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12 de março de 2022

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer. Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens.

Por outro lado, as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual salário empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

Previdência complementar

É um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência

A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência)

chamada “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio

previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria

Espécies: Aberta e Fechada

ABERTAS (EAPC): VGBL ou PGBL

FECHADAS (EFPC)

entidades abertas são empresas privadas constituídas sob forma de S/A, que oferecem planos previdência privada que podem ser contratados por qualquer pessoa física ou jurídica. Normalmente fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradora.

As entidades fechadas são pessoas jurídicas, organizadas sob forma fundação ou sociedade civil, mantidas por grandes empresas ou grupos empresa, para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são conhecidas como “fundos de pensão”. não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa

Exs: Bradesco Vida e Previdência S.A.

Ex: Previbosch (funcionários da empresa Bosch)

Possuem finalidade de lucro.

Não possuem fins lucrativos.

São geridas (administradas) pelos diretores e administradores da S/A

A gestão é compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e representantes patrocinadores

Valores depositados devem ser partilhados

Valores depositados não devem ser partilhados

Os valores depositados em planos de previdência complementar aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, equiparam-se a investimentos financeiros

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001, o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança

O intuito com que é feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra patrimônio casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido bens móveis, imóveis ou direitos

rompida sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme regime bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com aporte recursos, metade em nome cada ex-convivente, caso assim desejem. Entendimento contrário, tornaria possível que, durante sociedade conjugal, a margem regime bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes

previdência complementar fechada

REsp 1.477.937-MG: O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens.

REsp 1651292/RS: A previdência privada fechada é bem incomunicável e insuscetível de partilha por ocasião do divórcio, tendo em vista a sua natureza personalíssima, eis que instituída mediante planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas aos quais os empregados estão atrelados, sem se confundir, contudo, com a relação laboral e o respectivo contrato de trabalho.

O benefício de previdência privada fechada amolda-se como sendo uma das exceções previstas no art. 1.659, VII, do CC: “Excluem-se da comunhão: (...) VII — as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.

natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, na expressão “outras rendas”

11 de fevereiro de 2022

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

 CIVIL - DIVÓRCIO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/11/2021 (Info 719)

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

Uma das parte tenham arcado, de forma autônoma e independente, com os valores para a aquisição do imóvel, sem qualquer ajuda financeira do outro

não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, sendo considerado montante estranho à comunhão de bens

regime da comunhão parcial de bens

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Algumas parcelas foram pagas na constância do casamento, mas o pagamento se deu de forma autônoma e independente por um dos cônjuges

9 de fevereiro de 2022

Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados

Processo

REsp 1.545.217-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Plano de benefício administrado por entidade aberta de previdência complementar. Contribuições vertidas na constância do casamento. Regime da comunhão universal de bens. Proveito do casal. Comunicabilidade. Partilha. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que, entre as alterações no regime de previdência privada procedidas pela LC n. 109/2001, destaca-se o intuito de lucro das entidades abertas, as quais devem ser constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas.

Essa modificação revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar. Nessa linha, a propósito, ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão no voto que proferiu perante a Segunda Seção no RESP 1.536.786/MG, leading case da Súmula 563/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas").

Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros.

No caso de planos mantidos em entidades abertas, o titular escolhe a quantia a ser destinada ao fundo de previdência privada, a periodicidade de sua contribuição, e tem assegurado, pelo art. 27 da Lei Complementar n. 109/2001 (inserido em Seção intitulada "Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas"), o direito a resgate total ou parcial dos recursos.

Portanto, as reservas financeiras aportadas durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.

O intuito com que feita a aplicação - criação de uma reserva de valor em prol da segurança e amparo futuro da família - está presente na previdência privada aberta, assim como também existe quando o investimento é feito em imóveis, ações ou aplicações financeiras, independentemente do nome do cônjuge em que formalizado.

Durante o casamento, que, no caso presente, adotou a regra da comunhão universal de bens, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge a ele pertencem individualmente e não se desvinculam da destinação própria dos salários de suprir as despesas com moradia, alimentação, vestuário, entre outras de seu beneficiário, observados, naturalmente, os deveres de ambos os cônjuges de mútua assistência, sustento e educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família (arts. 1566, III, 1568 e 1565, caput, do CC/2002).

Atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros eventualmente excedentes e os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros.

Assim, a importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho - única fonte de renda na maioria dos casais brasileiros - sobejante do custeio das despesas cotidianas da família, integra o patrimônio do casal, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos.

O mesmo entendimento haverá de ser aplicado aos valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal.

Deste modo, rompida a sociedade conjugal, tais valores devem ser partilhados conforme o regime de bens. O intuito previdenciário poderá subsistir com o aporte dos recursos, metade em nome de cada ex-convivente, caso assim o desejem. Entendimento contrário, data maxima vênia, tornaria possível que, durante a sociedade conjugal, a margem do regime de bens aplicável, fosse permitida uma reserva de capital aberta e alimentada, em prol de apenas um dos consortes.

