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18 de abril de 2021

EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


EXECUÇÃO - Na execução para cobrança das cotas condominiais, o exequente pode pedir a cobrança não apenas das parcelas vencidas como também das vincendas, ou seja, daquelas que forem vencendo no curso do processo 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução (art. 318, parágrafo único e art. 771, parágrafo único). Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João mora no condomínio “Edifício Ser Feliz”. Ele está devendo 6 meses de cotas condominiais. Diante disso, o condomínio ajuizou contra João execução de título extrajudicial, conforme autoriza o art. 784, X, do CPC/2015: 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; 

Na petição inicial, o condomínio pediu que o executado fosse condenado a pagar: 

• as parcelas vencidas das cotas condominiais (os 6 meses que já estão atrasados); 

• as parcelas vincendas que não forem pagas no decorrer do processo. 

Em outras palavras, o exequente afirmou o seguinte: o executado não está pagando as cotas condominiais há 6 meses. Isso significa que, provavelmente, ele continuará sem pagar as próximas. Logo, as parcelas que forem vencendo no curso do processo e que ele não pagar também deverão ser incluídas nesta mesma execução, passando tudo a fazer parte da dívida executada. O juiz proferiu decisão interlocutória, afirmando que não era possível incluir na execução as parcelas vincendas, considerando que, como elas ainda não venceram, não podem ser consideradas quantias líquidas, certas e exigíveis. 

A questão chegou até o STJ. O pedido do condomínio deve ser aceito? O condomínio exequente pode cobrar também as cotas condominiais vincendas? SIM. 

O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão incluídas na condenação se o devedor não cumpri-las. Veja: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 

Esse art. 323 é aplicável para a fase de conhecimento (ações de conhecimento). Assim, se o condomínio tivesse ajuizado uma ação de cobrança, não haveria qualquer discussão sobre o tema. 

A dúvida é a seguinte: essa regra do art. 323 do CPC/2015 pode ser aplicada também para as ações executivas (processo de execução) ou isso violaria o requisito de que o título executivo tenha liquidez, certeza e exigibilidade? 

Pode ser aplicada. O art. 323 do CPC/2015, apesar de ser indubitavelmente aplicado aos processos de conhecimento, também deve ser utilizado nos processos de execução. Podemos apontar três razões para isso: 1) o novo Código de Processo Civil, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, no parágrafo único do art. 771, a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução. Veja: 

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. 

Obs: o Livro I da Parte Especial trata sobre o “processo de conhecimento” e sobre o “cumprimento de sentença”. 

2) o novo CPC dispõe, no parágrafo único do art. 318, que o procedimento comum (onde está o art. 323) se aplica subsidiariamente ao processo de execução: 

Art. 318. (...) Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 

3) esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário. 

Em suma: 

Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653).