RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.068 - RS (2018/0044761-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
TERCEIRA TURMA, POR MAIORIA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO.
TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO.
INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.
1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de
aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.
2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do
juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento
voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo
inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de
sentença.
4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo
depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é
automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo
qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da
efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução.
Precedente.
5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do
CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05,
que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do
devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos
tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do
juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do
cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição
para a suspensão dos atos executivos.
7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de
depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do
devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.
8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo
no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias
contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação.
9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi
considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em
22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo
quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de
forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi
realizada de forma tempestiva.
10. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso
especial interposto por NEISON LOPES BOCORNY, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL.
1. Com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, foi dispensada a prévia
garantia do juízo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
que deve ser ofertada nos 15 dias subsequentes ao término do prazo – também
de 15 dias - para pagamento voluntário. Inteligência do art. 252 do CPC.
2. Caso em que, embora tenha ocorrido depósito judicial para garantia do juízo, a
impugnação foi proposta dentro dos 30 dias previstos no art. 525 do CPC, pelo
que não há falar em intempestividade.
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 160 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos (fls. 172/176 e-STJ) foram rejeitados (fls.
182/185 e-STJ).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a
violação do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015.
Defende a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela recorrida, visto que o prazo de 30 (trinta) dias incidiria apenas se ausente o
pagamento voluntário da dívida. No entanto, havendo depósito para garantia do juízo, conta-se
o prazo para apresentação da impugnação a partir da data do depósito.
Afirma que, na hipótese, como o depósito foi realizado em 9/5/2016, o prazo para
impugnar teve início em 10/5/2016, encerrando-se em 31/5/2016, o que enseja a
intempestividade da impugnação apresentada apenas no dia 3/6/2016.
Contrarrazões apresentadas às fls. 218/229 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo especial (fls. 234/240 e-STJ),
ascendendo os autos a esta Corte com o agravo em recurso especial (fls. 245/261 e-STJ).
Diante das peculiaridades da causa, foi dado provimento ao agravo para
determinar a conversão em recurso especial com vistas ao melhor exame da controvérsia (fls.
298/299 e-STJ).
É o relatório.
VOTO-VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: O acórdão
impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O inconformismo merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a discutir o termo inicial do prazo para a
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do
Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que o executado realiza o depósito
judicial.
1. Do breve histórico
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEISON LOPES BOCORNY, ora
recorrente, contra a decisão singular que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE.
Colhe-se dos autos que a demanda principal, na qual o ora recorrente pleiteou o
recálculo de seu salário de benefício de aposentadoria, foi julgada procedente e que, após o
trânsito em julgado da decisão, foi requerido o cumprimento de sentença.
Em 19/4/2016, a executada, ora recorrida, foi intimada para que, em 15 (quinze)
dias, efetuasse o pagamento. O depósito judicial do valor apontado pelo exequente foi realizado
em 9/5/2016 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 3/6/2016.
O exequente alegou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de
sentença por ter sido apresentada após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da
data do depósito judicial.
A tese foi afastada pelo magistrado de primeiro grau ao argumento de que,
"(...) sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a contagem
do prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se tão logo tenha transcorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor,
independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525
daquele diploma legal" (fl. 117 e-STJ).
Consignou, ainda, que o prazo para o pagamento voluntário teve início em
22/4/2016 e que o prazo para a impugnação se encerraria em 3/6/2016, ou seja, após o
decurso de 15 dias úteis para o pagamento voluntário seguidos de 15 dias úteis para a
apresentação da impugnação. Desse modo, concluiu ser tempestiva a impugnação apresentada
em 3/6/2016.
O Tribunal de origem manteve a decisão de piso por entender que o prazo para
oferecimento da impugnação é de 30 (trinta) dias ininterruptos, mesmo na hipótese em que o
executado oferece garantia ao juízo, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)
A controvérsia recursal diz respeito ao marco inicial do prazo para
oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de depósito
judicial para garantia do juízo.
