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8 de maio de 2021

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.951 - MG (2018/0127695-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução ajuizada em desfavor dos embargantes. 

2. Ação ajuizada em 29/06/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 

5. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 

6. No caso concreto, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 

7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Brasília (DF), 06 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Recurso especial interposto em: 01/02/2018. Concluso ao gabinete em: 07/02/2019. 

Ação: de embargos à execução, opostos por PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, DORALICE MARINHO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ, em desfavor da recorrente, em virtude de anterior ação de execução ajuizada por esta em desfavor daqueles (e-STJ fls. 31-50). 

Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, 

mormente por não ter a parte embargante logrado comprovar que o regular prosseguimento da execução poderá provocar a ela dano irreparável e/ou de difícil reparação, sendo certo que o juízo não se encontra garantido” (e-STJ fls. 1.356-1.357) (grifos acrescentados). 

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – GARANTIA PRESTADA EM AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA À EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, a teor do disposto no § 1º do art. 919 do CPC: I) requerimento da parte embargante; II) relevância dos fundamentos; III) risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Não há óbice em aproveitar a garantia prestada em autos conexos à execução, considerando o princípio da menor onerosidade e o poder geral de cautela do Juiz. Assegurado o juízo e presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (e-STJ fl. 1.429). 

Recurso especial: aponta a violação dos arts. 835, I, e 919, § 1º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: 

a) a ausência de prévia garantia do juízo afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, ante a falta de requisito formal e objetivo para tal mister; 

b) a caução prestada na medida cautelar de sustação de protesto não pode ser entendida como penhora na ação de execução, especialmente na espécie, em que o juízo exequendo não se manifestou sobre a oferta como penhora do mesmo bem dado em garantia na ação conexa; 

c) a caução ofertada na ação cautelar visa apenas a garantir os prejuízos que já vêm sendo suportados pela recorrente naqueles autos, isto é, tem por finalidade assegurar a solvabilidade do devedor no ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da sustação do protesto; 

d) a penhora e a caução têm finalidades diversas, motivo pelo qual a caução prestada em sede de medida cautelar de sustação de protesto não pode ser entendida e nem recebida como garantia da execução; 

e) ademais, o bem dado como caução na medida cautelar de sustação de protesto não é suficiente para a garantia da execução; e 

f) a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o dinheiro; assim, aceitar como penhora na ação de execução caução dada na forma de bem móvel (maquinário) em medida cautelar de sustação de protesto viola a ordem de preferência de penhora legalmente estabelecida (e-STJ fls. 1.442-1.473). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 1.508-1.509). 

Decisão monocrática da Presidência: não conheceu do recurso especial interposto pela recorrente, ante o reconhecimento de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.550-1.551). 

Agravo interno: foi interposto pela recorrente, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 1.555-1.569). 

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 1.550-1.551 (e-STJ), tendo sido determinada a reautuação do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.590). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

1. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos trazidos pela recorrente relativos i) à ausência de manifestação do juízo exequendo acerca do bem oferecido à penhora e à consequente ausência de constrição do bem no bojo da ação executiva; ii) à insuficiência do bem dado como caução na medida cautelar de sustação de protesto para garantir o valor da execução; e iii) à violação da ordem legal de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015. 

2. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. 

2. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 919, § 1º, do CPC/2015; e dissídio jurisprudencial) 

3. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 

4. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 

5. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º (após a alteração promovida pela Lei 11.382/2006). Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 

6. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 

7. Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. 

8. Como leciona Araken de Assis: 

Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705) (grifos acrescentados). 

9. Não é outro o entendimento desta Corte, senão veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.462.571/MG, 4ª Turma, DJe 27/08/2019) (grifos acrescentados). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.124.768/SP, 4ª Turma, DJe 25/10/2017) (grifos acrescentados). 

10. Mais especificamente no tocante ao requisito da garantia da execução, este impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). 

11. Ademais, explica Humberto Theodoro Júnior: 

(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699). 

12. Na espécie, o TJ/MG entendeu não haver óbice em aproveitar a garantia prestada em autos conexos à execução, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e o poder geral de cautela do juiz, senão veja-se: 

No que tange ao oferecimento de garantia, cabe pontuar que esta não tem por finalidade assegurar o pagamento da obrigação principal, mas eventuais prejuízos decorrentes da tutela concedida, cabendo ao órgão jurisdicional a observância dos princípios que norteiam as ações conexas (ordinária e executiva), como a menor onerosidade, a efetividade da execução e, também, o poder geral de cautela, não havendo óbice ao aproveitamento da garantia oferecida na ação conexa à ação de execução (e-STJ fl. 1.434). 

13. Como mesmo consignado pelo acórdão recorrido, extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação de execução em face dos recorridos alegando ser credora da quantia de R$ 299.290,20 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. 

