As formas e atos processuais, no ambiente virtual, são percebidas diferentemente. "O modo de consultar e cotejar informações é diverso e, evidentemente, o modo como as informações são apreendidas pelo intérprete também o são [...]: o virtual, que não se opõe ao real, mas ao atual." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). 

A prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos pode vir a representar na modernização do Poder Judiciário, "contribuindo, assim, para a diminuição da quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a agilidade da prestação da tutela jurisdicional" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). 

O acórdão ora embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a intempestividade do recurso especial alegando que as informações constantes do andamento processual, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 358/360): 

Na hipótese, não foi colacionado documento hábil ou certidão do Tribunal de origem comprovando a alegada tempestividade do recurso. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. Sobre o tema, confiram-se os precedentes: [...] Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. A propósito, seguem os precedentes: [...] Não se pode, pois, considerar comprovada a tempestividade do recurso especial. Verifica-se que o aresto recorrido foi publicado no DJe aos 14/11/2014 (segunda-feira, e-STJ, fl. 265). O recurso especial foi protocolado aos 10/12/2014 (quarta-feira - e-STJ, fl. 266), superando o prazo de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73, sendo, dessa forma, intempestiva a insurgência. 

Nos embargos de divergência, argui-se que 

o posicionamento adotado no julgado ora embargado, restou claro a existência de divergência em face de julgamento de outra composição deste c. Superior Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão embargado, a informação errônea acerca do prazo final para a interposição de recurso contida no andamento do processo mantido em página virtual do próprio Tribunal a quo não serviria como meio de comprovar a justa causa para afastar a intempestividade do recurso, porque meramente informativa. Eventuais equívocos ou omissões no andamento virtual do processo mesmo que ocasionado pelo Tribunal de Justiça ou Regional responsável pelas informações inseridas não configuram justa causa a parte que, porventura, venha a interpor recurso além do prazo previsto. Entretanto, a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124, pág. 159 1 , posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial, fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava errada. 

O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp nº 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor de referido acórdão (e-STJ fls. 383/386): 

Discute-se a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo Município. A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16.6.2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16.7.2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20.7.2010 (fl. 50). O Município defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18.6.2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21.6.2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de Embargos à Execução (20.7.2010). A Corte Estadual afastou a tese, afirmando que a disponibilização do prazo via internet tem caráter meramente informativo (fls. 50-51). O recorrente tem razão. A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo TJ-SC, determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. No caso em discussão, é bom relembrar, o descumprimento não é alheio à vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo Judiciário. [...] Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial, que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma (v.g. AgRg no REsp 780.478/DF, de minha relatoria, j. 2.12.2008, DJe 13.3.2009; REsp 644.231/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.9.2008, DJe 13.10.2008). Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg EREsp 514.412/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos sistemas informativos de andamento processual disponibilizados pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela disposição do art. 183, §§ 1º e 2º, CPC. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede reconhecer que houve justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 

Eis a ementa do julgado: 

PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet. 2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. 4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011). 5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma. 6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ. 7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013). 

No presente caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em 24/11/2014 (e-STJ fl. 265), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 25/11/2014, com término no dia 09/12/2014. 

Entretanto, o Tribunal de origem indicou no andamento processual dos embargos de declaração o vencimento do prazo no dia 10/12/2014, conforme andamento juntado quando da interposição do agravo regimental e acostado às e-STJ fls. 335/336. 

Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 

Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Turma para prosseguimento na análise do recurso. 

É como voto. 

TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.052 - RJ (2018/0179952-1) 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. 

1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

7. No caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

8. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

9. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pela recorrente em sede de embargos de declaração, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada, novamente, a tese expendida. 

10. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

1. Cuida-se de agravo interno interposto por PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade, não sendo comprovado qualquer feriado local no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do NCPC. 

Nas presentes razões, a parte agravante sustenta que prevalece a intimação eletrônica sobre a publicação realizada via DJe, razão suficiente para considerar o agravo em recurso especial tempestivo, pois, "nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, o dia do começo do prazo legal de 15 dias úteis para a sua interposição se deu no dia subsequente ao da intimação eletrônica dos patronos da ora Agravante, ou seja, em 20/02/2018 (cf. art. 231, V, CPC), vindo, portanto a encerrar-se somente em 14/03/2018 – data posterior ao protocolo realizado em 12/03/2018 –, haja vista a suspensão dos prazos processuais eletrônicos ocorrida no TJRJ em 07/03/2018 (Ato Executivo TJRJ nº 94/2018 – vide e-STJ fl. 162)" (fl. 212, grifo no original) 

Requer, ao final, a reconsideração ou a reforma da decisão pela Turma Julgadora. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

2. Compulsando os autos, observa-se que a recorrente foi considerada intimada na modalidade eletrônica em 19/2/2018, conforme atesta a certidão de fl. 145. 

