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14 de maio de 2021

DIREITO EMPRESARIAL - MARCA: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf


DIREITO EMPRESARIAL - MARCA: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico 

Caso concreto: uma empresa fabricante de álcool registrou, no INPI, a marca “Fogo Olímpico” para ser usada em seus produtos. O STJ decidiu que esse registro não é válido porque não é registrável como marca nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo (art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96). Além disso, o art. 15 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Logo, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) possuem a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: a) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; b) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e c) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2021 (Info 693). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Uma empresa fabricante de álcool registrou, no INPI, a marca “Fogo Olímpico” para ser usada em seus produtos. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ajuizou ação contra a empresa e o INPI pedindo a nulidade desse registro, alegando ter direito privativo do uso de símbolos olímpicos e das expressões “jogos olímpicos” e “olimpíadas”. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negaram o pedido, entendendo que as atividades desenvolvidas pelas partes são totalmente distintas e por isso deveria prevalecer o princípio da especialidade, que assegura a proteção de marca dentro do mesmo ramo de atividade. Ainda inconformado, o COB interpôs recurso especial. 

O STJ deu provimento ao recurso do COB? O registro foi anulado? 

SIM. Quando alguém registra uma marca, isso confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de impedir terceiros de usarem sinais idênticos ou semelhantes. Existem dois princípios que limitam essa proteção: especialidade e territorialidade. a) Princípio da especialidade (ou especificidade): autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. Exceções a esse princípio: marcas de alto renome e casos de diluição de marca. b) Princípio da territorialidade: prevê que a proteção das marcas registradas se limita ao território nacional, exceção feita para as marcas notoriamente conhecidas. 

Distintividade 

A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei nº 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI -sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; 

O inciso XIII, por sua vez, preceitua: 

Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; 

O art. 124, XIII, da Lei nº 9.279/96 retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza a utilização do termo protegido em qualquer classe sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. 

Propriedade exclusiva 

É possível também mencionar um argumento adicional. A Lei nº 9.615/98 – conhecida como Lei do Desporto ou Lei Pelé – conferiu às entidades de administração ou prática desportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, sendo tal proteção válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem a necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Confira o que diz a Lei: 

Art. 15. (...) § 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (...) 

§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (...) 

Assim, a Lei Pelé conferiu ao COB – associação civil de natureza desportiva filiada ao Comitê Olímpico Internacional – a propriedade exclusiva de seus símbolos e das denominações “jogos olímpicos” e “olimpíadas”, sendo vedado o registro e o uso, para qualquer fim, de imitação ou reprodução de tais signos distintivos sem a prévia autorização. Existe, portanto, uma proteção especial, em todos os ramos de atividade e por tempo indeterminado, dos sinais integrantes da “propriedade industrial olímpica”. Há um reconhecimento ex lege (por força de lei) no sentido que tais marcas relacionadas com os jogos olímpicos são marcas de alto renome, configurando, portanto, exceção ao princípio da especialidade. 

Lei nº 13.284/2016 

Importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lei nº 13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário: 

• o “marketing de emboscada por associação”: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras); e 

• o “marketing de emboscada por intrusão”: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária. 

Finalidades da marca 

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. Além disso, a marca tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Diante da popularidade e da relevância socioeconômica de eventos esportivos como as Olimpíadas, a proibição do registro e do uso dos respectivos signos distintivos em qualquer ramo de atividade – sem a anuência prévia da entidade titular do direito de propriedade imaterial – tem o objetivo de evitar a associação comercial indevida, potencialmente ensejadora de aproveitamento parasitário ou de diluição da distintividade dos símbolos ou nomes relacionados aos jogos. 

Teoria da diluição 

Segundo explica Fábio Ulhoa Coelho, a diluição consiste na prática adotada por outros empresários que se beneficiam indevidamente do prestígio associado a marcas conhecidas, fazendo com que haja uma perda de valor da marca notória. (Curso de Direito Comercial. Volume 1: Direito de Empresa. 4ª edição em e-book baseada na 23ª edição impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). A teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do art. 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual: 

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (...) 

III - zelar pela sua integridade material ou reputação. 

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: 

a) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; 

b) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e 

c) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano. 

Em suma: É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. STJ. 4ª Turma. REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2021 (Info 693)

27 de abril de 2021

É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico.

 REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 

Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.


A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa "fogo olímpico" para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lei n. 9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolímpiadas".

Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 

A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei n. 9.279/1996 (LPI) enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI). 

De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua a irregistrabilidade como marca de "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento". 

Tal norma retrata hipótese de vedação absoluta de registro marcário de designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. 

Em complemento à LPI, sobreveio a Lei n. 9.615/1998 - apelidada de Lei do Desporto ou de Lei Pelé -, que, em seu artigo 87, conferiu às entidades de administração do desporto ou de prática esportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, preceituando que tal proteção legal é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 

Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lei n. 13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o "marketing de emboscada por associação" (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o "marketing de emboscada por intrusão" (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária). 

Outrossim, a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. 

Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: (i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da "propriedade industrial Olímpica", que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; (ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado "marketing de emboscada" pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e (iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.