14. Os recorridos, anteriormente ao ajuizamento da presente ação de execução, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e de multa contratual cumulada com perdas e danos, questionando a higidez do contrato, bem como ação cautelar de sustação de protesto onde foi oferecido um bem móvel em garantia em valor superior ao da execução (e-STJ fl. 1.434). 

15. De fato, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 

16. Isso significa dizer que a ação cautelar de sustação de protesto versa exatamente sobre o mesmo débito, oriundo do mesmo contrato a que se refere a ação executiva, sendo a ela conexa. 

17. Nessa ordem de ideias, tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 

18. Tal conclusão está nitidamente em convergência com o princípio da menor onerosidade ao devedor, que deve ser sempre observado pelo julgador. 

19. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido quanto à possibilidade de se aproveitar a garantia prestada nos autos conexos à execução. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.

1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Dispensa de garantia do juízo em execução fiscal - Leandro Paulsen

 "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." 

PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334

30 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.772 - SE (2014/0269721-5) 

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 

2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 

3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 

4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 

5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 

6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 

7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 

8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 

9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 

10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 

11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do julgamento). 

RELATÓRIO 

EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ENIDETE RIBEIRO CABRAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 87): 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O parágrafo 1° do art. 16 da Lei N°. 6.830/80 estabelece que a garantia do juízo é condição essencial para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de maneira que, uma vez não oferecida tal garantia, como no caso, a rejeição dos embargos é medida que impõe. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento REsp 1272827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no" art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, diante do caráter especial da Lei N°. 6.830/80, a nova redação do art. 736 do CPC, que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos de devedor, não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência, de regramento legal específico relativo à matéria, qual seja, o parágrafo 1° ,do art. 16 da Lei N°. 6.830/80. (STJ;, RESP 1272827). 3: O fato de ser o apelante beneficiário da gratuidade da Justiça não tem o condão de afastar a exigência prevista no parágrafo 1° do art: 16 da Lei N°. 6.830/80, vez que tal benefício, dada sua aplicação restrita às custas processuais e aos honorários advocaticíos, - não se estende à garantia do juízo necessária à apresentação de embargos à execução fiscal. 4. Apelação improvida. 

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 98/105). 

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/73 e do art. 3º, VII, da Lei n. 1.060/50, na redação dada pela LC n. 132 de 2009. Para tanto, aduz que: 

a) a Corte Regional foi omissa a respeito do dispositivo legal que estabelece que a assistência judiciária abrange os depósitos previstos em lei para ajuizamento de ações; 

b) concedida a gratuidade judiciária, não há como se aplicar a LEF no que pertine à exigência de garantia do juízo da execução para fins de oposição dos embargos do devedor. 

Requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 119/121). 

Decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 123). 

É o relatório. 

VOTO 

EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 

Dito isso, cumpre observar que o apelo especial origina-se de embargos do devedor à execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional para cobrança de taxa de ocupação referente aos períodos de apuração dos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 11.861,11 (onze mil, oitocentos e sessenta e um reais e onze centavos). 

O MM. Juiz Federal julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez que não houve a segurança do juízo, entendendo que "quanto ao pedido de Justiça gratuita, este deve ser deferido, mas isto não isenta a executada do dever legal de garantir o juízo para o oferecimento de embargos à execução visto que essa garantia é pressuposto objetivo de admissibilidade em se tratando de ações desta jaez, que, não sendo atendido, impede o conhecimento da matéria a ser debatida" (e-STJ fl. 51). 

A sentença foi confirmada em sede de apelação, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 80/88): 

A sentença não merece reforma. O parágrafo 1° do art. 16 da Lei n°. 6.830/80 estabelece que (sem grifos no Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1° - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A partir da leitura do dispositivo legal em destaque, verifica-se que a garantia do juízo é condição essencial para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de maneira que, uma, vez não oferecida tal garantia, como no caso dos autos, a rejeição dos embargos é medida que impõe. Ainda nesse contexto, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento REsp 1272827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, diante do caráter especial da Lei n°.6.830/80, a nova redação do art. 736 do CPC, que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos de devedor, não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência de regramento legal específico relativo à matéria, qual seja,, o parágrafo 1° do art. 16 da Lei n°. 6.830/80. [...] Ademais, o fato de ser o apelante beneficiário da gratuidade da Justiça não tem o condão de afastar a exigência prevista no parágrafo 1° do art. 16 da Lei n°. 6.830/80, vez que tal benefício, previsto na Lei n°. 1.060/50, tem aplicação restrita às custas processuais e aos honorários advocatícios, de maneira que não inclui a garantia do juízo necessária à apresentação de embargos à execução fiscal. 

Foram opostos embargos de declaração para que a Corte Regional se manifestasse a respeito do art. 17 da LC n. 132/2009, que deu nova redação ao art. 3º, da Lei n. 1.060/50, sendo rejeitados de forma genérica (e-STJ fls. 98/105). 

Pois bem. 

Considerando que as questões suscitadas nos presentes autos foram suficientemente enfrentadas no acórdão recorrido, tenho por satisfeito o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual supero, desde logo, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973. 

