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15 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Instrumentalidade do processo e Tutela dos direitos

"(...) afirmar que o processo é um instrumento e não assinalar a sua finalidade não passa de um discurso vazio. Um panfleto. Daí a importância de se afirmar com todas as letras que o processo civil visa à tutela dos direitos". 

MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 25.

Filigrana doutrinária: Daniel Mitidiero - Instrumentalidade do processo

 "Como tanto o direito como o processo atribuem posições jurídicas, o que acaba diferenciando um do outro é a respectiva função - o processo constitui instrumento para a tutela do direito. A diferença não é ontológica, mas funcional. Em razão dessa interdependência, há uma relação circular entre os planos: o processo recebe o direito como afirmação das partes e o devolve com o selo da autoridade judicial".


MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 22.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Instrumentalidade do processo - Cândido Rangel Dinamarco

 “é preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que realmente seja capaz de ‘alterar o mundo’, ou seja, de conduzir as pessoas à ‘ordem jurídica justa’. A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço de sua técnica".


DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 297.

8 de maio de 2021

REsp 1.770.863-PR: DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO


Os mencionados parâmetros de distinção entre normas processuais e materiais se coadunam com as definições de Direito Processual adotadas pelo atual estado dessa ciência jurídica, sobretudo pela doutrina que acolhe o princípio da instrumentalidade do processo. 

Realmente, segundo os contornos hoje vigentes na ciência processual, considera-se que, em regra, excetuados os penais, os direitos materiais são abstratos e satisfeitos sem qualquer interferência dos órgãos da jurisdição, isto é, sem a necessidade de instauração de um processo jurisdicional, tendente a afirmar o direito aplicável ao caso concreto. 

O processo e a atuação Estatal dele decorrente sucedem, pois, em situações excepcionais, nas quais o Estado é chamado para exercer a jurisdição, examinando a lide e fazendo incidir, pelo monopólio do uso da força legítima, a norma concreta aplicável à controvérsia havida entre as partes. 

Nessa linha, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, enunciam a existência da teoria da dualidade do ordenamento jurídico, segundo a qual: [...] o ordenamento jurídico cinde-se nitidamente em direito material e direito processual (teoria dualista do ordenamento jurídico): o primeiro dita as regras abstratas e estas se tomam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente, sem qualquer participação do juiz. O processo visa apenas à atuação (ou seja, à realização prática) da vontade do direito em casos determinados, não contribuindo em nada para a formação das normas concretas; o direito subjetivo e a obrigação preexistem a ele. (Teoria Geral do Processo, 31ª ed., São Paulo: Malheiros, 2015, livro digital, sem destaque no original) 

Nesse sentido, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material, na hipótese de uma determinada controvérsia jurídica ser sujeita à apreciação do juiz. 

Por esse motivo, o objeto do direito processual reside precisamente na disciplina desses institutos, os quais concorrem decisivamente para conferir-lhe sua própria individualidade, distinguindo-o do direito material. 

2.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E DO PROCEDIMENTO 

O processo é, portanto, essa atividade instrumental – que corresponde a uma soma de atos e os respectivos poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições impostos aos sujeitos da relação jurídica processual – e que, via de consequência, distingue as normas e os atos processuais das normas e atos de direito substancial. Realmente, conforme ressalta a doutrina, o processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual e b) o procedimento. Nesses termos, “a relação processual é complexa, compondo-se de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo”, cuja progressão e sucessão caracterizam o rito ou procedimento, ou seja, os “eventos que têm perante o direito a eficácia de constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais” (CINTRA, Antônio Carlos Araújo (et. al.)., Op. cit., sem destaque no original). 

Assim, chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado, sujeitos da relação jurídica processual, no curso da sucessão de eventos caracterizador do procedimento. Dessa forma, [...], as leis processuais, em sua essência, regulam as atividades dos órgãos jurisdicionais no exercício da função jurisdicional, isto é, aquelas atividades, não só dos juízes como das pessoas que com estes colaboram, destinadas à atuação da lei aos concretos e determinados conflitos de interesses. 

Por se destinarem à realização das mesmas normas materiais, ou, o que é o mesmo, por se destinarem a tornar efetiva a função jurisdicional, as leis processuais se incluem entre as instrumentais, ou formais, como tais consideradas porque estabelecem os modos e meios pelos quais aquelas se fazem valer em juízo” (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil., Vol. 1, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.47).