A partir do advento do CPC/2015, foi dispensada a prévia garantia
do juízo para oferecimento da impugnação, a qual deve ser ofertada nos 15 dias
subsequentes ao término do prazo – também de 15 dias - para pagamento
voluntário:
(...)
Como visto, não obstante ao consagrado entendimento
jurisprudencial no sentido da abertura do prazo automaticamente na hipótese de
depósito de dinheiro/penhora, optou o legislador por adotar no novo Código o
prazo ininterrupto de 30 dias (15+15) para oferecimento da impugnação,
independentemente de eventual garantia.
No caso, o prazo para pagamento voluntário foi de 22-04-2016 a
12-05-2016 e o para oferecimento da impugnação, de 13-05-2016 a 03-06-2016,
data do protocolo desta (fl. 90), sendo, pois, tempestiva a peça" (fls. 163/165
e-STJ).
O recorrente requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença ao argumento de que o termo inicial para sua apresentação é a data
em que realizado o depósito, e não o término do prazo para pagamento voluntário do débito.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do recurso especial.
2. Do termo inicial do prazo para apresentação da impugnação ao
cumprimento de sentença
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a apresentação
da impugnação ao cumprimento de sentença estava disciplinado no § 1º do artigo 475-J:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento
e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005).
§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato
intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na
falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)" (grifou-se).
Não tendo sido realizado o pagamento voluntário, caberia ao credor requerer a
penhora de bens e, em sendo positiva a diligência, o executado seria intimado para então
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, caso o devedor realizasse o depósito do valor do débito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que o cômputo do
prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teria início a partir do
depósito judicial para garantia do juízo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.
PECULIARIDADE DOS AUTOS. DECISÃO EXPRESSA. REDUÇÃO A TERMO DA
PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO À
PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário, que
determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo se daria
após a redução a termo da penhora e a intimação do devedor para impugnar.
Precedentes.
2. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de
sentença inicia-se na data da intimação feita ao executado, nos termos do
art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, salvo nas situações em que o devedor, de
forma voluntária, providencia o depósito, caso em que o termo inicial se
dá a partir da garantia do juízo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp
701.256/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 – grifou-se).
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp
1.624.062/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe
14/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 920.213/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 977.352/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016; AgRg no AgRg no AREsp
691.821/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe
9/9/2015, e AgRg no AREsp 602.372/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, estabelece que, não sendo feito
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o executado terá outros 15 (quinze) dias,
contados de forma sucessiva, sem a necessidade de nova intimação, para apresentar sua
impugnação, conforme se observa do art. 525, caput, do CPC/2015:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação".
Nesse sentido, cita-se, ainda, o Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
"A intimação prevista no art. 523 do CPC deve
contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de
sentença".
Assim, haverá apenas uma intimação dando ciência ao executado para a prática
de dois atos distintos e subsequentes: o pagamento da dívida e, caso não o faça, a
apresentação de impugnação.
Contudo, ao contrário do declarado pela Corte local, não se pode afirmar que o
executado que realizada voluntariamente o depósito terá, necessariamente, 30 (trinta) dias para
impugnar o cumprimento de sentença.
Considerar que o executado teria, em qualquer circunstância, 30 (trinta) dias para
apresentar defesa, mesmo na hipótese em que ele, voluntariamente, realiza o depósito judicial
antes de 15º dia para o pagamento (art. 523 do CPC/2015), implicaria desconsiderar o seu
comparecimento espontâneo, além de ir de encontro ao princípio da celeridade processual.
A possibilidade de apresentação de defesa sem a prévia garantia do juízo e a
dispensa de nova intimação do executado, inovações adotadas pelo CPC/2015, justificam-se
pela importância dispensada pelo novo diploma processual ao direito fundamental da duração
razoável do processo. Com efeito, buscou-se otimizar a prática dos atos processuais para
imprimir maior celeridade ao processo.
O princípio da celeridade e a preferência do legislador pelo prosseguimento da
execução também ficam evidentes no § 6º do art. 525, que estabelece que “a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação (...)”.
Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz
Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) a impugnação não depende de prévia segurança do juízo para
ser admitida. A prévia segurança do juízo funciona como pressuposto apenas
para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º,
CPC). Note-se que o executado pode, mesmo antes de iniciado o prazo a que se
refere o art. 525, CPC, ou seja, ainda no prazo que dispõe para o pagamento
voluntário da dívida, insurgir-se contra o título executivo mediante impugnação.
Quanto antes oferecida a impugnação, normalmente antes será julgada – daí a
razão pela qual a dispensa de prévia segurança do juízo para oferecimento de
impugnação patrocina a concordância prática do direito fundamental à defesa
(art. 5.º, LV, CF), na medida em que possibilita defesa sem prévia segurança do
juízo, com o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º,
LXXVIII, CF), haja vista que a antecipação do executado no manejo da
impugnação acelera o procedimento executivo e por consequência o seu desate"
(Código de Processo Civil Comentado, ed. 2018 [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual
e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Assim, a realização do depósito antes do 15º dia para pagamento deverá ser o
termo inicial para que o executado impugne o cumprimento de sentença, sob pena de ofender o
princípio da celeridade, que tem norteado o CPC/2015.
Ademais, a legislação processual vigente prevê, de forma expressa, que o prazo
para que o executado apresente a sua impugnação é de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, não se pode admitir interpretação que confira o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para apresentação impugnação, exceto quando o executado permanece inerte no
período de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015. Apenas nessa situação haveria
15 (quinze) dias previstos no art. 523 do CPC/2015 acrescidos dos 15 (quinze) dias previstos no
art. 525 do CPC/2015.
Também não se ignora o fato de que o depósito realizado para a garantia do juízo
não equivale ao pagamento voluntário a que se refere o art. 523 do CPC/2015. Contudo, é
oportuno ressaltar que o executado que comparece aos autos e realiza o depósito judicial
demonstra sua intenção de pleitear o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de
sentença que apresentará na sequência, manifestando, de forma inequívoca, que está ciente
do prazo para apresentar defesa.
Em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior também tem
privilegiado o comparecimento espontâneo da parte para o cômputo de prazos, como se
observa dos seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
RÉUS.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento
espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a
finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca
da demanda ajuizada contra si. 1.1. No caso, o Tribunal de origem constatou
que a intimação pessoal do mandado de despejo e a homologação do acordo
foram ocasiões em que os recorrentes tomaram ciência da existência da
demanda, de modo que a pretensão recursal não merece acolhida, ante a
incidência da Súmula 83/STJ.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal
de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
3. O posicionamento do Tribunal de origem no tocante à aplicação do prazo de
vinculação dos fiadores às obrigações da fiança, nos termos do que estabelece o
art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, encontra respaldo nas orientações desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020 – grifou-se).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que, ante a apresentação dos cálculos pelo
credor, o juiz de primeiro grau determinou o cumprimento de sentença.
Nesse passo, a agravante se antecipou e peticionou nos autos
requerendo o procedimento de liquidação de sentença por perícia com
fundamento na complexidade da matéria, ocasião em que a Corte
estadual a considerou regularmente intimada, diante do comparecimento
espontâneo. 2. No que tange à validade da intimação, observa-se que o acórdão recorrido
guarda consonância com o entendimento perfilhado por este Tribunal Superior,
no sentido de que o comparecimento espontâneo torna inequívoca a ciência da
decisão impugnada, suprindo, assim, a intimação da parte executada.
3. A Corte de origem concluiu que a quantia a ser paga pela agravante poderia
ser fixada mediante elaboração de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a
liquidação por artigos ou arbitramento. Desse modo, aferir se a liquidação de
sentença deve ser efetivada por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação
por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1330364/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019,
DJe 25/06/2019 – grifou-se).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IAC no REsp 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9 (NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o 'termo inicial do prazo prescricional,
na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação
analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)' (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22.8.2018).
2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles
permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade.