Quanto ao mérito, a respeito da obrigatoriedade, ou não, da garantia do juízo, quando opostos embargos à execução fiscal por beneficiário da assistência judiciária gratuita, passo a analisar o tema: 

Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. 

Ressalte-se que, mesmo após a edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 736 do CPC/1973, este Tribunal Superior atualizou sua jurisprudência para consolidar o entendimento segundo o qual, embora "o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral" (REsp 1225743/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2011). 

Com o julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 

Portanto, é indene de dúvidas que está em pleno vigor o dispositivo legal da LEF que exige a garantia do juízo para a admissão dos embargos do devedor opostos pelo executado. 

Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 

Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor; vejamos, a propósito, parte da ementa: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. [...] 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requerê-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. [...] [...] 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. [...] 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334). [...] 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). (Grifos acrescidos). 

Ressalte-se, ainda, que nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 

Feitas essas ponderações, na hipótese concreta dos autos, verifica-se que o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 

Em razão das normas que regulam a matéria, o beneficiário da assistência judiciária gratuita estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo? 

Em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, a resposta deve ser negativa, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo. 

Esse entendimento, inclusive, é o definido pela Segunda Turma desta Corte Superior, in verbis: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) 

Não obstante essa conclusão, entendo que a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se adotarmos tese contrária, chegaremos à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'". 

Ocorre que a situação aqui tratada, a hipossuficiência do executado não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, sendo de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais (v.g.: art. 833 do CPC/2015). 

Assim sendo, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com a determinação ao juízo da execução que tome as providencias necessárias à constrição de quaisquer bens ou direitos penhoráveis da parte executada, sem prejuízo do recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, no caso de inexistência. 

É como voto. 

18 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL - É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL - É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Execução fiscal 

Execução fiscal é a ação judicial proposta pela Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações) para cobrar do devedor créditos (tributários ou não tributários) inscritos em dívida ativa. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC. O seu procedimento pode ser assim sintetizado: 

Embargos à execução fiscal 

A forma típica (ordinária, comum, “normal”) de defesa do executado na execução fiscal é por meio dos embargos à execução fiscal, estando disciplinado no art. 16 da Lei nº 6.830/80: 

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: 

I - do depósito; 

II - da juntada da prova da fiança bancária; 

III - da intimação da penhora. 

(Juiz Federal TRF2 2018) O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da juntada aos autos do mandado cumprido de intimação da penhora. (ERRADO) A assertiva acima está errada porque o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019). 

Para que o executado apresente embargos à execução fiscal, é necessária a garantia do juízo? É necessário que o executado ofereça garantia para que possa apresentar embargos à execução fiscal? 

SIM. A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução: 

Art. 16 (...) § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 

Assim, a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução. Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, o juiz deverá extinguilos sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico. Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução. No julgamento do Resp 1.272.827/PE, o STJ sedimentou orientação segunda a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos não se aplica às execuções fiscais considerando que na LEF há um dispositivo específico (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80): 

(...) Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. STJ. 1ª Seção. REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013. 

O simples fato de o executado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita faz com que ele fique dispensado de garantir o juízo no momento de apresentar embargos à execução? 

NÃO. O art. 3º da Lei 1.060/50 (atual art. 98, § 1º do CPC/2015), que prevê a assistência judiciária gratuita, é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Desse modo, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015), o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, em regra, exige-se a garantia do juízo mesmo que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. STJ. 2ª Turma. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014 (Info 538). 

Existe alguma possibilidade de ser dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução? 

SIM. Se ficar demonstrado que o devedor não possui condições para apresentar essa garantia do juízo. 

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Qual é o fundamento? 

Os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Como a CF/88 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), é possível, com base em tais princípios constitucionais, que seja mitigada a obrigatoriedade de que o devedor ofereça garantia integral para se defender por meio dos embargos à execução fiscal. Assim, nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Vale ressaltar que nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. Em outras palavras, se, durante a execução, o Fisco localizar bens penhoráveis do devedor, a execução poderá ser garantida mesmo que já tenham sido apresentados os embargos. 

Insuficiência da penhora 

O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal: 

Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora. A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente. 

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 04/08/2015. 

Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo? 

NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando. Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Confira: 

(...) 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência (...)” STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650). 

Aprofundando: Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

13 de abril de 2021

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.


Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.


Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.


A disciplina do CPC/1973

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.


Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.


Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.


Modificações do CPC/2015

Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.


Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.


Disposição expressa

A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.


Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito. 


"Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação", finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.


Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1761068

7 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.068 - RS (2018/0044761-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

TERCEIRA TURMA, POR MAIORIA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE. 

1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença. 

2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15. 

3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 

4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente. 

5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 

6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 

7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 

8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 

9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva. 