Não obstante a realização da intimação eletrônica, a decisão recorrida foi ainda publicada no DJe, no dia 15.2.2018. 

Verifica-se, portanto, que ocorreu, na hipótese vertente, dupla intimação, uma realizada pela via eletrônica, outra pela publicação no DJe. 

Não se pode olvidar que esta Corte Superior vem albergando a tese de prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação via DJe, nos casos de duplicidade de intimação. 

A propósito: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO NO DJE. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra por meio de portal eletrônico. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações. Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica. 5. Tempestividade do recurso, na espécie. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) [g.n.] 

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÕES POR AMBAS AS FORMAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO. 1. Controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006, sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). 2. A intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevalece sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da lei de regência, à luz de dispositivos e princípios do CPC/2015. 3. No caso concreto, observado o decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da lei de regência, o recurso especial é tempestivo. 4. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653976/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 01/08/2018) [g.n.] 

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É oportuno, também, salientar a existência de decisões em sentido contrário, no sentido de reconhecer a prevalência da intimação via Diário da Justiça, citando, a título de exemplo: EDcl no AgInt no AREsp 1.229.542/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt nos EDcl no AREsp 1.342.507/RJ. Rel. Minª Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Min. Felix Fischer; AgInt no AREsp 1.254.716/SP, Rel. Min. Og Fernandes) 

Além disso, algumas decisões em sentido contrário, lavradas no âmbito da Presidência do STJ (ex: AREsp nº 1.330.934), são fundamentadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Res. nº 234/2016) que referenciou o tema, com o desiderato de dar primazia à publicação no Diário de Justiça eletrônico. 

Com efeito, o art. 5º, § 1º, da referida Resolução assere: 

Art. 5º (omissis) § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 

Nesse diapasão, torna-se imperioso concluir-se qual modalidade de intimação deverá ser considerada prevalecente, com o escopo de verificar a tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela ora recorrente. 

Inicialmente, impende consignar que a Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. 

Transcreve-se, abaixo, a dicção legal: 

Lei nº 11.419/2006 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

Veja-se que a lei em epígrafe - que também alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - trouxe relevante inovação quanto ao tema, permitindo a realização da intimação eletrônica. 

Na esteira da nupercitada novidade, o Código de Processo Civil avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, o seguinte: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

A partir da perquirição dos dispositivos legais acima, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. 

Com efeito, tal exegese é compartilhada pela doutrina pátria, consoante se observa nos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 

O art. 272 do novo diploma foi elaborado pelo legislador visando a solucionar questões surgidas na interpretação do art. 236 do CPC em vigor, como, por exemplo, aquela do que se poderia considerar como sendo 'elementos suficientes' (expressão contida na lei) para fins de identificação das partes e advogados, nas intimações. 1.1. Além disso, o dispositivo deixa claro que a regra, em relação à comunicação dos advogados acerca dos atos processuais, passa a ser a da intimação por meio eletrônico, valorizando a informatização dos processos judiciais. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 504) [g.n.] 

Em conformidade com os ensinos de Araken de Assis, Angélica Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite, as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico: 

Já se afirmou que as intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Há momentos em que a utilização do meio eletrônico para a realização de intimações aos advogados não pode se concretizar pelo fato de o sistema encontrar-se fora do ar por questões técnicas. Esta é a razão de o legislador ter considerado que a efetivação da intimação pelo meio eletrônico só será realizada quando possível. (ASSIS, Araken et alli. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 351) 

Induvidosamente, a forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. 

Não se pode olvidar que a importância da intimação eletrônica é tanta que se aplica até mesmo para as autoridades com prerrogativa de intimação pessoal, consoante se observa, ilustrativamente, na Resolução STJ/GP nº 10, de 6 de outubro de 2015, que regulamentou o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Deveras, na Seção VII da referida Resolução, dedicada às intimações eletrônicas, há a previsão de que as comunicações processuais terão efeitos legais de vista pessoal do interessado. 

A propósito: 

Seção VII Das Intimações Eletrônicas Art. 21. No processo eletrônico, as intimações dos entes públicos que se credenciarem na forma prevista nesta resolução serão feitas por meio eletrônico no portal do STJ, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas, que viabilizarão o acesso à íntegra do processo correspondente, terão efeitos legais de vista pessoal do interessado, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419/2006. [g.n.] 

No caso concreto, observa-se, como salientado alhures, que houve a intimação pela via eletrônica e pela publicação no DJe. 

De fato, com fulcro nas considerações anteriores, verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil. 

A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. 

Dentro do referido conceito, é relevante realizar processo de interpretação harmônico com o espírito do novo CPC, cujo objetivo, em matéria de comunicação de atos processuais, salta aos olhos com força tonitruante, cristalizando-se na primazia das intimações eletrônicas. 

