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18 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Responsabilidade por fato de outrem / fato de terceiro e Responsabilidade objetiva - Elpídio Donizette e Felipe Quintella,

"Há casos em que o Direito estabelece a responsabilidade civil de uma pessoa pelo fato de um terceiro, por haver uma relação entre essa pessoa e o terceiro, que determina a transcendência da responsabilidade. A responsabilidade civil independente de culpa pelo fato de terceiro também costuma ser denominada responsabilidade objetiva indireta, justamente pelo fato de a lei determinar a responsabilidade de uma pessoa, independentemente de culpa – por isso, objetiva –, pelo fato de outra pessoa – por isso, indireta" 

DONIZETTI, Elpídio e QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 427. 

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Herança Jacente - Elpídio Donizette

 A abertura do procedimento da arrecadação da herança jacente ocorre por iniciativa do próprio juiz (art. 738). O representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado, pode provocar a instauração do procedimento, levando ao juiz a notícia da morte de alguém que tenha deixado bens sem herdeiros conhecidos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. II. 54ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 530) O procedimento, cuja finalidade é preparar a transferência dos bens vagos para o patrimônio público, pode ser instaurado de ofício pelo juiz (da comarca do domicílio do falecido) ou mediante provocação do Ministério Público, da Fazenda Pública ou de qualquer outro interessado. 


DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 959

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas - Elpídio Donizette

Deve-se ressaltar que no procedimento previsto no CPC/1973, tanto a primeira quanto a segunda fase eram decididas por sentença. (...) No novo CPC, embora ainda haja possibilidade de o procedimento se desdobrar em duas fases, a primeira é decidia por meio de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, II). (...) O procedimento continua de duas fases, mas, diferentemente do que ocorre com a ação demarcatória, a sentença será uma só, reservada ao julgamento das contas em si. (...) A primeira fase é encerrada por decisão interlocutória (art. 550, § 5º) e a segunda por sentença (art. 552). (...) A primeira fase da ação de exigir contas encerra-se com um pronunciamento judicial (decisão interlocutória, porquanto não pôs fim à fase cognitiva do processo) acerca da existência ou não do direito de exigir contas. É possível contudo, o julgamento meramente terminativo, com o reconhecimento de alguma das hipóteses do art. 485 do CPC. Nesse caso, o ato judicial terá natureza de sentença, exatamente porque pôs fim a toda a fase cognitiva do processo. Há ainda a possibilidade de o mérito ser decidido com a declaração no sentido da inexistência do direito material de exigir contas, alegado pelo autor. Aqui também haverá sentença e, no caso, sentença que implica resolução do mérito, uma vez que declara a inexistência do dever de prestar contas por parte do réu. Assim se reconhece o dever de prestar contas, a decisão será interlocutória, uma vez que a fase cognitiva do processo terá prosseguimento. Ao revés, se prosseguimento não houver, estaremos diante de sentença. A sentença que julga improcedente a pretensão de exigir contas terá natureza declaratória. A decisão de procedência é de conteúdo condenatório, impondo ao réu a obrigação de fazer (prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Já disse, mas repito, porque este livro se destina a estudantes de Direito, não a "cientistas" do Direito: de sentença cabe apelação; de decisão interlocutória, cabe agravo. Simples assim. 


DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São paulo: Atlas, 2016, p. 841-844 

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR - Elpídio Donizette

(...) 3.6 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Notas introdutórias Umas das maiores novidades trazidas pelo novo CPCe é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conhecido pela sigla IRDR. Trata-se de um procedimento-modelo ou procedimento padrão, instaurado incidentalmente em julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária (art. 978, parágrafo único) perante os Tribunais de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Segundo a exposição de motivos da Comissão de Juristas do Senado, trata-se de mecanismo concebido para a "identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta". Contudo, de acordo com o texto sancionado, não se permite a padronização preventiva. Em outras palavras, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve haver efetiva repetição de processos (art. 976,1); não basta o prognóstico de dissenso prognosticado. A incidência da repetição pode estar ocorrendo no primeiro, no segundo ou em ambos os graus de jurisdição, mas, para instauração do incidente, pelo menos um feito (num sentido lato) versando a mesma questão de direito deve estar tramitando no tribunal de segundo grau. Se a tese jurídica a ser assentada já for objeto de recurso extraordinário ou especial afetado para julgamento na modalidade repetitiva, incabível é o IRDR (art. 976, § 4 o), uma vez que o que restar decidido pelo tribunal superior vinculará tribunais e juízos de primeiro grau. O IRDR é admitido quando identificada a repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, circunstância que pode provocar insegurança jurídica e ofensa à isonomia, perante a possibilidade de coexistirem decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica. O empresário Clóvis vê reconhecido na justiça a inexigibilidade de determinado tributo. Já o empresário Sílvio, que atua no mesmo ramo de atividade, tem que pagar o tributo, porquanto o pedido que formulou em juízo foi julgado improcedente. À empregada Berenice a justiça reconhece o direito de receber uma determinada diferença; ao seu colega Humberto o mesmo direito lhe é negado (g.n.). 

DONIZETTE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo; Atlas, 2016, págs. 1.398/1.399.