10. Recurso especial desprovido.


RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por NEISON LOPES BOCORNY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. 1. Com a nova sistemática adotada pelo CPC/2015, foi dispensada a prévia garantia do juízo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que deve ser ofertada nos 15 dias subsequentes ao término do prazo – também de 15 dias - para pagamento voluntário. Inteligência do art. 252 do CPC. 2. Caso em que, embora tenha ocorrido depósito judicial para garantia do juízo, a impugnação foi proposta dentro dos 30 dias previstos no art. 525 do CPC, pelo que não há falar em intempestividade. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 160 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos (fls. 172/176 e-STJ) foram rejeitados (fls. 182/185 e-STJ). 

Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015. 

Defende a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida, visto que o prazo de 30 (trinta) dias incidiria apenas se ausente o pagamento voluntário da dívida. No entanto, havendo depósito para garantia do juízo, conta-se o prazo para apresentação da impugnação a partir da data do depósito. 

Afirma que, na hipótese, como o depósito foi realizado em 9/5/2016, o prazo para impugnar teve início em 10/5/2016, encerrando-se em 31/5/2016, o que enseja a intempestividade da impugnação apresentada apenas no dia 3/6/2016. 

Contrarrazões apresentadas às fls. 218/229 (e-STJ). 

O Tribunal de origem não admitiu o apelo especial (fls. 234/240 e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte com o agravo em recurso especial (fls. 245/261 e-STJ). 

Diante das peculiaridades da causa, foi dado provimento ao agravo para determinar a conversão em recurso especial com vistas ao melhor exame da controvérsia (fls. 298/299 e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO-VENCIDO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

O inconformismo merece prosperar. 

Cinge-se a controvérsia a discutir o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que o executado realiza o depósito judicial. 

1. Do breve histórico 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEISON LOPES BOCORNY, ora recorrente, contra a decisão singular que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE. 

Colhe-se dos autos que a demanda principal, na qual o ora recorrente pleiteou o recálculo de seu salário de benefício de aposentadoria, foi julgada procedente e que, após o trânsito em julgado da decisão, foi requerido o cumprimento de sentença. 

Em 19/4/2016, a executada, ora recorrida, foi intimada para que, em 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento. O depósito judicial do valor apontado pelo exequente foi realizado em 9/5/2016 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 3/6/2016. 

O exequente alegou a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido apresentada após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do depósito judicial. 

A tese foi afastada pelo magistrado de primeiro grau ao argumento de que, "(...) sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se tão logo tenha transcorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 daquele diploma legal" (fl. 117 e-STJ). 

Consignou, ainda, que o prazo para o pagamento voluntário teve início em 22/4/2016 e que o prazo para a impugnação se encerraria em 3/6/2016, ou seja, após o decurso de 15 dias úteis para o pagamento voluntário seguidos de 15 dias úteis para a apresentação da impugnação. Desse modo, concluiu ser tempestiva a impugnação apresentada em 3/6/2016. 

O Tribunal de origem manteve a decisão de piso por entender que o prazo para oferecimento da impugnação é de 30 (trinta) dias ininterruptos, mesmo na hipótese em que o executado oferece garantia ao juízo, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido: 

"(...) A controvérsia recursal diz respeito ao marco inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de depósito judicial para garantia do juízo. A partir do advento do CPC/2015, foi dispensada a prévia garantia do juízo para oferecimento da impugnação, a qual deve ser ofertada nos 15 dias subsequentes ao término do prazo – também de 15 dias - para pagamento voluntário: (...) Como visto, não obstante ao consagrado entendimento jurisprudencial no sentido da abertura do prazo automaticamente na hipótese de depósito de dinheiro/penhora, optou o legislador por adotar no novo Código o prazo ininterrupto de 30 dias (15+15) para oferecimento da impugnação, independentemente de eventual garantia. No caso, o prazo para pagamento voluntário foi de 22-04-2016 a 12-05-2016 e o para oferecimento da impugnação, de 13-05-2016 a 03-06-2016, data do protocolo desta (fl. 90), sendo, pois, tempestiva a peça" (fls. 163/165 e-STJ). 

O recorrente requer o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que o termo inicial para sua apresentação é a data em que realizado o depósito, e não o término do prazo para pagamento voluntário do débito. 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do recurso especial. 

2. Do termo inicial do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença 

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença estava disciplinado no § 1º do artigo 475-J: 

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)" (grifou-se). 

Não tendo sido realizado o pagamento voluntário, caberia ao credor requerer a penhora de bens e, em sendo positiva a diligência, o executado seria intimado para então oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 

No entanto, caso o devedor realizasse o depósito do valor do débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que o cômputo do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teria início a partir do depósito judicial para garantia do juízo. 

A propósito: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. PECULIARIDADE DOS AUTOS. DECISÃO EXPRESSA. REDUÇÃO A TERMO DA PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário, que determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo se daria após a redução a termo da penhora e a intimação do devedor para impugnar. Precedentes. 2. O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se na data da intimação feita ao executado, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973, salvo nas situações em que o devedor, de forma voluntária, providencia o depósito, caso em que o termo inicial se dá a partir da garantia do juízo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 701.256/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 – grifou-se). 