Veja-se, a título de exemplo e em paralelismo com os fundamentos ora expendidos, que o art. 246, § 1º, do CPC 2015 assevera que as citações e intimações serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico: 

Art. 246. (omissis) § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [g.n.] 

Registre-se, por fim, que a perquirição hermenêutica do processo civil moderno requer a subsunção dos fatos às normas, visando, como diretriz, aos critérios de racionalidade material, em prol da conotação excessivamente processualista. 

José Roberto dos Santos Bedaque, de forma perspícua, assevera: 

A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados. O legislador constituinte percebeu essa circunstância fundamental e, em boa hora, estabeleceu considerável corpo de normas, que integram o direito processual constitucional, pois elevam garantias processuais ao nível máximo da hierarquia das leis, além de consagrar meios específicos para proteção de determinados direitos, com substancial ampliação da legitimidade para agir. Aliás, já notou a doutrina que as grandes matrizes do direito processual cada vez mais encontram-se disciplinadas em texto constitucional. A importância dessas inovações, como de outras verificadas ao nível infraconstitucional, reside principalmente na sua causa. Depois de longo período caracterizado por preocupações endoprocessuais, volta-se a ciência para os resultados pretendidos pelo direito processual. Trata-se, sem dúvida, de nova visão do fenômeno processual, instrumento cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material. A conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz, tem levado estudiosos a reexaminar os institutos processuais, a fim de sintonizá-los com a nova perspectiva metodológica da ciência. Parece imprescindível, pois, um retorno ao interior do sistema processual, com o objetivo de rever conceitos e princípios, adequando-os à nova visão desse ramo da ciência jurídica. É preciso 'revisitar' os institutos processuais, todos concebidos segundo a visão autonomista ou conceitual da ciência processual, a fim de conferir a eles nova feição, a partir das necessidades identificadas na fase instrumentalista. O tratamento dos institutos fundamentais de nossa ciência deve perder a conotação excessivamente processualista. A abordagem precisa levar em consideração critérios de racionalidade material, não apenas formal. A ciência processual tem-se preocupado com a criação de categorias e institutos, cuja elaboração precisa a transformou no ramo do Direito que mais se desenvolveu nos últimos anos. Por outro lado, passaram os processualistas a se dedicar tanto a conceitos, muitos de extrema sutileza, que as discussões sobre temas de direito processual acabaram por representar verdadeiro exercício de filosofia pura do Direito. Quando voltamos os olhos para a realidade, porém, verificamos que o processo se encontra muito distante dela. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15-17) [g.n.] 

Em outras palavras, o critério de racionalidade material deve ser conjugado com o princípio da boa-fé processual, que também é aplicado aos órgãos jurisdicionais, conforme bem pondera Fredie Didier Jr: 

Note que o destinatário da norma é "aquele que de qualquer forma participa do processo" (art. 5º, CPC), o que inclui, obviamente, não apenas as partes, mas também o órgão jurisdicional. [...] A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à confiança. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 124-125) 

Assim, deve-se exigir dos órgãos jurisdicionais comportamento que respeita a boa-fé processual. Trazendo tais argumentos ao caso concreto, não é admissível considerar intempestivo o presente agravo em recurso especial, notadamente porque o próprio Tribunal Estadual atestara que os advogados da recorrente foram tacitamente intimados por via eletrônica em 19.2.2018. Dessa forma, como o recurso foi interposto em 12.3.2018, dentro, portanto, do lapso temporal de 15 dias úteis, deve ser considerado tempestivo. 

Interpretação divergente ocasionaria verdadeira absurdez no plano lógico-jurídico, acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria Corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não-surpresa e da proteção da confiança. 

Por fim, verifica-se que o teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz, sequer, o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial. 

Em suma, considerando tempestivo o agravo em recurso especial, passo à análise do mérito. 

3. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 475-J. MULTA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. PARTE AGRAVADA QUE PROTOCOLIZOU PETIÇÃO REQUERENDO A PENHORA ON LINE ANTES DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO ENCAMINHADO A CONCLUSÃO NO CURSO DO PRAZO DO AGRAVANTE. EXECUTADO QUE TEM DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PRAZO SE O SEU ACESSO AOS AUTOS FOI IMPOSSIBILITADO PORQUE O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO AO JUIZ. DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUE SE IMPUNHA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO OCORRIDA SOMEMTE EM 03.07.2014. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO EFETUADO EM 09.07.2014. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA QUE TRATA O ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 56) 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para fazer constar no acórdão o relatório. 

