Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf
RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do
Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro
A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação
constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação
equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela
parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o
vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se
daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão
do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso
significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo,
que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ,
excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso.
STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020
(Info 666).
Imagine a seguinte situação hipotética:
O TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta por João.
Na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do
prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do TJ se daria no dia
10/12/2012.
Assim, no dia 10/12/2012, João apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ.
Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2012. Isso significa que
João interpôs o recurso especial intempestivamente.
Vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ.
Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo?
SIM.
Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em
razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para
prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973):
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Essa conclusão atende aos princípios da boa-fé e da confiança.
A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais, por meio da internet, passou a representar
a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo.
A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir
a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
Assim, se o sítio oficial do Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o
descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro
cometido pelo Judiciário.
No caso concreto, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte,
não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade.
Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual
disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança.
A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em
andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente
disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666).
Obs: os fatos que foram analisados pelo STJ ocorreram antes do CPC/2015. Vale ressaltar que o novo
diploma reforça a conclusão a que chegou o STJ porque o art. 197 previu o seguinte:
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em
página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de
veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da
justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista
no art. 223, caput e § 1º.