No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.624.062/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 920.213/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 977.352/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1/12/2016; AgRg no AgRg no AREsp 691.821/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015, e AgRg no AREsp 602.372/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015. 

O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, estabelece que, não sendo feito o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o executado terá outros 15 (quinze) dias, contados de forma sucessiva, sem a necessidade de nova intimação, para apresentar sua impugnação, conforme se observa do art. 525, caput, do CPC/2015: 

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". 

Nesse sentido, cita-se, ainda, o Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: 

"A intimação prevista no art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença". 

Assim, haverá apenas uma intimação dando ciência ao executado para a prática de dois atos distintos e subsequentes: o pagamento da dívida e, caso não o faça, a apresentação de impugnação. 

Contudo, ao contrário do declarado pela Corte local, não se pode afirmar que o executado que realizada voluntariamente o depósito terá, necessariamente, 30 (trinta) dias para impugnar o cumprimento de sentença. 

Considerar que o executado teria, em qualquer circunstância, 30 (trinta) dias para apresentar defesa, mesmo na hipótese em que ele, voluntariamente, realiza o depósito judicial antes de 15º dia para o pagamento (art. 523 do CPC/2015), implicaria desconsiderar o seu comparecimento espontâneo, além de ir de encontro ao princípio da celeridade processual. A possibilidade de apresentação de defesa sem a prévia garantia do juízo e a dispensa de nova intimação do executado, inovações adotadas pelo CPC/2015, justificam-se pela importância dispensada pelo novo diploma processual ao direito fundamental da duração razoável do processo. Com efeito, buscou-se otimizar a prática dos atos processuais para imprimir maior celeridade ao processo. 

O princípio da celeridade e a preferência do legislador pelo prosseguimento da execução também ficam evidentes no § 6º do art. 525, que estabelece que “a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação (...)”. 

Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 

"(...) a impugnação não depende de prévia segurança do juízo para ser admitida. A prévia segurança do juízo funciona como pressuposto apenas para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC). Note-se que o executado pode, mesmo antes de iniciado o prazo a que se refere o art. 525, CPC, ou seja, ainda no prazo que dispõe para o pagamento voluntário da dívida, insurgir-se contra o título executivo mediante impugnação. Quanto antes oferecida a impugnação, normalmente antes será julgada – daí a razão pela qual a dispensa de prévia segurança do juízo para oferecimento de impugnação patrocina a concordância prática do direito fundamental à defesa (art. 5.º, LV, CF), na medida em que possibilita defesa sem prévia segurança do juízo, com o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, CF), haja vista que a antecipação do executado no manejo da impugnação acelera o procedimento executivo e por consequência o seu desate" (Código de Processo Civil Comentado, ed. 2018 [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 

Assim, a realização do depósito antes do 15º dia para pagamento deverá ser o termo inicial para que o executado impugne o cumprimento de sentença, sob pena de ofender o princípio da celeridade, que tem norteado o CPC/2015. 

Ademais, a legislação processual vigente prevê, de forma expressa, que o prazo para que o executado apresente a sua impugnação é de 15 (quinze) dias. 

Dessa forma, não se pode admitir interpretação que confira o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação impugnação, exceto quando o executado permanece inerte no período de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015. Apenas nessa situação haveria 15 (quinze) dias previstos no art. 523 do CPC/2015 acrescidos dos 15 (quinze) dias previstos no art. 525 do CPC/2015. 

Também não se ignora o fato de que o depósito realizado para a garantia do juízo não equivale ao pagamento voluntário a que se refere o art. 523 do CPC/2015. Contudo, é oportuno ressaltar que o executado que comparece aos autos e realiza o depósito judicial demonstra sua intenção de pleitear o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença que apresentará na sequência, manifestando, de forma inequívoca, que está ciente do prazo para apresentar defesa. 

Em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior também tem privilegiado o comparecimento espontâneo da parte para o cômputo de prazos, como se observa dos seguintes precedentes:  