3. 'É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade
relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de
comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente
cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da
ciência inequívoca da decisão a ser impugnada' (REsp 1236712/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011).
4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.778.051/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019,
DJe 25/10/2019 – grifou-se)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO
CONTRAPOSTO. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PEDIDO
CONTRAPOSTO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO
CABÍVEIS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. SEGUNDO ACÓRDÃO
PROFERIDO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
INTERNA. DEFEITO NA INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO.
NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO
REALIZADA NO PRIMEIRO MOMENTO MAS DE FORMA INTEMPESTIVA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DOS
ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 E 255 DO RISTJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do NCPC, os embargos de
declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela monocrática ou
colegiada, que contenham os vícios neles previstos. 3. Não há que se falar de
nulidade do segundo acórdão quando no julgamento dos recursos interpostos
foram observados o regramento processual civil vigente e o regimento interno da
respectiva corte.
4. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido,
que não possui contradição interna, adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
5. Apesar de ser nula a intimação quando não observado pedido expresso de
publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade relativa,
tal vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber a parte falar
nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/73, reeditado no art. 278 do
NCPC).
6. Efetuada a penhora na fase do cumprimento de sentença e tendo o
patrono do devedor tomado ciência inequívoca do ato com a retirada do
processo em carga, se mostra preclusa a alegação de nulidade de sua
intimação no curso do processo, porque o incidente foi manejado fora do
prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º do CPC/73 e art. 525 do NCPC). 7. O advogado que retira os autos de cartório, toma ciência inequívoca de
todos os atos processuais nele praticados, dispensando a sua formal
intimação. 8. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta
não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes.
9. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido” (REsp
1.641.610/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 21/06/2017 – grifou-se).
“RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação
de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal.
2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à
execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e
apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal
de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico.
3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à
execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação
probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos,
o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo
745 do CPC.
4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de
prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação
(obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da
obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo
206, § 3.º, I, do Código Civil.
5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS” (REsp 1.511.681/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/11/2015 – grifou-se).
Desse modo, apenas quando o executado optar por não realizar o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015, o termo inicial do
prazo para apresentação da impugnação será deflagrado de forma automática, em seguida ao escoamento do prazo para pagamento voluntário.
No entanto, quando o depósito for realizado para garantia do juízo, como é o caso
dos autos, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a impugnação ao
cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data do depósito, no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte firmada sob a vigência do CPC/1973.
Na espécie, consta do acórdão recorrido que a garantia do juízo, por meio de
depósito, foi realizada em 9/5/2016. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teve início em 10/5/2016,
encerrando-se em 31/5/2016, motivo pelo qual é intempestiva a impugnação apresentada em
3/6/2016.
3. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO
CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE.
É o voto.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se recurso especial interposto por NEISON LOPES BOCORNY
com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: de revisão de benefício de complementação de aposentadoria,
em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo recorrente em face de
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE.
Decisão agravada: reconheceu a tempestividade da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela recorrida.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo recorrente, ao fundamento de que a apresentação de garantia do juízo não
mais é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
razão pela qual não poderia ser considerada, como na vigência do CPC/73, termo
inicial do prazo para a apresentação da citada defesa processual.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados.
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c”
do permissivo constitucional, aponta a ocorrência de violação do art. 525 do
CPC/15.
Alega, essencialmente, que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no
referido dispositivo, somente tem aplicação na hipótese em que não há o pagamento voluntário da dívida, de forma que, ocorrendo o depósito para a
garantia do juízo, a partir de então dever ter início o prazo para a apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença.
Voto do Relator, e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: deu
provimento ao recurso especial para considerar intempestiva a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela recorrida.
Consignou que, na vigência do CPC/73, não realizado o pagamento
voluntário, caso o devedor efetuasse o depósito do valor do débito, a
jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação
da impugnação ao cumprimento de sentença teria início imediato na referida
oportunidade, independente de nova intimação.