6 de janeiro de 2022

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro

Processo

REsp 1.841.128-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel. Partilha. Impossibilidade. Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002. Incidência.

 

DESTAQUE

Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro.

No caso, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. O bem objeto da partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes.

Desse modo, o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Assim, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

19 de junho de 2021

Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIVÓRCIO - Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher 

Caso hipotético: Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. Em regra, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido. No entanto, no caso concreto, isso não é devido. Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. O fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas e Virgínia foram casados e tiveram uma filha, atualmente com 10 anos de idade. Durante a vida em comum, o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Eles decidiram se divorciar e foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um. A mulher foi viver na casa de seu novo companheiro e Lucas ficou morando no apartamento com a filha. Virgínia ajuizou, então, ação contra Lucas alegando que, enquanto não fosse vendido o apartamento, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 50% do aluguel. A autora argumentou que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 50% da propriedade. Logo, caracterizaria enriquecimento ilícito o fato de ele estar sendo utilizado exclusivamente pelo réu. Lucas defendeu-se alegando que o imóvel é utilizado para a moradia da filha comum. Argumentou, ainda, que ele sustenta a filha sozinho e, portanto, não haveria razão para pagar ainda aluguel. 

Primeira pergunta: em tese (abstraindo o caso concreto), se houve o divórcio e apenas um dos cônjuges está morando no imóvel, é possível que o outro exija o pagamento de aluguéis? 

SIM. A jurisprudência do STJ admite essa possibilidade: 

O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 

O pagamento desses aluguéis possui uma função reparatória e tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa do coproprietário que está usando de forma exclusiva o imóvel. 

Segunda pergunta: esse pagamento será sempre obrigatório? No caso concreto acima narrado, Lucas tem o dever de pagar esses aluguéis? NÃO. 

Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

No caso concreto, o imóvel pertence a ambos os ex-cônjuges, no entanto, é utilizado como moradia da prole comum (filha menor cuja guarda foi concedida ao ex-marido). Essa circunstância afasta o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem. Incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras -, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Esse dever não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável, conforme se depreende do art. 1.703 do Código Civil: 

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

Uma das características da obrigação de prestar alimentos é a alternatividade. Isso significa que a prestação alimentícia pode ter caráter pecuniário (pagamento de certa soma em dinheiro) e/ou pode corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. É o caso, por exemplo, de um pai que paga a escola do filho ou que ceda um imóvel que possua para a sua moradia. Essa característica está prevista no art. 1.701 do Código Civil: 

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. 

No caso concreto, o fato de o imóvel estar sendo utilizado para a moradia da filha em comum do casal significa que, de algum modo, tanto o homem como a mulher estão usufruindo do bem. Isso porque, conforme já explicado, o sustento da menor (incluindo a moradia) é um dever de ambos. Logo, essa utilização para a moradia da filha não se configura em fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. O fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem” em “parcela in natura da prestação de alimentos” (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

11 de maio de 2021

Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.

 REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Imóvel de propriedade comum do ex-casal. Residência de ex-cônjuge com filha menor de ambos. Arbitramento de aluguel. Não obrigatoriedade.


Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos.


Inicialmente, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.

No caso, ainda que o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, é utilizado como moradia da prole comum (filha menor cuja guarda foi concedida ao ex-marido). Indaga-se, portanto, quanto as consequências desta situação, se possui o condão de afastar (ou, de algum modo, minorar) o dever de indenização pelo uso exclusivo do bem.

Como de sabença, incumbe a ambos os genitores - na medida de suas possibilidades econômico-financeiras -, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte; dever parental que, por óbvio, não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável, conforme se depreende do artigo 1.703 do Código Civil.

Enquanto o filho for menor, a "obrigação alimentícia" tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos genitores de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade.

Outrossim, impende assinalar que uma das características da obrigação de prestar alimentos é a sua alternatividade, consoante se extrai da norma inserta no artigo 1.701 do Código Civil.

A prestação alimentícia, portanto, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

Nada obstante, à luz do disposto no artigo 1.707 do Código Civil, não se admite, em linha de princípio, a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, os quais serão considerados como mera liberalidade do devedor quando divergirem da forma estipulada pelo juízo.

A jurisprudência desta Corte tem ponderado, contudo, que o aludido princípio da incompensabilidade da obrigação alimentar não é absoluto, podendo ser mitigado para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura para satisfação de necessidades essenciais do alimentando - como moradia, saúde e educação - do débito oriundo de pensão alimentícia.

Concluindo, é certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento - beneficia a ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Ademais, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - e que pode ser apurado em ação própria -, afastando o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.