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 1.1. No caso, o Tribunal de origem constatou que a intimação pessoal do mandado de despejo e a homologação do acordo foram ocasiões em que os recorrentes tomaram ciência da existência da demanda, de modo que a pretensão recursal não merece acolhida, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. O posicionamento do Tribunal de origem no tocante à aplicação do prazo de vinculação dos fiadores às obrigações da fiança, nos termos do que estabelece o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, encontra respaldo nas orientações desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020 – grifou-se). 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que, ante a apresentação dos cálculos pelo credor, o juiz de primeiro grau determinou o cumprimento de sentença. Nesse passo, a agravante se antecipou e peticionou nos autos requerendo o procedimento de liquidação de sentença por perícia com fundamento na complexidade da matéria, ocasião em que a Corte estadual a considerou regularmente intimada, diante do comparecimento espontâneo. 2. No que tange à validade da intimação, observa-se que o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento perfilhado por este Tribunal Superior, no sentido de que o comparecimento espontâneo torna inequívoca a ciência da decisão impugnada, suprindo, assim, a intimação da parte executada. 3. A Corte de origem concluiu que a quantia a ser paga pela agravante poderia ser fixada mediante elaboração de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou arbitramento. Desse modo, aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1330364/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019 – grifou-se). 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC no REsp 1604412/SC. CARGA DOS AUTOS POR 9 (NOVE) ANOS. CERTIDÃO. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o 'termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)' (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22.8.2018). 2. A certidão de que o advogado do recorrente fez carga dos autos e com eles permaneceu por 9 (nove) anos tem presunção de veracidade. 3. 'É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada' (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1.778.051/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019 – grifou-se) 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE E PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO CABÍVEIS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PROFERIDO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS E DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC/73. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. DEFEITO NA INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA NO PRIMEIRO MOMENTO MAS DE FORMA INTEMPESTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 E 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela monocrática ou colegiada, que contenham os vícios neles previstos. 3. Não há que se falar de nulidade do segundo acórdão quando no julgamento dos recursos interpostos foram observados o regramento processual civil vigente e o regimento interno da respectiva corte. 4. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido, que não possui contradição interna, adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 5. Apesar de ser nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, por se tratar de nulidade relativa, tal vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/73, reeditado no art. 278 do NCPC). 6. Efetuada a penhora na fase do cumprimento de sentença e tendo o patrono do devedor tomado ciência inequívoca do ato com a retirada do processo em carga, se mostra preclusa a alegação de nulidade de sua intimação no curso do processo, porque o incidente foi manejado fora do prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º do CPC/73 e art. 525 do NCPC). 7. O advogado que retira os autos de cartório, toma ciência inequívoca de todos os atos processuais nele praticados, dispensando a sua formal intimação. 8. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Precedentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido” (REsp 1.641.610/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017 – grifou-se). 

“RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico. 3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS” (REsp 1.511.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015 – grifou-se). 

Desse modo, apenas quando o executado optar por não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015, o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação será deflagrado de forma automática, em seguida ao escoamento do prazo para pagamento voluntário. 

No entanto, quando o depósito for realizado para garantia do juízo, como é o caso dos autos, o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data do depósito, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte firmada sob a vigência do CPC/1973. 

Na espécie, consta do acórdão recorrido que a garantia do juízo, por meio de depósito, foi realizada em 9/5/2016. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teve início em 10/5/2016, encerrando-se em 31/5/2016, motivo pelo qual é intempestiva a impugnação apresentada em 3/6/2016. 

3. Do dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE. 

É o voto.


VOTO-VISTA 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se recurso especial interposto por NEISON LOPES BOCORNY com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 

Ação: de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo recorrente em face de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE. 

Decisão agravada: reconheceu a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida. 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, ao fundamento de que a apresentação de garantia do juízo não mais é requisito para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não poderia ser considerada, como na vigência do CPC/73, termo inicial do prazo para a apresentação da citada defesa processual. 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. 

Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta a ocorrência de violação do art. 525 do CPC/15. 

Alega, essencialmente, que o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no referido dispositivo, somente tem aplicação na hipótese em que não há o pagamento voluntário da dívida, de forma que, ocorrendo o depósito para a garantia do juízo, a partir de então dever ter início o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 

Voto do Relator, e. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: deu provimento ao recurso especial para considerar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrida. 

Consignou que, na vigência do CPC/73, não realizado o pagamento voluntário, caso o devedor efetuasse o depósito do valor do débito, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teria início imediato na referida oportunidade, independente de nova intimação. 

Ressaltou que, conforme dispõe o art. 525 do CPC/15, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o executado terá mais 15 dias, contados sucessivamente e independentemente de nova intimação, para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 

Asseverou que a circunstância de o executado efetuar o depósito do juízo configura seu comparecimento espontâneo aos autos, pois, com a prática desse ato, demonstra estar ciente do prazo para apresentar defesa, e que, caso contrário, haveria ofensa ao princípio da celeridade processual. 

Conclui que não se pode admitir interpretação que confira o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação da impugnação, exceto quando o executado permanece inerte no período de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC/2015, sem apresentar a garantia do juízo. 

Na sequência, pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. 

REVISADOS OS FATOS, DECIDO. 

O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 

1. DA DEFESA DO EXECUTADO NO CPC/73 

A resposta ao presente questionamento demanda uma breve digressão história acerca das diferentes fases da tutela executiva e das sucessivas reformas pelas quais passou a legislação processual civil na busca de maior efetividade na entrega do bem da vida objeto da prestação jurisdicional 

1.1. DO SINCRETISMO PROCESSUAL E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA 

Uma das mais relevantes reformas pelas quais passou o nosso processo civil codificado foi a introduzida pela Lei 11.232/2005, que aboliu o processo executivo autônomo de títulos executivos judiciais de obrigações de pagar quantia, inaugurando o denominado sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão, em um único processo, das tutelas cognitivas e executivas. 