Ressaltou que, conforme dispõe o art. 525 do CPC/15, não sendo
realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado terá mais 15
dias, contados sucessivamente e independentemente de nova intimação, para
apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Asseverou que a circunstância de o executado efetuar o depósito do
juízo configura seu comparecimento espontâneo aos autos, pois, com a prática
desse ato, demonstra estar ciente do prazo para apresentar defesa, e que, caso
contrário, haveria ofensa ao princípio da celeridade processual.
Conclui que não se pode admitir interpretação que confira o prazo de
30 (trinta) dias úteis para apresentação da impugnação, exceto quando o
executado permanece inerte no período de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do
CPC/2015, sem apresentar a garantia do juízo.
Na sequência, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria.
REVISADOS OS FATOS, DECIDO.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia
do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento
voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do
prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
1. DA DEFESA DO EXECUTADO NO CPC/73
A resposta ao presente questionamento demanda uma breve
digressão história acerca das diferentes fases da tutela executiva e das sucessivas
reformas pelas quais passou a legislação processual civil na busca de maior
efetividade na entrega do bem da vida objeto da prestação jurisdicional
1.1. DO SINCRETISMO PROCESSUAL E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
Uma das mais relevantes reformas pelas quais passou o nosso
processo civil codificado foi a introduzida pela Lei 11.232/2005, que aboliu o
processo executivo autônomo de títulos executivos judiciais de obrigações de
pagar quantia, inaugurando o denominado sincretismo processual, que se
caracteriza pela fusão, em um único processo, das tutelas cognitivas e executivas.
De acordo com a disciplina inaugurada por essa reforma, a execução
da sentença de pagar quantia passou a ser exercida por meio do cumprimento de
sentença, sem a necessidade de se instaurar um processo independente.
O cumprimento da sentença se tornou, assim, imediato, semelhante
ao que ocorria até então de maneira exclusiva nas obrigações de fazer e de dar
coisa diversa do dinheiro.
Sob a vigência das normas editadas pela citada reforma, a defesa do
devedor da obrigação de pagar quantia deixou de ser exercida por meio da ação incidental dos embargos do devedor, passando a depender da apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos da ação de
conhecimento, já em sua fase de sua execução.
1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E
SUA REFERÊNCIA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR DURANTE A VIGÊNCIA
DA LEI 11.232/05
A previsão do sincretismo processual e a correspondente alteração da
natureza da defesa do executado não modificaram, entretanto, a interpretação
jurisprudencial estabelecida com substrato nos dispositivos do CPC/73 em sua
redação original, anterior à reforma, e que se referiam aos embargos do devedor.
Entre esses citados dispositivos se encontravam a previsão dos arts.
737 e 738 do CPC/73, que, em suas redações originais, previam que “não são
admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo” (sem destaque no
original), e, na forma do então art. 738, I e II, do CPC/73, que “o devedor oferecerá
os embargos no prazo de dez (10) dias, contados”, nas obrigações de pagar
quantia, “I - da intimação da penhora (art. 669)” ou “II - do termo de
depósito (art. 622)” (sem destaques no original).
1.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TERMO INICIAL DO
PRAZO PARA O EXECUTADO APRESENTAR DEFESA NO CPC/73, FIRMADO
ANTES DA REFORMA DA LEI 11.232/2005
Previamente à reforma da Lei 11.232/05, a Segunda Seção desta Corte
dirimiu a divergência jurisprudencial existente e que se relacionava ao termo
inicial do prazo para a apresentação dos embargos do devedor.
Na ocasião, a Quarta Turma adotava a orientação de “que somente após a intimação do devedor de que o depósito integral e espontâneo foi
convertido em penhora principia o prazo para oposição de embargos à
execução” (AgRg no REsp 846.737/RJ, Quarta Turma, DJ 08/10/2007, sem
destaque no original).
Prevaleceu na Segunda Seção, no entanto, o entendimento da
Terceira Turma, de que “havendo depósito judicial do valor da execução, [...] 'a
constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo', [motivo pelo qual] o prazo 'para oferecer embargos do devedor
deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da
ação de execução'” (REsp 699.349/DF, Terceira Turma, DJ 28/08/2006, sem
destaque no original).
