Mostrando postagens com marcador averbação de imóvel. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador averbação de imóvel. Mostrar todas as postagens

10 de maio de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO) - É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família 

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Bem de família legal 

A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família. Trata-se daquilo que a doutrina chama de “bem de família legal”. 

• Regra: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). 

• Exceções: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. Confira a redação do texto legal: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando R$ 100 mil. Não foram localizados bens penhoráveis pertencentes a João. O único bem que o executado possui em seu nome é uma casa onde reside com a esposa e filhos. Logo, trata-se de bem de família que, como vimos acima, em regra, é impenhorável. Sem muitas alternativas, a exequente pugnou pelo protesto contra a alienação dessa casa, fazendo a sua averbação na matrícula do imóvel. 

O que é isso? O protesto contra a alienação de bens é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Como essa comunicação é feita aos terceiros interessados? O meio eficaz de propiciar o conhecimento de terceiros sobre a existência do protesto é fazer a sua averbação no registro de imóveis. 

Voltando ao caso concreto 

O juiz da execução deferiu o protesto contra a alienação da casa. O executado recorreu, mas o TJ manteve a decisão. Diante disso, o devedor interpôs recurso especial alegando que não existe direito do credor ao protesto considerando que ele não pode executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pela Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). 

O argumento do executado foi acolhido pelo STJ? 

NÃO. O STJ decidiu que: 

É cabível sim a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Esse protesto era previsto no art. 867 do CPC/1973, que dizia: 

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. 

O CPC/2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar: 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Além disso, a determinação para que esse protesto contra a alienação do bem seja averbado no Cartório do Registro de Imóveis é uma providência que pode ser implementada pelo juiz com base em seu poder geral de cautela. 

Mas se o bem de família é impenhorável, por que fazer esse protesto contra a alienação do bem? 

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável. A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. É como se o credor avisasse: atenção porque se houver algum fato novo que faça com que esse imóvel perca a qualidade de bem de família, eu irei pedir a sua penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. “Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, afirmou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira. Desse modo, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

 




7 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: averbação de imóvel; Registros públicos - Serpa Lopes

 "(...) A averbação serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real. Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança de nome do titular do domínio, das alterações que possam influir na sua capacidade, etc. 

(...) 

A sanção da obrigatoriedade da averbação assenta em que, se constar do título a transcrever qualquer das circunstâncias suscetíveis dela, a respectiva transcrição fica dependendo de sua realização". 

(LOPES, Serpa. Tratado dos registros públicos. 6. ed. v. 4. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, págs. 174-175)