Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf
EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não
apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem
vencendo no curso do processo
Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas
condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da
obrigação no curso do processo.
Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318,
parágrafo único e art. 771, parágrafo único).
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas,
essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João mora no condomínio “Edifício Ser Feliz”.
Ele está devendo 6 meses de cotas condominiais.
Diante disso, o condomínio ajuizou contra João execução de título extrajudicial, conforme autoriza o art.
784, X, do CPC/2015:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
Na petição inicial, o condomínio pediu que o executado fosse condenado a pagar:
• as parcelas vencidas das cotas condominiais (os 6 meses que já estão atrasados);
• as parcelas vincendas que não forem pagas no decorrer do processo.
Em outras palavras, o exequente afirmou o seguinte: o executado não está pagando as cotas condominiais
há 6 meses. Isso significa que, provavelmente, ele continuará sem pagar as próximas. Logo, as parcelas
que forem vencendo no curso do processo e que ele não pagar também deverão ser incluídas nesta mesma
execução, passando tudo a fazer parte da dívida executada.
O juiz proferiu decisão interlocutória, afirmando que não era possível incluir na execução as parcelas
vincendas, considerando que, como elas ainda não venceram, não podem ser consideradas quantias
líquidas, certas e exigíveis.
A questão chegou até o STJ. O pedido do condomínio deve ser aceito? O condomínio exequente pode
cobrar também as cotas condominiais vincendas?
SIM.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações
sucessivas, as parcelas vincendas serão incluídas na condenação se o devedor não cumpri-las. Veja:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e
serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Esse art. 323 é aplicável para a fase de conhecimento (ações de conhecimento). Assim, se o condomínio
tivesse ajuizado uma ação de cobrança, não haveria qualquer discussão sobre o tema.
A dúvida é a seguinte: essa regra do art. 323 do CPC/2015 pode ser aplicada também para as ações
executivas (processo de execução) ou isso violaria o requisito de que o título executivo tenha liquidez,
certeza e exigibilidade?
Pode ser aplicada. O art. 323 do CPC/2015, apesar de ser indubitavelmente aplicado aos processos de
conhecimento, também deve ser utilizado nos processos de execução.
Podemos apontar três razões para isso:
1) o novo Código de Processo Civil, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título
executivo extrajudicial, admite, no parágrafo único do art. 771, a aplicação subsidiária das regras do
processo de conhecimento ao processo de execução. Veja:
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial (...)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte
Especial.
Obs: o Livro I da Parte Especial trata sobre o “processo de conhecimento” e sobre o “cumprimento de
sentença”.
2) o novo CPC dispõe, no parágrafo único do art. 318, que o procedimento comum (onde está o art. 323)
se aplica subsidiariamente ao processo de execução:
Art. 318. (...)
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
3) esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual,
evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que
sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário.
Em suma:
Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das
parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do
processo.
Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).