O fundamento determinante, adotado pela Segunda Seção, na
oportunidade, foi o de que esse citado entendimento homenageia a celeridade
processual, pois “não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro à penhora
desconhece que haverá constrição sobre o numerário indicado, pois o
dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência de indicação à penhora” (EREsp
846.737/RJ, Segunda Seção, DJe 21/11/2008, sem destaque no original).
A celeridade processual era, sob este prisma, garantida pelo
reconhecimento da desnecessidade de nova intimação do executado para
apresentar sua defesa, pois, com o depósito, comparecia espontaneamente aos
autos e dava-se por ciente da oportunidade de impugnar a pretensão executiva.
De se observar, portanto, que referida orientação tinha em vista a
previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma
da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos
embargos do devedor e que previa que o prazo para sua apresentação tinha
início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.
1.4. DA ADAPTAÇÃO DO CITADO ENTENDIMENTO AO ART.
475-J, § 1º, DO CPC/15 (APÓS A REFORMA DA LEI 11.232/05)
Essa orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção à luz da
redação original do CPC/73 foi mantida pelas Turmas de Direito Privado no exame
das disposições do CPC/73 com a redação dada pela reforma da Lei 11.232/05, já à
luz do sincretismo processual e da introdução da impugnação ao cumprimento de
sentença.
Isso porque a Terceira e a Quarta Turma adotaram o entendimento de
que não houve alteração significativa na disciplina da defesa do executado em
relação aos tópicos em exame.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a despeito das
reformas, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, assim
como os revogados embargos do devedor, mantinha como pressuposto a
apresentação de garantia do juízo e o prazo para apresentação também se iniciaria
com a intimação da penhora ou o depósito.
Ambas as Turmas consignaram, com efeito, que "se o dispositivo - art.
475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de
penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo
anterior ao oferecimento da impugnação" (REsp 1.195.929/SP, Terceira
Turma, DJe 09/05/2012, sem destaque no original). No mesmo sentido: REsp
1303508/RS, Quarta Turma, DJe 29/06/2012.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento de que “o prazo para oferecimento de impugnação do
cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, incluído
pela Lei 11.232/2005, inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo” (AgRg no Ag 1312084/ES, Quarta
Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
A e. Terceira Turma pontuava, nesse contexto, que “o prazo para
oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data
do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada
garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da
intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não
houver depósito voluntário do devedor” (AgRg no REsp 1418654/SC, Terceira
Turma, DJe 15/12/2014).
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, a
reforma da Lei 11.232/05 não modificou as exigências, requisitos e disciplina da
impugnação ao cumprimento de sentença, que permanecia seguindo as regras
aplicáveis aos embargos do devedor, tais quais anteriormente previstos, em
relação ao pressuposto e ao termo inicial do prazo para sua apresentação.
2. DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES DO CPC/15 SOBRE A
DISCIPLINA DA IMPUGNAÇÃO E DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO
O novo diploma processual civil prosseguiu com os aperfeiçoamentos
da tutela executiva da obrigação de pagar quantia já iniciadas com a reforma da Lei
11.232/05 no CPC/73.
Mantendo o sincretismo processual e estendendo a impugnação ao
cumprimento de sentença a todas as modalidades de obrigação (arts. 536, § 4º, e
538, § 3º, ambos do CPC/15), o art. 523 do CPC/15 disciplinou que o cumprimento
definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 525 do CPC/15 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação” (sem
destaque no original), apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O § 6º do citado art. 525 também dispôs que “a apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que
garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes,
atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (sem destaque no original).
2.1. DO COTEJO DO CPC/15 COM AS NORMAS REVOGADAS
DO CPC/73
A redação do mencionado art. 525, § 6º, do CPC/15 contrasta com a
do art. 475-M do CPC/73, já com a redação dada pela reforma da Lei 11.232/2005,
alterando substancialmente seu conteúdo.