De acordo com a disciplina inaugurada por essa reforma, a execução da sentença de pagar quantia passou a ser exercida por meio do cumprimento de sentença, sem a necessidade de se instaurar um processo independente. 

O cumprimento da sentença se tornou, assim, imediato, semelhante ao que ocorria até então de maneira exclusiva nas obrigações de fazer e de dar coisa diversa do dinheiro. 

Sob a vigência das normas editadas pela citada reforma, a defesa do devedor da obrigação de pagar quantia deixou de ser exercida por meio da ação incidental dos embargos do devedor, passando a depender da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos da ação de conhecimento, já em sua fase de sua execução. 

1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUA REFERÊNCIA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05 

A previsão do sincretismo processual e a correspondente alteração da natureza da defesa do executado não modificaram, entretanto, a interpretação jurisprudencial estabelecida com substrato nos dispositivos do CPC/73 em sua redação original, anterior à reforma, e que se referiam aos embargos do devedor. 

Entre esses citados dispositivos se encontravam a previsão dos arts. 737 e 738 do CPC/73, que, em suas redações originais, previam que “não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo” (sem destaque no original), e, na forma do então art. 738, I e II, do CPC/73, que “o devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados”, nas obrigações de pagar quantia, “I - da intimação da penhora (art. 669)” ou “II - do termo de depósito (art. 622)” (sem destaques no original). 

1.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O EXECUTADO APRESENTAR DEFESA NO CPC/73, FIRMADO ANTES DA REFORMA DA LEI 11.232/2005 

Previamente à reforma da Lei 11.232/05, a Segunda Seção desta Corte dirimiu a divergência jurisprudencial existente e que se relacionava ao termo inicial do prazo para a apresentação dos embargos do devedor. 

Na ocasião, a Quarta Turma adotava a orientação de “que somente após a intimação do devedor de que o depósito integral e espontâneo foi convertido em penhora principia o prazo para oposição de embargos à execução” (AgRg no REsp 846.737/RJ, Quarta Turma, DJ 08/10/2007, sem destaque no original). 

Prevaleceu na Segunda Seção, no entanto, o entendimento da Terceira Turma, de que “havendo depósito judicial do valor da execução, [...] 'a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo', [motivo pelo qual] o prazo 'para oferecer embargos do devedor deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução'” (REsp 699.349/DF, Terceira Turma, DJ 28/08/2006, sem destaque no original). 

O fundamento determinante, adotado pela Segunda Seção, na oportunidade, foi o de que esse citado entendimento homenageia a celeridade processual, pois “não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro à penhora desconhece que haverá constrição sobre o numerário indicado, pois o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência de indicação à penhora” (EREsp 846.737/RJ, Segunda Seção, DJe 21/11/2008, sem destaque no original). 

A celeridade processual era, sob este prisma, garantida pelo reconhecimento da desnecessidade de nova intimação do executado para apresentar sua defesa, pois, com o depósito, comparecia espontaneamente aos autos e dava-se por ciente da oportunidade de impugnar a pretensão executiva. 

De se observar, portanto, que referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para sua apresentação tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial. 

1.4. DA ADAPTAÇÃO DO CITADO ENTENDIMENTO AO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/15 (APÓS A REFORMA DA LEI 11.232/05) 

Essa orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção à luz da redação original do CPC/73 foi mantida pelas Turmas de Direito Privado no exame das disposições do CPC/73 com a redação dada pela reforma da Lei 11.232/05, já à luz do sincretismo processual e da introdução da impugnação ao cumprimento de sentença. 

Isso porque a Terceira e a Quarta Turma adotaram o entendimento de que não houve alteração significativa na disciplina da defesa do executado em relação aos tópicos em exame. 

De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, a despeito das reformas, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os revogados embargos do devedor, mantinha como pressuposto a apresentação de garantia do juízo e o prazo para apresentação também se iniciaria com a intimação da penhora ou o depósito. 

Ambas as Turmas consignaram, com efeito, que "se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação" (REsp 1.195.929/SP, Terceira Turma, DJe 09/05/2012, sem destaque no original). No mesmo sentido: REsp 1303508/RS, Quarta Turma, DJe 29/06/2012. 

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que “o prazo para oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/2005, inicia-se quando realizados a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo” (AgRg no Ag 1312084/ES, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 

A e. Terceira Turma pontuava, nesse contexto, que “o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem início na data do depósito da dívida incontroversa, na hipótese em que a parte executada garante o juízo mediante depósito judicial em dinheiro, ou na data da intimação do executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC, quando não houver depósito voluntário do devedor” (AgRg no REsp 1418654/SC, Terceira Turma, DJe 15/12/2014). 

Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, a reforma da Lei 11.232/05 não modificou as exigências, requisitos e disciplina da impugnação ao cumprimento de sentença, que permanecia seguindo as regras aplicáveis aos embargos do devedor, tais quais anteriormente previstos, em relação ao pressuposto e ao termo inicial do prazo para sua apresentação. 

2. DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES DO CPC/15 SOBRE A DISCIPLINA DA IMPUGNAÇÃO E DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO 

O novo diploma processual civil prosseguiu com os aperfeiçoamentos da tutela executiva da obrigação de pagar quantia já iniciadas com a reforma da Lei 11.232/05 no CPC/73. 

Mantendo o sincretismo processual e estendendo a impugnação ao cumprimento de sentença a todas as modalidades de obrigação (arts. 536, § 4º, e 538, § 3º, ambos do CPC/15), o art. 523 do CPC/15 disciplinou que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Por sua vez, o art. 525 do CPC/15 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, “independentemente de penhora ou nova intimação” (sem destaque no original), apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

O § 6º do citado art. 525 também dispôs que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (sem destaque no original). 

2.1. DO COTEJO DO CPC/15 COM AS NORMAS REVOGADAS DO CPC/73 

A redação do mencionado art. 525, § 6º, do CPC/15 contrasta com a do art. 475-M do CPC/73, já com a redação dada pela reforma da Lei 11.232/2005, alterando substancialmente seu conteúdo. 

De fato, na legislação vigente, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 

Realmente, no cumprimento de sentença submetido à disciplina do CPC/15, a única função da garantia do juízo é permitir ao juiz, caso presentes as demais exigências, autorizar a suspensão dos atos executivos. 

No CPC/15, a garantia do juízo cumpre, assim, o objetivo de, somada às demais premissas do § 6º do art. 523, impedir a prática de atos executivos, inclusive e sobretudo, a de atos de expropriação, que podem ser realizados a despeito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 

2.2. DO TERMO INICIAL DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CPC/15 

Por essa razão, se, na vigência do CPC/73 – na forma da redação original art. 738, I e II, tendo essa orientação sido mantida na vigência do art. 475-J, § 1º, com redação da Lei 11.232/05 – a intimação da penhora e o termo de depósito demarcavam o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no atual Código, a garantia do juízo não mais cumpre essa ofício. 

De fato, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC/15, somente após não ter sido efetuado o pagamento no prazo de 15 dias da intimação do executado será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, o que se justifica pelo fato de que, “antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se justifica a prática de atos executivos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, Salvador: Jupodivm, 2016, livro digital, sem destaque no original). 

Não por outra razão, o art. 525, caput, dispõe que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. 

Logicamente, portanto, se o mandado de penhora só pode ser expedido após o prazo de 15 (quinze) dias do pagamento espontâneo, não há razão para se considerar que a garantia do juízo é pré-requisito da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. 

A doutrina corrobora essa afirmação, consignando que: 

"Havendo prazos sucessivos de pagamento e de impugnação, fica claro que a admissão da defesa típica do executado no cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, sendo nesse sentido a previsão expressa do art. 525, caput, do Novo CPC. Afinal, nada garante que no decurso do prazo legal já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar independentemente da garantia do juízo. O Novo Código de Processo Civil nesse ponto supera a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a penhora condição de admissibilidade da impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., livro digital, sem destaque no original). 

Da mesma forma, se, nos termos do CPC/1973, segundo a redação do § 1º do art. 475-J, tão logo o juízo estivesse assegurado pela constrição de bens – requisito de admissibilidade da reação do devedor –, deveria ser realizada a intimação da penhora, quando, então, querendo, poderia o devedor apresentar impugnação no prazo de quinze dias; na atual redação do CPC/15, a garantia do juízo é completamente dispensável para viabilizar a impugnação, sendo, assim, igualmente, dispensada a intimação, na hipótese de penhora, ou o reconhecimento da ocorrência de comparecimento espontâneo, por meio do depósito, para que o prazo para a impugnação comece a ter curso, porquanto não têm essas circunstâncias qualquer influência sobre esse fato processual. 

Realmente, a apresentação de garantia do juízo não supre eventual falta intimação, eis que, na forma dos arts. 523 e 525 do CPC/15, a intimação para a apresentação da impugnação, se houver interesse, já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito, tendo início automático após o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação. 

Não há, pois, como cogitar de violação ao princípio da celeridade processual, pois a ciência do executado da possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença já é realizada da forma mais ágil possível, com a própria intimação do pedido de cumprimento de sentença. 

Assim, por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. 

3. DA HIPÓTESE CONCRETA 

Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira) (e-STJ, fl. 161). 

O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação iniciou-se em 13/05/2016 e veio a termo em 03/06/2016. 

A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela recorrida em 3/6/2016, portanto, de forma tempestiva. 

Por essa razão, pedindo as mais respeitosas vênias ao e. Relator, inauguro a divergência para considerar que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois não há falar em início do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na data de depósito para garantia do juízo. 

4. CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, pedindo as mais respeitosas vênias aos entendimentos contrários, divirjo do e. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso especial.