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5 de junho de 2021

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária

 Covid-19: Competência legislativa estadual e vedação de interrupção dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica por falta de pagamento durante a pandemia - ADI 6588/AM 

Resumo:

Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

De fato, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (1), o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las e não substituí-las. Portanto, legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de, ampliando-se a proteção do consumidor, preservar o fornecimento de serviço público.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Leis 5.143/2020 e 5.145/2020 do estado do Amazonas que proíbem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.

(1) Precedentes citados: ADI 5.462/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 29.10.2018); ADI 5.745/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 16.9.2019); ADI 5.940/ES, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 3.2.2020).              

ADI 6588/AM, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59