De fato, na legislação vigente, com a redação do art. 525, § 6º, do
CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a
apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma
condição para a suspensão dos atos executivos.
Realmente, no cumprimento de sentença submetido à disciplina do
CPC/15, a única função da garantia do juízo é permitir ao juiz, caso presentes as
demais exigências, autorizar a suspensão dos atos executivos.
No CPC/15, a garantia do juízo cumpre, assim, o objetivo de, somada
às demais premissas do § 6º do art. 523, impedir a prática de atos executivos,
inclusive e sobretudo, a de atos de expropriação, que podem ser realizados a despeito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
2.2. DO TERMO INICIAL DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CPC/15
Por essa razão, se, na vigência do CPC/73 – na forma da redação
original art. 738, I e II, tendo essa orientação sido mantida na vigência do art. 475-J,
§ 1º, com redação da Lei 11.232/05 – a intimação da penhora e o termo de
depósito demarcavam o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor,
no atual Código, a garantia do juízo não mais cumpre essa ofício.
De fato, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC/15, somente após não
ter sido efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado será
expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, o que se justifica pelo
fato de que, “antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se
justifica a prática de atos executivos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, Salvador: Jupodivm, 2016, livro
digital, sem destaque no original).
Não por outra razão, o art. 525, caput, dispõe que o prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do
pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser
expedido após o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento espontâneo, não há razão
para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da
impugnação ao cumprimento de sentença.
A doutrina corrobora essa afirmação, consignando que:
"Havendo prazos sucessivos de pagamento e de
impugnação, fica claro que a admissão da defesa típica do executado no
cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, sendo nesse sentido a previsão expressa do art. 525, caput, do Novo CPC. Afinal, nada
garante que no decurso do prazo legal já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar independentemente da
garantia do juízo. O Novo Código de Processo Civil nesse ponto supera a
jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser a penhora condição de admissibilidade da impugnação." (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., livro digital, sem destaque no original).
Da mesma forma, se, nos termos do CPC/1973, segundo a redação do
§ 1º do art. 475-J, tão logo o juízo estivesse assegurado pela constrição de bens – requisito de admissibilidade da reação do devedor –, deveria ser realizada a
intimação da penhora, quando, então, querendo, poderia o devedor apresentar
impugnação no prazo de quinze dias; na atual redação do CPC/15, a garantia do
juízo é completamente dispensável para viabilizar a impugnação, sendo,
assim, igualmente, dispensada a intimação, na hipótese de penhora, ou o
reconhecimento da ocorrência de comparecimento espontâneo, por meio do
depósito, para que o prazo para a impugnação comece a ter curso, porquanto não
têm essas circunstâncias qualquer influência sobre esse fato processual.
Realmente, a apresentação de garantia do juízo não supre eventual
falta intimação, eis que, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC/15, a intimação para
a apresentação da impugnação, se houver interesse, já se torna perfeita com a
intimação para pagar o débito, tendo início automático após o prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Não há, pois, como cogitar de violação ao princípio da celeridade
processual, pois a ciência do executado da possibilidade de impugnar o
cumprimento de sentença já é realizada da forma mais ágil possível, com a própria
intimação do pedido de cumprimento de sentença.
Assim, por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo
que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após
transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito,
previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.
3. DA HIPÓTESE CONCRETA
Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi
considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em
22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo
quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira) (e-STJ, fl.
161).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação
iniciou-se em 13/05/2016 e veio a termo em 03/06/2016.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela
recorrida em 3/6/2016, portanto, de forma tempestiva.
Por essa razão, pedindo as mais respeitosas vênias ao e. Relator,
inauguro a divergência para considerar que o acórdão recorrido deve ser mantido,
pois não há falar em início do prazo para a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença na data de depósito para garantia do juízo.
4. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, pedindo as mais respeitosas vênias aos
entendimentos contrários, divirjo do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao
presente recurso especial.