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Instrumentalidade do processo - José Roberto dos Santos Bedaque

 A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados. O legislador constituinte percebeu essa circunstância fundamental e, em boa hora, estabeleceu considerável corpo de normas, que integram o direito processual constitucional, pois elevam garantias processuais ao nível máximo da hierarquia das leis, além de consagrar meios específicos para proteção de determinados direitos, com substancial ampliação da legitimidade para agir. Aliás, já notou a doutrina que as grandes matrizes do direito processual cada vez mais encontram-se disciplinadas em texto constitucional. A importância dessas inovações, como de outras verificadas ao nível infraconstitucional, reside principalmente na sua causa. Depois de longo período caracterizado por preocupações endoprocessuais, volta-se a ciência para os resultados pretendidos pelo direito processual. Trata-se, sem dúvida, de nova visão do fenômeno processual, instrumento cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material. A conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz, tem levado estudiosos a reexaminar os institutos processuais, a fim de sintonizá-los com a nova perspectiva metodológica da ciência. Parece imprescindível, pois, um retorno ao interior do sistema processual, com o objetivo de rever conceitos e princípios, adequando-os à nova visão desse ramo da ciência jurídica. É preciso 'revisitar' os institutos processuais, todos concebidos segundo a visão autonomista ou conceitual da ciência processual, a fim de conferir a eles nova feição, a partir das necessidades identificadas na fase instrumentalista. O tratamento dos institutos fundamentais de nossa ciência deve perder a conotação excessivamente processualista. A abordagem precisa levar em consideração critérios de racionalidade material, não apenas formal. A ciência processual tem-se preocupado com a criação de categorias e institutos, cuja elaboração precisa a transformou no ramo do Direito que mais se desenvolveu nos últimos anos. Por outro lado, passaram os processualistas a se dedicar tanto a conceitos, muitos de extrema sutileza, que as discussões sobre temas de direito processual acabaram por representar verdadeiro exercício de filosofia pura do Direito. Quando voltamos os olhos para a realidade, porém, verificamos que o processo se encontra muito distante dela. 


BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15-17 

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Instrumentalidade do processo - José Roberto dos Santos Bedaque

 “a natureza instrumental do direito processual impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema processual será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material e para a pacificação social” 

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 19

27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Instrumentalidade do processo - José Roberto dos Santos Bedaque

 A ciência processual no Brasil encontra-se na fase de sua evolução que autorizada doutrina identifica como instrumentalista. É a conscientização de que a importância do processo está em seus resultados. O legislador constituinte percebeu essa circunstância fundamental e, em boa hora, estabeleceu considerável corpo de normas, que integram o direito processual constitucional, pois elevam garantias processuais ao nível máximo da hierarquia das leis, além de consagrar meios específicos para proteção de determinados direitos, com substancial ampliação da legitimidade para agir. Aliás, já notou a doutrina que as grandes matrizes do direito processual cada vez mais encontram-se disciplinadas em texto constitucional. A importância dessas inovações, como de outras verificadas ao nível infraconstitucional, reside principalmente na sua causa. Depois de longo período caracterizado por preocupações endoprocessuais, volta-se a ciência para os resultados pretendidos pelo direito processual. Trata-se, sem dúvida, de nova visão do fenômeno processual, instrumento cuja utilidade é medida em função dos benefícios que possa trazer para o titular de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico material. A conscientização de que o processo vale não tanto pelo que ele é, mas fundamentalmente pelos resultados que produz, tem levado estudiosos a reexaminar os institutos processuais, a fim de sintonizá-los com a nova perspectiva metodológica da ciência. Parece imprescindível, pois, um retorno ao interior do sistema processual, com o objetivo de rever conceitos e princípios, adequando-os à nova visão desse ramo da ciência jurídica. É preciso 'revisitar' os institutos processuais, todos concebidos segundo a visão autonomista ou conceitual da ciência processual, a fim de conferir a eles nova feição, a partir das necessidades identificadas na fase instrumentalista. O tratamento dos institutos fundamentais de nossa ciência deve perder a conotação excessivamente processualista. A abordagem precisa levar em consideração critérios de racionalidade material, não apenas formal. A ciência processual tem-se preocupado com a criação de categorias e institutos, cuja elaboração precisa a transformou no ramo do Direito que mais se desenvolveu nos últimos anos. Por outro lado, passaram os processualistas a se dedicar tanto a conceitos, muitos de extrema sutileza, que as discussões sobre temas de direito processual acabaram por representar verdadeiro exercício de filosofia pura do Direito. Quando voltamos os olhos para a realidade, porém, verificamos que o processo se encontra muito distante dela. 


BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15-17.