A recorrente, nas razões do recurso, aponta, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 932, III, do CPC/2015; e 183, 185 e 475-J, todos do CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido não apresentou impugnação específica contra os fundamentos expendidos na decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos outrora colacionados, sem questionar a decisão que os rejeitou; b) o devedor foi intimado por Diário Oficial a pagar o débito exequendo em 6.5.2014, mas como só efetuou o pagamento em 9.7.2014, não é possível desconstituir a multa de 10% sobre o valor da condenação pelo descumprimento do prazo de 15 dias para a satisfação da obrigação; e c) não poderia ter sido devolvido o prazo para o recorrido, tendo em vista que não houve prova da indisponibilidade dos autos, como também em nenhum momento este solicitou a devolução, tendo somente levantado a referida tese em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao recurso especial à fl. 131. 

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. 

4. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as questões deduzidas pela recorrente. 

Com efeito, observa-se que a parte recorrente sustenta que a Corte de origem se omitiu ao analisar as seguintes teses expendidas na contraminuta ao agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração: a) houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrido repete, em sede de agravo de instrumento, os argumentos da impugnação, sem questionar a decisão que a rejeitou, deixando, portanto, de apresentar impugnação específica; b) as teses levantadas pelo recorrido não lhe geraram prejuízo para justificar a devolução de prazo (não há prova da indisponibilidade dos autos), além de estarem preclusas, não só porque a certificação de trânsito em julgado já havia sido juntada, como também pelo fato de o recorrido ter acesso imediato aos autos dois dias após a publicação do despacho que o intimara a pagar o saldo exequendo, consoante comprova certidão de vista dos autos; c) se o recorrido não concordava com o referido despacho, deveria ter apresentado a oposição cabível, e não descumprir a decisão e deixar para reclamar anos depois, quando a questão da multa já estava preclusa; e d) por mais que se alegue que os autos foram remetidos à conclusão em 4.6.2014 e que isso tenha, de alguma forma, prejudicado o recorrido, em momento nenhum solicitou a devolução do prazo, tendo somente levantado a tese da supressão em 9.7.2014, isto é, vinte e nove dias após o prazo para o pagamento, que se encerrava em 10.6.2014. 

Todavia, não obstante os argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou as questões nupercitadas. 

Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido. (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000). 

Ademais, observa-se a existência de violação ao art. 489 do CPC, notadamente porque a Corte de origem se quedou silente em relação às teses firmadas pela recorrente. 

A propósito: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018) [g.n.] 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CDA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO TÍTULO. MATÉRIA ARGUÍDA E NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. 1. Sustenta o recorrente violação ao art. 489 do CPC/2015, por omissão da decisão recorrida quanto à necessidade de o valor de alçada previsto no § 1º do art. 34 da LEF ser aferido mediante atualização da quantia constante da CDA na data da distribuição, e não por aquele constante do título representativo da dívida no momento da inscrição. 2. O acórdão a quo quedou-se silente sobre essa específica questão suscitada pela parte, embora provocado a apreciar pelo Agravo de fls. 43-48, e-STJ, e pelos Embargos de Declaração de fls. 68-76, e-STJ. 3. Por não ter o Tribunal de origem analisado questão apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, incorre em ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do ponto omitido. (REsp 1685549/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017) [g.n.] 

Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. 

Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. 

5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, dou provimento ao presente agravo interno para afastar a intempestividade, conheço do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, impondo-se a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie as teses firmadas pela ora recorrente como entender de direito, sanando os vícios alegados. 

É como voto. 

VOTO-VOGAL 

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, li o voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que teve a gentileza, e sempre tem, de nos enviar previamente. 

Acrescento apenas que, no meu entender, sempre que houver um equívoco do Judiciário a causar dúvida na parte, esta não pode ser prejudicada. Devemos sempre interpretar a norma da forma que seja mais favorável à parte prejudicada por um eventual equívoco do Judiciário, como aqui acontece. 

Estou acompanhando o voto de Sua Excelência, pois deve prevalecer a compreensão que mais favoreça a parte induzida a equívoco por falha do Judiciário. 

VOTO 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Senhor Presidente, estou de acordo com o voto do eminente Relator. Com efeito, o advogado que está cadastrado para receber intimação por via eletrônica não pode ser prejudicado pela circunstância de que houve também intimação, em dia diferente, pelo Diário, notadamente em face dos termos da lei que rege a intimação eletrônica. 

Compartilho também do entendimento do Ministro Raul Araújo de que, havendo procedimento do Judiciário que cause dúvida, não pode a parte ser prejudicada. Recordo-me de jurisprudência desta Turma no sentido de que, quando há uma segunda publicação desnecessária, mesmo que se admita que seja desnecessária a segunda publicação, ela reabre prazo. E penso que aqui, com maior razão, não se trata de publicação desnecessária, mas de publicação eletrônica que tem disciplina legal, e a lei expressamente estabelece que essa publicação eletrônica é que regerá o prazo, naturalmente em relação ao advogado que está cadastrado para receber essa intimação eletrônica. 

Acompanho o voto do Relator.