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13 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 323, CPC

        Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Artigo Jurídico





18 de abril de 2021

EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único). Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João mora no condomínio “Edifício Ser Feliz”. Ele está devendo 6 meses de cotas condominiais. Diante disso, o condomínio ajuizou contra João execução de título extrajudicial, conforme autoriza o art. 784, X, do CPC/2015: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 

Na petição inicial, o condomínio pediu que o executado fosse condenado a pagar: 

• as parcelas vencidas das cotas condominiais (os 6 meses que já estão atrasados); 

• as parcelas vincendas que não forem pagas no decorrer do processo. 

Em outras palavras, o exequente afirmou o seguinte: o executado não está pagando as cotas condominiais há 6 meses. Isso significa que, provavelmente, ele continuará sem pagar as próximas. Logo, as parcelas que forem vencendo no curso do processo e que ele não pagar também deverão ser incluídas nesta mesma execução, passando tudo a fazer parte da dívida executada. O juiz proferiu decisão interlocutória, afirmando que não era possível incluir na execução as parcelas vincendas, considerando que, como elas ainda não venceram, não podem ser consideradas quantias líquidas, certas e exigíveis. 

A questão chegou até o STJ. O pedido do condomínio deve ser aceito? O condomínio exequente pode cobrar também as cotas condominiais vincendas? SIM. 

O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão incluídas na condenação se o devedor não cumpri-las. Veja: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

Esse art. 323 é aplicável para a fase de conhecimento (ações de conhecimento). Assim, se o condomínio tivesse ajuizado uma ação de cobrança, não haveria qualquer discussão sobre o tema. 

A dúvida é a seguinte: essa regra do art. 323 do CPC/2015 pode ser aplicada também para as ações executivas (processo de execução) ou isso violaria o requisito de que o título executivo tenha liquidez, certeza e exigibilidade? 

Pode ser aplicada. O art. 323 do CPC/2015, apesar de ser indubitavelmente aplicado aos processos de conhecimento, também deve ser utilizado nos processos de execução. Podemos apontar três razões para isso: 1) o novo Código de Processo Civil, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, no parágrafo único do art. 771, a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução. Veja: 

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. 

Obs: o Livro I da Parte Especial trata sobre o “processo de conhecimento” e sobre o “cumprimento de sentença”. 

2) o novo CPC dispõe, no parágrafo único do art. 318, que o procedimento comum (onde está o art. 323) se aplica subsidiariamente ao processo de execução: 

Art. 318. (...) Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 

3) esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 

Em suma: 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).